Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029793 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE CAMINHO PÚBLICO SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199604180871072 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça importa a censura ao uso que a Relação faça das faculdades do artigo 712, n. 1 do Código do Processo Civil. II - E no que toca à alínea b) a Relação só pode modificar a resposta a um quesito quando nos autos exista um elemento de prova que não possa ser afastado quaisquer que sejam as provas produzidas em julgamento. III - Ora, as plantas topográficas dos caminhos públicos e vicinais da freguesia, enviadas pela Câmara Municipal, não fazem prova plena, por não estarem assinadas, nem a sua conformidade com o original estar atestado, pelo que não serviam para alterar a resposta ao quesito, aliás como outros documentos em que a Relação se fundou e que não fazem prova plena, mantendo-se, por isso, as respostas aos quesitos dadas pelo tribunal colectivo. IV - Um caminho é público desde que seja utilizado livremente por todas as pessoas sem discriminação, pois para que uma coisa seja considerada pública não é necessário que tenha sido apropriada ou produzida por uma pessoa colectiva de direito público, com prática de actos de administração ou conservação ou jurisdição, bastando o uso directo e imediato pelo público. V - As confrontações do registo predial, face ao artigo 7 do Código do Registo Predial não estabelecem qualquer presunção de verdade material. VI - Não vêem provados os requisitos exigidos pelo artigo 1549 do Código Civil, para se dar por existente uma servidão por destinação do pai de família entre os prédios dos Réus e dos Autores, mas só que pertenceram ao mesmo dono. | ||