Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003774 | ||
| Relator: | CABRAL DE ANDRADE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENUNCIA DE CONTRATO DESPEJO CADUCIDADE POSSE | ||
| Nº do Documento: | SJ199007100788482 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 188/86 | ||
| Data: | 11/02/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso de denuncia valida do contrato de arrendamento e não desocupando o arrendatario o predio na altura propria, o meio que o senhorio tem para obter a entrega dele e a acção de despejo. II - Provado que os reus ja estão na posse do arrendado, por ocupação, não se compreende que tenham de lançar mão da acção de despejo contra o autor, porque nada ha a despejar, faltando-lhes mesmo o pressuposto processual do interesse em agir. III - Se o autor entende que os reus usaram da acção directa sem se verificarem os pressupostos não deveria ter intentado acção possessoria. IV - Na verdade, o recurso aos meios de tutela judicial da posse so pode ter lugar quando haja um facto que viole ou constitua uma ameaça de violação da relação possessoria, violação ou ameaça que tem de ser ilegitimas. V - Havendo o autor arrendatario aceitado a denuncia do contrato e tendo, por isso, este caducado, não tinha o arrendatario qualquer posse valida, qualquer posse que pudesse defender judicialmente. | ||