Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026771 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO APREENSÃO DE VEÍCULO PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL POSSE | ||
| Nº do Documento: | SJ198607300385553 | ||
| Data do Acordão: | 07/30/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para proceder a excepção da incompetência dos tribunais portugueses, para instruirem um processo por furto de veículos e posteriores falsificações de documentos e números identificadores e nomeadamente para ordenarem a sua apreensão, era mister que as ditas infracções nunhum contacto tivessem com o território nacional ou com cidadãos portugueses (artigo 53 do Código Penal de 1886). II - Se os tribunais portugueses forem competentes, para, em processo-crime, ordenar tal apreensão, sê-lo-ão também para decidirem do destino das viaturas. É o princípio da auto-suficiência, proclamado no artigo 2 do Código de Processo Penal de 1929. III - A clandestinidade da posse tira-lhe o carácter de afirmação de um direito; ela deve antes ter-se por criminosa, como a que resulta de um furto, de uma usurpação. | ||