Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017570 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA CONTRATO INCUMPRIMENTO RECUSA DE CUMPRIMENTO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199212030819322 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25312 | ||
| Data: | 07/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando, num contrato de promessa de cessão de quotas, os contraentes estipulem que o pagamento, até certo montante, de dívidas da responsabilidade do cedente constituirá "preço" da quota a transmitir, é lícito ao promitente cedente recusar-se a outorgar na escritura de cessão, enquanto se não achar solucionado o problema dessas dívidas, ou, se o promitente adquirente se não disponibilizar a solucionar essa mesma questão em simultâneo com a outorga da escritura. II - A interpretação da vontade negocial dos contraentes cabe às instâncias. III - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre os factos materiais fixados pela Relação. | ||