Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | REFORMA DO ACORDAO ACIDENTE DE TRABALHO UNIÃO DE FACTO PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200711070015164 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Em caso de recurso, é lícito à entidade judicativa a quo pronunciar-se sobre o pedido de reforma fundado no n.º 2 do art. 669.º do CPC, muito embora tal pedido tenha de ser formulado na alegação atinente ao recurso. II - O princípio da igualdade postulado pelo art. 13.º da Lei Fundamental reclama a dação de igual ou idêntica solução legal para situações iguais ou idênticas, reclamando, do mesmo passo, a adopção de soluções diversas quando as situações a contemplar sejam elas mesma dissonantes. III - Não é censurável, por postergação de normas ou princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da igualdade, a interpretação das disposições conjugadas da Base XIX da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965 e da alínea g) do art. 3.º, da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, no sentido de que a equiparação do cônjuge ao unido de facto efectuada por esta Lei, para efeitos de atribuição do direito às prestações por morte devidas em consequência de acidente de trabalho, se estende, tão só, à concessão do benefício e não já às condições, modos e constrição do respectivo desfrute. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Pelo 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Guimarães, com o patrocínio do Ministério Público, instaurou AA – por si e em representação de seus filhos menores BB e CC – contra Empresa-A, Companhia de Seguros, S.A., DD, EE, FF, GG, HH e II, acção especial emergente de acidente de trabalho, solicitando a condenação da ré seguradora, ou de todos os réus, nas respectivas proporções, a pagarem à autora, até atingir a idade da reforma, a pensão de Esc. 309.768$00 e, a partir dessa idade, ou no caso de doença física ou mental que afectasse sensivelmente a sua capacidade de trabalho, a pensão de Esc. 413.024$00, e a pagarem aos representados filhos da autora, até que atingissem os dezoito anos de idade ou até aos vinte e quatro ou vinte e um anos, consoante frequentassem com aproveitamento, respectivamente, os ensino superior ou médio, a pensão de Esc. 206.612$00, peticionando ainda a condenação no pagamento das quantias de Esc. 172.094$00 a título de despesas de funeral e Esc. 1.200$00 a título de transportes. Em súmula, invocou que em 1 de Outubro de 1999, quando JJ, marido da autora e pai dos representados autores, trabalhava, ao serviço e sob a autoridade dos segunda a sétimo réus, em terrenos e na exploração agrícola de que aqueles réus são proprietários nas proporções de doze dezasseis avos quanto à segunda ré, um dezasseis avos quantos aos terceiro, quarto e quinto réus, e um trinta e dois avos quanto aos sexto e sétimos réus, sofreu um acidente do qual lhe resultaram lesões que lhe causaram directa e necessariamente a morte. Seguindo ao autos seus termos, veio, em 7 de Fevereiro de 2003, a ser proferida sentença que absolveu a ré seguradora do pedido e condenou os réus a pagarem: – – à autora, a pensão anual e vitalícia de € 1.455,33, acrescida de um doze avos no mês de Dezembro de cada ano, com início em 2 de Outubro de 1999 e até à idade da reforma por velhice sem doença física ou mental, e de € 1.940,44 a partir da idade da reforma por velhice ou se antes viesse a autora a sofrer de doença física ou mental que afectasse sensivelmente a sua capacidade de trabalho; – aos representados autores, a pensão anual de € 970,22, acrescida de um doze avos no mês de Dezembro de cada ano, com início em 2 de Outubro de 1999, até perfazerem dezoito, vinte e dois ou vinte e cinco anos, enquanto frequentassem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, sem doença física ou mental, ou sem limite de idade, caso padecessem de doença física ou mental que os incapacitasse sensivelmente para o trabalho; – a todos os autores, o montante de € 768,15, a título de despesas de funeral; – à viúva, € 5,99 de despesas de transporte nas deslocações ao tribunal; – juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias ainda não pagas. Do assim decidido apelaram os condenados réus e os autores, estes subordinadamente. Tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 26 de Abril de 2004, anulado o julgamento, veio, em 13 de Junho de 2005, a ser proferida nova sentença que decidiu nos mesmos termos da prolatada em 7 de Fevereiro de 2003. Dessa sentença apelaram de novo os segunda a quinto réus (sendo que, por via do falecimento dos réus GG e DD, ficaram habilitados na sua posição processual os réus EE, FF, HH e II e, ainda, KK) e, subordinadamente, os autores. O indicado Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 30 de Outubro de 2006, negou provimento à apelação dos réus, considerando que, com tal decisão, ficou prejudicada a apreciação do recurso subordinado de apelação. 2. Deste acórdão pediram revista os réus, o mesmo fazendo, subordinadamente, os autores, “apenas para a eventualidade de vir a ser atendida a reforma do acórdão recorrido pedido no recurso principal”, e, assim, caso fosse decidido “que a responsabilidade pela reparação do presente acidente de trabalho estava transferida para o co-ré ‘Empresa-A, Companhia de Seguros, S.A.’”, deveria esta “ser condenada a pagar aos autores as pensões e demais importâncias fixadas a fls. 573/574, na proporção do valor da retribuição segura”. Na alegação que produziram, os réus vieram requerer a reforma do aresto em causa – invocando que constava dos autos um documento que, só por si, implicava necessariamente decisão diversa sobre a questão de facto dada por demonstrada e segundo a qual os réus e a ré seguradora acordaram que o contrato de seguro deixava de cobrir o trabalhador permanente ou efectivo, passando só a cobrir trabalhadores eventuais – e formularam as seguintes «conclusões»: – “I. A entrada em vigor da Lei nº 135/99, de 29 de Agosto, procedendo à equiparação para efeitos de prestações por morte do unido de facto sobrevivo ao cônjuge sobrevivo, estendeu ao primeiro, quer a atribuição do direito (Base XIX, nº 1, al. a) da Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965) quer as condições e limitações do exercício desse mesmo direito (Base XIX, nº 3 da Lei nº 2127). II. Ao desconsiderar a circunstância de a Autora viver em união de facto com outro homem – há mais de 2 anos quando foi proferida a primeira sentença, há mais de 5 anos quando da segunda sentença na primeira instância e há mais de 6 aquando da prolação do acórdão recorrido – para efeitos do cálculo das prestações por morte, o Tribunal da Relação não considerou a entrada em vigor da Lei nº 135/99, de 28 de Agosto e a sua aplicação à Lei nº 2127. III. Provado que foi que a Autora vive, pelo menos desde Agosto de 2000 em união de facto com outro homem, o Tribunal recorrido dever-lhe-ia ter concedido, nos termos do nº 3 da referida Base XIX da Lei nº 2127, de uma só vez, o montante equivalente ao triplo da pensão anual. IV A al. a) do nº 1 e do nº 3 da Base XIX da Lei nº 2127, na interpretação que lhes foi dada pelo Ac[ó]rdão recorrid[o], no sentido de apenas proceder à extensão aos unidos de facto a previsão daquele normativo e não as condições do respectivo exercício (nº 3 daquela norma), operada pela entrada em vigor da Lei nº 135/99, é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade previsto no art. 13º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite tratar de forma mais favorável os beneficiários de prestações por morte em acidente de trabalho que venham a contrair união de facto do que os que venham a contrair novo casamento, ao arrepio também do disposto no art. 36º do Diploma Fundamental. V. Quando a razão de ser da atribuição de prestações por morte ao cônjuge sobrevivo e ao unido de facto sobrevivo se baseiam na perda do ‘amparo’ que o falecido trazia para a vida familiar e que por virtude da sua morte aqueles deixam de auferir (Cfr. neste sentido recente Ac, da RC de 28/03/2006). VI. E o fundamento daquelas prestações – que normalmente se não forem remidas se estendem por vários anos – a que aludia o nº 3 do Base XIX da Lei 2127 e a que agora alude o art. 20º, nº 3 da Lei nº 100/97 está justamente no facto de o sobrevivo (cônjuge ou unido de facto) ter na data, em que as pensões hão-de ser pagas, encontrado novo amparo seja por casamento seja por união de facto. VII. A viúva apenas tem direito a receber as prestações correspondentes ao período de tempo entre a morte do seu cônjuge (01/10/99) e a data em que passou a viver em união de facto com outro homem, como se fossem marido e mulher (Agosto de 2000) acrescidas por referência a essa data do triplo da pensão anual.” Responderam os autores à alegação dos réus sustentando dever improceder a pretensão de reforma do acórdão recorrido e, bem assim, a revista. Esses mesmos autores remataram a sua alegação atinente ao recurso de revista subordinado, concluindo: – “1. Reformando-se o acórdão recorrido, conforme vem pedido no recurso principal, 2. E decidindo-se que a responsabilidade pela reparação do presente acidente de trabalho, que vitimou LL, está abrangida pelo contrato de seguro celebrado entre a sua entidade patronal e a seguradora, 3. É esta, também, responsável pelo pagamento das pensões e das demais quantias devidas aos aqui recorrentes, respectivamente mulher e filhos do falecido sinistrado. 4. Deste modo, sendo reformado o acórdão recorrido, conforme pretendido pelos recorrentes, deve, igualmente, conceder-se esta revista subordinada e a co-ré "Empresa-A, Companhia de Seguros, S. A." ser condenada a pagar-lhes as pensões e as demais quantias estipuladas a fls. 573/574 na proporção do valor da retribuição segura. 5. Este recurso foi interposto, apenas por mera cautela, por se entender que a jurisprudência do acórdão desse Supremo Tribunal de 2000.10.31, ainda não é uniforme e nem se encontra estabilizada.” Tendo os autos sido remetidos a este Supremo Tribunal, por determinação do Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, o ora relator ordenou – tendo em conta o pedido de reforma do acórdão deduzido na alegação dos réus e o disposto nas disposições combinadas dos artigos 716º, nº 1, 669º, números 2, alínea b), e 3, 668º, nº 4, e 744º, todos do Código de Processo Civil – a «baixa» do processo ao Tribunal a quo para efeitos de pronúncia sobre aquele pedido. Na sequência, o Tribunal da Relação do Porto, em 25 de Junho de 2007, proferiu acórdão que indeferiu o solicitado pedido de reforma. Para tanto, escreveu-se nesse aresto: – “(…) Para além dos factos constantes do relatório que antecede, importa trazer à colação ainda mais os seguintes da matéria de facto assente: A 1ª e a 2ª rés declararam celebrar um contrato intitulado de seguro de ‘Acidentes de Trabalho Agrícola’, através da apólice nº 042603/07 e respectivas Actas Adicionais, pelo qual esta transferiu para aquela a responsabilidade por acidentes de trabalho agrícola, na exploração agrícola aludida em F) [8]. As rés acordaram que, a partir de 4/1/1990, o contrato aludido em H) deixasse de cobrir o trabalhador permanente ou efectivo, passando a cobrir apenas os trabalhadores eventuais [14]. Em Fevereiro de 1997, o sinistrado foi admitido, ao serviço dos 2º a 7º réus, como trabalhador agrícola permanente ou efectivo (de 2ª a Sábado) [15]. Esta alteração do pessoal permanente ao serviço dos 2º a 7º réus não foi comunicada à 1ª ré [16]. Ora, no tocante à suscitada reforma do acórdão, perfectibilizados se mostram os requisitos previstos no nº 3 do art. 669º com referência ao art. 668º/4 do CPCivil. Que dizer, porém, em relação ao disposto no art. 669º/2-b) do mesmo diploma adjectivo civil? Estabelece, com efeito, este normativo, que é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. Parece-nos, porém que tal não sucede no caso sub judice. Desde logo, como vimos, consta da decisão sobre a matéria de facto, rectius de fls 271/272 bem como do nº 8 dos Factos de fls. 725 do acórdão, que foi considerada a apólice em causa e consequentemente a sua cláusula 5ª . Não houve, pois, qualquer omissão ou lapso manifesto ao decidir-se como se decidiu no nº 14 de fls 725/726. Por outro lado, como bem referem os recorridos o documento a que aludem os recorrentes não implica de per si inequívoca e necessariamente decisão diversa da prolatada. Na verdade, sob a epígrafe – seguro de agricultura (genérico e por área) – consigna-se na cláusula 5ª/1 que ‘este contrato abrange os trabalhadores permanentes ou eventuais, empregues em actividades agrícolas por conta do tomador do seguro, indicando-se no mapa de inventário que faz parte integrante desta apólice’, nomeadamente: c) uma relação de pessoal permanente por tipo de função principal e respectivos salários. Ora, tendo esta relação sido feita até ao dia 4.1.1990, nesta data o contrato celebrado entre a seguradora e a patronal foi por estas modificado/reduzido, deixando de abranger o trabalhador permanente ou efectivo, passando a cobrir apenas os trabalhadores eventuais. Acresce que (só) em Fevereiro de 1997, o sinistrado foi admitido ao serviço dos 2º a 7º réus como trabalhador agrícola permanente ou efectivo (de 2ª a sábado), sendo certo que esta alteração do pessoal permanente ao serviço dos 2º a 7º réus não foi comunicada à 1ª ré (seguradora). E sendo assim, tal como se exarou a propósito no aresto impugnado, é nossa convicção que em função do carácter bilateral e formal do contrato de seguro, nos termos do art. 426º do CComercial a sua validade e abrangência tem de aferir-se em função do que consta formalmente escrito e perfectibilizado na respectiva apólice e actas adicionais. E o contrato de seguro titulado por esta apólice não abrangia o infeliz sinistrado enquanto trabalhador agrícola permanente ou efectivo ao serviço dos 2ºs Réus. Como tal, outra solução não colhe que não seja a de indeferimento do evidenciado pedido de reforma do acórdão, cujo teor em conformidade se mantém. (…)”. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. Não se colocando aqui qualquer das situações previstas no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, elenca-se, seguidamente, a matéria de facto que vem apurada pelo Tribunal a quo: – – a) a autora, AA, nascida em 7 de Novembro de 1968, foi casada, desde 19 de Agosto de 1989, com LL; – b) os autores, BB e CC, nascidos, respectivamente, em 5 de Julho de 1990 e 5 de Abril de 1996, são filhos de LL; – c) LL, nascido em 4 de Fevereiro de 1960, e casado com a autora AA, trabalhava, como trabalhador agrícola, sob as ordens, direcção e fiscalização dos segunda a sétimo réus, na Casa das Portas, sita no lugar da Rua, Vila Fria, Felgueiras, e mediante a retribuição de € 274,34 (Esc. 55.000$00), vezes 14 meses, acrescida de € 32,92 (Esc. 6.600$00), vezes por 14 meses, a título de alojamento fornecido por estes (55.000$00 x 12%); – d) os segunda a sétimo réus são comproprietários, nas proporções de 12/16 para a segunda, 1/16 para os terceira, quarto e quinto, e 1/32 para os sexto e sétimo, dos terrenos e da exploração agrícola onde o LL exercia as funções de trabalhador agrícola; – e) a primeira e segunda rés declararam celebrar um contrato intitulado de seguro de “Acidentes de Trabalho Agrícola”, através da apólice nº 042603/07 e respectivas Actas Adicionais, pelo qual esta última transferiu para aquela a responsabilidade por acidentes de trabalho agrícola, na exploração agrícola aludida em c); - f) essas rés acordaram que, a partir de 4 de Janeiro de 1990, o contrato referido no item anterior deixasse de cobrir o trabalhador permanente ou efectivo, passando apenas a cobrir os trabalhadores eventuais; – g) em Fevereiro de 1997, o LL foi admitido ao serviço dos segunda a sétimo réus como trabalhador agrícola permanente ou efectivo (de Segunda-feira a Sábado); – h) essa alteração do pessoal permanente ao serviço dos segunda a sétimo réus não foi comunicada à ré seguradora; – i) no dia 1 de Outubro de 1999, pelas 8 horas e 15 minutos, o sinistrado executava tarefas relativas à cultura de produtos agrícolas, nos termos aludidos em c); – j) nessas circunstâncias, quando se encontrava a vindimar, caiu e embateu no solo, quando caminhava em direcção a uma cesta que estava pendurada num arame e destinada a recolher as uvas; – k) em consequência desse embate, o autor sofreu as lesões constantes de fls. 13 e 14, das quais lhe adveio a morte em 1 de Outubro de 1999, pelas 12 horas e 5 minutos, na freguesia de Vila Fria, do concelho de Felgueiras, vindo a ser sepultado no cemitério de Infantas, do concelho de Guimarães; – l) a autora despendeu a quantia de € 5,99 (Esc. 1.200$00) com os transportes nas deslocações ao Tribunal. – m) para além da retribuição total aludida em c), os segunda a sétimo réus não pagavam ao sinistrado Esc. 700$00 por 22 dias, vezes 11 meses, a título de subsídio de alimentação; – n) a autora, posteriormente à morte do sinistrado, viveu, e ainda vive, em união de facto com MM, pelo menos desde Agosto de 2000, como se fossem marido e mulher. 2. Como se viu, no «corpo» da alegação de revista, os recorrentes colocaram o problema da reforma do aresto impugnado. E fizeram-no ao abrigo do nº 3 do artº 669º do Código de Processo Civil. De harmonia com o prescrito naquela disposição legal, cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior (que consagra os casos em que é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença) é feito na própria alegação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 668.º. Como assinala Carlos Lopes do Rego (Comentários aos Código de Processo Civil, volume I, 559), cabendo “recurso da decisão, a invocação do ‘manifesto lapso’ do juiz terá lugar no âmbito da própria alegação apresentada, permitindo-se ao julgador – por evidentes razões de economia e celeridade processuais – a respectiva reparação, em termos análogos aos previstos para as nulidades da sentença”. Da conjugação do nº 3 do mencionado artº 669º com o nº 2 do sequente artº 670º retira-se que, muito embora, nos casos de recurso da decisão, o pedido de reforma fundado no nº 2 daquele primeiro artigo tenha de ser formulado na alegação atinente a tal recurso, é lícito à entidade judicativa a quo pronunciar-se sobre tal pedido. Se o pedido de reforma vier a ser deferido, dessa sorte se modificando o anteriormente decidido, a parte que, com essa reforma, ficou prejudicada terá jus a impugnar a decisão, como se estabelece no nº 4 do artº 670º. A sustentar-se que, suscitada, na alegação de recurso, a reforma da decisão recorrida, e não tendo ela sido deferida pelo tribunal a quo, impende sobre o tribunal ad quem o dever de se pronunciar sobre essa pretensão, volvendo ao concreto dos autos, sempre se dirá, que se adere, na sua integralidade, àquilo que, neste específico particular, foi decidido pelo acórdão tirado em 25 de Julho de 2007 pelo Tribunal da Relação do Porto e que acima se deixou transcrito. É, pois, injustificada a pretendida reforma. 3. Resulta das «conclusões» dos impugnantes do recurso principal que a questão que os mesmos pretendem ver submetidas ao escrutínio deste Supremo Tribunal se liga, essencialmente, em saber se a autora, pelo facto de passar a viver em união de facto com outro homem, tem direito, desde essa vivência, a que lhes sejam concedidas as prestações devidas pela morte do sinistrado ou, ao invés, se lhe não haveria somente de ser concedido o montante previsto no nº 3 da Base XIX da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, sendo que os mesmos recorrentes entendem que a interpretação que foi perfilhada no acórdão recorrido, no sentido de a previsão da equiparação, para efeitos de atribuição de prestações por morte do cônjuge ao unido de facto, previsão essa operada pela Lei nº 135/99, de 28 de Agosto, se estender tão só à concessão do benefício e não já às condições do respectivo exercício, seria manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, na medida em que permite tratar mais favoravelmente os beneficiários que venham a contrair união de facto, referentemente aos que venham a contrair casamento. Tendo em conta o que se prescreve no artº 41º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, a data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de Abril (cfr. seu artº 71º, nº 1), e a data da ocorrência do acidente de que versam os presentes autos, não será a disciplina jurídica emergente daqueles diplomas a aplicável ao caso em apreço, mas sim a legislação que a esta última data vigorava, designadamente, no que agora mais importa, a Lei nº 2.127, de 3 de Agosto de 1965. 4. De harmonia com o dispositivo ínsito na primeira parte do nº 3 da Base XIX daquela Lei nº 2.127, se a viúva [que, de acordo, com o nº 1, alínea a), terá jus, em caso de acidente de que resulte a morte do seu marido, caso se tiver casado antes do acidente, a uma pensão anual de 30 por cento da retribuição base da vítima até perfazer 65 anos, e 40 por cento a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho] passar a segundas núpcias, receberá, por uma só vez, o triplo da pensão anual. Nesse diploma, atento o contexto temporal e social em que foi editado, não se previa que, nas situações de infortúnio laboral de que resultasse a morte do trabalhador acidentado e estando este ligado a outrem por vínculo não matrimonial, quem com o mesmo estivesse unido de facto iria desfrutar, por algum modo, de benefício similar àquele que era titulado pelo cônjuge na constância do matrimónio aquando do acidente [ou o cônjuge divorciado ou judicialmente separado à data do acidente, mas que tivesse direito a alimentos – cfr. alínea c) do nº 1 da falada Base XIX]. Porventura no entendimento de acordo com o qual o que vem consagrado no nº 1 do artigo 36º da Constituição abarca dois direitos, justamente o direito de constituir família e o direito de contrair casamento – não admitindo, por isso, nesse entendimento, a Lei Fundamental que o conceito de família se circunscreva somente à denominada «família matrimonial» esteada na celebração ou produto do negócio jurídico do casamento, tal como é legalmente erigido –, foi, no que agora interessa, editada a Lei nº 135/99, de 29 de Agosto, que intentou regular a situação jurídica das pessoas de sexo diferente e que vivam em união de facto (cfr. seu artº 1º). De entre as suas variadas disposições, prescreveu-se no seu artº 3º, alínea g), que quem viva em união de facto tem direito à prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei. Perante este direito conferido pela lei ordinária, não se postam grandes dúvidas em como, a partir da vigência do diploma onde o mesmo veio a ficar consagrado, o regime de atribuição das pensões por acidentes de trabalho ou doença profissional que vitimasse um trabalhador (ou uma trabalhadora) que era, pela legislação vigente, atribuído ao cônjuge (no sentido jurídico próprio) sobrevivo era extensível à unida (ou ao unido) de facto. Tudo se passava, pois, ainda no domínio da Lei nº 2127, como se a disposição vertida nas alíneas a) e b) do nº 1 da sua Base XIX abarcassem as asserções «Viúva, se tiver casado antes do acidente, ou unida de facto antes do acidente: … » e «Viúvo, se tiver casado antes do acidente, ou unido de facto antes do acidente …» [cfr., hoje, o artº 20º, nº 1, alínea a) da Lei nº 100/97]. Não estando, por conseguinte, em causa a atribuição de tal direito, a questão, porém, que é colocada neste recurso é se dessa atribuição haverá, indissoluvelmente, de resultar que as condições, modos e, quiçá, constrição do respectivo desfrute, são, também elas, aplicáveis aos unidos de facto. Neste particular é totalmente silente a Lei nº 135/99. Porém, sustentam os impugnantes do recurso principal que, ao menos, aquilo que, agora na perspectiva deste Supremo Tribunal, poderá ser visualizado como uma forma de constrição resultante do nº 3 da aludida Base XIX da Lei nº 2127, deverá também ser aplicável quando se trate de uma situação de união de facto ou, se se quiser, de família não suportada em matrimónio, sob pena de ser ofendido o princípio da igualdade que é postulado pelo artigo 13º do Diploma Básico, na medida em que, sem tal aplicação, se iria, irremediavelmente, discriminar de forma negativa os unidos por casamento. Será assim? 5. Na óptica dos recorrentes principais, se bem se entende a mesma, a ratio daquele nº 3 da Base XIX funda-se na circunstância de a morte do acidentado representar a perda de um benefício económico do casal unido por vínculo matrimonial, advindo dos rendimentos de quem faleceu em consequência do acidente de trabalho ou doença profissional; ora, ainda segundo aquela óptica, parece querer apontar-se que, pela ulterior união, por casamento, de acordo com o elemento literal daquele preceito, uma tal perda deixaria, pelo menos em abstracto, ou, se assim se quiser, por normalidade, de ter lugar, por isso que o posteriormente unido por casamento iria contribuir economicamente para o trem de vida do «casal»; e, sendo assim, ainda na esteira do entendimento dos impugnantes principais, motivos não haveria para distinguir as situações nos casos em que a ulterior união não fosse decorrente do casamento, já que também quem viesse a ficar unido de facto serviria de «amparo» ao cônjuge supérstite. Mesmo aceitando que seja defensável a razão de ser daquele nº 3, o que, desde já se adianta, se não pode aceitar é a consequência das primeiras proposições do raciocínio dos recorrentes principais. Viu-se já que para eles a não extensão do regime – tal como se encontra textualmente consagrado em tal preceito – ou, numa outra perspectiva, a interpretação das disposições conjugadas do nº 3 da Base XIX da Lei nº 2.127 e da alínea g) do artº 3º da Lei nº 135/99, interpretação essa de harmonia com a qual, passando o cônjuge sobrevivo a viver em união de facto com outrem, não lhe seria aplicável aquele nº 3 da referida Base XIX, representaria uma manifesta inconstitucionalidade por postergação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Lei Fundamental, na medida em que iria permitir tratar de forma mais favorável esse cônjuge, comparativamente com uma situação em que o cônjuge, posteriormente, veio a contrair matrimónio. Tendo-se acima adiantado o não acompanhamento deste ponto de vista, é momento de se explicitarem as razões da dissensão. O princípio da igualdade, como sabido é, reclama a dação de igual ou idêntica solução legal para situações iguais ou idênticas, reclamando, do mesmo passo, a adopção de soluções diversas quando as situações a contemplar sejam, elas mesmas, dissonantes. Como, verbi gratia, se referiu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 319/2000 (In Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º volume, 497 e seguintes), em que se levou a efeito uma síntese da jurisprudência constitucional a propósito deste princípio postulante do nosso Diploma Básico e outrossim indesligável do princípio do Estado de direito democrático: – “(…) O Tribunal Constitucional teve já a oportunidade de se pronunciar diversas vezes sobre as exigências do princípio constitucional da igualdade, que, no fundo, se reconduz à proibição do arbítrio, proibição essa que, naturalmente, não anula a liberdade de conformação do legislador onde ele a não infrinja. Assim, por exemplo, no acórdão nº 563/96 (...), publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33º, pág. 47 e segs., foram assim descritas: ‘1.1. – O princípio da igualdade do cidadão perante a lei é acolhido pelo artigo 13º da Constituição da República que, no seu nº 1, dispõe, genericamente, terem todos os cidadãos a mesma dignidade social, sendo iguais perante a lei, especificando o nº 2, por sua vez, que ‘ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social’. Princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional global (cfr., neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 125) o princípio da igualdade vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cfr. ob. cit., pág. 129) o que resulta, por um lado, da sua consagração como direito fundamental dos cidadãos e, por outro lado, da "atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (artigo 18º, nº 1, da Constituição)’ (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional nº 186/90, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1990). Muito trabalhado, jurisprudencial e doutrinariamente, o princípio postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais) – cfr., entre tantos outros, e além do já citado Acórdão nº 186/90, os Acórdãos nºs. 39/88, 187/90, 188/90, 330/93, 381/93, 516/93 e 335/94, publicados no referido jornal oficial, I Série, de 3 de Março de 1988, e II Série, de 12 de Setembro de 1990, 30 de Julho de 1993, 6 de Outubro do mesmo ano, e 19 de Janeiro e 30 de Agosto de 1994, respectivamente. 1.2. – O princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, ‘razoável, racional e objectivamente fundadas’, sob pena de, assim não sucedendo, ‘estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes’, no ponderar do citado Acórdão nº 335/94. Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (o que importa é que não se discrimine para discriminar, diz-nos J.C. Vieira de Andrade – Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, pág. 299). Perfila-se, deste modo, o princípio da igualdade como ‘princípio negativo de controlo’ ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 127 e, por exemplo, os Acórdãos nºs. 157/88, publicado no Diário da República, I Série, de 26 de Julho de 1988, e os já citados nºs. 330/93 e 335/94 – sem que lhe retire, no entanto, a plasticidade necessária para, em confronto com dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um determinado referencial (‘tertium comparationis’). A diferença pode, na verdade, justificar o tratamento desigual, eliminado o arbítrio (cfr., a este propósito, Gomes Canotilho, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124, pág. 327; Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, pág. 425; acórdão nº 330/93). Ora, o princípio da igualdade não funciona apenas na vertente formal e redutora da igualdade perante a lei; implica, do mesmo passo, a aplicação igual de direito igual (cfr. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, 1982, pág. 381; Alves Correia, ob. cit., pág. 402) o que pressupõe averiguação e valoração casuísticas da ‘diferença’’ de modo a que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras da diferenciação. O nº 2 do artigo 13º da Constituição da República enumera uma série de factores que não justificam tratamento discriminatório e assim actuam como que presuntivamente – presunção de diferenciação normativa envolvendo violação do princípio da igualdade – mas que são enunciados a título meramente exemplicativo: cfr., v.g., os Acórdãos nºs. 203/86 e 191/88, publicados no Diário da República, II Série, de 26 de Agosto de 1986, e, I Série, de 6 de Outubro de 1988, respectivamente, na esteira do parecer nº 1/86, da Comissão Constitucional, in Pareceres da Comissão Constitucional, vol., 1º, pág. 5 e segs., maxime pág. 11. A intenção discriminatória (...) não opera, porém, automaticamente, tornando-se necessário integrar a aferição jurídico-constitucional da diferença nos parâmetros finalístico, de razoabilidade e de adequação pressupostos pelo princípio da igualdade’’. (…)” Por outro lado, e à guisa de sustentação da admissibilidade das denominadas «discriminações positivas», aquele órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa teve ocasião de exarar no seu Acórdão nº 232/2003 (ob. cit., 56º Volume, 7 e seguintes): – “(…) Registe-se ainda que, quer a Comissão, quer o Tribunal Constitucional admitiram já a hipótese de, em certos casos, se proceder a diferenciações de tratamento ou, noutra perspectiva, a ‘discriminações positivas’ (sobre a jurisprudência constitucional nesta matéria, cf., por todos, Luís Nunes de Almeida e Armindo Ribeiro Mendes, ‘Les discriminations positives – Portugal’, Annuaire International de Justice Constitutionnelle, vol. XIII, 1997, pp. 223ss). Assim, no Parecer nº 33/81 (in ParCC, 17º vol., pp. 139ss) a Comissão Constitucional concluiu pela não inconstitucionalidade de normas de um decreto regulamentar da Região Autónoma dos Açores que disciplinava a matéria relativa ao pessoal auxiliar dos estabelecimentos de ensino primário e de educação pré-escolar nos Açores, dando preferência, no preenchimento dos lugares, a indivíduos do sexo feminino. O Tribunal Constitucional, por seu turno, não enjeitou a possibilidade de discriminações positivas em benefício das mulheres no Acórdão nº 191/88 (in AcTC, 12º vol., pp. 239ss) e também no Acórdão nº 231/94 (in AcTC, 27º vol., pp. 205ss). Noutra ocasião, o Tribunal admitiu um tratamento mais favorável do sexo feminino em razão do peso exercido pelas ‘tarefas domésticas’ (Acórdãos nºs 609/94 e 713/96, in AcTC, 29º vol., pp. 173ss, e 34º vol., pp. 215ss, respectivamente). O debate em torno das discriminações positivas pela jurisprudência constitucional não se cinge, todavia, à questão das desigualdades em razão do género. A título ilustrativo, pode referir-se que, no Parecer nº 15/81, a Comissão Constitucional considerou que não violava a Constituição um regulamento ministerial sobre o preço dos transportes aéreos entre o Continente e as regiões autónomas que estabelecia uma discriminação de preços favorável aos residentes nessas regiões (in ParCC, 15º vol., pp. 129ss). Aí se afirmou, designadamente: ‘Sucede (...) que tais discriminações favoráveis ou positivas têm uma razão de ser evidente, não configurando, por isso, uma violação ao princípio da igualdade, tal como é postulado na nossa Constituição (artigo 13º): o legislador considera atendível a circunstância de os cidadãos portugueses residirem habitualmente nas regiões autónomas, em ilhas afastadas do continente, para introduzir reduções dos preços de viagens aéreas que, de alguma maneira, minorem os inconvenientes da insularidade e do desigual desenvolvimento sócio-económico das próprias regiões autónomas (...). Há certas situações da vida em que o legislador constitucional considera lícito criar regimes mais favoráveis para certos grupos humanos, em nome mesmo de uma tendencial igualdade de oportunidades ou igualdade de tratamento de facto’. Mais tarde, o Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade de uma norma que atribuía uma preferência na admissão à Marinha, em regime de voluntariado, aos órfãos dos antigos membros desse ramo das Forças Armadas por entender que não existia um fundamento material razoável para essa discriminação (Acórdão nº 336/86, in AcTC, 8º vol., pp. 263ss). Finalmente, no Acórdão nº 1/97 (in AcTC, 36º vol., pp. 7ss), o Tribunal pronunciou-se pela inconstitucionalidade de uma lei que impunha ao Ministério da Educação a criação de vagas suplementares no ensino superior público, ultrapassando o numerus clausus previamente fixado, de forma a permitir o ingresso de candidatos que, na fase de candidatura de Setembro, tivessem obtido uma classificação superior à obtida por candidatos admitidos na fase de candidatura de Julho o Tribunal entendeu que o fundamento avançado para essa discriminação positiva (a compensação por anomalias surgidas no decurso de certos exames da primeira fase) não era adequado, uma vez que o sistema que se pretendia instituir acabaria por beneficiar estudantes que não haviam realizado exames na primeira fase e que, por conseguinte, nunca haviam sido lesados pelas eventuais anomalias que aí tivessem ocorrido. É particularmente interessante, a este respeito, o Acórdão nº 44/84 (in AcTC, 3º vol., 1984, pp. 133ss), onde o Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade de uma norma de um decreto-lei que estabelecia como critério de preferência na colocação de clínicos gerais ‘a opção pelo concelho de residência, verificada através do recenseamento eleitoral’. O Tribunal lembrou que ‘o princípio da igualdade não deve nem pode ser interpretado em termos absolutos, impedindo nomeadamente que a lei discipline diversamente quando diversas são as situações que o seu dispositivo visa regular’, mas, ao mesmo tempo, que ‘há violação do princípio da igualdade quando o legislador estabelece distinções discriminatórias. Assim é quando tais distinções são materialmente infundadas, quando assentam em motivos que não oferecem carácter objectivo e razoável; isto é, quando o preceito em apreço não apresenta qualquer fundamento material razoável’. No caso em apreço, o Tribunal considerou, em síntese, que a utilização da residência como critério de preferência na colocação de clínicos gerais não se mostrava injustificada, arbitrária ou irrazoável em face do princípio da igualdade, porquanto ‘uma maior inserção do médico na zona onde é chamado a exercer funções não é irrelevante «em termos de garantir uma maior qualidade do serviço a prestar»’. Para o efeito, o Acórdão nº 44/84 não deixou de recordar o Parecer nº 1/76 da Comissão Constitucional (in ParCC, 1º vol., pp. 5ss), onde, justamente a propósito de uma preferência baseada na residência para a recondução ou colocação de professores em estabelecimentos de ensino na Região Autónoma da Madeira, bem como no acesso a estágios nesses estabelecimentos, se deixou afirmado: ‘(...) poderá sustentar-se que elevar a critério de preferência a residência anterior no lugar do posto de trabalho pretendido, mais do que criar um privilégio pessoal, corresponde a dar relevância a um factor que importa ao bem do serviço público, por ser de presumir que a qualidade e o rendimento deste subirão se o funcionário se achar integrado no ambiente social correspondente ao local onde é chamado a desempenhar a sua função. Acresce que a residência – relação entre a pessoa e o lugar onde ela centra a sua vida – não é algo que de uma vez para sempre se defina, não é algo que adira ao homem como qualidade ou marca dele inseparável (sob este aspecto, é flagrante o contraste com a origem, ainda mais do que com a nacionalidade). Por isso mesmo, a preferência que em certas condições tome por base a residência não é de natureza a criar desigualdades estruturais entre cidadãos, aí onde existir um mínimo de mobilidade da população’. Mais recentemente, o Tribunal Constitucional, numa situação onde estava justamente em causa uma pretensa desigualdade no recrutamento de professores (Acórdão nº 412/02, in D.R., II Série, de 16-12-2002), recordou que o princípio da igualdade abrange fundamentalmente três dimensões ou vertentes: a proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação, significando a primeira, a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais (tratar igual o que é igual; tratar diferentemente o que é diferente); a segunda, a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjectivos (v.g., ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social); e a última surge como forma de compensar as desigualdades de oportunidades. Nesse acórdão, o Tribunal apoiou-se ainda em duas anteriores decisões suas, começando por citar o que se disse no Acórdão nº 180/99 (in AcTC, 43º vol, pp. 135ss): ‘(...) O Tribunal Constitucional tem considerado que o princípio da igualdade impõe que situações da mesma categoria essencial sejam tratadas da mesma maneira e que situações pertencentes a categorias essencialmente diferentes tenham tratamento também diferente. Admitem-se, por conseguinte, diferenciações de tratamento, desde que fundamentadas à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais. A igualdade só proíbe discriminações quando estas se afiguram destituídas de fundamento racional [cf., nomeadamente, os Acórdãos nºs 39/88, 186/90, 187/90 e 188/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol. (1988), p. 233 e ss., e 16º vol. (1990), pp. 383 e ss., 395 e ss. e 411 e ss., respectivamente; cf., igualmente, na doutrina, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 2ª ed., 1993, p. 213 e ss., Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6ª ed., 1993, pp. 5645, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 1993, p.125 e ss.]’. Lembrou, depois, a linha argumentativa do Acórdão nº 409/99 (in AcTC, vol. 44º, pp 461ss): ‘O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cf., quanto ao princípio da igualdade, entre outros, os Acórdãos nºs 186/90,187/90,188/90,1186/96 e 353/98, publicados in ‘Diário da República’, respectivamente, de 12 de Setembro de 1990, 12 de Fevereiro de 1997, e o último, ainda inédito).’ Assente a possibilidade de estabelecimento de diferenciações, tornar-se-á depois necessário proceder ao controlo das normas sub judicio, feito a partir do fim que visam alcançar, à luz do princípio da proibição do arbítrio (Willkürverbot) e, bem assim, de um critério de razoabilidade. Com efeito, é a partir da descoberta da ratio da disposição em causa que se poderá avaliar se a mesma possui uma ‘fundamentação razoável’ (vernünftiger Grund), tal como sustentou o ‘inventor’ do princípio da proibição do arbítrio, Gerhard Leibholz (cf. F. Alves Correia, O plano urbanístico e o princípio da igualdade, Coimbra, 1989, pp. 419ss). Essa ideia é reiterada entre nós por Maria da Glória Ferreira Pinto: ‘[E]stando em causa (...) um determinado tratamento jurídico de situações, o critério que irá presidir à qualificação de tais situações como iguais ou desiguais é determinado directamente pela 'ratio' do tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, é funcionalizado pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico. A 'ratio' do tratamento jurídico é, pois, o ponto de referência último da valoração e da escolha do critério’ (cf. Princípio da igualdade: fórmula vazia ou fórmula 'carregada' de sentido?, sep. do Boletim do Ministério da Justiça, nº 358, Lisboa, 1987, p. 27). E, mais adiante, opina a mesma Autora: ‘[O] critério valorativo que permite o juízo de qualificação da igualdade está, assim, por força da estrutura do princípio da igualdade, indissoluvelmente ligado à 'ratio' do tratamento jurídico que o determinou. Isto não quer, contudo, dizer que a 'ratio' do tratamento jurídico exija que seja este critério, o critério concreto a adoptar, e não aquele outro, para efeitos de qualificação da igualdade. O que, no fundo, exige é uma conexão entre o critério adoptado e a 'ratio' do tratamento jurídico. Assim, se se pretender criar uma isenção ao imposto profissional, haverá obediência ao princípio da igualdade se o critério de determinação das situações que vão ficar isentas consistir na escolha de um conjunto de profissionais que se encontram menosprezados no contexto social, bem como haverá obediência ao princípio se o critério consistir na escolha de um rendimento mínimo, considerado indispensável à subsistência familiar numa determinada sociedade’ (ob. cit., pp. 31-32). Também a jurisprudência constitucional se orienta nesse sentido. Assim, o Tribunal Constitucional alemão já teve ensejo de afirmar que ‘(...) um tratamento arbitrário é aquele que (...) não é compreensível por uma apreciação razoável das ideias dominantes da Lei Fundamental” (42 BVerfGE 64, 74) e que “[A] máxima da igualdade é violada quando para a diferenciação legal ou para o tratamento legal igual não é possível encontrar um motivo razoável, que surja da natureza das coisas ou que, de alguma outra forma, seja compreensível em concreto, isto é, quando a disposição tenha de ser qualificada como arbitrária’ (1 BVerfGE 14, 52; mais recentemente, cf. 12 BVerfGE 341, 348; 20 BVerfGE 31, 33; 30 BVerfGE 409, 413; 44 BVerfGE 70, 90; 51 BVerfGE 1, 23; 60 BVerfGE 101, 108). Caminhos idênticos foram percorridos pelo Tribunal Constitucional português (a título meramente exemplificativo, cf. os Acórdãos nºs 44/84, 186/90, 187/90 e 188/90, in AcTC, 3º vol., pp. 133ss, e 16º vol., pp. 383 ss, 395ss e 411ss, respectivamente). No Acórdão nº 39/88, o Tribunal teve ocasião de dizer: ‘[O] princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes (...) ‘ (in AcTC, 11º vol., pp. 233ss). E, curiosamente, também nos Estados Unidos se alude à necessidade de, no estabelecimento de diferenciações, obedecer a um cânone de razoabilidade (reasonableness) (cf. J. Tussman e J. tenBroek, ‘The equal protection of the laws’, California Law Review, nº 37, 1949, p. 344, cit. por Gianluca Antonelli, ‘La giurisprudenza italiana e statunitense sul principio di solidarietà’, Studi parlamentari e di politica costituzionale, nºs. 125-126, 1999, p. 89; sobre o princípio da razoabilidade na jurisprudência norte-americana, cf. Giovanni Bognetti, ‘Il principio di ragionevolezza e la giurisprudenza della Corte Suprema degli Stati Uniti’, in AA.VV., Il principio di ragionevolezza nella giurisprudenza della Corte Costituzionale. Riferimenti comparatistici, Milão, 1994, pp. 43ss). Neste domínio em especial, merece destaque a evolução da jurisprudência constitucional italiana que, tendo firmado em termos absolutos a ideia da discricionariedade do legislador (sentenze nºs 28/1957 e 56/1958), veio pouco depois indagar se uma dada lei se apresentava ‘destituída de qualquer justificação’ e se a mesma detinha uma ‘razão idónea’ (sentenza nº 46/1959). Na sentenza nº 15/1960, a Corte disse que era sua jurisprudência constante considerar que ‘(...) o princípio da igualdade é violado mesmo quando a lei, sem um motivo razoável, procede a um tratamento diverso de cidadãos que se encontram em situação idêntica’. A doutrina, de seu lado, não andou longe destas asserções: já Mortati afirmava, por exemplo, que o legislador tinha ‘a obrigação de não violar as leis da lógica’ (Istituzioni di diritto pubblico, Pádua, 1958, p. 715; mais recentemente, cf. a mesma obra, 9ª ed., actualizada, Pádua, 1976, pp. 1412ss). Mais tarde, Carlo Lavagna teve a percepção clara da necessidade do recurso a um princípio de razoabilidade que definiu como ‘la utilizzazione razionale dei contesti umani nella costruzione di norme sulla base delle prescrizioni-fonte’ e enunciou os diversos critérios da sua ponderação: a correspondência (corrispondenza), o juízo sobre a finalidade (giudizio sulle finalità), a pertinência (pertinenza), a congruência (congruità) meios/fins, a coerência (coerenza), a evidência (evidenza) e, enfim, a motivação (motivazione) (cf. ‘Ragionevolezza e legittimità costituzionale’, in Studi in memoria di Carlo Esposito, vol. III, Pádua, 1973, pp. 1573ss). De igual modo, Vezio Crisafulli reconheceu que o Tribunal, ao indagar de eventuais violações do princípio da igualdade, fá-lo, designadamente, com base numa ‘cláusula geral de razoabilidade’ (cf. Lezioni di diritto costituzionale, tomo II, 5ª ed., revista e actualizada, Pádua, 1984, p. 372). Contrariando a tese do ‘racional como razoável’ (Aulis Aarnio), Gustavo Zagrebelski veio distinguir a ideia de racionalidade que, em seu entender, corresponderia à coerência lógica da ideia de razoabilidade, estando esta ligada a uma adequação aos valores de justiça que funciona primacialmente como um vínculo negativo do legislador [cf. La giustizia costituzionale, 2ª ed., Bolonha, 1988, pp. 147ss; idem, “Su tre aspetti della ragionevolezza”, in AA.VV., Il principio..., cit., pp.179ss, em esp. pp. 181-184 (onde parece aproximar os conceitos de razoabilidade e racionalidade)]. E, justamente naquele primeiro sentido isto é, no sentido de uma racionalidade coerente , aludiu o Tribunal Constitucional italiano, na sua sentenza nº 204/1982, a um ‘cânone geral de coerência’ (generale canone di coerenza) [cf., sobre a evolução jurisprudencial do Tribunal Constitucional italiano, A. Agrò, ‘Commento all’art 3 Cost.”, in G. Branca (org.), Commentario della Costituzione, vol. I, Bolonha e Roma, 1975, pp. 141ss; Paolo Barile, ‘Il principio di ragionevolezza nella giurisprudenza della Corte Costituzionale’, in AA.VV., Il principio..., cit., pp. 21ss; Livio Paladin, ‘Ragionevolezza (principio di)’, in Enciclopedia del Diritto – Aggiornamento, vol. I, Milão, 1997, em esp. pp. 900ss]. Destaque-se, por outro lado, que também a jurisprudência do Conselho Constitucional francês fez referência à necessidade de o legislador se nortear por critères rationnels et objectifs. Particularmente no que respeita ao princípio da igualdade perante os encargos públicos, o Conselho admitiu a introdução de discriminações, desde que as mesmas se fundassem em critérios objectivos e racionais cf. as decisões 83-164 DC de 29-12-1983, 89-270 DC de 29-12-1989 e 91-298 DC de 24-7-1991, cits. por Louis Favoreu, ‘Conseil Constitutionnel et ragionevolezza: d’un rapprochement improbable à une communicabilité possible’, in AA.VV., Il principio..., cit., p. 224. Interessa assinalar, por fim, que a mais recente jurisprudência do Bundesverfassungsgericht procura, de certo modo, superar os limites estreitos da teoria da proibição do arbítrio, aumentando, de certo modo, a ‘densidade do controlo’ (Kontrolldichte), por meio de uma nova fórmula do seguinte teor: ‘[E]sta norma constitucional (o artigo 3º, nº 1) obriga a tratar de modo igual todos os homens perante a lei. Consequentemente, este direito fundamental é sobretudo violado se um grupo de destinatários da norma em comparação com outros destinatários da norma é tratado de modo diferente, sem que existam entre os dois grupos diferenças de tal natureza (Art) e de tal peso (Gewicht) que possam justificar o tratamento desigual’ (cf. F. Alves Correia, ob. cit., p. 425; v., ainda, Dian Schefold, ‘Aspetti di ragionevolezza nella giurisprudenza costituzionale tedesca’, in AA.VV., Il principio..., cit., pp. 121ss). Pode assim concluir-se que o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República e de que o artigo 47º, nº 2 da nossa lei fundamental consagra uma projecção específica em matéria de acesso à função pública, proíbe diferenciações de tratamento, salvo quando estas, ao serem objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes, se revelem racional e razoavelmente fundadas. Tal proibição não alcança assim as discriminações positivas, em que a diferenciação de tratamento se deve ter por materialmente fundada ao compensar desigualdades de oportunidades. Mas deve considerar-se que inclui ainda as chamadas ‘discriminações indirectas’, em que, e sempre sem que tal se revele justificável de um ponto de vista objectivo, uma determinada medida, aparentemente não discriminatória, afecte negativamente em maior medida, na prática, uma parte individualizável e distinta do universo de destinatários a que vai dirigida. (…)” Os subsídios que se podem, e devem, extrair das indicações jurisprudenciais acima exemplificadas e da doutrina neles citada, apontam para que, no caso que nos ocupa, concluamos pela não insolvência constitucional da interpretação normativa que é questionada pelos recorrentes principais. 5.1. Na verdade, e muito embora se admitia, aliás sem o mínimo rebuço, que a Constituição admite o direito de constituir família sem base matrimonial, não deixa ela, porém, de dar relevo específico à erigida com base no casamento, até porque a respectiva contracção é, também ela, um direito, análogo aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, consagrado, como se viu, no nº 1 do seu artigo 36º. Por isso se pode dizer, com Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 399) que da “relevância assim atribuída ao casamento – e do reconhecimento (subjacente à importância constitucional conferida aos requisitos, forma de celebração e efeitos do casamento no artigo 36.º, n.º 2) do carácter institucional da relação conjugal adveniente da assunção de um vínculo de natureza pública através da celebração do casamento – resulta, concretamente, que, para o legislador constitucional, o casamento é o quadro institucional mais favorável em que a família se pode desenvolver”. Ora, conquanto reconhecendo o legislador constitucional – e, na sua senda, o legislador ordinário – valia às uniões de facto, o certo é que existem diferenças de regimes entre elas e as baseadas no matrimónio. Os unidos de facto, porque assim o desejaram, não estão legalmente adstritos ou vinculados, por entre outros, aos deveres jurídicos específicos de coabitação, cooperação e assistência, neste se incluindo, direccionado para os unidos pelo casamento, a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar (cfr. artigos 1672º e 1675º do Código Civil). Temos, pois, como líquido que foi com base neste último dever que foi consagrado o nº 3 da Base XIX da Lei nº 2.127. De facto, se, pela contracção de posterior casamento, o cônjuge sobrevivo do acidentado mortalmente tem o direito de exigir do seu novo cônjuge a prestação de alimentos e de contribuição para os encargos da vida familiar, ou seja, tem o direito de exigir aquilo que os impugnantes principais designam por «amparo», é razoável que o legislador, perante essa realidade de facto e jurídica, gizasse aquele normativo. Simplesmente, esse direito – e correspondente obrigação por banda do outro unido – inexiste nos casos de união de facto. O «amparo» (para se utilizar a expressão empregue pelos recorrentes) que porventura pode ser prosseguido pela nova união de facto repousa, e tão só, na livre vontade do «novo membro do casal assim formado», não podendo suportar-se juridicamente qualquer pretensão a título de assistência a ele dirigida pelo cônjuge sobrevivo do acidentado. Trata-se, assim, de situações diversas que, pela circunstância de o serem, não podem reclamar, sem mais, um tratamento análogo, justificando-se, por isso, a «discriminação indirecta» positiva que se extrai do nº 3 da Base XIX já mencionada, assente em critérios de razoabilidade, racionalidade, coerência e congruência com o sistema jurídico global, designadamente o que se encontra previsto para o regime do casamento e dos deveres que desse regime promanam. Claro que poderia talvez o legislador enveredar por outra via, adoptando, para as uniões de facto contraídas posteriormente ao decesso do acidentado, regulação idêntica à que existe para os unidos por vínculo matrimonial regulação essa que, na interpretação normativa acolhida pelo acórdão recorrido, não é extensível àquelas uniões (e sem que com isto se queira significar que, ao fazê-lo, estava a efectuar uma «igualização» que, em face da diversidade de situações, não era, de todo, passível de um juízo de insolvência constitucional). Simplesmente, esse não enveredar é que, no entendimento deste Supremo, não é censurável por postergação de normas ou princípios constitucionais, nomeadamente a ofensa ao princípio da igualdade. Por conseguinte, entende-se ser de manter a interpretação normativa em que se ancorou o acórdão impugnado que, assim, se deve manter, pelo que, em consequência, não deve a pensão atribuída à autora ser fixada nos termos do nº 3 da Base XIX da Lei nº 2127. Na sequência dessa manutenção, com o insucesso da revista dos réus, fica prejudicado o conhecimento do recurso subordinado da autora. III Custas pelos mesmos. Lisboa, 7 de Novembro de 2007 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto |