Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081835
Nº Convencional: JSTJ00016423
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
MORA DO DEVEDOR
FACTO CONSTITUTIVO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199207090818352
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N419 ANO1992 PAG669
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2851
Data: 07/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O preceito do n. 3, segunda parte, do artigo 805 do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei 262/83, de 16 de Junho,
é inovador e, como tal, apenas se aplica aos factos ocorridos na sua vigência.
II - O facto constitutivo da mora do devedor, no caso, é a citação para a acção em que se lhe exige responsabilidade, e não o facto do acidente.
III - São devidos juros de mora desde a citação, se esta tiver lugar na vigência da nova redacção do artigo 805, n. 3, ainda que o acidente gerador da obrigação de indemnizar tenha ocorrido anteriormente a essa vigência.