Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088227
Nº Convencional: JSTJ00029743
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
AQUISIÇÃO DE DIREITOS
COMISSÃO
Nº do Documento: SJ199604300882271
Data do Acordão: 04/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 419/93
Data: 07/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM. DIR COMUN.
Legislação Nacional:
Legislação Comunitária: DIR CONS CEE RELATIVA À COORDENAçÃO DO DIREITO DOS ESTADOS MEMBROS SOBRE OS AGENTES COMERCIAIS 86/683/CEE DE 1986/12/18 ATR22 N1.
Sumário : I - Decretada, embora, a situação falimentar da ré, não pode enviar-se o processo para apensação à falência, desde logo por tal não ter sido requerido nos termos do artigo 154 do Código aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril.
II - No contrato de agência, a comissão do agente é devida não desde a celebração do contrato mas, sim, em princípio, desde o seu cumprimento, nos termos do artigo 18 do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho, na redacção do Decreto-Lei 118/93, de 13 de Abril, e por observância da Directiva 86/653/CEE, aplicável a contratos de pretérito.
III - Estar reflectido em contabilidade um débito não impede, antes se compagina, que se condene no seu pagamento.