Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010216 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REVISÃO DE MÉRITO REVISÃO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198805050760302 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | FERRER CORREIA LIÇÕES DIR INTERNACIONAL PRIVADO 1973 - PAG19 PAG50. MANUEL FERNANDES COSTA BFDC 1986 PAG168. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tratando-se de sentença estrangeira, proferida contra um português, em sede de direitos indisponíveis a que se aplica a lei portuguesa, a revisão é formal. II - Assim é de conceder a revisão de sentença estrangeira que decretou o divórcio entre dois portugueses, se, na sentença revidenda foram considerados factos que culposa e gravemente comprometem a possibilidade de vida em comum entre cônjuges, destacando-se as sevícias perpretadas pelo réu marido na pessoa da autora, a falta de assistência para com ela e para com os filhos e a utilização por parte dele de linguagem soêz ou pejorativa para com ela. III - Há violação dos deveres de cooperação e respeito contidos na norma do artigo 1672 do Código Civil, para com a autora que compromete a possibilidade de vida em comum entre ambos. IV - Assim, a sentença revista não ofendeu, antes pelo contrário, as disposições do direito português aplicáveis para se decretar o divórcio, e merece ser confirmada. | ||