Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016423 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO MORA DO DEVEDOR FACTO CONSTITUTIVO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199207090818352 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N419 ANO1992 PAG669 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2851 | ||
| Data: | 07/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O preceito do n. 3, segunda parte, do artigo 805 do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho, é inovador e, como tal, apenas se aplica aos factos ocorridos na sua vigência. II - O facto constitutivo da mora do devedor, no caso, é a citação para a acção em que se lhe exige responsabilidade, e não o facto do acidente. III - São devidos juros de mora desde a citação, se esta tiver lugar na vigência da nova redacção do artigo 805, n. 3, ainda que o acidente gerador da obrigação de indemnizar tenha ocorrido anteriormente a essa vigência. | ||