Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ200401150038022 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3789/02 | ||
| Data: | 03/25/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A existência de inequívocos sinais visíveis e permanentes é requisito fundamental da constituição de servidão predial aparente por destinação do pai de família; II - Só por si, a existência de uma porta é um sinal equívoco de serventia (para acesso e entrada de luz natural)de um prédio a favor de outro; III - A equivocidade dos sinais pode ser destruída pelo recurso a elementos estranhos aos próprios sinais, através de quaisquer meios de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção ordinária, A e mulher B pedem que C e mulher D sejam condenados: a reconhecerem que os autores são os titulares do direito de propriedade identificado no artigo 1º da petição inicial, bem como a que têm direito de tapar a porta existente ao nível do 1º andar do prédio dos réus e que deita directamente para o referido prédio; a reconhecerem também que têm direito de tapar uma varanda existente ao nível do 1º andar, no cimo das escadas exteriores do mesmo; a absterem-se de praticar quaisquer actos que diminuam ou violem o direito de propriedade dos autores sobre o prédio; e a pagarem-lhes a quantia de 80.000$00, a título de indemnização pelos danos materiais resultantes das destruições que levaram a efeito e bem assim, por danos morais, na indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença. Alegam, em suma, que são os proprietários do citado prédio, no qual levantaram uma parede, tapando, assim, uma porta existente no confinante prédio dos réus -- porta essa, nunca usada, que deitava directamente para o prédio dos autores --, como ainda uma varanda no cimo das escadas exteriores que dão acesso ao 1º andar. Os réus destruíram essas obras, com o que provocaram danos aos autores, não só de ordem material - uma vez que, na sua realização, tinham despendido 80.000$00 --, mas também de ordem moral, especialmente na autora, que lhe determinaram tratamento médico, ainda a decorrer. Os réus contestaram, confessando terem destruído parte da parede no exercício de acção directa, uma vez que, com o seu levantamento, deixou a referida porta de facultar as utilidades para que se destinava - entrada de luz natural e acesso à varanda e ao pátio da sua casa de habitação. Alegam a usucapião e a servidão por destinação de pai de família como títulos aquisitivos quer do seu direito de propriedade sobre o prédio identificado no artigo 17º, quer do seu direito à serventia da citada porta a favor deste mesmo prédio e terminam o seu articulado pedindo que os autores sejam condenados: a)a reconhecer que os réus são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 17º da contestação-reconvenção; b)a reconhecer que os réus têm o direito a manter aberta e acessível a porta existente no seu prédio que dá para a varanda do prédio dos autores, seja para servir como entrada de luz natural, seja para, através dela, aceder à varanda contígua e aceder exteriormente desde o primeiro andar até ao pátio da sua casa de habitação e vice-versa; c)a demolir, em medida não inferior a um metro de largura, a parede de tijolos que edificaram no seu pátio de forma a permitir a passagem de uma pessoa; d)a reconstruir os degraus que demoliram junto à porta do prédio dos réus; e)a abster-se de praticar quaisquer actos ou levar a efeito quaisquer obras que impeçam ou dificultem a entrada de luz natural no prédio dos réus, através da porta já referida, bem como o trânsito de pessoas através da mesma nos moldes atrás descritos. Houve resposta e, prosseguindo os autos a sua tramitação normal até julgamento, foi proferida sentença a julgar: --procedente a acção, condenando os réus nos pedidos tal como foram formulados, à excepção do relativo aos danos materiais, cuja liquidação também foi relegada para execução de sentença; --procedente a reconvenção só no que concerne ao reconhecimento do direito de propriedade dos réus sobre o prédio identificado no artigo 17 da contestação. Os réus apelaram desta sentença, mas a Relação de Coimbra alterou-a apenas no que concerne à condenação em custas. Insistem agora os réus com o presente recurso em que pedem a revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. A existência de uma porta, envidraçada na sua parte superior, em perfeitas condições de utilização e sem qualquer entrave ao seu normal funcionamento, que permite a passagem e deita directamente para o prédio vizinho, constitui, por si só, um sinal inequívoco, e até um facto notório, revelador de uma relação de serventia entre os dois prédios para efeitos do disposto no artigo 1549 do Código Civil. 2. A equivocidade dos sinais apenas se deve colocar ao nível do «tipo» de serventia em causa, situação que uma porta, nas condições apontadas, não admite, pois, dada a sua natureza e finalidade intrínsecas, só pode servir para se passar através dela; 3. O não uso da referida porta por parte dos recorrentes, é uma faculdade que lhes assiste, sem prejuízo de a referida servidão vir a ser considerada extinta. 4. Para vingar o direito de tapagem invocado pelos recorridos estes deveriam ter demonstrado, não só que os recorrentes não davam uso à porta, mas ainda, por exemplo, que a mesma era insusceptível de ser utilizada mesmo que eles o quisessem, ou que a intenção do antepossuidor, ao deixar ali a dita porta, foi outra qualquer. 5. No caso dos autos, encontram-se preenchidos todos os requisitos exigidos pelos artigos 1547 e 1549 do Código Civil para se considerar constituída, por destinação de pai de família, uma servidão de passagem e de vistas a favor do prédio dos recorrentes e a onerar o prédio dos recorridos. 6. Deste modo, o tribunal recorrido não interpretou nem aplicou correctamente o disposto no artigo 1549 do Código Civil. Os recorridos contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Para a solução do recurso interessam os seguintes factos dados como provados: 1º O prédio dos réus confina com o prédio dos autores; 2º No início do mês de Novembro de 2000, os autores levantaram uma parede no seu prédio, tapando uma porta existente no prédio dos réus, que deita para o prédio dos autores; 3º No prédio dos autores existe uma varanda ao cimo das escadas exteriores que dão acesso ao 1º andar; 4º A porta existente no prédio dos réus (referida em 2º) foi ali aberta pelos antepossuidores comuns dos prédios dos autores e dos réus; 5º Os réus receberam dos seus antepossuidores o aludido prédio sem qualquer restrição no que dizia respeito ao direito de usar das utilidades naturais e habituais desde sempre proporcionadas pela porta em questão; 6º A porta referida em 2º nunca teve uso. A única questão a resolver nesta revista é a de saber se a porta referida nos autos, situada no prédio dos réus-recorrentes é, como estes persistem em defender, só por si, um sinal inequívoco (um facto notório até) revelador de uma relação de serventia (para entrada de luz natural e para acesso a uma varanda contígua) entre esse prédio e o dos autores, ou se, conforme decidiram as instâncias, é um sinal equívoco da servidão, que não foi destruído por qualquer outra prova em sentido contrário. Prescreve o artigo 1549 do Código Civil que, se em dois prédios do mesmo dono, ou em duas fracções de um só prédio, houver sinal ou sinais visíveis e permanentes, postos em um ou ambos, que revelem serventia de um para com outro, serão esses sinais havidos como prova da servidão, quando, em relação ao domínio, os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, vierem a separar-se, salvo se ao tempo da separação outra coisa se houver declarado no respectivo documento. Assim, tal como para a constituição das servidões por usucapião (artigo 1548 do Código Civil), também para a constituição da servidão por destinação do pai de família, a lei é expressa em exigir, além de outros requisitos fundamentais, a existência de sinais visíveis e permanentes (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CCivil Anotado, III, página 580 e acórdãos do STJ, de 19/7/1979, BMJ 289º-326, de 9/10/1980, BMJ 300º-396 e de 15/1/1981 BMJ 303º-226). «Esses sinais - ensinam Pires de Lima e Antunes varela, ob. cit., página 582 --, além de visíveis ou aparentes, devem revelar uma situação estável, mostrando que foram postos com intenção de assegurar a serventia de um para outro prédio, ou fracção, com carácter de permanência». Ainda sobre o artigo 1549 do Código Civil escreve Tavarela Lobo, no seu Manual do Direito de Águas, II, página 210, o seguinte: «Esta disposição regula a hipótese frequente de dois prédios distintos, ou duas fracções de um só prédio, terem pertencido ao mesmo dono e ter-se estabelecido, entre esses prédios ou fracções, uma relação de dependência por força da qual um dos prédios ou uma das fracções presta utilidade ao outro ou à outra. Esta situação de facto, sendo revelada por sinais visíveis e permanentes, que inequivocamente evidenciem aquele estado de serventia, é análoga àquela em que, pertencendo os prédios ou fracções a donos diferentes, patenteia o condicionalismo de uma verdadeira servidão.» (sublinhado nosso). Ora, é um facto notório que, na normalidade das coisas, qualquer porta tem como fim proporcionar acessos bem como a entrada de luz natural. Mas já não é facto notório, como defendem os recorrentes, que a simples existência de uma porta, só por si, revele sempre essa normal e pragmática finalidade. Uma porta - como também é do conhecimento geral - pode ser instalada por outras razões, designadamente por meras razões de estética arquitetónica, sem qualquer função prática. Donde, a existência de uma porta, só por si, não pode deixar de ser considerado um sinal equívoco para efeitos do artigo 1549 (ou do artigo 1548) do Código Civil. No entanto, essa equivocidade pode ser destruída por outros elementos estranhos ao próprio sinal, através de quaisquer meios de prova (cfr. citado acórdão do STJ, de 15/1/1981). O que não aconteceu, no caso dos autos, face às respostas negativas que mereceu a matéria perguntada nos quesitos 16 a 20 e 23, do seguinte teor : 16 - «Aquela porta servia para entrada de luz natural ?»; 17- «E para aceder à varanda que lhe fica contígua ?»; 18 -- «E ainda para aceder exteriormente desde o 1º andar do prédio dos réus até ao pátio do mesmo prédio ?»; 19 -- «Essa porta vinha sendo usada pelos réus e antes deles pelos seus antepossuidores, para esses fins ?»; 20 -- «Sempre que necessário e sem oposição de ninguém, incluindo os autores ?»; 23 --«A porta referida em 2º dá passagem para a varanda e escadaria do prédio dos autores ?». Nesta conformidade, tem que ser corroborada a conclusão das instâncias no sentido de que a existência da aludida porta é um sinal equívoco da invocada servidão, equivocidade que não foi destruída pela prova produzida. DECISÃO Pelo exposto nega-se a revista, com custas pelos recorrentes. Lisboa, 15 de Janeiro de 2004 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho |