Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
23748/18.9T8LSB-A.L1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
Data do Acordão: 11/11/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCECIONAL
Decisão: REJEITADA A ADMISSÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

A avaliação da suficiência ou insuficiência da matéria de facto alegada no caso concreto, com vista a determinar se o tribunal  devia, ou não  devia, pronunciar-se sobre a prescrição, é uma questão que, por não ultrapassar a dimensão do litígio entre as partes, não é transponível para outras situações, não possuindo relevância jurídica para justificar a intervenção do STJ, por via da revista excecional, para uma melhor aplicação do direito.

Chambel Mourisco

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 23748/18.9T8LSB-A.L1.S2 (Revista excecional) - 4ª Secção

CM/LD/JG

           

Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Fidelidade – Companhia de Seguros S.A. , ré na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em que é autora AA, veio interpor recurso de revista excecional das duas decisões contidas nos Pontos 4.1. e 4.4. do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no art.º 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC, invocando que está em causa uma questão cuja apreciação pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2. A A. respondeu  concluindo que o acórdão recorrido não padece de qualquer erro na aplicação do direito, nem muito menos se verifica qualquer nulidade do despacho saneador, nomeadamente, a violação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., pelo que, em caso de admissão do recurso da R., deve ser negado provimento ao mesmo.

3. Foi proferido despacho liminar no qual se considerou existir dupla conforme, tendo os autos sido remetidos para a formação a que alude o art.º 672.º n. 3 do CPC.

4. Importa assim indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excecional referidos nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

Vejamos:

           A revista excecional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

A admissão do recurso de revista, pela via da revista excecional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.

Nos presentes autos, como resulta do despacho liminar estão preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso decorrentes do artigo 629.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo certo que, como já se referiu, a decisão recorrida confirmou, sem mais, a decisão proferida pela 1.ª instância, pelo que estamos perante uma situação de dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.

A recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso  o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, que refere o seguinte:

1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:
a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

Relativamente a esta exceção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, pode ler-se em anotação ao art.º 672.º do CPC, anotado por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), «Para esta primeira exceção são elegíveis situações em que a questão jurídica suscitada apresente um carácter paradigmático e exemplar, transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação aos interesses das partes envolvidas. Na verdade, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível, embora a lei não distinga entre questões que emergem do direito substantivo ou do direito adjetivo. Não bastará, pois, o mero interesse subjetivo da parte.»

Com maior desenvolvimento, Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2018, 5.ª Edição, pág. 381) refere: «Outra linha de força aponta para a recusa da pretensão quando a decisão recorrida se enquadrar numa corrente jurisprudencial consolidada, denotando a interposição de recurso mero inconformismo perante a decisão recorrida.

As expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excecionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento da revista excecional a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso em situações que não estiveram no espectro do legislador.

Constituindo um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do direito”, a intervenção do Supremo apenas se justifica em face de questões cujo relevo jurídico seja indiscutível, o que pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação suscite sérias divergências, tendo em vista atalhar decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio do entendimento uniforme da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador).»

Conforme consta do requerimento de interposição do recurso em análise, o presente recurso de revista excecional  vem interposto das duas decisões contidas nos Pontos 4.1. e 4.4. do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que se transcrevem:

4.1. Da nulidade do despacho recorrido …

Ora, uma vez que a autora no presente caso deduziu a exceção de prescrição no que que se refere à infração disciplinar de que vem acusada, o que fez nos art.ºs 102º, 109º e 159º da sua contestação, exceção essa a que respondeu a Ré, não estava o juiz obviamente impedido de conhecer essa matéria, não se verificando, assim, a apontada nulidade do despacho recorrido, que como tal se indefere.

(…)

4.4. Da não verificação da exceção de prescrição …

Assim sendo, tendo em conta os factos que alegadamente a Autora praticou até ser colocada na Multicare (Outubro de 2014) e, independentemente de poderem os mesmos ser classificados como integrante de infração continuada, permanente ou instantânea, uma vez que a nota de culpa foi notificada à Autora apenas em 14-05-2018 mostra-se excedido o aludido prazo de prescrição de um ano, relativamente aos factos dos artºs 6º a 36º, 112º a 118º, 170º a 191º, 221º a 224º, 233º a 241º, 386º a 420º da nota de culpa, a que correspondem os artigos 13º a 42º, 120º a 125º, 177º a 198º, 228º a 231º, 240º a 248º e 393º a 427º do articulado motivador do despedimento, termos em que improcede a presente questão.

Dos pontos 6 e 7 das conclusões do recurso interposto pela Ré resulta, no que à delimitação do respetivo objeto diz respeito, que:

6. No presente recurso de revista excecional está em causa definir a noção da expressão prevista no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, que estipula que é nula a sentença “quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

7. Está em causa no presente recurso de revista excecional definir o que é o excesso de pronúncia.

E a final, a recorrente conclui que o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil (conclusão n.º 19) e formula o pedido de revogação «(…) do douto Acórdão recorrido substituindo-se por outra decisão que julgue nula a decisão de primeira instância que decidiu que se verifica a prescrição quanto aos factos ocorridos até Outubro de 2014 e conforme acima alegado, assim se fazendo justiça!»

Verificando-se a dupla conforme, o recurso só poderia ser admissível pela via da revista excecional, nos termos do artigo 672.º do Código de Processo Civil, defendendo a recorrente que se mostram preenchidos os pressupostos de admissão do recurso previstos na alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo 672.º

Nas conclusões 6.º a 13.º das alegações apresentadas, a recorrente justifica a admissão do recurso sobre esta questão, nos termos seguintes:

6. No presente recurso de revista excecional está em causa definir a noção da expressão prevista no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, que estipula que é nula a sentença “quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

7. Está em causa no presente recurso de revista excecional definir o que é o excesso de pronúncia.

8. E aferir sobre se em processo laboral, em que a prescrição de infrações disciplinares não é uma questão de conhecimento oficioso, tendo o trabalhador invocado a “prescrição de infrações disciplinares” de forma genérica e vaga na sua contestação, sem invocar o fundamento concreto dessa prescrição, não identificando os factos concretos com base nos quais entende que teria ocorrido em cada caso concreto a prescrição, o juiz – nesse caso – atua ou não, em excesso de pronúncia ao decidir que se verifica a prescrição de infrações com fundamento nos factos que o tribunal entender, que possam fundamentar aquela prescrição, sem que o trabalhador os tenha invocado como sendo fundamento de prescrição (e por isso nem a Ré, se tenha defendido quanto aos mesmos, como eventual fundamento da prescrição).

9. A apreciação daquela questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos casos em que, em processo laboral, qualquer trabalhador invoque a prescrição de infrações disciplinares de forma genérica e vaga, esclarecendo-se se o Tribunal, nesse caso, se pode socorrer, ou não (e sob pena de nulidade da decisão judicial), dos factos que entender que constem da contestação, mas que não tenham sido expressamente utilizados pelo trabalhador como fundamento para a prescrição.

10. Veja-se o douto Ac. do STJ, de 6.6.2019, Proc. de Revista excecional n.º 23189/15.0T8LSB.L1.S1, cujo relator é o Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes, cujo sumário está disponível em www.stj.pt/jurisprudencia/revistaexcepcional que decidiu que:

“ I - A norma do art.º 672.º, n.º 1, al. a), do CPC, contém uma cláusula geral assente em conceitos indeterminados, cuja integração vem apontando para casos cuja solução possa ser transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas.

II …”

11. A questão invocada no presente recurso também não tem sido – que se conheça – tratada na jurisprudência.

12. No presente recurso de revista excecional, a solução e definição da noção da expressão prevista no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC - que estipula que é nula a sentença “quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” - e por isso da definição do que é o excesso de pronúncia, no caso da invocação de “prescrição” em processo laboral, pode claramente ser transponível para outras situações, assumindo relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas nos presentes autos, sendo que é uma questão que – como acima referido – não tem sido objeto de jurisprudência (com o enquadramento em que é aqui colocada).

13. Motivo pelo qual a apreciação da questão suscitada no presente recurso é claramente relevante e necessária para uma melhor aplicação do direito.

A mesma fundamentação resulta do corpo das alegações.

Nos termos do n.º 2 do referido artigo 672.º do Código de Processo Civil a recorrente deverá indicar na sua alegação «sob pena de rejeição, as razões pelas quais  a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Lidas as alegações e conclusões, em particular na parte acima transcrita, de onde poderiam decorrer as razões que legitimam a admissão do recurso constata-se que a recorrente limitou-se a indicar as razões pelas quais discorda da decisão recorrida (segundo a recorrente a trabalhadora invocou a “prescrição de infrações disciplinares” de forma genérica e vaga na sua contestação, sem invocar o fundamento concreto dessa prescrição, não identificando os factos concretos com base nos quais entende que teria ocorrido em cada caso concreto a prescrição) e a referir que esta questão «(…) não tem sido objeto de jurisprudência (com o enquadramento em que é aqui colocada)», para concluir que «(…) a apreciação da questão suscitada no presente recurso é claramente relevante e necessária para uma melhor aplicação do direito.»

A recorrente não indica, assim, razões que permitam que se qualifique a questão suscitada como «uma questão que pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ou seja, não são apresentados quaisquer elementos que permitam uma ponderação das questões suscitadas no plano dos valores e dos princípios que estão subjacentes à alínea a) do n.º 1 do referido artigo 672.º do Código de Processo Civil.

Com efeito, as discordâncias da recorrente relativamente ao decidido não ultrapassam a dimensão do litígio entre as partes, não sendo a questão colocada transponível para outras situações, pois  centra-se na  avaliação da suficiência ou insuficiência da matéria de facto alegada no caso concreto, com vista a determinar se o tribunal  devia, ou não  devia, pronunciar-se sobre a prescrição.

A admissão da revista pela via da revista excecional visa interesses inerentes à melhoria do processo de aplicação do Direito e não propriamente a solução do litígio entre as partes, para essa resolução o sistema jurídico já conferiu às partes a intervenção das instâncias.

5. Pelo exposto, acorda-se em rejeitar a admissão do recurso de revista excecional interposta  pela recorrente do acórdão do Tribunal da Relação.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de novembro de 2020.

Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos António Leones Dantas e Júlio Manuel Vieira Gomes votaram em conformidade.

Chambel Mourisco (relator)