Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1827
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PATERNIDADE BIOLÓGICA
EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS
PRESUNÇÃO LEGAL
EXAME SANGUÍNEO
RECUSA
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200809230018272
Data do Acordão: 09/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1º - A causa de pedir nas acções de investigação de paternidade é constituída pelo acto gerador, competindo à mãe do menor, na falta de presunção legal, alegar e fazer a prova de que, no período legal de concepção, só com o investigado manteve relações sexuais de cópula completa;
2º - Provando a mãe do menor que com o investigado manteve relações sexuais durante o período legal de concepção, presume-se a paternidade do mesmo, o qual, todavia, pode ilidir tal presunção com base em dúvidas sérias que possa suscitar;
3º - Devolvendo-se, nesse caso, ao autor o ónus da prova da exclusividade do relacionamento sexual durante o período legal de concepção;
4º - Podendo hoje provar-se a paternidade biológica por meio científico (art. 1801º do CC), a recusa a exame hematológico pelo autor requerida, por banda do investigado, sem justificação, faz inverter o ónus da prova a cargo daquele demandante.
Decisão Texto Integral: 1


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



O Ministério Público, em representação da menor AA, veio intentar acção de investigação de paternidade contra BB, pedindo que a dita menor seja reconhecida como filha do réu e que se ordene o necessário averbamento, no que respeita à paternidade e avoenga paterna, ao registo de nascimento da mesma.

Alegando, para tanto, e em suma:
No dia 5 de Março de 2004 nasceu a menor AA, que apenas foi registada como filha de CC.
Mas a menor é também filha do réu, com quem a mãe se relacionou sexualmente, de cópula completa, de Junho a fins de Agosto de 2003.
Não existem quaisquer relações de parentesco que obstem à constituição da pretendida relação de filiação, tendo sido viável a acção proposta.

Citado o réu, veio o mesmo contestar, dizendo, apenas, não serem verdadeiros os factos a ele imputados na p. i.

Foi elaborado o despacho saneador, tendo sido fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.

Requerido pela autora a realização de exames hematológicos ao réu, à mãe da menor e a esta, e, uma vez notificado o aquele para tal efeito, veio a declarar que se recusa a deixar efectuar a necessária colheita – fls 43.

Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho de fls 87 e 88 consta.

Foi proferida a sentença que julgou que a menor AA é também filha do réu.

Inconformado, veio o mesmo, sem êxito, interpor recurso de apelação.

De novo irresignado, pediu o réu a presente revista, tendo, na sua alegação, formulado, as seguintes conclusões:

1. A decisão de direito estriba-se em deficiente interpretação de alguns factos dados como provados, seja em termos do seu enquadramento sistemático, seja em termos de análise critica do conjunto da prova e, por outro lado, não teve em conta factos notórios e de conhecimento objectivo.
2. Do cotejo de toda a produção de prova, a resposta aos quesitos 2° e 3° da Base Instrutória, respectivamente vertidos sob os nºs 3 e 4 da Douta Sentença recorrida, deve ser modificada por erro de julgamento, no sentido de, em ambos os casos, ser julgada como não provada;
3. A resposta dada a estes quesitos ancorou-se fundamentalmente nas declarações da mãe da menor, CC;
4. Por força das declarações da mãe da menor, decisivas e relevantes na apreciação e valoração da prova por ser esta que com o recorrente manteve um relacionamento íntimo e privado, deve também ser modificada a resposta ao quesito 2° da Base Instrutória, no sentido de ser julgado como não provado, pois que, perguntava-se nesse quesito e tal constituía alegação do Autor se "entre 10 de Julho e 07 de Novembro de 2003, a mãe da menor e o recorrente mantiveram relações sexuais de cópula completa, regular e assiduamente" e, tal matéria não resultou provada;
5. Dando o tribunal, apenas, como provado, que esse relacionamento sexual foi esporádico e, apenas ocorrido entre Junho e Setembro de 2003, resposta distinta daquilo que é perguntado na Base Instrutória, o que sempre imporia resposta negativa;
6. Também, a resposta ao quesito 3° da Base Instrutória, deverá ser modificada, no sentido de a matéria nele vertida ser julgada como não provada, sempre tendo em conta, as declarações da mãe da menor, a confrontação das mesmas com a prova documental, e as consequências que dessa prova se extraem no âmbito da ciência médica;
7. Dado como assente e, resultando de todo o processo clínico da menor e da mãe existente no Hospital da Senhora da Oliveira em Guimarães que, a menor nasceu neste Hospital no dia 4 de Março de 2004, com 3 quilos e cento e quarenta gramas e com 39 semanas. E, estando, também, assente e constando dos arquivos digitais da sala de partos daquele Hospital, que a última menstruação da mãe da menor, ocorreu em 29 de Maio de 2003;
8. Da confrontação destes dados clínicos com as declarações da mãe da menor, com a matéria alegada na P.1. e com a matéria vertida no n° 2 da Base Instrutória, resulta objectivamente, que esta mentiu deliberadamente em Tribunal, ao imputar a paternidade da sua filha ao recorrente;
9. Atento o facto de a menor ter nascido com 39 semanas, nunca a mãe desta poderia ter engravidado entre fins de Maio e início de Junho;
10. Isto porque, para haver concepção é necessário que a mulher esteja no período ovulatório, o qual ocorre 14 dias a partir da data da menstruação;
11. Tendo como certa a data de 29 de Maio como a da última menstruação, não é possível, do ponto de vista da ciência médica que, em finais de Maio ou mesmo em princípios de Junho, a mãe da menor estivesse em período ovulatório.
12. Visto que esse período (fins de Maio/início de Junho) seria o do período menstrual e, não é possível existir ovulação nesse período (a ovulação nunca terá ocorrido antes de 12 de Junho);
13. E, sempre atento o alegado na P.1. e vertido no n° 2 da Base Instrutória, a menor também não poderia ter nascido fruto de relações sexuais mantidas a partir de 10 de Julho, visto que nasceu com 39 semanas;
14. De uma análise cuidadosa da produção da prova, sobretudo assente nas declarações da mãe da menor, resulta que o recorrente logrou ilidir a presunção de paternidade, resultante do estatuído nos artigos 516º e 519º, nº 2, ambos do CPC, por força da não realização dos competentes exames hematológicos e, ainda, do artigo 1871º, nº 1, alínea e), do C.C.;
15. O Autor não logrou demonstrar com grau de segurança exigível, quando teve início a relação sexual, se a partir de 10 de Julho, como alega, se a partir de fins de Maio, como resulta do depoimento da mãe da menor em sede de Julgamento; facto que, por si só gera dúvidas sérias quanto à imputação de paternidade;
16. Sendo certo que, não logrou o Autor provar a matéria que alegou, como se extrai das próprias respostas aos quesitos 1 ° e 2º da Base Instrutória.
17. Verificando-se a existência de dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado, aqui recorrente, necessariamente, tem de se considerar ilidida a presunção, nos termos do n° 2 do artigo 1871º do C.C. e, consequentemente, julgar-se improcedente, por não provada, a presente acção;
18. Sem conceder e, se dúvidas o tribunal tivesse sobre os factos atrás expostos e, que algumas e sérias reservas suscitam quanto à imputação de paternidade, por força da não realização dos competentes exames hematológicos, sempre deveria, oficiosamente, socorrer-se, ordenando a junção aos autos do processo clínico da menor e de sua mãe, e com base dos elementos dele constantes ampliar o objecto da Base Instrutória, tendo em conta, designadamente, o número de semanas de gestação, a data da última menstruação, o período de ovulação, e a confrontação de todos estes elementos, seja com o alegado na P.I. e vertido na Base Instrutória, seja com as declarações posteriores da mãe da menor, prestadas em Audiência de Discussão e Julgamento;
19. Inexiste, assim, matéria fáctica suficiente, para atribuir, sem mais, a paternidade da menor AA ao recorrente, o que determina a improcedência da presente acção, ou, se assim não se entender, o que não se concede, sempre deverá ser repetido o julgamento, em ordem a apurar e a confrontar todos os elementos do processo clínico da mãe da menor e, desta, com as declarações que a primeira prestou e, designadamente, que terá engravidado do recorrente em fins de Maio / início de Junho;
20. Isto porque, o tribunal pode socorrer-se de factos que não constem no elenco de factos provados, porquanto tal faculdade se encontra prevista nos artigos 264° e 659°, 2 e 3 do C.P.C.
21. Na sua actividade de julgador, o tribunal deve providenciar pela descoberta da verdade material em obediência ao principio do inquisitório (art. 265° do C.P.C), incumbindo ao tribunal ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é licito conhecer (n° 3 do art. 265° do CPC);
22. Tendo em conta, o alegado na P.I., o vertido na Base Instrutória, o depoimento prestado pela mãe da menor, o tribunal sempre deveria ter providenciado pela ampliação da base instrutória, requerendo a junção aos autos do respectivo processo clínico, tudo nos termos do disposto na al. f) do nº 2 do art. 650° e 664° do C.P.C., pois tal era-lhe imposto pelos já citados artigos 265°, 265° -A e 266°, nº 3. A não se julgar, desde já, a presente acção totalmente improcedente, a decisão do tribunal a quo, não respeitou, pois, o disposto nos artigos 265°, 265°-A, 266°, do n° 2 do art. 650°, 659°, nº 3 e 664° todos do CPC;
24. Deverá esse Supremo, nessa hipótese, anular a decisão proferida pela 1ª instância, dada a manifesta insuficiência da matéria de facto tida em consideração pelo tribunal a quo, e dada a necessidade de ampliação da mesma;
25. A Douta Sentença Recorrida é nula, nos termos do artigo 668° n° 1, alínea c) do C.P.C., porquanto os respectivos fundamentos fácticos estão em oposição com a decisão proferida;
26. E, é também nula, nos termos da alínea d) do citado artigo 668°, pois o Meritíssimo Juiz a quo, não levou em linha de conta o processo clínico da mãe da menor e, desta, pois que, não considerou, nem relacionou a data da última menstruação da mãe, com o número de semanas com que a menor nasceu e, bem assim, com a data que aquela indica como a da sua gravidez - ­fins de Maio/início Junho de 2003.
27. A douta sentença recorrida viola, por isso, também, o disposto no artigo 1871°, n° 2 do C.C. e, bem assim, o disposto no artigo 653°, n° 2 do C.P.C., sendo insuficiente a matéria de facto apurada para concluir pela imputação da paternidade ao recorrente.

Contra-alegou a autora, pugnando pela manutenção do decidido.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

Vem dado como PROVADO das instâncias:

No dia 5-3-04 nasceu na freguesia de Creixomil, concelho de Guimarães, a menor AA, a qual foi apenas registada como filha de CC – alínea A) dos factos assentes;

Entre fins de Maio e Setembro de 2003, a mãe da menor e o Réu mantiveram um relacionamento amoroso – resposta ao quesito 1º;

No período compreendido entre Junho e Julho de 2003, inclusive, a mãe da menor e o Réu mantiveram um com o outro, esporádicas relações sexuais de cópula completa, sem uso de preservativo em algumas delas – resposta ao quesito 2º, tal como foi alterada pelo acórdão recorrido;

Foi em consequência daquelas relações sexuais que a mãe da menor veio a engravidar e a dar à luz a AA – resposta ao quesito 3º.

São, como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelo recorrente nos são colocadas que urge apreciar e decidir.


Assim se podendo resumir as questões que pelo recorrente nos são colocadas:

1ª – A da pretendida modificação da matéria de facto contida nas respostas dadas aos quesitos 2º e 3º da base instrutória, por erro de julgamento, devendo a mesma ser dada como não provada;
2ª – A da presunção de paternidade ter sido ilidida pelo recorrente;
3ª – A do dever de ampliação da BI por banda do Tribunal, com a requisição e junção aos autos do processo clínico da mãe do menor;
4ª – A da manifesta insuficiência da matéria de facto tida em consideração pelo Tribunal recorrido para a procedência da acção;
5ª – A da nulidade do acórdão recorrido, por oposição dos seus fundamentos com a decisão;
6ª –A da nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, por banda dos julgadores.

Vejamos, pois:

Começando-se, por imperativos de ordem lógica pela apreciação destas duas últimas questões, já que a eventual procedência das mesmas prejudicará, para já, o conhecimento das restantes (questões quinta e sexta).

Preceituando assim, a propósito das alegadas nulidades do acórdão recorrido, o artigo 668º, nº 1, do CPC, nas alíneas que a eles poderão respeitar:
“1. É nula a sentença:
……………………………………………………………………………….
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Ora, os fundamentos a que se refere a aludida al. d) são os aduzidos pelo Juiz para basear a sua decisão, constituindo o seu respectivo antecedente lógico e não, naturalmente, aqueles que a parte crê existirem para, no seu entender se ter decidido de modo diverso.
Consubstanciando tal nulidade um vício puramente lógico do discurso judicial e não qualquer erro de julgamento.

Lendo o acórdão recorrido, fácil é constatar que tal vício não o afecta.
Estando a decisão em plena consonância com a respectiva fundamentação.

Mas, insiste o recorrente – e desta feita com mais convicção, já que quanta à outra nulidade apenas a alegou de forma tabelar, sem precisar quaisquer dados que pudessem conduzir à sua efectiva e real verificação – a decisão é também nula, por violação do citado art. 668º, nº 1, al. d), já que o Juiz “não levou em linha de conta o processo clínico da mãe da menor e o desta, pois que, não considerou, nem relacionou a data da última menstruação da mãe, com o número de semanas com que a menor nasceu e, bem assim, com a data que aquela indica como a da sua gravidez – fins de Maio/inícios de Junho de 2003”.

É por demais óbvio que não existe, por via de tal alegação, tal nulidade, que está intimamente relacionada com o comando contido no nº 2 do art. 660º do mesmo diploma legal, segundo o qual o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. O que no caso não sucede.

Crendo-se que o problema que o recorrente pretenderá suscitar se prende antes com a necessidade de ampliação da matéria de facto, dada, a seu ver, a manifesta insuficiência da considerada para a procedência da acção.

Mas, isso é questão diferente, que o recorrente também suscita de forma autónoma e que adiante será apreciada.

Em suma, não se vislumbra, no acórdão recorrido qualquer das alegadas nulidades.

Passemos à primeira questão: a da pretendida modificação da matéria de facto contida nas respostas dadas aos quesitos 2º e 3º da base instrutória, por erro de julgamento, devendo a mesma ser dada como não provada.

Dizendo o recorrente, a seu respeito, e tendo e conta o preceituado no art. 729º, nº 2 do CPC, não pretender pôr em crise tal decisão nos estritos termos da sua impugnação, sem que tal signifique que este Supremo Tribunal não deixe de considerar e de interpretar os factos apurados para, em função dos mesmos, decidir o caso concreto.
Bem podendo este Tribunal, a seu ver, verificar se o facto dado como provado em determinado meio de prova, é compatível com outros igualmente julgados provados (art. 729º, nº 3, in fine), utilizar factos que não foram considerados pelo Tribunal da Relação ou considerar os factos notórios e de conhecimento funcional que ainda e antes não tenham sido considerados (art. 514º do mesmo CPC).

É certo, como, aliás, o recorrente expressamente reconhece, que este Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que julgue adequado – citado art. 729º, no seu nº 1.
Não conhecendo, em princípio, de matéria de facto, salvo havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova – citado art. 729º, nº 2 e art. 722º, nº 2, também do CPC.
Cabendo, sem dúvida, às instâncias apurar a factualidade relevante, incumbindo, em princípio, à Relação, na definição da matéria fáctica necessária à solução do litígio, a última palavra.
Apresentando-se, a tal propósito, a intervenção deste STJ como residual, apenas destinada a averiguar da observância das regras de direito probatório material. Sem embargo de sempre poder mandar ampliar a decisão de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, de igual modo podendo enviar o processo ao tribunal recorrido se entender que ocorrem contradições na decisão que inviabilizam a decisão jurídica do pleito – mesmo art. 729º, no seu nº 3.

Ora, no caso concreto, não vislumbramos qualquer um dos casos excepcionais que permitem a este Tribunal ocupar-se da decisão da matéria de facto.
Não se vendo qualquer ofensa das regras de direito probatório material, tendo o Tribunal julgado segundo a sua livre convicção (e o acatamento do inversão do ónus da prova é assunto de que adiante iremos falar) sobre a matéria de facto que, em princípio, nenhuma prova específica exigiria.
Pois as questões controvertidas e que mereceram as respostas dadas aos pontos da BI não exigiam qualquer formalidade especial de prova, quanto a elas vigorando, em pleno, o princípio da livre apreciação do Tribunal.

Não se vendo, por outro lado, qualquer outra matéria factual alegada por qualquer das partes que deva ser levada à base instrutória, sabendo-se que neste tipo de acção, sobre direitos indisponíveis, só podem considerar-se como assentes, sem mais, os factos provados por documento autêntico.
Tendo sido quesitada toda a matéria de facto alegada pela autora, sendo certo que o réu, por estratégia que ele próprio e livremente adoptou, se limitou a impugná-la, dizendo não serem os respectivos factos verdadeiros. Nada mais adiantando.
Sendo certo que o Tribunal, não estando sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264º - art. 664º, ainda do CPC.
Não se vislumbrando factos que, em si mesmos, não careçam de alegação ou de prova (art. 514º).
Nem, naturalmente, factos instrumentais que tenham resultado da instrução e da discussão da causa.
Ou outros, melhor descritos no nº 3 do citado art. 264º, não tendo, de qualquer modo, a parte interessada revelado, na ocasião própria, vontade de deles se aproveitar, facultando o exercício do contraditório à parte contrária.

Quanto à necessidade de requisição do falado processo clínico da mãe da menor e deste – o qual de todo em todo se desconhece – jamais dele se pretendeu socorrer o ora recorrente, jamais tendo o mesmo suscitado tal questão no Tribunal de 1ª instância.
Pelo que o Tribunal da Relação, e bem, considerou como nova tal questão, explicando, também bem, que tal elemento poderia ter sido valorado como meio de prova se constasse do processo, na apreciação crítica da mesma, em momento anterior à prolação da sentença.
E, estando as causas de nulidade da sentença expressamente previstas no citado art. 668º, nelas não se inclui a falta de ponderação de qualquer concreto meio probatório que, apesar de pelo recorrente ser tido como imprescindível não fez juntar aos autos, nem requereu que tal fosse feito.

E, não havendo, como já dito, matéria alegada a propósito do conteúdo de tal documento – que poderia, de facto, servir de prova livremente apreciada pelo julgador – não deve este Tribunal mandar ampliá-la, desde logo por inexistente – não podendo vincular aquele à requisição de tal meio de prova.
E, não estando os factos a que aludirá o dito processo clínico sequer alegados, não era imposto ao Juiz, oficiosamente, ordenar a requisição de tal documentação que, por certo, nem interesse relevante entenderia ter (cfr. art. 265º do CPC).

Sendo, ainda, certo, que as respostas aos quesitos podem não só ser positivas ou negativas, mas também restritivas ou explicativas.
E que a matéria quesitada no ponto 2 da base instrutória, em relação ao início do período temporal, se deverá a mero lapso material, já que os dias 10 de Julho e 7 de Novembro de 2003, não se situam, conforme alegado, e seguramente, nos primeiros cento e vinte dos trezentos que precederam o nascimento da menor.
Pois, tendo aquela nascida em 5 de Março de 2004, tal período temporal, terá antes ocorrido entre 9 de Maio e 6 de Setembro de 2003.
Não se devendo, por isso, sindicar a decisão da Relação ao considerar antes provado que o relacionamento sexual de cópula completa entre a mãe da menor e o réu ocorreu entre Junho e Julho de 2003, afinal abrangido por aquele alegado período temporal contido nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento em questão.
Por, desde logo, não se ter exorbitado da matéria quesitada.

Sendo certo que provado não ficou terem as relações sexuais de cópula completa entre a mãe da menor e o réu ocorrido em finais de Maio, mas sim que, aquelas de que resultou a gravidez da mãe da AA, ocorreram entre Junho e Julho de 2003, e, assim, pode acrescentar-se, durante o período legal de concepção.
Pois, o relacionamento amoroso que terá ocorrido entre fins de Maio e de Setembro do mesmo ano pode bem não coincidir, em absoluto, com aquele em que mantiveram também relações de cópula completa.
Tendo começado, por exemplo, antes deste, mantendo-se, por razões que só o casal saberá, para além dele.


Passemos à questão seguinte, à segunda: a da presunção de paternidade ter sido ilidida pelo recorrente.

Alegando o recorrente terem ficado provadas dúvidas sérias sobre a sua paternidade, assim tendo ficado ilidida a presunção, tal como prescreve o nº 2 do art. 1871º do CC

Mas não é assim, como melhor iremos ver.

A A. propôs a acção de investigação de paternidade em apreço, invocando apenas factos donde resulta a paternidade biológica do réu, ora recorrente.
Sem recurso expresso a qualquer uma das presunções estabelecidas no art. 1871º, nº 1 do CC.
Tendo requerido, como meio de prova, a realização de exame hematológico, que o réu, de forma expressa, se recusou a fazer.

Ora, como é sabido, a causa de pedir, nestas acções, é constituída pelo acto gerador, competindo, em princípio, à autora, na falta de presunção legal, fazer a prova de que a mãe do menor, no período legal de concepção, só com o investigado manteve relações de sexo – assento do STJ nº 4/83, de 21 de Junho de 1983, hoje com o valor de jurisprudência uniformizada (art. 17º, nº 2 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Não sendo a existência de tais relações de sexo, em si mesmas, o verdadeiro facto constitutivo de que emerge a relação jurídica de filiação paterna, sendo antes as mesmas meros factos instrumentais ou indiciários do verdadeiro e próprio facto constitutivo – a dita procriação biológica -Lopes do Rego, RMP, Ano 15º, nº 58, p. 167.

Beneficiando, porém, a autora da presunção ínsita no nº 1, al. e) do citado art. 1871º, que assim prescreve:
“1. A paternidade presume-se:
………………………………………………………………………………….
e) Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe no período legal de concepção.”

Tendo a mesma sido acrescentada às demais presunções pela Lei nº 21/98, de 12 de Maio, o que vale por dizer que, a partir de então, a prova mesmo de um acto sexual isolado, praticado durante o período legal de concepção, faz presumir a paternidade que a autora se propõe provar.

Sendo certo que, podendo considerar-se injusta tal presunção – que, de qualquer modo, o Tribunal tem que acatar – já que, afinal, não se baseia numa probabilidade clara do vínculo biológico, a verdade é que se tornou cada vez mais fácil para os réus – que estejam seguros da sua não paternidade – recorrer às provas científicas – provas rainhas neste tipo de acções – hoje seguras e generalizadas.
Podendo, assim, o réu, caso queira, ilidir com facilidade a presunção com a que a lei o onera.
Passando o mesmo a ter todo o interesse em colaborar para a descoberta da verdade, constituindo tal presunção um bom expediente para contrariar as faltas, de algum modo frequentes, aos sempre pretendidos exames, por banda dos réus investigados – P. Coelho e G. Oliveira, Curso de Direito de Família, vol. II, t. 1, p. 232 e 233.

E, podendo, nos termos gerais, as presunções legais ser ilididas mediante prova em contrário (art. 350º, nº 2 do CC), o legislador desviou-se aqui deste regime mais oneroso, admitindo que o réu possa ilidir a presunção legal com base em dúvidas sérias que possa suscitar sobre a sua alegada e presumida (após prova do facto) paternidade – nº 2 do citado art. 1871º.

Assim se estabelecendo um regime mais suave para o réu, o qual, repetimos, tem ao seu dispor um meio eficaz, hoje banal e seguro, de se excluir da presumida paternidade que lhe é assacada ou, no mínimo, de lançar dúvidas sérias, que então devolveriam à autora o ónus de provar o vínculo biológico em causa – autores e ob. cit., p. 235.
Tendo a mesma, então, de provar que só com ele, durante o período legal de concepção, manteve relações de cópula completa.

Mas, assim sendo, tendo em conta a factualidade apurada e a verificação da aludida presunção legal, como poder defender que o réu a ilidiu, lançando dúvidas sérias sobre a sua presumida paternidade?

Salvo o devido respeito, de modo nenhum, nada tendo o réu provado – limitou-se a negar os factos que lhe eram imputados, podendo até incorrer em litigância de má fé – que possa beliscar a presunção que a autora obteve a seu favor após ter, por seu turno, provado o relacionamento sexual de cópula completa que com o investigado manteve durante o período legal da sua concepção.

Pois – e já iremos à sua recusa ao exame requerido – mesmo que aos autos tivesse sido junto a para ele tão importante documentação clínica da mãe da autora (mal se podendo compreender porque em devido tempo tal não solicitou), a verdade é que, mesmo que nela constem os elementos a que se pretende desesperadamente agarrar, não infirmariam os mesmos a possibilidade do seu relacionamento carnal com a mãe da autora no período legal de concepção da ré, ou melhor, a possibilidade de tal relacionamento se ter mantido no comprovado período ocorrido entre Junho e Julho de 2003.
Que é aquele que verdadeiramente aqui interessa, e não outro, o do relacionamento amoroso, o do relacionamento apaixonado, de entrega ao amor, não necessariamente com actos de cópula completa – o qual mesmo nos dias de hoje pode suceder – e que terá ocorrido desde fins de Maio de 2003.

Sucedendo que – e tal consta dos autos, sendo lícita a sua referência aqui – tendo sido também requerida uma perícia da investigação biológica da paternidade em relação a um tal DD, certamente por dúvidas poderem ter sido lançadas sobre a eventual paternidade do mesmo, foi ele excluído da paternidade da AA (fls 79).

Que dúvidas, e sérias, lançou o réu sobre a sua paternidade?
Não se conseguem, de algum modo, vislumbrar.

Restando falar-se sobre o exame biológico que se recusou a fazer (fls 43).

É desnecessário – por demais evidente – o interesse que hoje revestem tais exames, pelo grau de quase absoluta certeza que tais meios de prova revelam neste tipo de acções.
Estando os mesmos, na actualidade, expressamente admitidos no art. 1801º do CC.
Devendo, nestas acções, ser cada vez menor o recurso à simples prova testemunhal, sempre falível - mais a mais tendo em conta o carácter em regra íntimo e a recato do relacionamento sexual entre humanos - em detrimento do uso dos exames científicos facilmente disponíveis e os quais, tendo em conta a competência e objectividade dos peritos que os efectuam e os avançados meios técnicos utilizados, lhes conferem elevado grau de idoneidade e de veracidade.

Mal se compreendendo a recusa por banda dos investigados a tais exames que, de uma vez por todas, e em princípio, poderão bem deslindar a investigação a propósito efectuada.
Custa, de facto, a aceitar – salvo razões que a razão humana deva acatar – que, tendo em conta o carácter tão sério e melindroso da investigação em causa – a da procriação de alguém que, no mínimo, merece o respeito de quem o gerou – que o investigado, a quem – com razão ou sem ela – é imputada a paternidade, decida, motu proprio, e sem, pelo menos aparentes razões, não se submeter à prova pericial, cujo resultado, em princípio, com a segurança exigível, tudo resolveria.
Com isso obstaculizando, sem dúvida, a prova a efectuar pela autora.
Tornando-a quase impossível, dependente do maior ou menor grau de exigência dos julgadores, não fora a presunção legal de que a mesma eventualmente – como, aliás, in casu, sucede – beneficia.
“Quem não deve, não teme”, diz a sabedoria popular.

Resultando de tal recusa a violação do dever frontal para a descoberta da verdade, o qual é imposto pelo art. 519º do CPC, que assim reza:
“1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
2. Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do artigo 344º do Código Civil.
3. A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c)Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4.
4. ……………………………………………………………………………………………..”

Assim dispondo, por seu turno, o referido art. 344º, nº 2:
1. ……………………………………………………………………………….
2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei do processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.”

E, assim, mesmo que presunção legal não houvesse a favor da autora – que a há, como atrás vimos – sem que o investigado a tivesse, por qualquer forma, ilidido, sempre o ónus da prova a ele caberia, face à recusa, sem causa legítima – que de todo não se vislumbra – de se submeter ao exame pericial demandado, prova rainha na acção em apreço.
Pois, mesmo que eventualmente não se quisesse sujeitar a recolha de sangue, sempre poderia optar por outro método não invasivo, designadamente através da recolha do ADN colhido em saliva, cabelo ou unhas.
Tendo tal recusa, obstaculizadora da desejada prova directa, o efeito de inversão do ónus da prova, tal como tem vindo este Tribunal a decidir – Acs do STJ de 22/1/02 (Afonso de Melo), Pº 02A1633, de 6/2/03 (Oliveira Barros), Pº 02B4335 e de 20/7/03, (Ponce Leão), Pº 04A1974, bem como P. Coelho e G. Oliveira, ob. cit., p. 235 e Lopes do Rego, ob. cit., p. 171 e ss.

Por tudo isto, e cremos que sem necessidade de mais, teremos que concluir que, por um lado, não ilidiu o réu/recorrente a presunção que beneficia a autora e que, por outro lado, invertido que sempre estaria o ónus da prova desta, face à aludida sua recusa, nada provou o mesmo, como lhe incumbiria que afastasse a sua paternidade da menor.

Finalmente, a terceira questão: a do dever de ampliação da BI por banda do Tribunal, com a requisição e junção aos autos do processo clínico da mãe do menor.

Já atrás nos debruçamos sobre a mesma, julgando tal dever inexistente.
Concluindo:

1º - A causa de pedir nas acções de investigação de paternidade é constituída pelo acto gerador, competindo à mãe do menor, na falta de presunção legal, alegar e fazer a prova de que, no período legal de concepção, só com o investigado manteve relações sexuais de cópula completa;
2º - Provando a mãe do menor que com o investigado manteve relações sexuais durante o período legal de concepção, presume-se a paternidade do mesmo, o qual, todavia, pode ilidir tal presunção com base em dúvidas sérias que possa suscitar;
3º - Devolvendo-se, nesse caso, ao autor o ónus da prova da exclusividade do relacionamento sexual durante o período legal de concepção;
4º - Podendo hoje provar-se a paternidade biológica por meio científico (art. 1801º do CC), a recusa a exame hematológico pelo autor requerida, por banda do investigado, sem justificação, faz inverter o ónus da prova a cargo daquele demandante.


Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em se negar a revista.
Custas pelo recorrente.


Lisboa, 23 de Setembro de 2008

Serras Lopes (Relator)

Duarte Soares
Santos Bernardino