Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA CONCRETA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 03/24/2022 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - A matéria de facto dada como assente comprova que o arguido efectuava um transporte de 8 embalagens de cocaína com o peso global de 876,49gr, (distribuída por 1 embalagem com o peso de 501,200gr., com um grau de pureza de 88,9%, correspondente a 2227 doses, por 3 embalagens com o peso global de 174,500gr., com um grau de pureza de 68,3%, correspondente a 595 doses, e por 4 embalagens com o peso global de 189,800gr., com um grau de pureza de 36,2%, correspondente a 343 doses), que daria para um total de 3.165 doses, que iriam entrar no circuito comercial, e que iriam colocar em perigo os bens jurídicos protegidos pela sua incriminação. II – O arguido é primário, confessou os factos, manifestou sincero arrependimento, tinha 21 anos à data da sua prática, encontra-se preso preventivamente desde Fevereiro de 2021. Os factos reportam-se a um único episódio que se circunscreveu ao transporte de estupefaciente, beneficia de uma boa condição pessoal, familiar, económica, e académica, tem apoio no exterior, e tem ambição na continuidade da sua formação académica a um nível superior. III - Num quadro em que as necessidades de prevenção geral são elevadas e as necessidades de prevenção especial de socialização são medianas, tendo presente as finalidades da pena, o funcionamento dos factores atinentes à ilicitude e à culpa, a moldura do crime de tráfico de estupefacientes cometido situada entre os 4 a os 12 anos de prisão, e os padrões sancionatórios utilizados neste STJ, entende-se por mais justa e adequada às finalidades de prevenção, e proporcional à culpa e à personalidade do arguido, fixar-se uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, a qual se revela suficiente para a reafirmação da validade e da necessidade protecção dos bens jurídicos violados, e adequada à satisfação das prementes necessidades da sua ressocialização, concedendo-se procedência parcial ao recurso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 5/21.8PJOER.S1 5ª Secção Criminal Supremo Tribunal Justiça
Recurso Penal de Acórdão da 1ª Instância
19. Por todo o exposto, deverá o acórdão recorrido ser revogado/modificado e substituído por douto acórdão que determine: A) A condenação do arguido AA pela prática de um crime de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes (previsto e punido pelo Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspendendo-se a execução nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal (sujeita a regimede prova). Se assim não se entender, B) A revogação o douto acórdão na parte em que condena o arguido AA em pena de prisão de 6 anos e 6 meses, reduzindo a pena para 4 anos e 3 meses de prisão efetiva”. A – Factualidade apurada Com interesse para a decisão da causa foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 05/02/2021, cerca das 02h00, na ..., em ..., área do município de ..., os arguidos circulavam no interior do veículo automóvel ligeiro de passageiros, cor cinza, marca ..., com a matrícula ..-JL-.., propriedade do arguido AA, que o conduzia. 2. Nessa ocasião, o arguido AA transportava no interior da referida viatura: - Oito embalagens de cocaína com o peso global de 876,49 gramas, distribuída da seguinte forma: - Uma embalagem de cocaína, com o peso de 501,200 gramas, com um grau de pureza de 88,9%, correspondente a 2227 doses; - Três embalagens de cocaína, com o peso global de 174,500 gramas, com um grau de pureza de 68,3%, correspondente a 595 doses; - Quatro embalagens de cocaína, com o peso global de 189,800 gramas, com um grau de pureza de 36,2%, correspondente a 343 doses; - Uma balança de precisão; - Um rolo de sacos de plástico; - Diversas embalagens de plástico com resíduos de produto estupefaciente; - Um inibidor de frequência, com 8 antenas; - Um detector de frequências, marca ..., modelo ...; - Um detector/rastreador de sinal, marca ..., modelo ...; e - Dois carregadores de equipamentos electrónicos. Os arguidos eram portadores de três telemóveis com os respectivos cartões SIM, sendo um na posse do arguido AA e dois na posse do arguido BB. 3. O aludido inibidor de frequência, o detector de frequência e o detector de sinal são utilizados para dificultar e inviabilizar acções policiais, causando interferências nas comunicações daquele órgão policial, bem como para inviabilizar sinais de GPS e o funcionamento de câmaras de videovigilância. 4. O arguido AA destinava aquele produto estupefaciente, cocaína, à venda, cedência e distribuição a terceiros. 5. O arguido AA conhecia as características daquela substância, sabendo que, atenta a sua natureza, não a podia deter, vender, ceder e distribuir a terceiros, e, não obstante, actuou da forma acima descrita. 5. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as sua conduta é proibida e punida por lei. Mais se provou que: Os arguidos não têm condenação criminal registada no seu CRC. Provou-se ainda que: Quanto ao arguido AA: Oriundo da Ilha ..., e o terceiro de uma fratria de cinco, o processo evolutivo de AA decorreu no país de origem, inserido no agregado dos avós maternos, na sequência do processo de emigração encetado pelos progenitores quando contava apenas seis anos de idade. Do processo de desenvolvimento do arguido AA destaca-se a diminuída vivência junto dos progenitores que, após estadia prolongada em Portugal optaram por emigrar para ..., ainda antes da sua deslocação para Portugal, aos dezassete anos. AA viria a integrar o agregado da tia materna, CC, familiar que, a par da avó materna, desde sempre se constituíram como as principais figuras de referência no seu trajeto vivencial, embora o próprio refira à DGRSP ter sempre mantido o contacto com os familiares de origem em ..., quer por via telefónica ou em deslocações durante os períodos de interrupção escolar. AA ingressou no sistema educativo no seu país de origem, tendo prosseguido com os estudos até ao 12º ano de escolaridade que, contudo, não concluiu por insucesso numa das disciplinas. Em Portugal retomou o percurso escolar pela via profissionalizante, na Escola Profissional ...), em ..., tendo concluído em 2020, o curso de contramestre da Marinha Mercante, com a duração de três anos, o que lhe permitiu a equivalência ao 12º ano de escolaridade. Das informações obtidas pela DGRSP junto da referida escola, o arguido AA registou um aproveitamento muito satisfatório, sendo elogiada a sua motivação e empenho ao longo dos três anos de formação. O agrado pessoal pelo curso realizado foi motivo para avançar com a inscrição no curso superior de pilotagem com equivalência ao grau de licenciatura, candidatura que, contudo, viu ser-lhe inviabilizada, por falta do exame nacional de ingresso ao ensino superior. No plano laboral e considerando a sua idade cronológica, AA regista para a DGRSP um percurso curto, em regime de trabalhador-estudante, no exercício de trabalhos indiferenciados no sector .... Trabalhou durante cerca de seis meses, em horário pós-laboral, como … localizado na ... e posteriormente, em 2018, no ... no .... Como tarefas adicionais menciona o seu apoio na atividade pós-laboral da tia, no cultivo de uma pequena horta, e em períodos de férias, durante a sua estadia em ... de visita aos pais, na colaboração junto ao pai, em pequenos trabalhos no setor da construção civil. Sempre inserido no agregado familiar da tia, AA refere ter adquirido a habilitação de condução de veículos ligeiros, sendo proprietário de um automóvel usado que lhe foi oferecido pelos pais e tia. Do apurado pela DGRSP, o arguido AA não regista qualquer prática adictiva. Em período precedente à actual prisão, AA mantinha-se integrado no agregado da tia, constituído pelo marido desta e um neto, dinâmica relacional que o próprio avalia como coesa e afectivamente gratificante entre todos. Com a conclusão do curso de contramestre e ciente dos requisitos para avançar com a sua candidatura para o curso de pilotagem, o arguido AA refere à DGRSP ter ocupado o tempo maioritariamente na habitação da tia, na sua preparação para o exame de geografia, prova de requisito obrigatório de ingresso ao ensino superior, colaborando igualmente nas lides domésticas, sendo que o restante tempo seria partilhado junto da namorada e no convívio com amigos. Do observado pela DGRSP, AA apresenta um discurso organizado e de certa forma assertivo no que concerne a prossecução dos objetivos futuros a que se propôs, verbalizando com manifesta determinação a sua ambição na obtenção do grau de licenciatura através do curso de pilotagem, o que a DGRSP crê viável, considerando o mérito já alcançado no curso de contramestre e nas competências pessoais que à DGRSP parece deter, factores de proteção significativos no seu processo de reorganização pessoal e social. Igualmente, e não menos importante, há para a DGRSP a relevar no arguido AA alguma capacidade de resiliência, o que tem provado no decurso da privação de liberdade, onde, de forma empenhada, deu continuidade aos estudos, tendo em meio prisional conseguido a ambicionada aprovação no exame em geografia – de ingresso nacional ao ensino superior. Nessa sequência e com o apoio no exterior da namorada, realizou a sua candidatura para o curso de ... – Escola Superior ... ..., em ..., certificado de registo que se encontra na posse dos serviços intervenientes no presente contexto prisional. Também na situação de reclusão, o comportamento do arguido AA tem-se regido por uma postura educada e colaborante com todos, optando por vezes por algum isolamento pessoal, na sua cela em leituras, o que a DGRSP crê que, de certa forma, estará associado ao nervosismo perante o aproximar do julgamento, tal como foi possível observar no decurso da entrevista realizada, crendo que a presente situação de reclusão estará a promover na sua pessoa os desejáveis efeitos intimidatórios. Sem prejuízo do acima referido, para a DGRSP é de considerar igualmente as vulnerabilidades existentes na pessoa do arguido AA, onde se destaca a sua idade cronológica. O seu discurso revela para a DGRSP traços de alguma imaturidade psicossocial que levam à necessidade de um grau de maior supervisão por parte de todas as figuras responsáveis, por forma a evitar o risco do “enfraquecimento” do normativo social. A par de sinais visíveis de imaturidade pessoal no arguido AA há para a DGRSP a considerar a sua permeabilidade a factores externos, talvez, pela necessidade de um processo de imitação /modelagem no plano do convívio com o grupo de pares, sendo de considerar o meio residencial onde se encontra inserido, conotado por problemáticas ao nível da delinquência juvenil. Há aproximadamente um ano, o arguido AA encetou uma relação amorosa com DD, jovem cujo percurso vivencial para a DGRSP decorre de forma normativa e que se tem revelado como referência positiva. O relacionamento mantém-se estável, o que se tem traduzido nas visitas regulares ao arguido AA e apoio prestado na inscrição deste na escola de pilotagem. Em termos de suporte no exterior, e apesar de AA referir à DGRSP poder contar com o apoio dos tios em termos de acolhimento, tal como o anteriormente vivenciado, esse apoio surge por confirmar pela DGRSP por não ter sido possível a articulação com esses familiares, que ainda estarão ausentes em ..., embora com chegada a Portugal prevista nos próximos dias, suporte que contudo surge como muito importante, considerando que os pais do arguido AA residem em ..., e o desejo do arguido AA é permanecer em Portugal e dar continuidade à sua formação académica. AA para a DGRSP consegue reconhecer a gravidade dos atos pelos quais vem acusado no presente processo, ainda que com um discurso evasivo quanto ao seu envolvimento que, remete para responsabilidade de terceiros, situação que afirmou à DGRSP desejar aguardar demais esclarecimentos para audiência de julgamento. O maior impacto da presente situação jurídico-penal parece à DGRSP surgir no plano pessoal que consegue analisar com visíveis sinais de preocupação, descrevendo-a como um obstáculo de peso perante os planos a que se tinha proposto nomeadamente na prossecução da sua formação académica, não deixando de verbalizar a vergonha sentida perante os seus familiares. Do processo evolutivo de AA a DGRSP destaca a sua inserção em diferentes contextos familiares, numa primeira fase e até à adolescência, no agregado da avó materna em ... e posteriormente, já em Portugal, no agregado da tia materna, familiares que se tem constituído como principais referências no plano psicoafectivo. Os progenitores, apesar de geograficamente distanciados desde a sua infância, são igualmente privilegiados na esfera afectiva do arguido AA, ainda que com reduzida ressonância em termos de intervenção pedagógica, sendo que seus planos futuros continuam a assentar em Portugal e na possibilidade de permanência na habitação dos tios. O percurso escolar do arguido AA surge como muito satisfatório revelando ambição na continuidade da sua formação académica a um nível superior, o que a DGRSP crê viável não só pelas competências pessoais adquiridas, mas também pelo grau de motivação que parece continuar a apresentar mesmo em meio privativo de liberdade, crendo também que a presente situação estará a impor no arguido AA maior reflexão sobre os seus comportamentos futuros. AA apresenta para a DGRSP algumas capacidades pessoais que poderão facilitar a sua reorganização pessoal, não sendo, contudo, possível, descurar as fragilidades que parecem estar presentes na sua pessoa, e que terão de contar com uma maior eficácia em termos de acompanhamento e supervisão por parte das figuras intervenientes no seu processo vivencial, crendo a DGRSP que a sua continuidade académica poderá constituir-se como factor de impacto positivo no seu processo de reintegração social, se o arguido AA mantiver o empenho e determinação até agora demonstrado. (…) O arguido AA referiu que a vida é feita de escolhas e de oportunidades e que às vezes há escolhas precipitadas; que as mesmas têm sempre consequências. Mais referiu pretender transformar esta perda (de liberdade) num ganho, nomeadamente como uma oportunidade para estudar. E agora compreender o filósofo que diz que a liberdade é a maior perfeição do homem. Mais manifestou sincero arrependimento, pedindo desculpas pela sua apurada conduta. (…) O arguido AA nasceu em .../.../1999. Tem actualmente 22 anos de idade. Tinha 21 anos de idade na data dos factos em apreço. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provou qualquer outro facto relevante para a decisão da causa, para além ou em contrário dos supra vertidos, nomeadamente que o arguido BB soubesse que o mencionado transporte de estupefacientes, material e aparelhos conexos estava a ser feito pelo arguido AA; que os arguidos utilizavam ou utilizassem o aludido inibidor de frequência, o detector de frequência e o detector de sinal; que o arguido BB destinava ou destinasse aquele produto estupefaciente, cocaína, à venda, cedência e distribuição a terceiros; que o arguido BB conhecia, conhecesse ou conheça as características daquela substância; que os arguidos agiram ou tenham agido em conjugação de esforços e de intenções entre si; que o arguido BB tenha vivido ou estudado em ...; e as demais condições pessoais dos arguidos”. B - Questão suscitada
- A dosimetria da pena aplicada ao arguido AA.
Vejamos: - Sabia que o produto que transportava era uma substância estupefaciente, e que o seu transporte lhe estava vedado, tendo agido com dolo directo e persistente, face a toda a “logística” que dispunha (uma balança de precisão, um rolo de sacos de plástico, diversas embalagens de plástico com resíduos de produto estupefaciente, um inibidor de frequência, com 8 antenas, um detector de frequências, marca ..., modelo ..., e um detector/rastreador de sinal, marca ..., modelo ...). - Confessou os factos, contudo esta confissão não assume particular relevância uma vez que foi detido em flagrante delito por elementos da PSP, tendo apenas admitido o que resultou da operação e da subsequente apreensão por parte desta entidade policial.
A favor do arguido AA destacam-se as suas condições pessoais, e beneficiar de adequado enquadramento familiar.
Apreciemos então se perante todo este circunstancialismo se poderá concluir por uma redução da pena de prisão e suspender a sua execução.
O crime de tráfico de estupefacientes cometido pelo arguido AA, é punido nos termos do art. 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, com pena de prisão de 4 a 12 anos, sancionando-se aqui um acto de introdução no circuito comercial de 3.165 doses de cocaína, sendo este o factor determinante na imagem global dos factos.
Estamos perante um tipo de ilícito em que se fazem sentir prementes necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados (a saúde pública e o bem-estar dos cidadãos), sendo que o sentimento jurídico expressado pela comunidade apela ao combate do tráfico de estupefacientes, pela sua elevada frequência, por causar danos à saúde mental e física dos consumidores, por degradar a dignidade humana destes, por destruir a vivência socialmente útil dos dependentes, por muitas das vezes destruir as respectivas famílias bem como o seu património, e por fomentar fortemente a criminalidade que lhe está associada (furto, roubo, receptação, burla), e também por fomentar uma economia paralela que escapa ao sistema normativo, através do “branqueamento” das vantagens ilicitamente obtidas.
O direito penal interno qualifica o tráfico de estupefacientes como criminalidade altamente organizada, ao mesmo nível do terrorismo, do tráfico de pessoas, do tráfico de armas, da associação criminosa, do branqueamento de capitais e da corrupção.
A protecção dos bens jurídicos e a e a reintegração do agente na sociedade são os fins visados pelas penas (art. 40º, nº 1, do Cod. Penal) que, servindo finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, têm por escopo, com a prevenção geral positiva ou de integração assegurar a tutela dos bens jurídicos, o que vale por dizer restabelecer a confiança dos cidadãos na validade da norma jurídica, e a paz jurídica afectada com a prática do crime, e com a prevenção especial ressocializar o agente, isto é, prepará-lo para no futuro não cometer outros crimes.
A determinação da medida da pena, realizada em função das exigências de prevenção geral de integração, e da prevenção especial de socialização (arts. 71º, nº 1, e nº 2, e 40º do Cod. Penal), deve corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa, e atender a todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido AA.
Assim, a dosimetria da pena deverá ser encontrada através da actuação conjugada de factores atinentes ao conteúdo da ilicitude dos factos cometidos (grau de ilicitude, modo de execução, gravidade do resultado, grau de violação dos deveres) e à personalidade do agente revelada no conteúdo do seu grau de culpa (modalidade da censura, antecedentes criminais, condições socio-pessoais, finalidade, sentimentos, postura perante os factos e personalidade sócio-comunitária revelada).
No caso, destacam-se: - As exigências de prevenção geral que são elevadas, estando-se perante um acto de transporte de 8 embalagens de cocaína com o peso global de 876,49gr., (distribuída por 1 embalagem com o peso de 501,200gr., com um grau de pureza de 88,9%, correspondente a 2227 doses, por 3 embalagens com o peso global de 174,500gr., com um grau de pureza de 68,3%, correspondente a 595 doses, e por 4 embalagens com o peso global de 189,800gr., com um grau de pureza de 36,2%, correspondente a 343 doses), ou seja, uma quantidade já considerável de produto estupefaciente, e que demandam a aplicação de uma pena que reponha a confiança dos cidadãos na validade das normas jurídicas violadas, constituindo a saúde pública um bem jurídico fundamental do nosso ordenamento jurídico, que iria ser afectado, caso este produto estupefaciente tivesse chegado ao seu destino final, já que iria ser distribuído por um número elevado de consumidores; - O dolo que foi intenso, porque directo, tendo o arguido plena consciência da ilicitude e da censurabilidade da sua conduta, sublinhando-se que a sua actividade delituosa foi comandada pela intenção de obter uma compensação monetária, assumindo uma postura indiferente às consequências que adviessem para a saúde dos potenciais consumidores; - As necessidades de prevenção especial de socialização que são medianas, sendo o arguido primário, e assumido uma postura de arrependimento, justificando a sua conduta como uma escolha “precipitada”.
Ponderando todas estas circunstâncias, atendendo a que a moldura penal do crime de tráfico de estupefacientes cometido varia entre 4 a 12 anos de prisão, e tendo em atenção os padrões sancionatórios utilizados neste Supremo Tribunal[6], entende-se por mais justa e adequada às finalidades de prevenção, e proporcional à culpa e à personalidade do arguido AA, fixar-se uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, a qual se revela suficiente para a reafirmação da validade e da necessidade protecção dos bens jurídicos violados e adequada à satisfação das prementes necessidades da sua ressocialização, concedendo-se procedência parcial ao recurso, ficando explicitamente prejudicada a análise da sua suspensão, face ao limite fixado no art. 50º do Cod. Penal.
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