Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038555
Nº Convencional: JSTJ00026771
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
APREENSÃO DE VEÍCULO
PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
POSSE
Nº do Documento: SJ198607300385553
Data do Acordão: 07/30/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para proceder a excepção da incompetência dos tribunais portugueses, para instruirem um processo por furto de veículos e posteriores falsificações de documentos e números identificadores e nomeadamente para ordenarem a sua apreensão, era mister que as ditas infracções nunhum contacto tivessem com o território nacional ou com cidadãos portugueses (artigo 53 do Código Penal de 1886).
II - Se os tribunais portugueses forem competentes, para, em processo-crime, ordenar tal apreensão, sê-lo-ão também para decidirem do destino das viaturas. É o princípio da auto-suficiência, proclamado no artigo 2 do Código de Processo Penal de 1929.
III - A clandestinidade da posse tira-lhe o carácter de afirmação de um direito; ela deve antes ter-se por criminosa, como a que resulta de um furto, de uma usurpação.