Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1019
Nº Convencional: JSTJ00036339
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: FINS DA PENA
CULPA
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
MOLDURA PENAL
Nº do Documento: SJ199812090010103
Data do Acordão: 12/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 283/97
Data: 03/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Dispondo o artigo 40, do C.Penal, que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente (n. 1) e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n. 2), deve entender-se que, sempre que e tanto quanto for possível, sem prejuízo da prevenção especial positiva e, sempre, com o limite imposto pelo princípio da culpa - nulla poena sine culpa -, a função primordial da pena consiste na protecção de bens jurídicos, ou seja, consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos.
II - A culpa, salvaguarda da dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir. A prevenção especial positiva, porém, subordinada que está à finalidade principal de protecção dos bens jurídicos, já não tem virtualidade para determinar o limite mínimo; este, logicamente, não pode ser outro que não o mínimo de pena que, em concreto, ainda, realiza, eficazmente, aquela protecção.
III - Enfim, devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal (sem, todavia, sob pena de violação intolerável da sua dignidade, lhe impor a interiorização de um determinado sistema de valores), a pena tem de responder, sempre, positivamente, às exigências da prevenção geral de integração.
IV - Ora, se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então, parece evidente que - dentro, claro está, da moldura legal -, a moldura da pena aplicável ao caso concreto ("moldura de prevenção") há-de definir-se entre o mínimo imprescindível
à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social.