Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002852
Nº Convencional: JSTJ00018980
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Nº do Documento: SJ199304280028524
Apenso: 1
Data do Acordão: 04/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6230/89
Data: 04/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: OLIVEIRA ASCENÇÃO IN O DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL P259.
VAZ SERRA IN RLJ ANO99 P334. B MACHADO INTRODUÇÃO AO DIR P166.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CONST - PODER POL.
DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A competência-regra, anteriormente atribuida ao tribunal comum, pertence agora ao tribunal de competência genérica, competindo também aos tribunais cíveis, onde existam, como tribunais de competência especializada, preparar e julgar acções de natureza cível que não estejam atribuidas a outros tribunais; em matéria cível, a competência dos tribunais cíveis é, portanto, genérica (cfr. artigos 53 e 56 da Lei n. 38/87 de 23 de Dezembro).
II - Assim, são os tribunais cíveis ou de competência genérica que têm competência para julgar as reclamações de créditos.