Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3927
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO DE MELO
Nº do Documento: SJ200301140039276
Data do Acordão: 01/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 46/02
Data: 04/30/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e mulher B, intentaram em 31/05/1999, no Tribunal da Comarca de Guimarães, acção em processo comum ordinário contra a C pedindo a condenação desta a pagar-lhes a título de indemnização:
a) A quantia global de 9.000.000$00 acrescida de juros legais desde a citação.
b) A quantia que venha a ser fixada em execução de sentença, resultante de prejuízos suportados na venda do empreendimento turístico referenciado na petição.

Alegaram que, devido a lapso dos serviços da C, foram notificados pelo Banco de Portugal de que se encontravam inibidos de passar cheques em virtude de ter sido revogada, por devolução de um cheque de 2.500.000$00, a convenção de cheque com a R .
Esta obrigou-se a regularizar a situação, o que não fez, causando-lhes com este comportamento passivo danos patrimoniais no investimento de turismo e hotelaria que tinham realizado e nos investimentos que tinham em vista realizar, e ainda danos não patrimoniais.
A R contestou por impugnação, concluindo que devia ser absolvida do pedido.
Na audiência de discussão e julgamento os AA agravaram dos despachos de fls.141 e de fls.142.
O primeiro indeferiu requerimento dos AA pedindo que se oficiasse à R solicitando-lhe a apresentação de um documento.
O segundo indeferiu requerimento dos AA pedindo que se oficiasse à R solicitando-lhe uma informação.
Na sentença final a acção foi julgada improcedente, com a absolvição da R dos pedidos formulados.
Apelaram os AA.
A Relação, sem voto de vencido, julgou improcedentes os agravos e a apelação.
Interpuseram os AA recurso de revista, concluindo:
1- Dão por reproduzidas as conclusões dos agravos e da apelação.
2- A decisão recorrida quanto aos recursos de agravo é contraditória com a posição assumida na apreciação feita às conclusões 1 e 2 do recurso de apelação.
3- No que concerne à análise das restantes conclusões, a posição assumida no acórdão recorrido, para além de não fundamentada, constitui um hino triunfal à ilegalidade, sendo assim nulo.
4- Violou o acórdão recorrido os normativos previstos nos artºs 1º e 2º, do DL nº 454/91, 407º do C.Comercial, 483º, 486º, nº2, e 496º do C.Civil, e bem assim os artºs 515º, 655º, nº1, 659º, nºs 2 e 3, 660º, nº2, e 668º, nº1 b), c) e d), do CPC.
A recorrida contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.
A Relação não supriu a alegada nulidade do acórdão.
Remete-se genericamente para a matéria de facto fixada pela Relação - artºs 713º, nº6, e 726º do CPC.
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos recorrentes - artºs 684º, nº3, e 690º, nº1 e 2 do CPC.
As partes foram ouvidas quanto ao não conhecimento do recurso relativo às questões dos agravos decididas no acórdão recorrido.
Dispõe o artº 722º, nº1, do CPC, que no recurso de revista o recorrente pode alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível recurso, nos termos do nº2 do artº 754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.
Na redacção anterior ao DL nº 375-A/99, de 20/09 (a nova redacção só se aplica aos processos futuros - artº8, nº2, deste DL), o nº2, primeira parte, do artº 754º do CPC, dispunha que, tratando-se de decisões interlocutórias, como é o caso, não se admite recurso do acórdão da Relação que, sem voto de vencido, confirme a decisão da 1ª instância, como sucedeu aqui (a segunda parte deste norma está fora de questão).
Não sendo assim admissível o recurso quanto à matéria dos agravos, dele não se conhece nessa parte.
Tem este Supremo frequentemente decidido que não é válida a mera declaração de que se remete para as conclusões do recurso interposto para a Relação.
Observe-se que, como se vê do acórdão recorrido:
a) os recorrentes discutiram nas conclusões da apelação a apreciação de prova e a fixação de factos materiais que não pode ser objecto de revista - artº 722º, nº2, primeira parte, do CPC.
b) A Relação remeteu para os fundamentos da decisão impugnada (artº 713º, nº5, do CPC).
As conclusões são a formulação sintética dos fundamentos do recurso - artº 690º, nº1, do CPC.
Sendo assim, e como é jurisprudência pacífica deste Supremo, não se pode conhecer das questões conclusivas que não foram tratadas na alegação.
Ao longo da respectiva minuta os recorrentes versaram duas questões que intitularam: "Contradição entre as decisões recorridas; "Nulidade do acórdão" .
Da primeira não se pode conhecer, pois a matéria dos agravos está excluída do recurso.
Observe-se que, segundo os recorrentes, a pretensa contradição resulta da prova que teria sido feita se tivessem sido deferidas as diligências de prova que requereu e do que se considerou provado(!).
Quanto à segunda, sustentam os recorrentes que a nulidade do acórdão resulta:
1- De o acórdão recorrido não ter reconhecido que há contradição entre as respostas dos itens 3 e 18 da sentença.
2- De ser falsa é contraditória a afirmação vertida no item 35 do acórdão.

E aqui limitam-se a invocar o DL nº 454/91, de 28/12, dizendo que dele consta que a instituição de crédito deve proceder à notificação da entidade que participou na emissão do cheque para proceder à sua regularização, sob pena de rescisão da convenção de cheques, decisão esta que deve ser comunicada ao BP (foi esta a única disposição legal que versaram na minuta).
Dos itens 3 e 18 da sentença da 1ª instância consta:
"Os AA assinaram o cheque nº 2565977628, com a data de 4/05/98, no valor de 2.500.000$00, da CGD, o qual foi devolvido por falta de provisão em 7/05/1988" (3).
"Face aos factos aludidos no nº17, o cheque referido no nº3 foi de novo registado na caderneta da conta aí aludida no dia 20/5/98" (18).
Aquele itens correspondem a idênticos itens do acórdão da Relação sobre os factos provados, que decidiu não haver qualquer contradição entre eles.
Do item 35 do acórdão da Relação consta:
"O Banco de Portugal soube da devolução do cheque supra referido no nº3 por força do sistema informático em vigor nas Câmaras de Compensação e de forma automática procedeu á declaração de inibição de cheques por parte dos AA."
Posto isto as seguintes notas finais:
As causas de nulidade do acórdão são apenas as indicadas nos artºs 668º, nº1, e 716º, nº1, do CPC.
Não é o que sucede havendo contradição na decisão sobre a matéria de facto, que em recurso de revista só releva nos termos do nº3 do artº 729º do mesmo Código quando inviabiliza a decisão jurídica do pleito.
Este Supremo não pode conhecer da verdade dos factos constantes do item 35 (artº 722º, nº2, do CPC).
É óbvio que não é fundamento de nulidade do acórdão recorrido o que os AA enunciam quanto ao DL nº 454/91, nada dizendo sequer em que consistiu a violação dos artºs 1º e 2º.
Não pode também este Supremo conhecer das violações das demais normas referidas nas conclusões do recurso, porque elas não foram versadas na respectiva minuta.
O recurso está deficientemente alegado.
Nestes termos negam a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2003
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
Silva Paixão