Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00015095 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO PROCESSO PENAL PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ROUBO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199506280479873 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 410 N2 ARTIGO 426 ARTIGO 433. CP82 ARTIGO 72 ARTIGO 78 N1 ARTIGO 297 N2 H ARTIGO 306 N1 N2 A N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A DE 1993/03/10. | ||
| Sumário : | I - Para que o Supremo Tribunal de Justiça possa conhecer dos vícios apontados nas alíneas do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal é necessário que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum, não sendo legítimo o recurso a elementos estranhos ainda que constantes do próprio processo. II - Em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador. III - Pratica o crime de roubo, previsto e punido no artigo 360 do Código Penal quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem subtrair, ou constranger a que lhe entreguem coisa móvel alheia, utilizando violência contra uma pessoa ou ameaçando-a com um perigo eminente para a integridade física ou para a vida, pondo-a impossibilitada de resistir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No tribunal judicial da comarca de Portalegre, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A, com os sinais dos autos, imputando-lhe a autoria de 3 crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 306, n. 1, do Código Penal (diploma a que pertencerão os demais preceitos a citar sem menção de origem). Submetido a julgamento em tribunal colectivo veio a ser condenado como autor de 1 crime do artigo 306, ns. 1 e 5 na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; de 1 crime do artigo 306, n. 1, na pena de 18 meses de prisão; e de 1 crime do artigo 306, ns. 1 e 2 alínea a) na pena de 3 anos de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 5 anos de prisão, tendo sido declarada perdida a favor do Estado a navalha apreendida nos autos. Inconformado, o arguido interpôs recurso em cuja motivação formulou as seguintes conclusões: - por falta de prova segura quanto ao crime de que teria sido vítima B deve o recorrente ser absolvido; - não tendo o recorrente utilizado qualquer arma quanto ao crime praticado na pessoa de C, não se verifica o requisito do n. 2 alínea a) do artigo 306; - também não se verifica qualquer elemento integrado do n. 5 do artigo 306; - assim os crimes cometidos pelo recorrente resumem-se a dois dos previstos no artigo 306, n. 1 como muito bem os classificou a douta acusação pública, pelo que tendo em conta toda a realidade fáctica exposta, ao abrigo do disposto nos artigos 71 e 72 - preceitos que se mostram violados bem como o artigo 306, n. 2, alínea c) e 5 - ao recorrente deve ser aplicada a pena única de 2 anos de prisão. Na sua resposta, o Ministério Público entende dever manter-se nos seus precisos termos a decisão recorrida. Neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela rejeição do recurso, com o que o recorrente não esteve de acordo, como resulta da sua resposta de folha 196. O relator, por não estar de acordo com a rejeição total e por uma questão de economia processual, ordenou que os autos prosseguissem para julgamento. Colhidos os vistos, procedeu-se a julgamento com o devido formalismo. Cumpre decidir. 2 - São os seguintes os factos que o acórdão recorrido deu como provados: No dia 28 de Maio de 1994, cerca das 12 horas e 40 minutos, o arguido, encontrando-se acompanhado de dois indivíduos de etnia cigana, entrou no salão de jogos "Convívio", sito nesta cidade (Portalegre), na avenida da Liberdade. Apercebeu-se que no interior do salão de jogos se encontrava apenas o B a utilizar uma das máquinas aí existentes. Aproveitando tal circunstância, o arguido, em conjunto e de comum acordo com os dois indivíduos que o acompanhavam, aproximaram-se do B e, utilizando a força física, imobilizaram-no. De imediato, o arguido retirou de uma das algibeiras das calças do B a carteira deste e apoderou-se de 25000 escudos que nela se encontravam. O arguido fez sua a quantia em dinheiro acabada de referir, bem sabendo que a mesma lhe não pertencia. Agiu contra a vontade e sem o consentimento do B. No dia 6 de Junho de 1994, cerca das 12 horas, no Jardim da Corredoura, nesta cidade, o arguido aproximou-se de D e de E. Dizendo que o D se havia apropriado de 1000 escudos pertencentes a um seu filho, o arguido exigiu-lhe que o acompanhasse a sua casa, para o confrontar com tal filho. Chegados à casa do arguido, o D ficou à porta da mesma. O arguido entrou em casa e fingiu falar com alguém, após o que disse ao D que o seu filho lhe assegurou que ele lhe havia retirado 1000 escudos. O arguido ameaçou, então, bater no D ao mesmo tempo que lhe dava encontrões. Criou, assim, no D o receio de que algo de pior lhe pudesse acontecer. Encontrando-se o D atemorizado, o arguido, de uma das algibeiras das calças retirou-lhe a carteira e do interior desta tirou 1500 escudos, quantia que fez sua, bem sabendo que a mesma lhe não pertencia, agindo contra a vontade e sem o consentimento do D. No dia 15 de Junho de 1994, cerca das 20 horas e 15 minutos, no Jardim da Corredoura, desta cidade, o arguido abordou C, perguntando-lhe, com ar intimidatório, por que havia este assaltado o seu irmão momentos antes. Ao mesmo tempo, o arguido puxou por uma navalha (de cabo preto, com o comprimento total de 15 centímetros, sendo o comprimento da lâmina de 6,5 centímetros, a terminar em bico), abriu-a e, com a lâmina a descoberto, exigiu ao C que lhe entregasse 1500 escudos. O C, receando que algo de pior lhe pudesse acontecer, tirou de uma algibeira 1000 escudos que entregou ao arguido. Nessa ocasião, o arguido, apercebendo-se que o C tinha em seu poder mais dinheiro, mantendo-o sob a ameaça da navalha, apoderou-se de todo o dinheiro que o mesmo possuía, no montante de 3000 escudos. O arguido fez sua a quantia em dinheiro acabada de referir, bem sabendo que a mesma lhe não pertencia. Agiu contra a vontade e sem o consentimento do C. À data da prática destes factos, o arguido era consumidor de heroína e encontrava-se dependente de tal substância estupefaciente. A conduta do arguido foi motivada pela necessidade de angariar dinheiro que lhe permitisse sustentar o seu consumo de droga. O arguido confessou parcialmente os factos apurados, embora de forma não relevante para a sua descoberta. À data da prática dos factos, já havia sofrido condenação em pena de multa pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida. Dedica-se à venda ambulante, trabalhando com seus pais. Morava, antes de detido, com os seus pais e estes davam-lhe mensalmente cerca de 20000 escudos. 3 - Sendo o objecto do recurso limitado pelas conclusões da motivação, são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente. - falta de prova quanto ao crime de roubo de que foi vítima o ofendido B; - qualificação do crime de roubo de que foi vítima o ofendido C; - medida da pena. Vejamos se lhe assiste razão. 3.1. Pretende o recorrente ter havido erro notório na apreciação da prova relativamente ao crime praticado na pessoa do ofendido B, pois aquele sempre negou a prática do crime, sendo que foi "... mau ou péssimo o reconhecimento" feito por este durante o inquérito (cf. auto de folha 94), ao que acresce não ter o B sido ouvido em audiência. Como é sabido, o Supremo Tribunal de Justiça reexamina exclusivamente matéria de direito podendo embora ordenar o reenvio do processo para novo julgamento se detectar qualquer dos vícios enunciados nas várias alíneas do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal - C.P.P. (cf. artigos 433 e 496 do mesmo diploma legal). Porém tais vícios só serão atendíveis quando resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo legitimo o recurso a elementos estranhos ainda que constantes do próprio processo. O recorrente invoca exactamente um desses vícios: erro notório na apreciação da prova. É porém evidente que, a ter tido lugar, não resulta da decisão recorrida, examinada através do seu texto e em conjugação com as máximas da vida. Ao cabo e ao resto, o recorrente pretende sobrepor o seu juízo sobre a prova produzida ao processo de formação da convicção do tribunal, fundamentada nas declarações do arguido e no depoimento das testemunhas inquiridas e na consideração do teor de vários documentos, esquecendo-se que se trata de um domínio em que o Colectivo julga segundo a sua livre convicção (cf. artigo 127 do Código de Processo Penal) e que por isso é insindicável pelo Supremo. Afastado, pois, por indemonstrado, o erro notório na apreciação da prova, temos por definitivamente fixados os factos tidos por provados na decisão recorrida. 3.2. Tal factualidade integra sem dúvida os crimes por que o arguido ora recorrente foi condenado. Quanto ao crime de que foi vítima o ofendido B - trata-se do crime de roubo previsto e punido no artigo 306, ns. 1 e 5, com referência ao artigo 297 n. 2 alínea h) (foi praticado em conjunto de comum acordo com mais dois indivíduos). Quanto ao crime de que foi vítima D - o crime é o de roubo da previsão do artigo 306, n. 1, como o próprio recorrente está de acordo. Finalmente, quanto ao crime em que foi ofendido o C, bem andou o Colectivo em subsumir os factos no figurino do n. 2, alínea a) do artigo 306. Contrariamente ao que defende o recorrente, o arguido utilizou uma arma (navalha ou canivete), exibindo-a intimidatoriamente àquele que, receando pela sua integridade física, entregou dinheiro ao arguido, tendo este acabado por se apoderar do restante dinheiro que o C trazia consigo, sob a ameaça da navalha. A utilização consubstanciou-se na exibição da navalha em disposição de agredir, pelo menos aparentemente, criando receio, na vítima, da consumação da ameaça. Apesar de a acusação ter qualificado os factos como integrando 3 crimes previstos e punidos pelo artigo 306, n. 1, nada impede que o Tribunal os qualifique diferentemente (cf. "assento" do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Janeiro de 1993, DR IS-A, de 10 de Março de 1993). 3.3. Quanto à medida da pena há que tomar em conta os parâmetros definidos no artigo 72, com incidência na culpa do agente, na gravidade da ilicitude e nas exigências de prevenção de futuros crimes, devendo atender-se a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime (princípio da proibição da dupla valoração) deponham a favor do agente ou contra ele. Os crimes do artigo 306, ns. 1 e 5, 306, n. 1 e 306, n. 2, alínea a) são puníveis respectivamente com as seguintes penas de prisão: 1 ano e 6 meses a 12 anos, 1 a 8 anos e 3 a 12 anos. O arguido foi condenado nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses, 18 meses e 3 anos de prisão, respectivamente, e na pena única e 5 anos de prisão. Na hipótese dos autos, o grau de ilicitude é o normal e não foram graves as respectivas consequências. O dolo mostra-se intenso e directo. A conduta do arguido é de censurabilidade acrescida face ao motivo determinante: angariar dinheiro com vista à aquisição de heroína de que era consumidor (toxicodependente). Apesar da sua juventude (22 anos à data da prática dos factos) já havia sido condenado, em 7 de Fevereiro de 1994, em pena de multa, por crime de detenção de arma proibida da previsão do artigo 260, e não também, como se referiu no acórdão recorrido, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes (cf. boletim de folha 69). Evidencia uma personalidade defeituosa, com alguma tendência criminosa. A sua toxicodependência funciona como circunstância agravante enquanto indicia grave falta de preparação para manter uma conduta licita conforme aos padrões de uma vida normal em sociedade, a que não será estranho, como sustenta na sua motivação de recurso, o ambiente familiar em que foi criado. Confessou parcialmente os factos de forma não relevante. É de modesta condição socio económica, dedicando-se, juntamente com os pais, à venda ambulante. Tudo conjugado, há que concluir que actuou com culpa grave, sendo por outro lado prementes neste tipo de crimes as exigências de prevenção geral. Isto posto, é bem de ver que as penas parcelares em que foi condenado mostram-se proporcionais e adequadas. E tendo presente a gravidade do ilícito global e a personalidade do arguido (cf. artigo 78, n. 1), nenhuma censura nos merece a pena única decretada, que está perfeitamente ajustada. 4 - De harmonia com o exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se a douta decisão recorrida. O recorrente vai condenado em 3 UCs de taxa de justiça e nas custas com o mínimo de procuradoria. Emolumento de 7500 escudos a favor do Excelentíssimo Defensor oficioso. Lisboa, 28 de Junho de 1995. Vaz dos Santos, Costa Figueirinhas, Pedro Marçal, Silva Reis. Decisão impugnada: Acórdão de 20 de Janeiro de 1995 de Portalegre. |