Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS RECURSO CUMPRIMENTO DE PENA PENA DE PRISÃO LIBERDADE CONDICIONAL MODIFICAÇÃO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | I. O habeas corpus não serve para decidir quais as decisões que podem ser objeto de cúmulo jurídico, nem o facto da requerente do habeas corpus ter penas separadas para cumprir ou, eventualmente penas em concurso, que ainda não tenham sido cumulados, significa que esteja em prisão ilegal. II. Igualmente é errada a pretensão de, no habeas corpus, pedir que sejam decididos incidentes da competência/jurisdição do TEP (como é o caso do pedido de modificação da execução da pena de prisão ou do que se relaciona com a liberdade condicional). III. Se a peticionante pretende impugnar decisões do TEP ou arguir eventuais irregularidades que entende terem sido ali cometidas terá de, atempadamente, nomeadamente através de advogado ou defensor oficioso, usar dos mecanismos próprios, junto do tribunal competente, o que não se confunde com a utilização da providencia de habeas corpus, cuja natureza excecional (distinta do recurso) se destina a assegurar o direito à liberdade, considerando os fundamentos aludidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. IV. Ou seja, não é no habeas corpus que pode discutir as questões que coloca relacionadas com a decisão de indeferimento da concessão da liberdade condicional e indeferimento da modificação da execução da pena de prisão constante do apenso já decidido (sendo que o novo pedido de modificação da execução da pena de prisão a que se refere o apenso K, está a seguir a tramitação legal, não tendo sido ainda decidido por não ter chegado o momento próprio para o efeito). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. A arguida AA apresentou providência de habeas corpus, com referência ao processo n.º 80/19.5TXLSB-J do TEP ..., com os seguintes fundamentos: 01 – A Requerente foi condenada no âmbito dos seguintes processos: A – 923/09.1...; B – 3157/10.9...; C – 77/17.0...; D – 9/12.I.... 02 – Sucede que o cúmulo jurídico apenas fora realizado relativamente aos processos delineados nos itens «A» e «B», pelo que, nos restantes, o cúmulo não fora computado, pelo que, a Requerente encontra-se, a cumprir a pena indevidamente. 03 – Entretanto, paralelamente ao facto acima descrito, a Requerente está demasiadamente enferma, tendo, inclusivamente, diabetes e incapacidade permanente, estando condenada eternamente a estar numa cadeira de rodas. 04 – Tais factos são comprovados através dos RELATÓRIOS MÉDICOS em anexo. 05 – Como tal, não há justificativa legal para manter a Requerente no presente regime, na medida em que o estabelecimento prisional não tem condições de zelar integralmente pela sua incolumidade física. 06 – Portanto, o presente regime de prisão está a transgredir o princípio indeclinável da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º[1] da Constituição da República Portuguesa. 07 – O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, prevê em seu sistema a modificação da execução da pena de prisão, se o recluso estiver dentro das circunstâncias destacadas no seu artigo 118º[2]. 08 – Sobre a possibilidade de modificação da pena de prisão efectiva, manifestou-se o Tribunal da Relação do Porto[3]: I - Na fase do cumprimento de uma pena de prisão efetiva, para que o tribunal de execução de penas possa modificar a modalidade da respetiva execução é necessário que o/a recluso/a padeça de doença grave evolutiva e irreversível e que já não responda às terapêuticas disponíveis. 09 – Ademais, não há obstáculo legal para conceder a liberdade condicional para os condenados sujeitos aos pressupostos do artigo 118. Vejamos o seguinte julgado[4]: Não existe óbice legal a concessão de liberdade condicional a quem, nas circunstâncias descritas no artigo 118.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, esteja a cumprir pena de prisão em regime de permanência na habitação 10 – In casu, a Requerente está em consonância com as hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do artigo 118º alhures, posto que, possui doença grave e irreversível, já não havendo resposta médica salutar no âmbito dos tratamentos realizados no estabelecimento prisional, bem como, possui patologia que perpetuamente lhe fará dependente de terceiro para a realização das suas actividades mais basilares. 11 – Portanto, os relatórios médicos ora colecionados são cirúrgicos no sentido de elucidar o nefasto estado de saúde da Requerente, pelo que, certamente, a denegação do pleito ora almejado – modificação do regime de pena de prisão -, constituirá omissão do Estado no trato de sua saúde. 12 – Inclusivamente, tendo em vista os efeitos malignos da diabetes, o pé da Requerente está em estado de putrefação, o que só corrobora com o facto de que o Estabelecimento Prisional não está cuidando de si, de maneira eficiente, donde, consoante o percorrer do tempo, a sua saúde deteriora. 13 – A Requerente tem casa e familiares que estão dispostos a cuidar de si, com todo amor e dedicação, bem como, a mesma não ocasiona absolutamente nenhum risco às exigências de prevenção ou de ordem e paz social, e, portanto, não há nenhum motivo que justifica a manutenção do atual regime de prisão. 14 – O artigo 120º[5] da Lei de Execução das Penas, preconiza que o condenado, nos circunstancialismos previstos no artigo 118º, poderá ter a sua pena modificada para o internamento em estabelecimento de saúde adequado ou regime de permanência na habitação. 15 – O que se requer, nesse caso, é que se pondere inicialmente o regime de permanência na habitação, visto que a Requerente tem moradia fixa, bem como, familiares para cuidarem da mesma. 16 – Tão somente na hipótese deste tribunal considerar inviável, requer-se que a mesma seja submetida a internamento em estabelecimento de saúde adequado. 17 – Entretanto, em que pese os fundamentos expostos, o juizo a quo, ao nosso ver, sem justificativa legal, indeferiu a pretensão da Requerente, de acordo com a sentença em anexo, contaminando o seu regime de prisão de ilegalidade.
II – CONCLUSÕES: 18 - A Requerente está demasiadamente enferma, tendo, inclusivamente, diabetes e incapacidade permanente, estando condenada eternamente a estar numa cadeira de rodas. Considerando a sua situação patológica, a Requerente solicitou a modificação do seu regime de pena; 19 – Tais factos são comprovados mediante a junção dos relatórios médicos; 20 – Entretanto, o juizo a quo ao indeferir a pretensão da Requerente, violou o artigo 118º e 120º, ambos da Lei 115/2009, tornando o regime de prisão da mesma, manifestamente ilegal, dando ensejo ao presente habeas corpus; 21 – A Requerente cumpre os pressupostos ventilados no artigo 118º, e, por derradeiro, poderia estar a cumprir o regime de permanência na habitação.
III – DOS PEDIDOS: DIANTE DO EXPOSTO, REQUER-SE O SEGUINTE: a) Pelo exposto, a Requerente encontra-se ilegalmente presa nos termos do artigo 222º, n.º 2, al.b), do Código de Processo Penal, pelo que modificação da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 118º e, por derradeiro, a sua alteração para o regime de permanência na habitação, por força do artigo 120º, n.º 1, al.b), ambos da Lei 115/2009, na medida em que a Requerente possui doença irreversível, cuja natureza a fará perpetuamente dependente de terceiro, considerando o atual regime é manifestamente ilegal. Ou; b) Que a modificação do regime seja para o regime de internamento em estabelecimento de saúde adequado, ao abrigo do artigo 120º, n.º 1, al.a) do supracitado dispositivo legal.
2. No Juízo de Execução de Penas ..., a Srª. Juiz ... prestou a seguinte informação: “Liberdade Condicional (Lei 115/2009) Remeta a petição de “Habeas Corpus” para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça com a seguinte informação ( artº 223º, nº1 do C.P.P.): Liquidação da pena efetuada em primeira instância – todos os documentos da referência 1758873, despacho referencia 9583 e retificação 9588952. Pelo que no nosso modesto entender o cumprimento da pena de prisão se mantém. O Tribunal ainda não se pronunciou sobre o novo pedido de modificação da execução da pena, estando finda a instrução, e tendo os autos prosseguido, nos termos e para o efeito do disposto, pelo artº 218º, nº1 do CEPMPL – apenso K. A decisão proferida no apenso J (primeiro pedido de modificação da execução da pena) está finda e transitou em julgado (tendo a ilustre mandatária sido notificada em 12/12/2022 e não tendo apresentado Recurso) No apenso K– novo pedido de modificação da execução da pena de prisão - o Tribunal não indeferiu a pretensão da requerente, posto que ainda não proferiu sentença, aguardando, como se referiu, o cumprimento do aludido artº 218º, nº1 do CEPMPL. Remeta, nesta conformidade certidão completa de ambos os apensos de modificação da execução da pena. A cumprir, de imediato.” 3. Realizada a audiência aludida no art. 223.º, n.º 3, do CPP, cumpre conhecer e decidir. II. Fundamentação 4. Invoca a aqui peticionante que encontra-se ilegalmente presa, nos termos do art. 222.º, n.º 2, al. b), do CPP, por não terem sido cumuladas as penas de dois processos que indica e, por ter sido indeferida a sua pretensão de modificação de execução da pena, uma vez que, na sua perspetiva, se verificavam os pressupostos para o efeito, vista a doença irreversível de que padece, cuja natureza a fará perpetuamente dependente de terceiros, o que levaria a que a sua pena fosse modificada para regime de permanência na habitação ou, se o tribunal entendesse inviável, para internamento em estabelecimento de saúde adequado (arts. 118.º e 120.º da Lei n.º 115/2009, ou seja, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade). Vejamos então. 5. Dispõe o artigo 222.º (habeas corpus em virtude de prisão ilegal) do CPP: 1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. São taxativos os pressupostos do habeas corpus (que também tem assento no art. 31.º da CRP), o qual não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste. Aliás, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, Lisboa: Editorial Verbo, 1993, p. 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”. De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão ou a privação da liberdade, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do CPP. 6. E, o que é que se passa neste caso concreto? Conforme resulta das certidões constantes deste habeas corpus, particularmente da decisão de 7.12.2022, transitada em julgado, proferida no processo n.º 80/19.5TXLSB-J - apenso de Modificação da Execução da Pena de Prisão (Lei 115/2009) - que correu termos no TEP ..., Juízo de Execução de Penas ..., Juiz ..., a aqui requerente/reclusa AA foi condenada, por decisão transitada em julgado, no processo nº 9/12...., da instância local ... na pena de dois anos de prisão pela prática de dezanove crimes de burla, tendo sido essa pena liquidada nos seguintes termos: - Início do cumprimento da pena: 30 de setembro de 2022; - Meio da pena 30 de setembro de 2023; - Dois terços da pena: 30 de janeiro de 2024;- Termo da pena: 30 de setembro de 2024. Nessa mesma decisão de 7.12.2022, que transitou em julgado, proferida nesse apenso J, foi decidido indeferir a pedida modificação da execução da pena de prisão. Entretanto, como resulta da certidão relativa ao apenso K do mesmo processo n.º 80/19.5TXLSB, relativo a novo pedido de Modificação da Execução da Pena de Prisão (Lei 115/2009), estando finda a instrução, os autos prosseguiram para efeitos do art. 218º, nº1 do CEPMPL, pelo que ainda não foi proferida sentença, como resulta da informação prestada ao abrigo do art. 223.º, n.º 1, do CPP. Portanto, conforme resulta da certidão junta e da informação prestada pela Sr. Juíza de execução de Penas, este novo pedido de modificação da execução da pena de prisão está a seguir a sua tramitação de acordo com a lei, aguardando o parecer do Ministério Público, para depois ser proferida a sentença a pronunciar-se sobre o pedido feito. Assim, a peticionante está em cumprimento de pena, não sendo ilegal a sua prisão, uma vez que foi ordenada por autoridade competente, com base em facto que a lei permite. O habeas corpus não serve para decidir quais as decisões que podem ser objeto de cúmulo jurídico (como aquela chega a argumentar no seu requerimento inicial), nem o facto da requerente do habeas corpus ter penas separadas para cumprir ou, eventualmente penas em concurso, que ainda não tenham sido cumulados, significa que esteja em prisão ilegal. Igualmente é errada a pretensão de, no habeas corpus, pedir que sejam decididos incidentes da competência/jurisdição do TEP (como é o caso do pedido de modificação da execução da pena de prisão ou do que se relaciona com a liberdade condicional). No âmbito desta providência excecional (habeas corpus), como é por demais sabido, ao STJ não incumbe, nem cabe nos seus poderes de cognição, analisar questões que extravasam os fundamentos previstos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. Se a peticionante pretende impugnar decisões do TEP ou arguir eventuais irregularidades que entende terem sido ali cometidas terá de, atempadamente, nomeadamente através de advogado ou defensor oficioso, usar dos mecanismos próprios, junto do tribunal competente, o que não se confunde com a utilização da providencia de habeas corpus, cuja natureza excecional (distinta do recurso) se destina a assegurar o direito à liberdade, considerando os fundamentos aludidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. Ou seja, não é no habeas corpus que pode discutir as questões que coloca relacionadas com a decisão de indeferimento da concessão da liberdade condicional e indeferimento da modificação da execução da pena de prisão constante do apenso J acima referida (sendo que a do apenso K ainda não foi decidida). De resto, como já se viu, atento o disposto no art. 222.º, n.º 2, do CPP, não ocorre qualquer fundamento para o deferimento deste habeas corpus, sendo legal a prisão da peticionante. Assim, conclui-se que esta providencia excecional carece manifestamente de fundamento que a justifique. * III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus ora em apreciação. Custas pela requerente, com 4 UC`s de taxa de justiça e, sendo ainda condenada, nos termos do art. 223.º, n.º 6, do CPP, na importância de 8 UC`s a título de sanção processual. * Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria, pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente. * Supremo Tribunal de Justiça, 29.03.2023 Maria do Carmo Silva Dias (Relatora) Pedro Branquinho Dias (Adjunto) Teresa Almeida (Adjunta) Nuno Gonçalves (Presidente da Secção) ______ [1] Artigo 1.º (República Portuguesa) Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. [2] Artigo 118.º Beneficiários Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que: a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis; b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena. [3] Processo n.º: 9/20.8TXPRT-D.P1 1 - A modificação da execução da pena reveste as seguintes modalidades: a) Internamento do condenado em estabelecimentos de saúde ou de acolhimento adequados; ou b) Regime de permanência na habitação. 2 - O tribunal pode, se entender necessário, decidir-se pela fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com base em parecer médico e dos serviços de reinserção social. |