Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013793 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO UNILATERAL RESCISÃO PELO TRABALHADOR RETRIBUIÇÃO FALTA DE PAGAMENTO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL ONUS DA PROVA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198904190020884 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N386 ANO1989 PAG384 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O trabalhador pode rescindir o seu contrato de trabalho unilateralmente, e sem observancia de aviso- -previo, quando se verifique alguma das situações enumeradas taxativamente no n. 1 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 372-A/75, situações essas que funcionam como hipoteses de justa causa para o trabalhador. II - Uma das hipoteses que permite ao trabalhador despedir-se imediatamente esta prevista sob a alinea b) do citado n. 1, ou seja, quando houver falta culposa do pagamento pontual da retribuição, na forma devida. III - Trata-se de dois requisitos a observar cumulativamente: - Um requisito objectivo: não pagamento do salario, pontualmente, na forma devida; - Um requisito subjectivo: uma actuação culposa da entidade patronal no não pagamento do salario. IV - Quanto ao segundo requisito, compete a entidade patronal provar que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua (artigo 799, n. 1, do Codigo Civil). V - A cessação do contrato de trabalho, nos termos das alineas b) e c) do n. 1 do artigo 25 do Decreto- -Lei n. 372-A/75, confere ao trabalhador a indemnização prevista no artigo 21. | ||