Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027412 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | LIVRANÇA EXECUÇÃO CASO JULGADO JUROS DE MORA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505160868331 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4798/92 | ||
| Data: | 02/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo os avalistas do subscritor de livranças deduzido embargos de executado, julgados improcedentes, com trânsito em julgado, a executada subscritora além de carecer de legitimidade para discutir essa decisão, a mesma constitui caso julgado, que de tal a impediria. II - Após a publicação dos Decretos-Leis 200-C/80, de 24 de Junho e 262/83, de 16 de Junho, seu artigo 4, os juros de mora no tocante a letras e livranças, não são da taxa dos artigos 48, n. 2 e 49 da Lei Uniforme de Letras e Livranças, mas a que decorre desse artigo 4 do Decreto-Lei 262/83. | ||