Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO IMOVEL COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS TERCEIRO REGISTO PREDIAL PENHORA | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS - DIREITOS REAIS / DIREITO DA PROPRIEDADE - DIREITO DA FAMÍLIA - CASAMENTO / DIVÓRCIO DIREITO DOS REGISTOS E NOTARIADO - REGISTO PREDIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO - ACTOS PROCESSUAIS / INCIDENTES DA INSTÂNCIA - SENTENÇA - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil anotado, V Volume, p 141. - António Quirino Duarte Soares, “O conceito de terceiros para efeitos de registo predial”, Cadernos de Direito Privado, n.º 9, Janeiro/Março de 2005, p 5. - Antunes Varela e Henrique Mesquita, In RLJ, ano 127, p. 20. - Antunes Varela, Direito da Família, 1982, Petrony, pp. 373 a 375. - Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, p. 690. - Carlos Alberto da Mota Pinto, Lições de Direitos Reais, 1975, pág. 258. - Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 10ª edição, 2010, p. 294. - Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 1ª edição, p. 40. - Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I, 4ª ed., Coimbra, 2008, pp.367 e 507. - Henrique Sousa Antunes, in Estudos dedicados ao Prof. Dr. Luís A. Carvalho Fernandes, Volume II, Lisboa 2001, p. 14, 3ª nota de rodapé. - José Alberto dos Reis, Processos Especiais, Volume I, reimpressão, 1982, p. 411. - José de Oliveira Ascensão, Direito Civil Reais, 5ª edição, p. 357 a 359. - José Lebre de Freitas, Acção Executiva à luz do Código Revisto, 2ª edição, p. 233. - Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6ª edição (reimpressão), 2010, pp. 133, 329, 330, 356. - Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Volume II, pp. 19/20. - Rodrigues Bastos, Notas ao Código Processo Civil, Volume II, 3ª edição, pp.135 a 137. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 408.º, N.º1, 1316º, 1317º, A), 1789.º, N.ºS 1 E 3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 351.º, N.º1, 352.º, 668º, N.º 1 ALÍNEA C), 716.º. CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL: - ARTIGOS 4.º, N.º1, 5.º, N.ºS 1 E 4, 6.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 9/12/93, BMJ 432, PÁG. 342, DE 26/4/95, CJ/STJ, ANO III, TOMO II, PÁG. 58, DE 13/2/97, BMJ 464, PÁG. 525; -DE 18/12/2003, PROCESSO Nº 03B2518; DE 1/6/ 2006, PROCESSO Nº 06B1656; DE 11/9/ 2008, PROCESSO Nº 08B2065; DE 08/1/2009, PROCESSO Nº 08B3877; DE 12/1/2012, PROCESSO Nº 121/09.4TBVNG.P1.S1, TODOS ACESSÍVEIS ATRAVÉS DE WWW.DGSI.PT. ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 15/97, DE 20-5, PUBLICADO NO D.R. N.º 152, DE 04.07.1997, I SÉRIE – A. ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 3/99, DE 18-05, PUBLICADO NO D.R. DE 10.07.1999, I SÉRIE -A, N.º 259. | ||
| Sumário : | I - Os embargos de terceiro, com a reforma processual introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, passaram a constituir um incidente da instância, como modalidade especial de oposição espontânea (arts. 351.º a 359.º do CPC), caracterizando-se pela circunstância de a pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma daquelas partes e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro. II - Um imóvel adquirido na constância de um casamento segundo o regime da comunhão de adquiridos passa a constituir um bem comum, sujeito a um regime especial, distinto da compropriedade, a designada propriedade colectiva, também chamada propriedade de mão comum, em que o direito à meação, de que cada um dos cônjuges é titular, em caso de divórcio, só se torna exequível depois de finda a sociedade conjugal, ou melhor depois de cessadas as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges, o que ocorre com a propositura da acção de divórcio (art. 1789.º, n.º 1, do CC), embora tais efeitos só depois do registo da sentença sejam oponíveis a terceiros (art. 1789.º, n.º 3, do CC). III - Decorre da leitura dos arts. 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, do CRgP, que, inter partes, os factos sujeitos a registo predial são plenamente eficazes mesmo que não registados, mas, para com terceiros, a sua eficácia depende do registo. IV - A formulação legal de terceiros vertida no art. 5.º, n.º 4, do CRgP (aditado pelo DL n.º 533/99, de -12) é tributária da concepção restrita de terceiros, acolhida no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/99, de 18-05, segundo a qual a inoponibilidade de direitos, para efeitos de registo, pressupõe que ambos os direitos advenham de um mesmo transmitente comum, dela se excluindo os casos em que o direito em conflito deriva de uma diligência judicial, seja ela arresto ou penhora. V - Em concreto, se quando a fracção autónoma foi penhorada pelo banco embargado (em Janeiro de 2008) já a mesma havia saído, bem antes (em Maio de 2007), do património do embargado/executado (ex-cônjuge), dado que o respectivo direito de propriedade se transferira por mero efeito de partilha e adjudicação para a embargante, independentemente do seu registo, não podia ser objecto de subsequente penhora em ordem a garantir o crédito que o banco embargado tinha sobre aquele executado. VI - O banco embargado não é considerado terceiro em relação à embargante e, apesar de ter registado a penhora antes do registo de propriedade daquela, a sua inscrição registal não prevalece sobre a propriedade da mesma, que foi claramente ofendida por essa diligência judicial e não pode subsistir. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que AA SA instaurou, no dia 1 de Março de 2007, contra BB e Outros, CC deduziu, mediante embargos de terceiro, oposição à penhora ali efectuada de um prédio urbano de que é proprietária, pretendendo obter o levantamento dessa penhora e o cancelamento do respectivo registo. Recebidos os embargos, só a embargada AA SA os contestou, sustentando a penhorabilidade do prédio e o prosseguimento da execução. Foi proferido despacho saneador tabelar e condensou-se a matéria de facto, com especificação da já assente e organização da base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos aí prestados, e dirimida a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença que, na parcial procedência dos embargos, reconheceu a propriedade e posse da embargante sobre o imóvel penhorado e ordenou o cancelamento da penhora referida relativamente a metade desse bem. Inconformada com tal decisão, apelou a embargante, sem sucesso, tendo a Relação do Porto confirmado, por unanimidade, o sentenciado em 1ª instância e, persistindo irresignada, interpôs recurso de revista excepcional, que veio a ser admitido pelo acórdão de fls. 356 a 362, da formação prevista no nº 3 do art.º 721º-A do Cód. de Proc. Civil. A recorrente finalizou a sua alegação, com as seguintes extensas conclusões[1]: 1. O douto acórdão recorrido sustenta que a penhora judicial do imóvel descrito nos autos, obtida pelo banco/credor em diligência judicial contra o executado/devedor, ex-cônjuge da embargante, não ofende a propriedade do referido imóvel de que esta é titular, porque embora a aquisição da totalidade da propriedade do imóvel por esta, através de escritura de separação de meações tenha ocorrido antes do registo da penhora, tal aquisição só foi registada após o registo da penhora, devendo seguir-se as regras da prioridade no registo (art.° 6º do CRP). 2. Ao sustentar esta tese, o douto acórdão recorrido contraria o conceito de terceiros para efeito de registo, sustentado na doutrina e jurisprudência pacificamente, e no acórdão do STJ uniformizador 3/99 de 18 de Maio de 1999 (D.R. de 10.07.1999, I Série-A, n.° 259), bem como viola o disposto no n.° 4 do artigo 5º do Código do Registo Predial: só são considerados terceiros para efeitos de registo, os adquirentes de um mesmo transmitente comum de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa. 3. Assim sendo, para efeitos de registo, o exequente/credor AA e a embargante não são terceiros entre si, uma vez que o exequente/credor obteve o seu direito através de diligência judicial coerciva contra o executado ex-cônjuge da embargante/recorrente, e esta obteve o seu direito de propriedade sobre a totalidade do bem penhorado, através de um acto voluntário do mesmo executado seu ex-cônjuge, outorgado em escritura de separação de meações, pelo que, não adquiriram do mesmo autor comum direitos incompatíveis - artigo 5º, n.° 4 do CRP. 4. Consequentemente, e uma vez que a titularidade sobre a totalidade do imóvel foi adquirida pela embargante/recorrente em data anterior à data do registo da penhora, respectivamente 11.05.2007 e 25.01.2008, e ainda que a embargante recorrente tenha registado essa aquisição só em 27.01.2009, o acto da penhora é incompatível com a propriedade da embargante, ou seja, tal propriedade é oponível ao exequente, nos termos dos artigos 351º, n.° 1 do CPC e 5º, n.° 4 do CRP. 5. Para sustentar a sua tese, o douto acórdão recorrido invoca o acórdão do STJ de 30.06.2011, 7ª Secção, processo 91-G71990.P1.S1 (Conselheira Maria dos Prazeres Bizarro Beleza), porém, e salvo o devido respeito, erradamente, uma vez que, os respectivos casos, o dos presentes autos e o daquele acórdão, são completamente diferentes: no acórdão do STJ de 30.06.2011, o executado, pai do embargante, doou ao seu filho o bem sobre o qual, também voluntariamente, tinha constituído uma hipoteca voluntária a um terceiro seu credor, ou seja, o mesmo sujeito jurídico transmitiu voluntariamente dois direitos (embora de natureza diferente) a dois terceiros (constituiu uma hipoteca voluntária a favor de um seu credor, um banco, e fez uma doação ao seu filho, do mesmo bem), pelo que estes terceiros á luz dos princípios supra expostos são, obviamente, terceiros entre si para efeitos de registo, por terem adquirido do mesmo autor direitos incompatíveis. 6. E como sustenta o supracitado acórdão do STJ de 30.06.2011 a lógica do Acórdão Uniformizador n° 3/99 "conduz a distinguir consoante a penhora foi ou não precedida de hipoteca", ou seja, conduz a distinguir o caso dos presentes autos e o caso objecto do acórdão do STJ de 30.06.2011. 7. O douto acórdão recorrido a fls. 269, argumenta ainda que a recorrente teria de ser considerada terceira para efeitos de registo, uma vez que ao instaurar os embargos de terceiro, ela própria legitimou-se como terceira: esta argumentação, salvo o devido respeito, não pode ser considerada procedente para concluir que a recorrente/embargante e o banco/credor são terceiros entre si para efeitos de registo, ou teríamos de concluir que a recorrente ao propor os embargos de terceiro, desde logo fica "condenada" a ser considerada também terceira para efeitos de registo. 8. Embora nos autos estejam provados factos que qualificam o corpus e o animus da posse de que é titular a recorrente, posse real, efectiva, e anterior á data do registo da penhora, o douto acórdão recorrido entendeu não lhe ser reconhecida protecção contra a penhora desse imóvel, porque sustentou que à data da penhora, a posse ainda não tinha produzido efeitos aquisitivos. 9. Ora, sendo a posse da recorrente/embargante sobre a totalidade do imóvel, real, efectiva, actual, e anterior à data do registo da penhora, o acto da penhora é incompatível com a posse da embargante sobre o mesmo bem, nos termos dos artigos 1285° do C.C. e 351°, n.° 1 do CPC, tal como é sustentado por jurisprudência pacifica, já que não só a posse tendo como objecto direitos reais, mas também a posse tendo como objecto direitos pessoais e gozo, desde que relacionados com coisas ou bens materiais, tem de ser protegida e defendida através de embargos de terceiros. 10. Por outro lado, quando o titulo executivo (livrança) que deu origem e causa à execução foi emitido e se venceu, respectivamente em 06.02.2007 e 16.02.2007, e quando o exequente AA instaurou essa execução, em 01.03.2007, já a recorrente/embargante e o executado BB tinham dissolvido o casamento por divórcio em 08.01.2007, pelo que, as regras substantivas e adjectivas a aplicar ao caso, são as do artigo 826°, n.° 1 do CPC e 1408° do CC (penhora em caso de comunhão ou compropriedade). 11. Ora, nestas datas, já a recorrente/embargante e executado não eram um casal e apenas possuíam uma comunhão nos bens desse dissolvido casal, pelo que, nunca poderiam ser penhorados "bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles" (art.° 826° do CPC), a menos que a execução tivesse sido intentada contra todos os titulares dessa comunhão, ou seja, contra o executado BB e também contra a recorrente/embargante, e não o foi. 12. Consequentemente, ainda que se considerasse que o acto da penhora não ofendeu a propriedade e posse de que é titular a recorrente, como erradamente considerou a sentença recorrida, a solução adoptada de decretar a manutenção da penhora de metade do imóvel, sempre seria ilegal por violar o disposto no artigo 826°, n.° 1 do CPC e 1408° do CC, ou seja, mesmo nesse caso, teria de ter sido ordenado o cancelamento da penhora por ser ilegal. 13. O acórdão entende que se aplicam as regras do artigo 825°, n.° 1 do CPC, sendo que, tendo sido penhorado um bem que para o acórdão é um bem comum, e não tendo sido citado o cônjuge (a recorrente) do executado, pode o cônjuge socorrer-se dos embargos de terceiro para defender "os bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência de cariz executório (art° 352°)". 14. Ora, assim sendo, e seguindo a tese do acórdão, não se compreende a desigualdade de tratamento jurídico nas duas situações, que resultaria se o acórdão recorrido fosse confirmado: sendo citado o cônjuge para os efeitos do artigo 825°, n.° 1 e 2 do CPC, pode este, através da partilha dos bens comuns, obter o cancelamento da penhora sobre a totalidade do bem penhorado que lhe foi adjudicado, nos termos do número 7 do mesmo artigo; porém, através dos embargos de terceiro, e segundo a tese da sentença da primeira instância e do acórdão recorrido, apesar dessa partilha, não poderia o cônjuge obter o cancelamento da penhora da totalidade do bem que lhe foi adjudicado, mas apenas de metade desse bem. 15. A diferença de meios processuais não pode conduzir a diferentes soluções de direito em relação á mesma situação de facto, sendo que, o cônjuge/recorrente, não poderia ser prejudicado por facto que lhe não é imputável, ou seja, a falta da sua citação no processo executivo para os efeitos do artigo 825° do CPC. 16. Finalmente, a fundamentação do acórdão recorrido está em oposição com a decisão (reconheceu a posse e propriedade à embargante, mas decidiu indeferir os embargos em relação a metade do bem), pelo que enferma de nulidade nos termos do artigo 668°, n.° 1, alínea a) do CPC. 17. O acórdão recorrido fez uma errada interpretação e violou o disposto nos artigos 5º, n.° 4 do Código do Registo Predial, 351°, n.° 1, 668°, n.° 1, alínea a) e 826° do Código do Processo civil, e 1285° e 1408° do Código Civil. Pede, em consequência, a revogação do acórdão recorrido, com o levantamento da penhora do imóvel e o cancelamento do respectivo registo. A embargada AA ofereceu contra-alegação a pugnar pelo inêxito do recurso e, uma vez colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação de facto A factualidade dada como provada, nas instâncias, é a seguinte: 1. No exercício da sua actividade comercial, a exequente celebrou com ........ Consultoria Para Negócios e Gestão, Lda, o contrato n.º 00000000. 2. Contrato esse assinado por BB e DD, na qualidade de sócios-gerentes. 3. Como garantia desse contrato foi assinada uma livrança em branco, devidamente avalizada. 4. Uma vez que as obrigações assumidas nos termos do contrato não foram devidamente cumpridas, nomeadamente o pagamento das prestações mensais para liquidação do contrato, foi declarado o vencimento antecipado das prestações por carta registada, com aviso de recepção. 5. A exequente deu à execução uma livrança subscrita por ........ Consultoria Para Negócios e Gestão, Lda, avalizada por DD, BB e EE, emitida em 2007.02.16 (doc. de fls. 11 do processo principal). 6. Nos autos principais foi penhorada a fracção autónoma correspondente à habitação “CE”, T – quatro mais um, no terceiro andar do edifício dois, Bloco B, com entrada pelo número ............., no Porto, três lugares de estacionamento n.” 40, 41 e 42 no piso menos um, uma arrecadação n.” 20 no primeiro andar, descrita na Segunda Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.”000 e inscrita na matriz respectiva sob o n.” P 3216. 7. Em 19.7.2004, foi averbada, provisoriamente, à descrição predial do imóvel descrito em 2.1.6. aquisição, por compra, tendo como sujeito activo BB, aqui embargante, casada com BB (embargado/executado nestes autos), no regime da comunhão de adquiridos. 8. Esse registo foi convertido em definitivo em 19.1.2005 (cf. certidão a fls. 134). 9. Em 25.1.2008, foi registada a penhora efectuada nestes autos, tendo por sujeito activo a embargada AA, SA (cf. fls. 34). 10. Em 27.1.2009, foi registada a aquisição desse imóvel, tendo como sujeito activo CC (aqui embargante) e sujeito passivo BB (embargado/executado), por partilha subsequente a divórcio (cf. fls. 34/35). 11. Em 8.1.2007, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre o executado BB e a embargante (cf. certidão de fls. 12). 12. Em 11.5.2007, o supracitado executado e a embargante procederam à separação de meações, tendo sido adjudicado à embargante o bem nomeado à penhora: a fracção autónoma correspondente à habitação “CE”, T – quatro mais um, no terceiro andar do edifício dois, Bloco B, com entrada pelo número .................. no Porto (cf. doc. a fls. 20 e ss.). 13. A embargante e o executado BB adquiriram a referida fracção, em Julho de 2004, na pendência do seu casamento (cf. fls. 134). 14. A embargante e o executado BB instalaram a casa de morada da sua família na habitação referida em 6. supra, até pelo menos 8.1.2007. 15. Após as datas referidas nos itens 11. e 12., a embargante continuou aí a viver sozinha, com os filhos do casal, ininterruptamente, à vista e conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, e conjuntamente com o embargado desde pelo menos Julho de 2004 e até pelo menos ao momento referido em 6. supra, agindo como sua dona. 16. Aquando da outorga da escritura de partilhas dos bens comuns do dissolvido casal, o executado não fez qualquer menção às dívidas exequendas (cf. doc. a fls.20). 17. Após o mencionado em 12. supra, a embargante amortizou durante o ano de 2008 a maior parte do empréstimo à habitação dessa casa (bem nomeado à penhora), ou seja, pagou ao Banco a quantia de €248.839,50, sendo €242.613,17 de capital e o restante de juros. 18. A embargante tem uma actividade remunerada. 19. A embargante é trabalhadora dependente da “............... Lda, desde Março de 1991, com a categoria de “Assessora da Administração”, exercendo as respectivas funções e auferindo a retribuição mensal de dois mil e seiscentos euros (€2.600,00). 20. Era o rendimento da embargante quem satisfazia, por norma, as despesas de alimentação, vestuário e saúde da própria e seus filhos. 21. O executado e ex-marido da embargante ao assinar o contrato como sócio-gerente da executada visou, além de mais, beneficiar o rendimento do casal. III – Fundamentação de direito A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente (art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil[2]), passam pela análise e resolução das seguintes questões por ela colocadas a este tribunal: Apreciemos, então, separadamente cada uma dessas questões. A Recorrente entende que o acórdão recorrido é nulo, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1 alínea c) do Cód. Proc. Civil, também aplicável ao acórdão da Relação ex vi do art.º 716º do mesmo código. Esta causa de nulidade ocorre, como se sabe, quando “há um vício real no raciocínio do julgador em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”[3]. A decisão proferida padecerá desse erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico, se a argumentação desenvolvida ao longo da sentença/acórdão apontar claramente num determinado sentido e, não obstante, a decisão for no sentido oposto[4]. Contudo, não se verifica essa causa de nulidade quando o resultado a que o julgador chega deriva, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu melhor corresponder aos factos provados. Significa isto que saber se as conclusões a que o acórdão recorrido chegou relativamente à não ofensa da posse da recorrente e conceito de terceiro para efeito de registo são ou não as mais correctas ou se a decisão proferida não é conforme ao direito aplicável constitui matéria de que não cabe curar em sede de nulidade de sentença. Trata-se de questão de mérito, a envolver eventual erro de julgamento e nunca fundamento de nulidade de sentença/acórdão, que se prende tão só com a estrutura formal. No caso, entendeu-se (não interessa, nesta sede, se bem ou mal) que a recorrente, ainda que proprietária do imóvel penhorado, não podia ver levantada a penhora efectuada, no âmbito de execução movida contra o seu ex-cônjuge, por o seu direito de propriedade ter sido inscrito depois do registo da penhora e, vigorando entre as duas inscrições a regra da prioridade, teria a primeira (a referente à penhora) que prevalecer. Corolário lógico desse raciocínio (e não o da recorrente) era o fracasso dos embargos de terceiro que deduziu e a confirmação do decidido pela 1ª instância. Vale isto por dizer que tal decisão se encontra em perfeita e total sintonia com os fundamentos que lhe serviram de base, o que exclui obviamente a verificação da invocada causa de nulidade do acórdão, soçobrando tudo o que, em contrário, a recorrente alegou e conclui a este propósito. A recorrente insurge-se, por fim, contra o entendimento convergente das instâncias que optaram por fazer prevalecer a penhora do imóvel que habita e de que é exclusiva proprietária, apesar desse acto, ainda que previamente registado, ser posterior à aquisição do seu direito de propriedade. A solução para a questão tem a ver essencialmente com a natureza e função dos embargos de terceiro e o conceito de terceiros, para efeitos de registo predial, no fundo, o nó górdio da revista e de que depende a sorte do litigio. Enfrentemo-la, então, tendo presente, desde logo, que os embargos de terceiro sempre foram considerados no nosso direito processual civil um meio possessório (art.ºs 1037º a 1043º da traça primitiva do Cód. Proc. Civil). No entanto, a reforma processual introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, transformou esse meio possessório em incidente da instância, como modalidade especial de oposição espontânea (art.ºs 351º a 359º do actual Cód. Proc. Civil). Na base dessa opção esteve o entendimento de que em termos estruturais o que realmente caracteriza os embargos de terceiro é a circunstância de a pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro. Assim, enquanto antes era possível defender apenas a posse, agora, através dos embargos de terceiro, pode-se defender qualquer direito incompatível com o acto de agressão patrimonial cometido[5], inclusive a propriedade. Trata-se de um incidente cuja estrutura corresponde à de uma acção declarativa a processar por apenso à causa em que haja sido ordenado o invocado acto ofensivo do direito de um terceiro (o embargante) e que visa permitir a sua intervenção nessa «causa para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio total ou parcialmente incompatível com as pretensões por aquelas deduzidas»[6]. Como assinala Luís A. Carvalho Fernandes[7] «é muito amplo o conceito de terceiros que caracteriza este meio processual» abrangendo «para além de terceiros proprio sensu – pessoas estranhas ao processo ou acto judicial de que provém a diligência – podem ser considerados terceiros cada um dos cônjuges, em face das diligências relativas a bens próprios e comuns, e ainda quem na acção seja parte, em relação a bens que, por qualquer circunstância juridicamente atendível, não devam ser abrangidos na diligência em causa» (art.ºs 351º, n.º 1 e 352º, do Cód. Proc. Civil). Aliás, como se retirava do ensinamento de José Alberto dos Reis[8], esse conceito amplo de terceiro já antes assim era entendido, sendo como tal considerado, por contraponto ao conceito de parte ou de representante da parte, «aquele que não interveio no processo ou acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem representa quem nele foi condenado ou quem nele se obrigou». Sucede que, conforme se alcança do quadro factual provado (pontos 8. a 15.), a recorrente (e também embargante de terceiro), foi casada com o também executado/embargado BB, segundo o regime da comunhão de adquiridos, tendo o prédio objecto de penhora sido por eles adquirido, em 2004, na constância desse casamento. Passou, então, a ser um bem comum, sujeito a regime especial, distinto da compropriedade, a designada propriedade colectiva, também chamada propriedade de mão comum (zur gesamten Hand)[9], caracterizada por constituir «uma comunhão una, indivisível e sem quotas» em que o direito à meação, de que cada um dos então cônjuges era titular, só se tornou exequível depois de finda a sociedade conjugal, ou melhor depois de cessadas as relações patrimoniais entre a recorrente e o referido executado/embargado, o que ocorreu com a propositura da acção de divórcio (art.º 1789º, n.º 1, do Cód. Civil), embora tais efeitos só depois do registo da sentença sejam oponíveis a terceiro (art.º 1789º, n.º 3, do Cód. Civil). Ainda que se desconheça em que datas isso terá acontecido, sabe-se que, em 8.1.2007, foi decretado o divórcio entre eles e, em 11.5.2007, procederam à separação de meações. Nessa altura, por força da adjudicação operada, a recorrente/embargante adquiriu o direito de propriedade sobre a fracção autónoma (art.ºs 1316º, 1317º, a), e 408º, n.º 1, do Cód. Civil) e, como nela continuou a habitar, a penhora efectuada, em 25.1.2008, não deixou de ofender a sua posse e direito de propriedade, devendo nessa medida ser considerada «terceiro» para efeitos de embargos, tanto mais que não é parte na execução de que estes são apenso. Todavia, este conceito de terceiro não coincide inteiramente com o conceito de terceiro para efeitos de registo predial que é bem mais restrito e a recorrente só por assumir a posição de terceiro nos embargos não significa, ao invés do que se entendeu no acórdão recorrido, que em relação ao embargado/exequente que registou a penhora é também terceiro, para efeitos de registo. Com efeito, em matéria de registo predial, rege o princípio prior in tempore potior in jure (princípio da prioridade), com assento no art. 6º, n.º 1, do CRP, ou seja, "o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes". Por outro lado, os factos sujeitos a registo podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros, mesmo que não registados (art.º 4º, n.º 1, do CRP), mas já no que tange à oponibilidade do registo predial a terceiros o art.º 5º, n.º 1, do CRP prescreve que "os factos sujeitos a registo só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo registo". Significa isto que, inter partes, os factos sujeitos a registo são plenamente eficazes, mesmo que não registados, mas para com terceiros interessados, a sua eficácia depende do registo. Importa, porém, ter presente que o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário e não tem, em regra, natureza constitutiva. Entre nós, os actos existem fora do registo, sendo o efeito deste simplesmente declarativo, não conferindo, a não ser excepcionalmente, quaisquer direitos[10]. O conceito de terceiros deve reflectir, por isso, essa função declarativa do registo e ser entendido à luz das finalidades publicitárias e securitárias deste. Após longa e diversificada controvérsia doutrinal e jurisprudencial, o conceito de terceiros obteve consagração legal, através do DL 533/99, de 11 de Dezembro, que aditou ao art.º 5º do CRP o n.º 4, do teor seguinte: Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si. Esta formulação legal é tributária de uma das posições doutrinais que, acerca do conceito, se vinham digladiando desde há muito e o próprio legislador não deixou de o assinalar, no preâmbulo daquele diploma, onde frisou que «aproveita-se, tomando partido pela clássica definição de Manuel de Andrade, para inserir no art. 5º do Código do Registo Predial o que deve entender-se por terceiros, para efeitos de registo, pondo-se cobro a divergências jurisprudenciais geradoras de insegurança sobre a titularidade dos bens. Discutem-se duas concepções de terceiros perante o registo predial, uma dita ampla e outra restrita[11]. A primeira defendida por Antunes Varela e Henrique Mesquita[12] obteve vencimento no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 15/97, de 20 de Maio[13], considera terceiros, para efeitos de registo predial, todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente. Por seu turno, a segunda de que Manuel de Andrade[14], foi defensor, foi inteiramente acolhida no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/99, de 18 de Maio[15], ao decidir que terceiros, para efeitos do disposto no art.º 5º do Código do Registo Predial, são os adquirentes, de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa, tendo posteriormente obtido consagração legal. Nos termos desta (art.º 5º, n.º 4 do CRP) e da orientação plasmada no último dos acórdãos uniformizadores que aqui também se adopta, a inoponibilidade de direitos, para efeitos de registo, pressupõe que ambos os direitos advenham de um mesmo transmitente comum, dela se excluindo "os casos em que o direito em conflito deriva de uma diligência judicial, seja ela arresto ou penhora[16]”. Ora, como no caso, o direito de garantia do AA que conflitua com o direito de propriedade da recorrente/embargante, posteriormente levado ao registo, deriva de diligência judicial (a penhora), situação não enquadrável no conceito restrito de terceiros, não goza o mesmo da protecção registal de que se arroga, não obstante a respectiva inscrição ser anterior. No caso, não sendo aquele terceiro, para efeitos de registo, não funcionam obviamente as suas regras, designadamente a da prioridade (prior in tempore, potior jure), que é afastada pelo principio geral da transmissibilidade de direitos que opera imediata e eficazmente, independentemente do registo. Deste modo, quando a fracção autónoma foi penhorada (em Janeiro de 2008) já a mesma havia saído, bem antes, do património do embargado/executado BB, dado que o atinente direito de propriedade transferira-se por mero efeito da partilha e adjudicação para a recorrente/embargante, independentemente do seu registo, e portanto não podia ser já objecto de subsequente penhora em ordem a garantir o crédito que o embargado AA tem sobre aquele executado. O AA não é considerado terceiro em relação à recorrente e, apesar de ter registado a penhora antes do registo do direito de propriedade daquela, a sua inscrição registal não prevalece sobre a propriedade da mesma, que foi claramente ofendida por essa diligência judicial e não pode subsistir. No caso, ao invés do que se entendeu e decidiu, no acórdão recorrido, a realidade substantiva prevalece sobre a realidade registal, o que implica o total êxito dos embargos, com o consequente levantamento da penhora e cancelamento do respectivo registo. Procedem, pois, neste ponto as conclusões da recorrente, a quem assiste razão para se insurgir contra o decidido no acórdão recorrido e na sentença da 1ª instância que não devem manter-se. IV – Decisão Nos termos expostos, decide-se: a) conceder a revista; b) revogar o acórdão recorrido e a sentença da 1ª instância; e c) julgar procedentes os embargos, ordenando o levantamento da penhora efectuada e o cancelamento do respectivo registo. Custas em todas as instâncias pelo embargado/exequente. Lisboa, 06 de Novembro de 2012 António Joaquim Piçarra (Relator) Sebastião Póvoas Alves Velho _________________________________ |