Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S3213
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
ÓNUS DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
ILAÇÕES
Nº do Documento: SJ200701170032134
Data do Acordão: 01/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Na acção de impugnação judicial de despedimento cabe ao réu o ónus de provar os factos integradores da justa causa, sendo que só pode invocar, a esse respeito, factos constantes da sua decisão de despedimento.
II - Não integra infracção disciplinar a conduta da trabalhadora que, após enviado para o Consulado em que exercia funções de secretariado um cheque em dólares para pagamento do subsídio de Natal de 2000 e trocado o mesmo, recebeu e entregou aos demais trabalhadores do Consulado quantias superiores às retribuições que auferiam, num contexto em que se desconhece qual a incumbência e responsabilidade da trabalhadora nesta matéria, quais as instruções ou directivas que houvesse recebido da hierarquia relativamente ao processamento do cheque e se este procedimento ocorreu à revelia dos responsáveis do Consulado, tendo ficado provado que o rateio do valor em escudos do cheque foi feito como nos anos anteriores (nos quais, quando havia excesso em relação ao montante do subsídio de Natal a pagar face à variação do câmbio do dólar para escudos, tal excesso era repartido em percentagem equitativa por todos os trabalhadores).
III - Deve ser aceite pelo Supremo a ilação de facto, retirada pela Relação dos factos provados, de que a prática anterior ou procedimento habitual era conhecido e tacitamente permitido pelos responsáveis do Consulado.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I – A ré República Bolivariana da Venezuela interpôs a presente revista do acórdão da Relação de Lisboa que julgou improcedente a sua apelação e confirmou a sentença que, tendo julgado procedente esta acção de impugnação de despedimento:
a) Declarou ilícito o despedimento da autora AA, por inexistência de justa causa e condenou a Ré a reconhecê-lo;
b) Condenou a Ré a reintegrar a AA. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
c) Condenou a Ré a pagar à AA. todas as retribuições que deixou de auferir desde trinta dias antes a propositura da presente acção até à sua reintegração efectiva, sem prejuízo da deduções respeitantes a importâncias de rendimentos do trabalho que a AA. tenha auferido após o despedimento.
A R. apresentou as seguintes conclusões:
1ª - O Ministério das Relações Exteriores da República da Venezuela, enviou para a Missão Diplomática da mesma República na Madeira, um cheque no valor de 5.322 dólares U.S ..
2ª - A recorrida uma vez obtida a chancela do responsável pela Missão Diplomática, não depositou o cheque nem o montante do mesmo na conta bancária do Consulado na Madeira da dita República da Venezuela.
3ª - Todavia, a responsável pelo Consulado - Cônsul de 1ª Classe - não endossou o cheque a favor de quem quer seja .
4ª - Apenas subscreveu o dito cheque "e carimbou o mesmo" com a chancela Diplomática a fim de ser feito o necessário depósito bancário na conta do Consulado.
5ª - Porém, a recorrida deu sumiço ao cheque, que foi parar à conta bancária de um desconhecido - folhas 51 do Apenso (processo disciplinar e 75, 76, 77, 78, 79, 80 e 81 do I Volume).
6ª - Os Serviços consulares desconhecem totalmente a quem foi dado o dito cheque ao montante do mesmo em escudos assim como o câmbio praticado.
7ª - O dinheiro obtido, ou parte do mesmo, foi distribuído pelos trabalhadores em proporção desconhecidas do responsável pela Missão Diplomática que havia sido empossado poucos dias antes (13 de Dezembro) do ano 2000.
8ª - O cheque em causa superava a 250.000$00 a verba referente ao subsídio de Natal.
9ª - Todavia o Banco ...., recusou informar o Consulado Geral da República da Venezuela na R.A.M. o destino do mesmo, assim como a conta bancária onde foi depositado, apesar do referido cheque ter sido emitido pelo Ministério das Relações Exteriores - (folhas 51 do Apenso (processo disciplinar e 75,76,77,78,79,80 e 81 do I Volume).
10ª - A recorrida não depositou o cheque na conta do destinatário do mesmo.
11ª - Por esse motivo, pertencia à recorrida informar os serviços consulares de tudo quanto se referia ao dito cheque.
12ª - O responsável pelo Consulado da Venezuela na R.A.M. ficou impossibilitado de comprovar junto do Ministério das Relações Exteriores, a utilização legal do referido dinheiro.
13ª - As relações entre o Consulado da República da Venezuela na R.A.M. e o Ministério das Relações Exteriores da mesma ficaram afectadas.
14ª - A própria sentença de 1ª instância considera "o comportamento da arguida irregular do ponto de vista da transparência e da legalidade que devem caracterizar o uso dos dinheiros públicos de qualquer país" .
15ª - O comportamento da recorrida é grave, e não nos restam dúvidas que é justa causa para o despedimento não só pela sua gravidade, mas também pelas suas consequências como, aliás, já foi sobejamente dito.
16ª - A sentença da 1,ª instância e o Acórdão recorrido, violam o n.º 1 do art. 9 do Dec.-Lei 64-A/89 e ainda a alínea e) do n.º 2 do mesmo artigo.
Mais
17ª - O Acórdão recorrido e a sentença de 1ª instância violam o n.º 1 do art. 8 da Constituição Portuguesa.
18ª - Violam ainda, a Convenção de Viena - art. 43, n.º 1.
19ª - Na verdade esta Convenção ordena que as normas de Direito Internacional Consuetudinário devem continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas pela mesma Convenção.
20ª - O n.º 1 do art. 43 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares diz expressamente:
"Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciais e administrativas do Estado receptor...".
Pede a revogação do acórdão recorrido, por haver justa causa de despedimento, ou, se assim não se entender, que seja reconhecido que a recorrente goza de imunidade jurisdicional e que o acórdão recorrido violou o n.º 1 do art.º 8º da Constituição da República Portuguesa e o n.º 1 do art.º 43º da Convenção de Viena.

A AA. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

II – Sabido que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na revista saber se se verifica a invocada imunidade jurisdicional da R., com a incompetência internacional dos tribunais portugueses, e se ocorre justa causa de despedimento, com a consequente improcedência da acção.

No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de não se conhecer da 1ª questão por já ter sido decidida nos autos com trânsito em julgado, e de ser confirmado o acórdão recorrido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O douto acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos que aqui se aceitam por não haver fundamento legal para os alterar:
1. Em Outubro de 1977 a A. foi admitida para prestar serviços subordinados de escritório, tais como dactilografar ofícios e outras minutas no Consulado Geral da Venezuela, na Região Autónoma da Madeira, à Rua do ..., n° 0 no Funchal.
2. À data do despedimento a AA vinha desempenhando as funções de secretariado sob as ordens e direcção do respectivo Cônsul.
3. E vinha auferindo a retribuição de esc. 184.500$00.
4. Por carta de 13 de Novembro de 2001 a AA foi despedida.
5. Quando a Cônsul BB tomou posse, em finais de Novembro de 2000, trabalhavam no Consulado, além da AA, CC, DD, EE, FF, como empregada de limpeza, e GG, como motorista.
6. Esses colegas da Autora tinham uma antiguidade de mais de vinte anos, com excepção do GG, com uma antiguidade de cerca de sete anos.
7. A partir de Maio de 2001,ML e JU passaram a trabalhar com a Cônsul BB.
8. Desde, pelo menos, 1977, que o Consulado, ao retribuir aqueles trabalhadores, não procedia aos descontos para a Segurança Social.
9. Por isso, os serviços da Segurança Social e os referidos trabalhadores, por diversas vezes, vinham reclamando perante o Consulado para a irregularidade da situação.
10. Só a partir de Janeiro de 2001 começaram a ser feitos descontos sociais nas remunerações dos funcionários.
11. Continuando por liquidar a dívida pretérita.
12. Com a Cônsul BB foram sendo retiradas funções aos antigos funcionários, que foram impedidos de atender o público e o telefone, e a Iolanda e o Rafael passaram a esgotar o seu horário de trabalho sem nada fazerem.
13. Entre Janeiro de 2000 e Novembro de 2001 a A iniciou tratamento com antidepressivo e ansiolíticos.
14. Pelo menos entre 12/11/2001 e 28/12/2001 o colega da A, Rafael, esteve de baixa sob tratamento psiquiátrico.
15. Em 16/7/2001, a A foi repreendida por escrito, pelos motivos que constam do documento de fls. 29 a 31 relativos ao modo de processar o bónus vacacional de 2001.
16. Ao que a A respondeu por escrito nos termos constantes de fis. 33 a 37.
17. A matéria invocada para a repreensão voltou a ser invocada na nota de culpa e na decisão final do despedimento.
18. Na nota de culpa foi ainda a AA acusada de nunca ter incluído nos orçamentos as verbas destinadas à Segurança Social, desobedecendo às ordens para descontar nos salários de cada trabalhador os montantes respectivos destinados à Segurança Social.
19. E de, em consequência disso, a Segurança Social exigir do Estado da Venezuela, a dita verba em dívida pelos últimos dez anos, de Esc: 25.491.512$00.
20. Dá-se por reproduzida a decisão final de despedimento constante de fls. 13 e 14.
21. A pedido da Cônsul a A fez um esquema de rateio da verba do bónus férias de 2001 por todos os funcionários, que entregou àquela.
22. A A voltou a fazer um outro esquema com a correcção dos descontos para a previdência que não tinha incluído no primeiro esquema.
23. No ano de 2001 a Cônsul decidiu que ao contrário do que acontecia nos anos anteriores, em que a verba de férias era logo rateada, o pagamento fosse feito, caso a caso, por ocasião do gozo efectivo de férias de cada trabalhador.
24. Nessa altura a AA não recebeu o subsídio de férias pois tinha as férias programadas para mais tarde, repartidas, em Outubro e Dezembro de 2001.
25. Era usual pelo Natal, ou já depois do dia de Natal, o Cônsul receber da Venezuela cheque de valor destinado à remuneração especial de cada fim de ano para os trabalhadores do Consulado.
26. Cheque cujo quantitativo era em dólares.
27. Como o câmbio para escudos variava, umas vezes acontecia haver excesso, e nessa circunstância o que excedesse o valor global dos vencimentos era repartido em percentagem equitativa por todos os trabalhadores.
28. Pelo menos uma vez, o valor em escudos do cheque não chegou para pagar aos trabalhadores o equivalente a um mês de retribuição e, nessa circunstância, foi igualmente repartido por todos por critério percentual equitativo.
29. A verba recebida em Dezembro de 2000 de 5.322 USA dólares não seria suficiente, caso se fizessem os descontos para a previdência, faltando Esc. 184.191$00.
30. A República da Venezuela enviou para o Consulado do Funchal um cheque no montante de 5322 dólares americanos para pagamento do subsídio de Natal de 2000.
31. O cheque do bónus de Natal de 2000 era datado de 18 de Dezembro de 2000 e foi assinado e carimbado pela Cônsul.
32. Tal como em anos anteriores para evitar o depósito na conta bancária do Consulado, e para poder ser trocado em escudos através do Sr. .....
33. O Sr. ... fez o depósito do cheque na sua conta nos dias imediatos.
34. O Sr. ..., pelo menos uma vez chegou a adiantar dinheiros ao Cônsul face a falta de provisão do Consulado.
35. O rateio do valor em escudos desse cheque foi feito como nos anos anteriores.
36. A A recebeu verba de 225.730$00 a título de 13° mês no ano de 2000 e a cada trabalhador que auferia o salário mensal de 180.000$00 a A entregou a importância e 225.128$00.
37. Ao trabalhador que auferia 100.000$00 a A entregou 124.926$00 e ao que auferia 90.000$00 a A entregou 112.564$00.
38. A A. não depositou o cheque do subsídio de férias do ano de 2001.
39. A A foi suspensa em 5 de Setembro de 2001.


Conhecendo:
A R. volta a defender que goza de imunidade jurisdicional e que, por isso, os tribunais portugueses são incompetentes, em razão da nacionalidade, para conhecer da acção.
Acontece que, como bem referiu o douto acórdão recorrido, a fls. 478 e vem mencionado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu Parecer, tal questão já foi decidida nos autos, com trânsito em julgado.
Na verdade, o acórdão deste Supremo, de 28.01.2004, proferido a fls. 246 a 249, e transitado em julgado, decidiu que a R. não goza de imunidade jurisdicional e que os tribunais portugueses são competentes, em razão da nacionalidade, para a acção.
Tal questão está, pois, definitivamente resolvida e não pode voltar a ser apreciada e decidida neste processo (art.º 672º do CPC), motivo por que dela não se conhece.


As instâncias fizeram judiciosas e acertadas considerações gerais sobre a figura da justa causa do despedimento (conceito, elementos que o integram, critérios de apreciação), para as quais remetemos.
Reteremos aqui apenas que, como resulta do n.º 1 do art.º 9º da LCCT, a noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de 2 requisitos:
- Um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências;
- Que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
Sendo que no n.º 2 desse art.º se indicam, exemplificativamente, comportamentos justificativos do despedimento.
E teremos também presente que, na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento do “bonus pater familias”, ou seja de um “empregador razoável”, segundo critérios objectivos e razoáveis, em face do condicionalismo concreto, devendo o tribunal atender às circunstâncias enunciadas no n.º 5 do art.º 12º da LCCT.
E há que referir também que, nos termos do n.º 4 deste art.º 12º, cabe ao empregador, na acção de impugnação judicial de despedimento, o ónus de provar os factos integradores da justa causa, sendo que só pode invocar, a esse respeito, factos constantes da sua decisão de despedimento.

Está em causa na revista saber se a actuação da AA. relativa ao desconto do cheque de 5.322 dólares USA e divisão do seu montante pelos trabalhadores do Consulado da R. na Madeira integra ou não a noção de justa causa de despedimento.
A R. entende que sim, imputando à A. não ter depositado o cheque – cujo valor excedia em 250.000$00 a verba referente ao subsídio de Natal – nem o respectivo montante na conta bancária do Consulado, sendo que o dinheiro obtido foi distribuído em proporção desconhecida do responsável pelo Consulado.
Ora, a este respeito provou-se o seguinte:
2. À data do despedimento a A vinha desempenhando as funções de secretariado sob as ordens e direcção do respectivo Cônsul.
25. Era usual pelo Natal, ou já depois do dia de Natal, o Cônsul receber da Venezuela cheque de valor destinado à remuneração especial de cada fim de ano para os trabalhadores do Consulado.
26. Cheque cujo quantitativo era em dólares.
27. Como o câmbio para escudos variava, umas vezes acontecia haver excesso, e nessa circunstância o que excedesse o valor global dos vencimentos era repartido em percentagem equitativa por todos os trabalhadores.
28. Pelo menos uma vez, o valor em escudos do cheque não chegou para pagar aos trabalhadores o equivalente a um mês de retribuição e, nessa circunstância foi igualmente repartido por todos por critério percentual equitativo.
29. A verba recebida em Dezembro de 2000 de 5.322 USA dólares não seria suficiente, caso se fizessem os descontos para a previdência, faltando Esc. 184.191$00.
30. A República da Venezuela enviou para o Consulado do Funchal um cheque no montante de 5322 dólares americanos para pagamento do subsídio de Natal de 2000.
31. O cheque do bónus de Natal de 2000 era datado de 18 de Dezembro de 2000 e foi assinado e carimbado pela Cônsul.
32. Tal como em anos anteriores para evitar o depósito na conta bancária do Consulado, e para poder ser trocado em escudos através do Sr. ...
33. O Sr. ... fez o depósito do cheque na sua conta nos dias imediatos.
34. O Sr. ..., pelo menos uma vez chegou a adiantar dinheiros ao Cônsul face a falta de provisão do Consulado.
35. O rateio do valor em escudos desse cheque foi feito como nos anos anteriores.
36. A A recebeu verba de 225.730$00 a titulo de 13° mês no ano de 2000 e a cada trabalhador que auferia o salário mensal de 180.000$00 a A entregou a importância e 225.128$00.
37. Ao trabalhador que auferia 100.000$00 a A entregou 124.926$00 e ao auferia 90.000$00 a A entregou 112.564$00. tou o cheque do subsídio de férias do ano de 2001.

Há que começar por referir que essa matéria de facto se mostra fragmentária e pouco esclarecedora sobre a actuação pessoal da A. no ponto que nos ocupa, sendo que, como já vimos, à R., como entidade empregadora que levou a cabo o despedimento, cabe o ónus de provar os factos integradores da justa causa.
Ora, da factualidade assente apenas resulta que a A., que vinha auferindo a retribuição de 184.500$00, recebeu, uma vez trocado o cheque pelo Sr. ..., a verba de 225.730$00, a título de subsídio de Natal de 2000, e que entregou aos demais trabalhadores do Consulado, a esse título, quantias superiores às retribuições que auferiam.
Ora, à semelhança das instâncias, também nós entendemos que essa simples factualidade, desacompanhada de outra que melhor definisse os contornos da situação, é insuficiente para consubstanciar a justa causa de despedimento.
Nada vem assente sobre qual era a incumbência e responsabilidade da A. – no quadro das funções que exercia no Consulado ou de eventuais concretas instruções ou directivas que, porventura, houvesse recebido da sua hierarquia – relativamente ao processamento do cheque.
Não se sabe se, segundo normas de serviço ou instruções superiores, o cheque devia ou não ter sido depositado na conta bancária do Consulado e se a A. estava encarregue de providenciar por tal depósito e subsequente realização dos pagamentos aos trabalhadores do Consulado e segundo que critérios.
Resta a constatação de que, trocado o cheque por escudos, a A. recebeu, a título de subsídio de Natal, quantia superior à sua retribuição mensal, e que o mesmo aconteceu, mediante entregas feitas pela A., com os demais trabalhadores do Consulado.
O que poderia inculcar um procedimento irregular, ilícito, por parte da A..
O certo, porém, é que vem também dado como provado que o rateio do valor em escudos do cheque foi feito como nos anos anteriores, sendo que, face à variação do câmbio do dólar para escudos, quando havia excesso em relação ao montante do subsídio de Natal a pagar, tal excesso era repartido em percentagem equitativa por todos os trabalhadores.
E certo é também que, se não resulta expressa e directamente da factualidade assente, que esse procedimento tenha sido implementado ou, pelo menos, autorizado pelos responsáveis do Consulado, não menos certo é que não vem provado que tal procedimento tenha ocorrido à revelia dos mesmos, sendo de relembrar que cabe ao empregador o ónus de provar os factos integradores da justa causa de despedimento.
Aliás, o douto acórdão recorrido retirou dos factos assentes, relativos a essa prática anterior, a ilação ou presunção de facto de que esse procedimento habitual era conhecido e tacitamente permitido pelos anteriores responsáveis pelo consulado (ver fls. 480 e 481).
Sendo que, dados os seus limitados poderes em matéria de facto, conforme art.º 722º, n.º 2 do CPC, este Supremo não pode censurar, antes tem que aceitar, tal ilação de facto.
E da factualidade assente não resulta que essa prática tenha deixado de ser permitida com a entrada em funções da nova responsável pelo Consulado, BB, em finais de Novembro de 2000.
Do exposto, não resulta, a nosso ver, que a demonstrada actuação da AA. integre actuação ilícita e culposa, violadora de deveres laborais, isto é, que constitua infracção disciplinar.
Aliás, em qualquer caso – isto é, mesmo que se concluísse que a integrava – sempre seria de entender, no (diminuto) quadro factual apurado, que ela não tinha virtualidade para preencher a justa causa de despedimento.
Isto porque o comportamento da AA. e a sua culpa não revestiam gravidade suficiente para tornar prática e imediatamente impossível a manutenção da relação laboral.
Lembremos, designadamente, que não vêm apurados, com suficiente clareza, os contornos do comportamento devido pela AA., no quadro das suas funções ou de instruções recebidas para o efeito, e da sua concreta actuação no caso (apenas se apurou que entregou aos demais trabalhadores do Consulado – e ela própria recebeu –, a título de subsídio de Natal, verbas superiores às da retribuições mensais que auferiam), e que tal excesso ocorreu no contexto de uma prática vinda do passado, conhecida e tacitamente permitida pelos anteriores responsáveis do Consulado.
Nesse contexto, o despedimento sempre representaria sanção disciplinar injustificada, por excessiva ou desproporcionada.
Concluímos, assim, com as instâncias, que não se verificou justa causa de despedimento, com as inerentes consequências – nelas reconhecidas – no sentido da procedência da acção.

IV – Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e em confirmar o douto acórdão recorrido.
Custas da revista e nas instâncias a cargo da R..

Lisboa, 17-01-2007

Mário Pereira (Relator)
Maria Laura Leonardo
Sousa Peixoto