Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO PRÉVIA JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ200607060009024 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | 1. Estando o dia do início da contagem dos juros de mora fixado claramente no título executivo, e uma vez que, quer a sentença exequenda, quer a sentença de liquidação, transitaram em julgado nessa parte, não pode o efeito do julgado quanto aos termos da condenação em juros de mora ser prejudicado pela decisão do recurso relativo ao montante das retribuições devidas, atento o disposto nos artigos 677.º e 684.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, o processo prévio de liquidação não deixa de ser um processo declarativo, que antecede a execução propriamente dita, devendo o exequente concluir, no seu requerimento de liquidação, por um pedido líquido, sendo proferida, a final, sentença a fixar o quantitativo da obrigação, que tanto pode ser o indicado pelo exequente como outro diferente, ficando a executada ciente de que a obrigação se tornou líquida, a partir da notificação da sentença de liquidação - pode a executada não concordar com o montante liquidado, mas a obrigação já não será mais ilíquida, mas líquida, ou no montante constante da sentença da 1.ª instância, ou então no montante a fixar em sede de recurso. 3. Assim, nos precisos termos da sentença exequenda, a executada está obrigada a pagar juros de mora a partir da notificação da sentença de liquidação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 24 de Abril de 1996, por apenso à acção declarativa n.º 142/89, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, AA instaurou execução de sentença contra Empresa-A, tendo requerido a prévia liquidação da quantia exequenda em dívida por aquela sociedade, com base na sentença proferida na aludida acção declarativa. A requerida contestou a liquidação, defendendo a sua improcedência, tendo o requerente respondido às excepções deduzidas. Saneado o processo, e instruída e discutida a causa, foi proferida sentença de liquidação a determinar que a execução devia prosseguir pelo valor global de 189.595.950$00 (ilíquidos, sujeitos aos descontos legais), com juros de mora vincendos a partir da notificação daquela sentença e até integral pagamento, à taxa legal anual de 7%. O requerente, não se conformando com a sentença de liquidação, na parte referente à determinação do início da contagem dos juros de mora, interpôs recurso de apelação, pedindo a sua revogação e substituição por decisão que condenasse a apelada nos juros de mora a contar da data da notificação que lhe foi feita do requerimento de liquidação. A requerida, para além de arguir a nulidade da sentença de liquidação, interpôs recurso de apelação, sustentando, no que agora releva, que a remuneração calculada sobre os lucros líquidos da Empresa-B, posteriormente, Empresa-A, não podia computar-se, ao contrário do calculado pela sentença recorrida, na percentagem de 1,513%, mas sim em 0,83%, resultante da divisão de uma percentagem global de 5%, a repartir por seis elementos, nos quais o requerente se contava. Com vista à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a requerida requereu o deferimento da prestação de caução, por meio de fiança bancária, da importância da condenação liquidada na sentença (189.595.950$00), acrescida de juros de mora, desde 24 de Setembro de 2001 (data da notificação da sentença recorrida), calculados à taxa legal de 7% e computados à data da interposição do recurso em 847.915$00, e tendo sido fixado prazo para prestar a caução, a requerida juntou garantia bancária subscrita pelo Empresa-C, em que este se constituiu «fiador e principal pagador e, como tal, assumindo a inteira responsabilidade pelo pagamento a AA da quantia de 945.700,61 euros (189.595.950$00), acrescida de juros de mora desde 24 de Setembro de 2001, calculados à taxa legal de 7%, e computados em 11 de Janeiro de 2002, em 25.376,30 euros», consignando-se que essa garantia bancária «manter-se-á em vigor até ao trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida no processo, no caso de ser concedido provimento aos recursos que forem interpostos, ou até se mostrar paga, ao autor, a dívida, na hipótese de lhes ser negado provimento», a qual foi julgada validamente prestada (fls. 413, 482 e 484). Entretanto, a Relação julgou ambas as apelações improcedentes. Inconformada, a requerida interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal que, por acórdão de 20 de Janeiro de 2004, julgou parcialmente procedente o recurso, uma vez que a percentagem de participação nos lucros a que o recorrido tem direito é de 0,83%, e não 1,513%, como decidiram as instâncias, devendo a execução prosseguir pelo valor global, ilíquido, de 115.768.252$00 (€ 577.449,61). Em 21 de Dezembro de 2004, o exequente veio requerer o prosseguimento dos termos da acção executiva, alegando que a executada lhe tinha pago as quantias em dívida, com juros de mora desde 20 de Janeiro de 2004, data do referido acórdão deste Supremo Tribunal, até 12 de Julho de 2004, data do pagamento, mas também lhe devia ter pago juros de mora desde 24 de Setembro de 2001, data da notificação da sentença da primeira instância, até 19 de Janeiro 2004, relativamente às quantias líquidas que indica, no total de € 36.058,50, requerendo a notificação do Empresa-C - que prestou garantia bancária - para depositar à ordem dos autos aquela quantia. Tal pretensão foi indeferida por despacho, de 2 de Março de 2005, com base nos seguintes fundamentos: «Ponderando-se os argumentos aduzidos pelo exequente e os aduzidos na oposição apresentada pela executada a fls. 749 e seguintes, afigura-se-nos que a questão reside essencialmente no tipo de decisão que está a ser executada. Com efeito, essa decisão é uma decisão de liquidação da obrigação exequenda, já que a condenação proferida na acção declarativa relegou para execução da sentença parte das prestações por si determinadas. Ora, estando em causa a liquidação de uma obrigação que, anteriormente, era ilíquida, colhe aqui plena aplicação o princípio consignado no artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil, segundo o qual, "se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido". O que vale por dizer que só são devidos juros de mora depois de definitivamente liquidada a obrigação. No caso, a obrigação apenas ficou definitivamente liquidada com o acórdão final que, em via de recurso, veio a ser proferido pelo STJ e este, justamente por isso, e conforme se alcança de fls.706, não determinou o pagamento de quaisquer juros de mora anteriores. Alega o exequente que não houve recurso da sentença da 1.ª instância na parte em que determinava juros de mora desde a sua notificação, pelo que, nessa parte, teria aquela transitado em julgado. Mas, como é óbvio, a determinação de juros era secundária e dependente da determinação principal, que era a liquidação do capital exequendo (ao tempo liquidado em 189.595.950$00). Como tal, o dever de serem ou não pagos juros e, sobretudo, o momento a partir do qual deveriam ou não ser pagos é algo que, com os sucessivos recursos, ficou dependente da decisão que, a final, viesse a fixar o capital exequendo (o qual veio a ser fixado na quantia global de 577.449,61 euros). Apenas assim não seria se os acórdãos da Relação e do Supremo viessem a confirmar, na íntegra, a sentença de liquidação proferida na 1.ª instância, já que, nessa hipótese, mas só nessa, poder-se-ia dizer que a obrigação exequenda era e ficou líquida com a 1.ª decisão. Não sendo isso o que aconteceu no caso vertente, a executada apenas incorreu em mora com a liquidação efectuada pelo STJ, por força do citado artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil. Termos em que não está obrigada a pagar os juros de mora, anteriores àquela liquidação, reclamados pelo exequente.» 2. O exequente agravou para a Relação, que concedeu provimento ao agravo e revogou o despacho recorrido, devendo, assim, «o Mmo. Juiz a quo apreciar o requerimento do exequente de fls. 740 no sentido de ser satisfeito o pagamento dos juros nos termos indicados na sentença de liquidação da 1.ª instância». É contra esta decisão que a executada agora se insurge, mediante agravo de 2.ª instância, em que formula as seguintes conclusões: 1) A sentença proferida na acção principal (emergente de contrato individual de trabalho) não determinou «numericamente» o quantitativo da prestação em que condenou a agravante, relativa a «participação nos lucros»; 2) O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de fls. 494 a 499, confirmou a sentença proferida no processo de liquidação (das quantias objecto da condenação proferida na acção principal), a qual decidiu, com base num pagamento, ao agravado, da quantia de 2.699.000$00, «com referência aos lucros líquidos de 1985 (...)», que «a percentagem aplicada pela» Empresa-B, «foi de 1,513%»; 3) O Supremo Tribunal de Justiça, com base em acordo celebrado entre a agravante e o agravado (e outros cinco directores dela), decidiu, no seu acórdão de 20 de Janeiro de 2004, que essa «participação nos lucros» se fixava em 0,83%; 4) Só com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Janeiro de 2004, foi encontrada a base que tornou possível calcular os montantes da «participação nos lucros»: a base de cálculo foi diferente em resultado da valoração de elementos radicalmente diversos - pelas instâncias, o pagamento, ao agravado, da referida quantia, «com referência aos lucros líquidos de 1985 (...)»; pelo Supremo Tribunal de Justiça, o acordo celebrado entre a agravante e o agravado (e outros cinco directores dela); 5) A obrigação da agravante só se tornou líquida (artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil) na data do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - 20 de Janeiro de 2004; 6) Decidindo como decidiu, o acórdão sob censura violou o disposto no artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido em conformidade com as conclusões acima transcritas. Em contra-alegações, o recorrido veio defender a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que o recurso de agravo não merecia provimento, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. 3. No caso, sendo o processo instaurado em 24 de Abril de 1996, isto é, antes de 1 de Janeiro de 1997, é aplicável quanto ao regime de admissibilidade do agravo na 2.ª instância o disposto no artigo 754.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, por força do disposto nos conjugados artigos 16.º e 25.º, n.º 1, daquele primeiro Decreto-Lei, com a redacção que lhe foi dada pelo segundo, não se aplicando a restrição do recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça prevista no n.º 2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95 e pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro. Em consonância com o relatado, a única questão suscitada no recurso consiste em determinar a data a partir da qual são devidos juros de mora. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. Para além do acervo factual enunciado no ponto 1. do relatório que antecede, importa referir que no título executivo constituído pela sentença, de 22 de Março de 1991, proferida na acção declarativa n.º 142/89, rectificada em 6 de Junho de 1991, e Acórdão deste Supremo Tribunal, de 8 de Março de 1995, a executada foi condenada a pagar ao exequente: a) As diferenças de retribuição referentes às férias vencidas em 1 de Janeiro de 1988, ao subsídio de férias respectivo e às férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço em 1988, resultantes da consideração das remunerações do «saco azul» ou «Caixa B» e da participação nos lucros como partes integrantes da retribuição do requerente; b) As prestações vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença de remunerações pagas por cheque da designada «Caixa B» e de participação nos lucros referentes aos exercícios de 1988, 1989 e 1990; c) A participação nos lucros referentes aos exercícios de 1986 e 1987; d) As retribuições vencidas desde a data da suspensão (02.09.87) até à data do despedimento (12.07.88); e) Juros de mora, à taxa anual de 15%, desde a liquidação até total reembolso sobre os montantes das retribuições referidas nas precedentes alíneas a), b), c) e d). 2. O acórdão recorrido entendeu que o exequente tem direito a receber juros de mora a partir da notificação da sentença de liquidação, uma vez que aquele exacto segmento decisório transitou em julgado, e, ainda, porque «é a partir da notificação da sentença que a executada fica ciente de que a obrigação se tornou líquida.» Por isso, concluiu que «a decisão tomada pelo acórdão do STJ em nada influiu ou modificou na condenação nos juros - nos termos indicados na sentença de liquidação da 1.ª instância -, na medida em que a obrigação da executada se tornou líquida com aquela sentença». Por sua vez, a recorrente sustenta que só com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Janeiro de 2004, foi encontrada a base que tornou possível calcular os montantes da participação nos lucros, donde, a obrigação da agravante só se tomou líquida, em 20 de Janeiro de 2004, pelo que, o acórdão recorrido violou o disposto no n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil. 2.1. Nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Código de Processo Civil, «[t]oda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. Por conseguinte, o título executivo, para além de determinar o fim da execução, que pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo (n.º 2 do artigo 45.º citado), define os limites objectivos (montante da quantia, identidade da coisa, especificação do facto) e os limites subjectivos (identidade das partes) em que se irá desenvolver a acção executiva. No caso, serve de base à execução a sentença condenatória proferida na acção declarativa apensa, de acordo com a qual a executada foi condenada a pagar ao exequente juros de mora, à taxa legal, desde a liquidação até total reembolso, sobre os montantes das retribuições que foram reconhecidas naquela decisão. Tal como se afirma na sentença de liquidação proferida nos presentes autos, «[a] sentença liquidanda é clara na condenação em juros apenas a partir da liquidação da condenação e está transitada em julgado, pelo que só com a liquidação que agora se faz é que passam a ser devidos juros de mora», e, em conformidade, determinou que a execução devia prosseguir pelo valor global de 189.595.950$00 (ilíquidos, sujeitos aos descontos legais), «com juros de mora vincendos a partir da notificação desta decisão até integral pagamento, à taxa legal anual (para já) de 7%». Estando o dia do início da contagem dos juros de mora determinado claramente no título executivo, e considerando que, quer a sentença liquidanda, quer a sentença de liquidação, transitaram em julgado nessa parte, não pode o efeito do julgado quanto à condenação nos juros de mora a partir da notificação da sentença de liquidação ser prejudicado pela decisão do recurso relativo ao montante das retribuições devidas, atento o disposto nos artigos 677.º e 684.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Por outro lado, conforme se ponderou no acórdão recorrido, «[o] processo prévio de liquidação não deixa de ser um processo declarativo, que antecede a execução propriamente dita, devendo o exequente concluir, no seu requerimento de liquidação, por um pedido líquido. A final, e produzidas as provas, o Juiz profere sentença a fixar o quantitativo da obrigação, que tanto pode ser o indicado pelo exequente como outra quantia diferente. E é a partir da notificação da sentença que a executada fica ciente de que a obrigação se tornou líquida. Pode ela não concordar com o montante liquidado mas a obrigação já não será mais ilíquida, mas líquida, ou no montante constante da sentença da 1.ª instância, ou então no montante a fixar em sede de recurso.» 2.2. Argumenta a recorrente que só com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Janeiro de 2004, a obrigação se tomou líquida, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil. O invocado preceito estabelece, no que agora releva, que «[s]e o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor». A regra in illiquidis non fit mora, acolhida na primeira parte do n.º 3 do artigo 805.º citado, justifica-se na medida em que não é razoável exigir ao devedor que cumpra, enquanto não souber qual o montante ou o objecto exacto da prestação que deve realizar, e a única excepção é a da falta de liquidez poder ser imputada ao próprio devedor, isto é, se o devedor for o culpado da não liquidação da prestação. A obrigação é ilíquida quando é incerto o seu quantitativo (ALBERTO DOS REIS, Processo de Execução, vol. I, p. 446) ou, no dizer de ANTUNES VARELA, é ilíquida a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado (Das Obrigações em Geral, vol. I, 7.ª edição, pp. 918 e 920). Assim, o devedor só fica constituído em mora, se souber quanto deve. No caso, a obrigação exequenda tornou-se líquida quando a sentença de liquidação fixou os montantes das retribuições devidas pela executada ao exequente, pelo que, conforme acentua a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, neste Supremo Tribunal, «a fixação, em sede de recurso, de um valor inferior ao do fixado naquele sentença não tem a virtualidade de alterar a liquidez da obrigação, ficando, por isso, o devedor em mora, obrigado ao pagamento dos respectivos juros, nos termos da condenação constante da sentença de liquidação da 1.ª instância». E, prossegue aquela ilustre magistrada, «[é] o que sucede, aliás, na acção declarativa em que são pedidos juros a partir da citação e em que a condenação no pagamento de uma soma de dinheiro determinada, embora inferior à do pedido inicialmente formulado em quantia certa, correspondente à importância da dívida accionada, não altera a liquidez da obrigação, ficando, por isso, o devedor em mora, obrigado ao pagamento dos respectivos juros desde a citação para a acção. E se em sede de recurso interposto dessa decisão condenatória for fixada também uma soma em dinheiro inferior à fixada na decisão recorrida, tal não envolve a alteração da liquidez da obrigação, continuando o devedor em mora obrigado a pagar os respectivos juros desde a citação.» A obrigação tornou-se líquida com a prolação da sentença de liquidação. 2.3. Registe-se que isso mesmo é reconhecido pela executada, ao requerer, com vista à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs da sentença de liquidação, o deferimento da prestação de caução, por meio de fiança bancária, da importância da condenação liquidada nessa sentença (189.595.950$00), acrescida de juros de mora, desde 24 de Setembro de 2001 (data da notificação da sentença recorrida), calculados à taxa legal de 7% e computados à data da interposição do recurso em 847.915$00 (fls. 413), e, também, quando apresentou garantia bancária subscrita pelo Empresa-C, em que este se constituiu «fiador e principal pagador e, como tal, assumindo a inteira responsabilidade pelo pagamento a AA da quantia de 945.700,61 euros (189.595.950$00), acrescida de juros de mora desde 24 de Setembro de 2001, calculados à taxa legal de 7%, e computados em 11 de Janeiro de 2002, em 25.376,30 euros» (fls. 482). Aliás, a executada nunca impugnou o decidido na sentença de liquidação em relação à data a partir da qual eram devidos juros de mora, sendo que, para obstar ao pagamento de juros de mora a partir da notificação da sentença de liquidação, bastaria que oferecesse ao exequente o pagamento das remunerações que, naquela data, já lhe reconhecia dever, calculadas com base na percentagem de participação nos lucros de 0,83% (e não 1,513%, como decidiram as instâncias). Não há, pois, motivo para alterar o julgado, estando a agravante obrigada a pagar juros de mora a partir da notificação da sentença de liquidação. III Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao agravo e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela agravante. Lisboa, 6 de Julho de 2006 Pinto Hespanhol Vasques Diniz Fernandes Cadilha |