Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002088
Nº Convencional: JSTJ00013793
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO UNILATERAL
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
RETRIBUIÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
ONUS DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198904190020884
Data do Acordão: 04/19/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N386 ANO1989 PAG384
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O trabalhador pode rescindir o seu contrato de trabalho unilateralmente, e sem observancia de aviso- -previo, quando se verifique alguma das situações enumeradas taxativamente no n. 1 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 372-A/75, situações essas que funcionam como hipoteses de justa causa para o trabalhador.
II - Uma das hipoteses que permite ao trabalhador despedir-se imediatamente esta prevista sob a alinea b) do citado n. 1, ou seja, quando houver falta culposa do pagamento pontual da retribuição, na forma devida.
III - Trata-se de dois requisitos a observar cumulativamente:
- Um requisito objectivo: não pagamento do salario, pontualmente, na forma devida;
- Um requisito subjectivo: uma actuação culposa da entidade patronal no não pagamento do salario.
IV - Quanto ao segundo requisito, compete a entidade patronal provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (artigo 799, n. 1, do Codigo Civil).
V - A cessação do contrato de trabalho, nos termos das alineas b) e c) do n. 1 do artigo 25 do Decreto- -Lei n. 372-A/75, confere ao trabalhador a indemnização prevista no artigo 21.