Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2150
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
SINAL
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ200209190021507
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6409/01
Data: 01/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I - Entrou desde logo em mora o promitente-comprador que impediu a cobrança do cheque entregue como sinal.
II- Uma vez que há muito os RR. se recusaram e recusam terminantemente a celebrar a escritura de compra e venda, não faz sentido exigir que se verifique a perda de interesse do credor ou intimação admonitória para que a mora se transforme em incumprimento - 808 do CC.
III - Há desde logo incumprimento justificativo de resolução, nos termos do art. 802 do CC., que o credor poderia ter operado por declaração à outra parte.
IV - A mora basta para se desencadearem os efeitos do art. 442 do CC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I

"A" intentou em 5-5-95 a presente acção declarativa contra "B" imputando-lhe o não cumprimento de um contrato-promessa de compra e venda do prédio urbano sito em Lisboa, no Pátio do Pimenta, nº ... e pedindo que se declare transmitido para si, pelo preço de 132500000 escudos, o respectivo direito de propriedade.
O réu contestou no sentido da improcedência da acção e deduziu reconvenção, pedindo que o Autor seja condenado:
a) a reconhecer que o contrato-promessa está resolvido por incumprimento definitivo do autor desde 15-6-92;
b) a pagar-lhe a quantia de 10000000 escudos, correspondente ao sinal não pago, a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes do incumprimento do contrato, acrescida de juros de mora contados desde 22-3-92 até 24-9-95 à taxa de 15% ao ano, no valor de 5252055 escudos, e desde 25-9-95 à de 10% ao ano, no valor de 63000 escudos e, bem assim, dos que se vencerem à taxa legal até integral pagamento;
c) a pagar-lhe uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos resultantes da propositura da presente acção;
d) em multa de 1000000 escudos e indemnização, a liquidar em execução de sentença, por litigância de má fé.
E, subsidiariamente, pediu a condenação do autor a pagar-lhe na data da transmissão do imóvel e em simultâneo com esta o preço de 132500000 escudos, com os juros de mora já vencidos, no valor de 66447039 escudos, e os vincendos até integral pagamento.
Na réplica o autor defendeu a improcedência da reconvenção e pediu a condenação do réu, como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a 5000000 escudos.
Foi proferido despacho em que se fixou ao autor o prazo de 15 dias para juntar aos autos guia comprovativa do depósito do preço.
Dele foi interposto recurso de agravo pelo autor.
Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a inexistência de obstáculos à apreciação do mérito e se julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, dele se absolvendo o réu, por não ter sido feito o mencionado depósito.
De tal decisão apelou o autor.
Essa apelação e o agravo acima referido, que por ela foi arrastado, foram julgados improcedentes em acórdão da Relação de Lisboa - junto por cópia a fls. 876/883 - que foi objecto de recurso para o S. T. J., cujo resultado é ainda desconhecido - fls. 872 e 873.
No que respeita à reconvenção foram elaborados especificação e questionário.
O réu agravou de um despacho proferido em audiência de julgamento que indeferiu o seu pedido de não admissão de prova testemunhal, recurso que mais tarde foi declarado deserto por falta de alegação.
Finda a audiência de julgamento foi proferido acórdão respondendo ao questionário.
O réu veio depois lavrar termo de desistência do seu pedido reconvencional acima designado sob a alínea a), o que foi homologado.
Foi proferida sentença que absolveu o autor dos pedidos reconvencionais acima referidos nas al. b) e c) e julgou prejudicado o pedido reconvencional subsidiário, atenta a improcedência da acção afirmada em decisão pendente de recurso.
Nela disse-se, ainda, não existir má fé.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação contra esta sentença e o autor veio depois recorrer subordinadamente, tendo ambos os recursos sido admitidos no Tribunal de 1ª instância.
Decidiu-se, na Relação, não tomar conhecimento do recurso subordinado por falta de legitimidade do recorrente.
A Relação, por acórdão de fl. 901 e seg., manteve o decidido.
Interpôs o R. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua alegação:
1 -
Compulsando a sentença da 1ª instância, não se descortina nela, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, a invocação de qualquer fundamento de direito que sustente a decisão de considerar não verificado o incumprimento definitivo do Autor, promitente comprador, por perda de interesse do Réu/Reconvinte no negócio e na prestação do Autor.
2 -
Não tem pois razão o acórdão recorrido, ao entender não estar verificada a nulidade da sentença invocada pelo Recorrente na apelação.
3 -
A sentença recorrida, bem como o acórdão que a confirmou, não considerou, nem valorou, como se impunha, factos provados que, consubstanciando perda de interesse do Recorrente nas prestações do Recorrido, convertem a mora deste em incumprimento definitivo.
4 -
A sentença recorrida, (bem como o acórdão que a confirmou), reconhecendo ser imputável ao promitente comprador a não celebração do contrato prometido, não podia deixar de qualificar esse incumprimento como definitivo, nos termos dos arts. 442º nºs 1 e 2 e 808º do Código Civil.
5 -
Verifica-se deficiente e insuficiente valoração, merecedora de censura, da matéria de facto dada como provada, por parte das decisões recorridas, no que respeita à perda pelo Recorrente do negócio de compra do prédio rústico em Mourão, a qual consubstanciava a perda do seu interesse na prestação do Autor.
6 -
Atento o regime legal do art. 442º citado, impunha-se que a sentença recorrida, concluindo, como concluiu, pela imputação da culpa pela não celebração do contrato prometido ao Autor, promitente comprador, tivesse decidido estar-se perante um caso de incumprimento definitivo do contrato e não de simples mora.
7 -
O não cumprimento pelo promitente comprador das prestações a que se obrigara no contrato-promessa, "maxime", da não marcação da escritura definitiva de compra e venda e do não pagamento das importâncias convencionadas a título de sinal e restante preço, converteu-se automaticamente e "ipso facto", atento o que dispõe o art. 442º do Código Civil, em incumprimento definitivo.
8 -
A importância convencionada no contrato promessa a título de sinal, ainda que este não venha a ser materialmente entregue pelo promitente comprador ao promitente vendedor, fixa o montante da indemnização a pagar e dispensa o promitente não faltoso de invocar e provar prejuízos concretos resultantes do incumprimento.
9 -
O pressuposto do "quantum" indemnizatório não é a entrega material da importância do sinal, como se sustenta nas decisões recorridas, mas a existência de convenção de sinal no contrato promessa, como foi o caso.
10 -
A convenção de sinal no contrato promessa funciona como verdadeira cláusula penal, fixando o montante da indemnização e dispensando o Contraente não faltoso de invocar e alegar em concreto os prejuízos resultantes do incumprimento.
11 -
Perante a mais que provada ultrapassagem pelo Autor dos limites impostos pela boa fé, as decisões recorridas, não dão a menor relevância ao facto, e, em lugar de censurar, como lhe competiam, tal procedimento, absolvem o faltoso de qualquer indemnização.
12 -
A propositura da acção pelo Autor, nas circunstâncias provadas nos autos, configura a prática de um acto ilícito, ou, no mínimo, um claríssimo abuso de direito por parte do Autor e como tal, assim deveria ter sido reconhecido pelas instâncias.
13 -
O pressuposto do direito do Réu/Reconvinte à indemnização pela propositura da acção e seu registo radica, pois, na ilicitude desta prática e no manifesto e descarado abuso de direito que ela configura.
14 -
Também os factos integradores dos danos, constantes dos quesitos 29º a 33º-A, se encontram provados, designadamente que, em consequência do registo da acção o Réu não recebeu a importância de 105000000 escudos referente ao remanescente do preço.
15 -
Impunha-se assim a procedência do pedido nesta parte e a consequente condenação do Autor.
16 -
O Autor não podia ignorar a falta de fundamento da sua pretensão e que a mesma excedia manifestamente os limites impostos pela boa-fé.
17 -
Estavam, e estão, assim evidenciados nos autos, elementos de facto suficientes para que as instâncias dessem por verificados os pressupostos da litigância de má-fé e condenassem o Autor na multa e indemnização pedidos.
Decidindo como decidiu, isto é, confirmando a sentença recorrida, esta e o acórdão recorrido violaram, entre outros, os arts. 334º, 442º, 562º, 564º e 808º do Código Civil e ainda os arts. 156º, 456º, 660º e 668º do Código Processo Civil.
Alegou o A.:
A)
Improcedem inteiramente as Conclusões do Recorrente;
B)
A assim não se entender, e subsidiariamente, o Acórdão recorrido, sendo totalmente omisso quanto à questão da inadmissibilidade da reconvenção, é nulo, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 668º, aplicável por força do artigo 716º, nº 1, o que se argui ao abrigo do nº 2 do artigo 684º-A, todos do C.P.C.
C)
Não se entendendo que a dita omissão constitui nulidade, e ainda a título subsidiário, deve ser apreciada em sede do presente recurso a questão da inadmissibilidade da reconvenção, ao abrigo do nº 1 do artigo 684º-A do C.P.C.
II

Matéria de facto fixada no acórdão impugnado:
1)
O Reconvinte adquiriu, por óbito de sua mulher, "C", a titularidade plena do prédio urbano sito em Lisboa no Pátio do Pimenta, nº ..., da freguesia de S.Paulo/Marquês de Pombal, descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº ... e inscrito na respectiva matriz predial da mesma freguesia sob o art. 77 (documento de fls. 5 a 7) (A)
2)
Por documento com cópia a fls. 11-13, datado de 26-2-1991, o Reconvinte e sua mulher, "C", declararam constituir sua bastante procuradora "D", "a quem conferem os poderes necessários para em seu nome vender pelos preços e condições que tiver por convenientes, assinar as respectivas e dar quitação, os seguintes prédios: Prédio Urbano, sito no Páteo do Pimenta, nº ... em Lisboa, inscrito na respectiva matriz sob o nº ...; assinar e requerer tudo o que necessário for aos indicados fins junto de quaisquer repartições públicas, nomeadamente junto de Repartições de Finanças e Conservatórias do Registo Predial, inclusive requerer averbamentos à descrição, e fazer declarações complementares". (B)
3)
Por documento junto a fls. 8 a 10, aqui dado por reproduzido, datado de 21-3-1992, e intitulado Contrato Promessa Recíproca de Compra e Venda, e subscrito por "D", que interveio como procuradora de "C" e na qualidade de proprietária do imóvel sito no Páteo do Pimenta nº ... em Lisboa (como primeiro outorgante), "A", ora Reconvindo (como segundo outorgante), e ainda por "B" ora Reconvinte, pela primeira outorgante foi dito que promete vender o aludido prédio pelo preço de 132500000 escudos, que serão pagos da seguinte forma, a título de sinal e princípio de pagamento, a importância de 10000000 escudos (dez milhões de escudos) que a promitente compradora (é manifesto lapso, como decorre do próprio contexto, devendo entender-se que foi a primeira outorgante quem recebeu neste acto do segundo outorgante pelo cheque nº ... do Banco Barclays Bank Sa, a quem dá a necessária quitação (declaração que consta como cláusula 4ª). (C)
4)
Consta da cláusula 5ª que a promitente compradora compromete-se a conceder todas as facilidades, para que os promitentes compradores possam iniciar os estudos preliminares à restauração do mesmo prédio, nomeadamente à ocupação com construções precárias da parte do quintal . (D)
5)
Consta da cláusula 6ª que a promitente vendedora se obriga a assinar todos os documentos que o promitente comprador lhe apresentar, para o fim de conseguir a restauração do prédio prometido vender, ou construção de espaços aditivos. (E)
6)
Consta da cláusula 10ª que A cave e r/chão do aludido prédio está alugado para habitação própria de "E" pelo quantitativo de 8200 escudos, a qual o continuará a habitar o 1º e 2º andar e sótão estão alugados pelo contrato de arrendamento de 1 de Novembro de 1986 à firma ... pelo ano e seguintes, terminando em Novembro de 1992 após carta registada enviada pelo promitente comprador a avisar a arrendatária do prazo de 6 meses para deixar os andares e lhe entregar as chaves, por ser nessa data a proprietária, a renda paga pelo G. M. G. é de 340355 escudos ... mais o pagamento do IRS cerca de 52000 escudos estas rendas até à data da escritura definitiva de compra e venda são pertença dos promitentes vendedores. (F)
7)
Consta da cláusula 11ª que o segundo outorgante tem conhecimento nesta data de que o 1º e 2º andar e sótão têm um contrato de arrendamento com data de Novembro de 1986 no qual existe a cláusula primeira que garante a saída dos locatários o mais tardar até Novembro de 1992, nas condições legais acima referidas, conhecendo estas condições o segundo outorgante e promitente comprador, pagará a importância acima referida de 132500000 escudos, do qual já pagou a importância de 10000000 escudos o restante pagamento de 122500000 escudos ... serão pagos no acto da escritura pública de compra e venda, que será até ao dia 15 de Junho de 1992, em hora e cartório a marcar pelo promitente comprador. (G)
8)
Consta da cláusula 12ª que A promitente vendedora desde já promete ao segundo outorgante a partir do primeiro pagamento, a posse e usufruto do quintal com o barracão de 77 m2 o quintal tem a área de 423 m2, com os alpendres, o segundo outorgante pode de imediato começar as obras de restauração do jardim, abrindo o muro para dar acesso ao jardim, se por alguma razão o contrato não for cumprido, volta o muro e o jardim à posse do 1º outorgante assim como o jardim como anteriormente. (H)
9)
Consta da cláusula 13ª que Pelos promitentes vendedores e comprador respectivamente "D" que assina com procuração de "C", "B" seu marido, "A", foi finalmente dito que aceitam a presente promessa de compra e venda constante deste contrato como nele se encontra na parte a cada qual diz respeito, estipulando o foro da comarca de Lisboa, para dirimir qualquer questão deste emergente e renunciando a qualquer outro. (I)
10)
Na linha abaixo da indicação de local e data, encontra-se o seguinte: Apenso: A posse do referido jardim só será efectiva após o dia 25 de Março de 1992 para dar tempo a retirar todos os pertences do G.M.G. que utilizado o jardim a título amigável, e gracioso. (J)
11)
O Reconvindo habita o prédio contíguo ao prometido comprar. (L)
12)
G.M.G, de Design, apenas saiu dos locais referidos na alínea F) em Outubro de 1994. (M)
13)
Em Abril de 1995 o Reconvindo deitou abaixo o muro que divide o quintal do prédio que habita e o quintal do prédio prometido vender. (N)
14)
Tendo o Reconvinte e a sua procuradora logo no dia seguinte mandado reconstruir o mesmo muro. (O)
15)
O cheque de 10000000 escudos referido na cláusula 4ª transcrita na alínea C) sacado sobre a sucursal em Genéve, na Suíça, do Barclays Bank, que foi depositado na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo em 23-3-1992, não foi pago, por ter sido cancelado o seu pagamento pelo Reconvindo (documentos de fls. 56 e 57). (P)
16)
O Reconvindo nunca marcou a data e local para a celebração da escritura de compra e venda. (Q)
17)
O Reconvindo nunca pagou a quantia representada pelo aludido cheque nem o restante preço. (R)
18)
Em 7 de Outubro de 1994 cessou o contrato de arrendamento com a Desinarq. (S)
19)
Em 11-2-1995, o contrato de arrendamento do rés do chão e da cave cessou por falecimento da inquilina. (T)
20)
O Reconvinte fez publicar na imprensa o anúncio de venda com cópia a fls. 59, referente ao prédio dos autos, com o seguinte texto: Palacete no Chiado - Vende-se - No Pátio do Pimenta c/5 andares, e entradas. Dá para 2 famílias independentes ou não, vistas panorâmicas sobre o Tejo, grande jardim c/capela, todo livre. (U)
21)
O Reconvindo registou a presente acção em 12-5-1995, pela apresentação 12 de 1995-5-12, cota F1 (certidão a fls. 88-90). (V)
22)
O Reconvinte está (relativamente à data de propositura da acção) a negociar com outros interessados a venda do prédio. (X)
23)
O interesse do Reconvindo na compra radica no facto referido na alínea L) da especificação e na possibilidade de utilizar e usufruir do quintal do prédio, que se encontra separado do seu por um muro. (2º)
24)
E por essa razão foi prevista na cláusula 12ª a possibilidade de abertura do muro, referida na alínea H) da especificação. (3º)
25)
O Reconvinte estava interessado na compra de uma propriedade rústica sita no concelho de Mourão, cujo preço era de 130000000 escudos. (15º e 16º)
26)
A aquisição da propriedade referida no quesito 15º chegou a estar ajustada verbalmente. (18º)
27)
Devendo o Reconvinte sinalizar a compra com 10000 contos. (19º)
28)
Ao dispôr-se a vender o imóvel pelo preço e nas datas constantes do contrato promessa o Reconvinte tinha em vista efectuar o negócio mencionado no quesito 15º com o produto da venda. (20º)
29)
Em face do não pagamento pelo Reconvindo, quer do sinal, quer do remanescente, o Reconvinte não pôde dispor do capital necessário para a concretização do negócio referido no quesito 15º. (21º)
30)
A posse do jardim e do barracão estava dependente do prévio pagamento do sinal. (24º)
31)
O Reconvinte, logo a partir de Novembro de 1994 fez anunciar no Diário de Notícias e no Correio da Manhã que o imóvel estava à venda. (26º)
32)
Após o cancelamento do pagamento do cheque, não mais o Autor entrou em contacto com o Reconvinte nem para pagar nem para marcar a escritura. (27º)
33)
Em 18-4-95 o Reconvinte celebrou um contrato promessa de compra e venda do imóvel dos autos. (29º)
34)
No contrato promessa referido na resposta ao quesito 29º o Reconvinte declarou que recebeu como sinal e princípio de pagamento a quantia de 10000000 escudos. (30º)
35)
O preço ajustado foi de 155000000 escudos. (31º)
36)
Na cláusula 3ª do contrato promessa ficou previsto o pagamento, pelo promitente comprador ao ora Reconvinte, da quantia de 40000000 escudos como reforço de sinal e antecipação de pagamento até ao dia 27 de Abril de 1995, e o pagamento do remanescente do preço no montante de 105000000 escudos no acto da respectiva escritura de compra e venda. (32º)
37)
Em consequência do registo da acção o Reconvinte e o promitente comprador acordaram adiar a celebração da escritura pública de compra e venda até 15 de Dezembro de 1995. (33º)
38)
Em face do referido na resposta ao quesito 33º o Reconvinte não recebeu a importância de 105000000 escudos referente ao remanescente do preço. (33º-A)
39)
A procuradora do Reconvinte não devolveu ao Autor o cheque referido em P). (38º)
III

Cumpre decidir
Foi decidida a improcedência da acção, embora por decisão, ao que parece, ainda não transitada.
Está por isso só em causa a reconvenção.
Relativamente a esta, o R. desistiu do 1º pedido (supra I-a) - declaração de resolução do contrato.
Subsistem os restantes:
b) perda do sinal de 10000000 escudos, com juros de mora;
c) indemnização a liquidar em execução de sentença pelo prejuízo derivado da propositura desta acção;
d) condenação por litigância de má fé.
Na sentença considerou-se subsistir o contrato, pois se verifica apenas mora do A.
Que se não provaram prejuízos causados por essa mora.
Considerou-se ainda nunca poder haver perda do sinal, já que ele não chegou a ser entregue.
No acórdão recorrido entende-se não ser necessário discutir se há mora ou incumprimento do A.
Que de todo o modo inexistem prejuízos causados pela sua actuação.
Prescreve o art. 442º-2 do CC:
"Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue ..."
Neste caso, o A. entregou ao R. um cheque, cuja cobrança pouco depois impediu, ao proceder ao seu cancelamento (supra II-15).
Sabemos que pelo menos em 27-4-92 o pagamento já estava cancelado (fl. 56-57).
Isto significa, como bem entenderam as instâncias, que na realidade não chegou a haver entrega de sinal.
O cheque foi entregue "pro solvendo"- art. 840º do CC.
O A. entrou desde logo em mora.
É conhecida a importância que reveste num contrato-promessa de compra e venda a entrega do sinal (1).
Ora o A., sem razões válidas à vista (ver supra II), impediu que o R. cobrasse o cheque entregue para sinalizar o contrato.
O sinal é integrável no preço - art. 442º-1.
Desempenha importante papel na firmeza do convénio.
Pode afirmar-se que o A. vibrou desde logo funda machadada no contrato.
Presume-se a sua culpa - art. 799º-1.
Podia pois o R. proceder à intimação admonitória prevista no art. 808º-1 do CC, fixando um prazo razoável para que o A. cumprisse essa parte importante do contrato, a partir do momento em que foi colocado na impossibilidade de cobrar o cheque.
Não o fez e daí considerar-se na sentença que a relação contratual se mantém, continuando a situação de mora do A.
Deve no entanto lembrar-se que o esquema rígido do art. 808º-1 do CC tem vindo a ser consideravelmente atenuado na jurisprudência mais recente deste Tribunal.
Lê-se em acórdão deste Tribunal de 17-12-97 (2), relatado pelo aqui relator:
«Isto é, os RR., sem invocarem motivos, que se saiba, há muito se recusaram e recusam a celebrar a escritura.
Não podemos localizar no tempo a data da recusa terminante e em definitivo, que no entanto existiu.
Em casos como este é jurisprudência constante deste Tribunal que não faz sentido exigir a verificação de perda do interesse do credor ou de intimação admonitória para que a mora se transforme em incumprimento - art. 808º do C. Civil (3)».
Pode, aliás, sustentar-se haver desde logo incumprimento justificativo de resolução, nos termos do art. 802º do CC (4), que o R. poderia ter operado por declaração à outra parte, nos termos do art. 436º-1.
Saliente-se que hoje, segundo uma corrente já defendida pelo aqui relator (5), a mora basta para se desencadearem os efeitos do art. 442º do CC.
Como quer que seja, a relação contratual, iniciada há 10 anos, deve hoje considerar-se finda.
Tal se deve a culpa exclusiva do A.
Não pagou sequer desde logo o montante do sinal combinado.
Nunca marcou a escritura, apesar de ter ficado com esse encargo.
Após o cancelamento do pagamento do cheque, nunca mais entrou em contacto com o A.-supra II-32.
Não se provaram factos que permitam atribuir responsabilidade na situação ao R.
Não se justifica ficcionar uma situação de mora, perante o quadro descrito.
Temos antes por adequado considerar hoje resolvido o contrato (o R., mediante a reconvenção, operou declaração de resolução; que ela assim o não entenda, não importa ao caso).
Assiste ao R. o direito a ser indemnizado.
Mas não a fazer seu o montante do sinal.
Tal montante nunca lhe foi entregue.
O art. 442º-2, como se viu, pressupõe a entrega do sinal.
Assim, como entenderam as instâncias, terá o R. de demonstrar os danos sofridos em virtude do incumprimento do A.
A verdade, porém, é que o R. não demonstrou prejuízos advindos de tal incumprimento.
Alega ter sofrido prejuízos em virtude da propositura da presente acção, que terá impedido a venda posterior do prédio.
Consta supra (II-37 e 38) que o R. e o interessado na compra adiaram a celebração da escritura em virtude da pendência da presente acção.
A verdade é que o R. não estava impedido de vender.
E, sobretudo, não está provado que tal adiamento lhe seja prejudicial.
Até pode acontecer o contrário.
Muito menos pode ser responsabilizado o A. pelo facto de o R. não ter chegado a comprar no Alentejo o prédio que teve em vista.
Quando se procura comprar pensando contar com o dinheiro que advirá de uma outra venda, correm-se sempre esses riscos.
Resta-nos a questão da litigância de má fé.
Sobre este ponto, vamos repetir de novo considerações insertas em acórdãos anteriores relatados pelo aqui relator (6):
«As partes devem agir de boa fé - art. 266º-A) do CPC.
Devem cooperar para a justa decisão do litígio, com brevidade e eficácia - art. 266º-1.
No art. 456º pune-se o litigante de má fé.
Como tal considera-se o que "com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar" e o que "tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ... entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão".
Actuando em violação dos artigos citados, a parte comete um ilícito cível.
O que não impede que deva ter-se em conta a especificidade deste ilícito, que resulta de procedimento processuais.
Ora, como escreveu J. Alberto dos Reis (7), há que não esquecer um vector fundamental: tem de conciliar-se a responsabilidade por lide temerária com o princípio de que a todos é lícito usar dos meios judiciais para fazer valer os seus supostos direitos.
"O Estado tem de abrir o pretório a toda a gente, tem de pôr os seus órgãos jurisdicionais à disposição de quem quer que se arrogue um direito, corresponda ou não a pretensão à verdade e à justiça".
Acrescenta a seguir que só a culpa do pleiteante permite distinguir o lícito do ilícito processual.
Antes de entrar em vigor o actual CPC, havia um entendimento geral no sentido de limitar a má fé aos casos de dolo.
A doutrina sublinhava que não podia ignorar-se a ideia de luta, com o uso de uma certa astúcia, lançando "mão de meios que, embora legais, não correspondem ao ideal de justiça" (8).
Menezes Cordeiro (9) opina que o art. 456º "deve ser aplicado com habilidade. Em rigor, qualquer parte vencida na produção da prova acaba final por deduzir pedido ou oposição não fundamentadas".
Temos sempre alinhado nestas ideias, relegando por norma a condenação por litigância de má fé para os casos de chocante, grosseiro, uso dos meios processuais, pondo em perigo a imagem da Justiça no caso e em geral.
Neste pôr em perigo a imagem da Justiça há que ter obviamente em conta os usos no foro, sempre melhoráveis, mas sem exigências irrealistas.
É verdade que o actual CPC alterou bastante nesta parte, apresentando um quadro normativo mais exigente.
Não vemos, porém que se justificasse ir tão longe como foi a Relação.
Como se sublinhou, pretendendo combater a chicana, pode cair-se na situação de os cidadãos passarem a recear recorrer aos tribunais, por eventual decaimento poder significar o uso da espada do art. 456º do CPC.
Não nos parece, face ao exposto, se justifique condenação por litigância de má fé.
Concluindo:

Nega-se a revista.
Custas pelo R.

Lisboa, 19 de Setembro 2002
Nascimento Costa
Dionísio Correia
Quirino Soares
______________
(1) Sobre a natureza do sinal ver A. Varela, in RLJ 119, 214 e seg.
(2) rec. 857/97
(3) Ver entre outros os acórdãos de 22-4-97, rec. 772/96, 17-4-97, rec. 739/96, 13-3-97, rec. 850/96, relatado pelo aqui relator, 20-2-97, rec. 515/96, 10-12-96, rec. 296/96, 19-11-96, rec. 87 604, 9-10-96, rec. 49/96.
Ver ainda o ac. de 30/10/2001, rec. 2711/01-6ª.
(4) Neste sentido, segundo parece, o acórdão deste Tribunal de 24-1-2002, rec. 3882/01-7
(5) declaração de voto no ac. de 27-11-97, anotado por Almeida Costa, in RLJ 131, pg. 210
(6) transcreve-se do ac. de 15-3-2001, rec. 426/01-7
(7) CPC Anot. II, 258 e seg.
(8) Menezes Cordeiro, citando Paulo Cunha, in Da Boa Fé no Direito Civil, I, 380
(9) ibidem