Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081932
Nº Convencional: JSTJ00017570
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
CONTRATO
INCUMPRIMENTO
RECUSA DE CUMPRIMENTO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199212030819322
Data do Acordão: 12/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 25312
Data: 07/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando, num contrato de promessa de cessão de quotas, os contraentes estipulem que o pagamento, até certo montante, de dívidas da responsabilidade do cedente constituirá "preço" da quota a transmitir, é lícito ao promitente cedente recusar-se a outorgar na escritura de cessão, enquanto se não achar solucionado o problema dessas dívidas, ou, se o promitente adquirente se não disponibilizar a solucionar essa mesma questão em simultâneo com a outorga da escritura.
II - A interpretação da vontade negocial dos contraentes cabe às instâncias.
III - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre os factos materiais fixados pela Relação.