Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3191
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA DA PENA
PENA ÚNICA
Nº do Documento: SJ2061207031915
Data do Acordão: 12/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO
Sumário :

Na determinação da pena conjunta, há que levar em conta, sobretudo, o critério enunciado no art. 77.º, n.º 1, do CP, isto é, a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do
agente, de modo a apurar se «numa avaliação da personalidade - unitária - do agente, (…) ela é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa», ou se, pelo contrário, a conduta criminosa, formando o leque do concurso de crimes, é devida a uma «pluriocasionalidade que não radica na personalidade do agente», só no primeiro caso sendo de agravar especialmente a pena por efeito do concurso - cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 29.
Decisão Texto Integral:

I. RELATÓRIO.
1. O arguido AA, nascido em 16/7/72 em Angola, actualmente preso no Estabelecimento Prisional da Carregueira, a cumprir pena de prisão, veio interpor recurso da decisão do tribunal colectivo da 5.ª Vara Criminal de Lisboa que, no âmbito do processo n.º 151/01.4JFLSB e reunido para o efeito, lhe fixou a pena única de 14 anos de prisão, como resultado do cúmulo jurídico de penas aplicadas em vários processos.

2. Os crimes em relação de concurso uns com os outros discriminam-se do seguinte modo:
ProcessoTribunalData dos factosDatas da condenação e do trânsitoCrimes e penas
1 13/01.5GASSBSesimbra17/2/01 e 7/3/0129-08-2003
Trânsito: 28-03-2005 (fls. 442)
- Dois crimes de receptação, respectivamente, do art. 231.º, n.º 1 e 3 e 231.º, n.º 1 do CP – 1 ano e 2 meses de prisão e 10 meses de prisão;
- Um crime de burla qualificada, p. e p. arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 e 2 b), do CP – 3 anos e 2 meses de prisão. Em cúmulo, 4 anos de prisão.
2355/99.8JDLSB3.ª Vara Criminal de LisboaPeríodo entre 14-06-1994 e 10-03-9917-03-2004
Trânsito: 24/9/2004 (fls. 408)
quatro crimes de falsificação, ps. e ps. arts. 256.º, n.º 1 a) e 3 – 1 ano de prisão por cada; doze crimes de falsif., ps e ps. art. 256.º, n.º 1, als. a) e b), do CP - 3 meses de prisão por cada; um crime de burla, p. e p. art. 217.º, n.º 1 CP – 1 ano de prisão; cinco de burla qualificada, ps. e ps. arts. 217.º e 218.º CP – 2 anos de prisão por cada; dois crimes de passagem de moeda falsa, ps. e ps. art. 267.º, n.º 1 c) CP – 7 meses de prisão por cada. Cúmulo jurídico das penas de falsificação e passagem de moeda falsa: 2 anos de prisão, com perdão de 1 ano (art. 1.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 29/99, sob condição resolutiva – art. 4.º). Cúmulo do remanescente com as penas dos crimes de burla – pena única de 5 anos de prisão
3 852/03.2JFLSB 9ª Vara Criminal de Lisboa Período entre 2002 e 09-10-200314-06-05
Trânsito: 28/3/2006 (fls. 863)
Três crimes de falsif. agravada, ps. e ps. art. 256.º, n.º 1 e 3 CP – 12 meses de prisão, 12 meses de prisão e 9 meses de prisão; um crime de falsif. p. e p art. 256.º, n.º 1 CP – 7 meses de prisão; dois crimes de passagem de moeda falsa, p. e p. art. 265.º, n.º 1 a) e 267.º, n.º 1 c) CP – 9 meses de prisão por cada; dois crimes de burla qualificada, ps. e ps. arts. 217.º e 218.º, n.º 1 CP – 12 meses de prisão por cada; dois crimes de burla simples, ps. e ps. art. 217.º CP – 9 meses de prisão por cada; um crime de burla qualif., p. e p. art. 217.º e 218.º, n.º 2 a) CP – 2 anos e 4 meses de prisão; um crime de uso de documento alheio, p. e p. art. 261.º CP – 2 anos de prisão; um crime de falsidade de depoimento, p. e p. art. 359.º, n.º 1 e 2 CP – 6 meses de prisão. Cúmulo jurídico com as penas do processo 355/99, pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.
4151/01.4JFLSB – estes autos5.ª Vara Criminal de LisboaPeríodo entre 1994 e Março de 200120-04-2006
Trânsito: 5/5/2006 (fls. 840)
- Um crime de falsif., p. e p. art. 256.º, n.º 1 e 3 CP - 2 anos de prisão;
- Dois crimes de falsif., , ps. e ps. art. 256.º, n.º 1 a), b) e c) do CP – 1 ano e 6 meses de prisão, por cada um; um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. art. 265.º, n.º 1 a) com ref. Ao 267º, n.º 1 c) CP – 1 ano e 6 meses de prisão; dois crimes de burla, ps. e ps. art 217.º, n.º 1 – 1 ano e 3 meses e 1 ano e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas com as aplicadas em 13/01, de Sesimbra e 355/99, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa – pena única de 10 anos de prisão.

3. Por acórdão proferido em 19/7/2006, veio o arguido a ser condenado, em cúmulo jurídico de todas as penas parcelares que foram objecto das decisões supra referidas, na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.

4. O arguido pretende que este Tribunal, revogando a decisão recorrida, aplique, em cúmulo jurídico, uma pena não superior a 11 anos de prisão, tendo em conta que:
- os ilícitos praticados pelo recorrente, ainda que globalmente considerados, são menos graves do que qualquer caso de homicídio;
- a ilicitude média de um homicídio simples cifra-se em 12 anos de prisão, sendo esse também o limite mínimo da prevenção geral negativa no homicídio qualificado.

5. O Ministério Público junto do tribunal «a quo» respondeu, considerando correcta e coadunada com os preceitos legais a pena aplicada.

6. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos.

7. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento, tendo o Mº. Pº. sustentado que a pena única deveria baixar para 8/9 anos de prisão, e a defesa anuído a tal posição.

II. FUNDAMENTAÇÃO.
8. A única questão colocada no recurso é, pois, a da fixação da pena unitária no concurso de crimes pelos quais o recorrente foi condenado.
Na decisão recorrida, considerou-se que todos esses crimes estavam em relação de concurso uns com os outros, pelo que se impunha fixar uma única pena, nos termos dos artºs.78.º n.º 1 e 77.º do CP.
Tal juízo mostra-se correcto, pois todos os crimes acima considerados foram praticados antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles, embora o seu conhecimento só tenha sido obtido depois do trânsito em julgado de todas as decisões, não se encontrando, todavia, cumprida, extinta ou prescrita qualquer das penas aplicadas.

9. Na decisão recorrida, consignou-se que o arguido é licenciado em informática por uma Universidade de Londres e exercia actividade como free lancer, auferindo quantia mensal entre € 2.000,00 e € 2.500,00.
Para a aplicação da pena única de 14 anos de prisão, teve-se em conta «os factos e a personalidade do arguido, designadamente que o mesmo não tinha antecedentes criminais, que a conduta delituosa se prolongou temporalmente – os factos em causa reportam-se ao período entre 1994 e 2003-, a natureza dos crimes em causa, reveladora de uma forte propensão para a marginalidade, mormente para a burla e falsificação» (…) tendo «o arguido habilitações literárias que lhe possibilitam uma forma de vida honesta» (…) e não se «descurando as necessidades de prevenção geral positiva»
Na determinação da pena conjunta, há que levar em conta, sobretudo, o critério específico enunciado no art. 77.º, n.º 1 do CP, isto é, a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, de modo a apurar se «numa avaliação da personalidade – unitária – do agente, (...) ela é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa», ou se, pelo contrário, a conduta criminosa, formando o leque do concurso de crimes, é devida a uma «pluriocasionalidade que não radica na personalidade do agente», só no primeiro caso sendo de agravar especialmente a pena por efeito do concurso (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, p. 29).
No caso dos autos, impressiona o número de crimes praticado pelo arguido: cerca de 46 crimes no espaço de tempo entre 1994 e 2003.
O grosso desses crimes é constituído por crimes de natureza patrimonial, onde predomina a burla, e por crimes de falsificação de documento e de passagem de moeda falsa. Crimes que têm uma certa afinidade entre si.
Tendo em conta esta incidência criminosa em certos tipos bem demarcados de crimes e o espaço temporal da actuação do arguido, será possível afirmar uma certa tendência da sua parte para a prática desses crimes. Tanto mais que, como se salienta na decisão recorrida, o arguido tem habilitações literárias (tirou um curso de informática em Londres) que lhe permitem, com maior exigência, organizar a sua vida de modo a conduzi-la de acordo com outros critérios, que salvaguardem o respeito pelos valores ético-jurídicos tutelados pelas normas criminais. A isto acresce que a sua actividade como free lancer lhe vem rendendo quantia mensal que o coloca francamente a um nível médio na escala social.
Ora, tudo isto aponta para um sensível agravamento da pena única, segundo o critério acima referido. Todavia, há que ter em conta a natureza e a gravidade dos crimes, não sendo a mesma coisa cometer 46 crimes de natureza patrimonial e o mesmo número de crimes contra a vida ou a integridade física das pessoas, apesar de, somadas as penas aplicadas, estas ultrapassarem o limite máximo da pena de prisão que, de acordo com o princípio constitucional que veda a prisão perpétua ou ilimitada (art. 30.º, n.º 1 da Constituição), é permitido pela lei – 25 anos (art. 41.º, n.ºs 2 e 3 do CP).
Ora, no conspecto das penas parcelares a atender, a pena mais elevada foi fixada em 3 anos e 2 meses, o que significa que a gravidade dos crimes praticados, mesmo tendo em conta a sua natureza, se saldou por uma pequena/média gravidade (mais pequena do que média, pois grande parte dos crimes foram punidos com pena inferior a 1 ano de prisão).
Por outro lado, é preciso considerar ainda que a reformulação do cúmulo é um novo cúmulo jurídico, em que tudo se passa como se os anteriores não existissem. É, de resto, a solução que decorre da lei (art. 78.º n.º 1 do CP), pois o trânsito em julgado não obsta à formação de uma nova decisão para reformulação do cúmulo, em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, serão reapreciados, segundo as regras fixadas no art. 77.º. A única limitação ao cúmulo (ou à sua reformulação) é a de as respectivas penas não estarem cumpridas, prescritas ou extintas. Foi, aliás, assim que procedeu a decisão recorrida.
Ora, considerando a moldura penal do concurso de crimes, nos termos do art. 77.º, n.º 2 do CP, temos que o limite mínimo, sendo formado pela pena parcelar mais elevada, é de 3 anos e 2 meses de prisão, e o limite máximo, de 25 anos de prisão.
Entrando em linha de conta com tudo quanto se disse acerca da personalidade do arguido, conjugada com a globalidade dos factos, será adequado neste caso apontar a pena única para um limite um pouco inferior ao limite médio daquela moldura penal, o que representa já um efectivo agravamento dessa pena única, considerados os distanciados limites mínimo e máximo da moldura penal.
Deste modo, a pena única será fixada em 11 anos de prisão, não sendo de levar em conta o perdão concedido pela Lei n.º 29/99 de 12 de Maio, dado que o arguido cometeu crime doloso pelo qual foi condenado nos 3 anos subsequentes à entrada em vigor da lei, o que, nos termos estipulados pelo art. 4.º da Lei n.º 29/99, o impede de beneficiar dessa medida de clemência.
Procede, assim, inteiramente o recurso interposto.


III. DECISÃO
10. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, revogando a decisão recorrida e condenando o arguido em cúmulo jurídico, nos termos dos artigos 78.º, n.º 1 e 77.º do Código Penal, na pena única de 11 (onze) anos de prisão.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Dezembro de 2006


Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Maia Costa
Carmona da Mota