Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5/21.8PJOER.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ADELAIDE MAGALHÃES SEQUEIRA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 03/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - A matéria de facto dada como assente comprova que o arguido efectuava um transporte de 8 embalagens de cocaína com o peso global de 876,49gr, (distribuída por 1 embalagem com o peso de 501,200gr., com um grau de pureza de 88,9%, correspondente a 2227 doses, por 3 embalagens com o peso global de 174,500gr., com um grau de pureza de 68,3%, correspondente a 595 doses, e por 4 embalagens com o peso global de 189,800gr., com um grau de pureza de 36,2%, correspondente a 343 doses), que daria para um total de 3.165 doses, que iriam entrar no circuito comercial, e que iriam colocar em perigo os bens jurídicos protegidos pela sua incriminação.
II – O arguido é primário, confessou os factos, manifestou sincero arrependimento, tinha 21 anos à data da sua prática, encontra-se preso preventivamente desde Fevereiro de 2021. Os factos reportam-se a um único episódio que se circunscreveu ao transporte de estupefaciente, beneficia de uma boa condição pessoal, familiar, económica, e académica, tem apoio no exterior, e tem ambição na continuidade da sua formação académica a um nível superior.
III - Num quadro em que as necessidades de prevenção geral são elevadas e as necessidades de prevenção especial de socialização são medianas, tendo presente as finalidades da pena, o funcionamento dos factores atinentes à ilicitude e à culpa, a moldura do crime de tráfico de estupefacientes cometido situada entre os 4 a os 12 anos de prisão, e os padrões sancionatórios utilizados neste STJ, entende-se por mais justa e adequada às finalidades de prevenção, e proporcional à culpa e à personalidade do arguido, fixar-se uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, a qual se revela suficiente para a reafirmação da validade e da necessidade protecção dos bens jurídicos violados, e adequada à satisfação das prementes necessidades da sua ressocialização, concedendo-se procedência parcial ao recurso.
Decisão Texto Integral:


Proc. nº 5/21.8PJOER.S1
5ª Secção Criminal
Supremo Tribunal Justiça

Recurso Penal de Acórdão da 1ª Instância
(crime de tráfico de estupefacientes, medida da pena)

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça:

I - RELATÓRIO

1. O arguido AA, foi submetido a julgamento, em 06/12/2021, no Proc. Comum Colectivo nº 5/21.8PJOER, do Juízo Central Criminal ... – Juiz, da Comarca ..., tendo sido condenado pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo disposto no art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa a este diploma na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva.
2. O arguido AA interpôs recurso deste acórdão condenatório per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça, questionando a medida da pena que lhe foi aplicada.

3. O recurso foi admitido, com subida imediata, directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, nos próprios autos, e com efeito suspensivo o qual subirá de imediato, nos próprios autos, com efeito suspensivo (arts. 399º, 401º, 406º, 407º, e 411º, todos do Cod. Proc. Penal) – cfr. despacho de 11/10/2022.

4. O Ministério Público em 1ª Instância respondeu ao recurso, considerando que o mesmo deveria ser julgado improcedente.

5. O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, nos termos do art. 416º, nº 1, do Cod. Proc. Penal, pronunciando-se pela manutenção da decisão recorrida.

6. O arguido AA foi notificado nos termos do art. 417º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, e respondeu alegando novamente ser jovem, primário, ter confessado a generalidade da matéria que lhe foi imputada, ter manifestado sincero arrependimento, e ser excessiva a pena que lhe foi aplicada, face à sua conduta e ao seu percurso de vida, devendo ser reduzida para 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, e sujeita a regime de prova, e caso assim não se entenda, deverá ser-lhe aplicada uma pena de 4 anos e 3 meses de prisão efectiva.

7. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, para a emissão de decisão.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso e os limites cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça são delimitados pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido, e resume o pedido por si formulado (art. 412º, nº 1, do Cod. Proc. Penal)[1], sem prejuízo da pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso.

O arguido AA interpôs recurso do acórdão condenatório, no qual questiona a medida da pena em que foi condenado, pugnando pela redução desta pena para 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva, apresentando as seguintes conclusões (transcrição)[2]:
“1. O recorrente considera que o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do Artigo 40.º e os n.ºs 1 e 2 do Artigo 71.º, ambos do Código Penal, incorrendo em erro de aplicação ao caso concreto quando decidiu condená-lo numa pena de 6 anos e 6 meses.
2. Resulta da matéria de facto dada como provada que o recorrente:
· “Confessou a generalidade da matéria imputada”;
· “referiu que a vida é feita de escolhas e de oportunidades e que às vezes há escolhas precipitadas; que as mesmas têm sempre consequências”;
· Pretende “transformar esta perda (de liberdade) num ganho, nomeadamente como uma oportunidade para estudar”;
· Compreende “o filósofo que diz que a liberdade é a maior perfeição do homem”;
·  “Manifestou sincero arrependimento, pedindo desculpas pela sua apurada conduta”.
3. O recorrente é um jovem que tinha feito 21 anos há poucos meses quando praticou os factos em apreço.
4. O recorrente não apresenta qualquer condenação averbada no seu certificado de registo criminal e encontra-se preso preventivamente desde fevereiro de 2021.
5. Os factos dados como provados inserem-se num único episódio que se circunscreve ao transporte de estupefaciente (que corriqueiramente se apelida de “correio de droga”).
6. Os factos apurados pela DGRSP, constantes do relatório social elaborado e da matéria de facto dada como provada, são elementos que abonam a favor do arguido e que permitem concluir que o mesmo beneficia de uma boa condição pessoal, familiar, económica e académica, que deveriam levar a uma condenação nunca superior a 5 anos de prisão.
7. Na verdade, o Tribunal a quo deu como provado que o recorrente apresenta um discurso organizado e de certa forma assertivo no que concerne a prossecução dos objetivos futuros a que se propôs, verbalizando com manifesta determinação a sua ambição na obtenção do grau de licenciatura através do curso de pilotagem, o que a DGRSP crê viável, considerando o mérito já alcançado no curso de contramestre e nas competências pessoais que à DGRSP parece deter, factores de proteção significativos no seu processo de reorganização pessoal e social (sublinhado nosso).
8. Mais foi dado como provado que AA revela “alguma capacidade de resiliência, o que tem provado no decurso da privação de liberdade, onde, de forma empenhada, deu continuidade aos estudos, tendo em meio prisional conseguido a ambicionada aprovação no exame em geografia – de ingresso nacional ao ensino superior.
Nessa sequência e com o apoio no exterior da namorada, realizou a sua candidatura para o curso de ... – Escola Superior ... ..., em ..., certificado de registo que se encontra na posse dos serviços intervenientes no presente contexto prisional” (sublinhado nosso).
9. Não foi apontada qualquer prática aditiva nem comportamento de risco que permita infirmar uma prognose positiva quanto ao recorrente.
10. Estamos perante um jovem que, em meio prisional, “tem-se regido por uma postura educada e colaborante com todos, optando por vezes por algum isolamento pessoal, na sua cela em leituras (...)”.
11. Realçamos ainda dos factos provados que “O percurso escolar do arguido AA surge como muito satisfatório revelando ambição na continuidade da sua formação académica a um nível superior, o que a DGRSP crê viável não só pelas competências pessoais adquiridas, mas também pelo grau de motivação que parece continuar a apresentar mesmo em meio privativo de liberdade, crendo também que a presente situação estará a impor no arguido AA maior reflexão sobre os seus comportamentos futuros”
(sublinhado nosso).
12. Não obstante as particulares exigências de prevenção geral elevadas ligadas ao crime de tráfico de estupefacientes, estamos perante um caso singular de um arguido que demonstrou sincero arrependimento, dotado de uma forte inserção social e familiar, determinado a mudar o rumo da sua vida e a prosseguir os seus estudos universitários (cujo ingresso foi alcançado em meio prisional).
13. Ademais, o arguido pauta a sua vida por uma conduta de acordo com as normas legais, assumindo os factos constantes dos autos como uma pontualidade e contrariedade ao seu passado e à sua consciência crítica.
14. Não estamos, pois, perante um cidadão que, olhado pela sociedade, apenas a execução da prisão situado nos 6 anos e 6 meses corresponderia às exigências de prevenção geral e especial.
15. Pelo que, face à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias da prática deste (cujos factos provados da matéria relativa às suas condições pessoais abonam em seu favor), deve a pena que lhe foi aplicada ser reduzida para 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova (atentos os factos
dados como provados e o juízo de prognose positivo elaborado pela DGRSP).
16. Cumpre ainda realçar que tal pena é similar àquelas que foram aplicadas em casos idênticos, a saber:
· No âmbito do processo n.º 422/19.3JELSB, acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30/09/2020, onde é relatora a Veneranda Desembargadora Ana Paula Grandvaux, foi confirmada a pena de 4 anos e 3 meses de prisão a um cidadão que transportava 1.356,800g de cocaína (acórdão disponível em
· http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2b84e7080599893280258609002f0e8e?OpenDocument
17. O Supremo Tribunal de Justiça também tem vindo a decidir, de forma uniforme e quase que com recurso a uma tabela indicativa, as penas a aplicar aos chamados “correios de droga” (tabela que pode ser consultada no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Processo n.º 42/2008-9, de 05/03/2003 (disponível em
 http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/421763ef7271acf18025757e0055b
30b?OpenDocument).
18. Destacam-se os seguintes casos:

RecursoEstupefacienteQuantidadeTrajectoDecisão 1ª InstânciaDecisão RecursoData Relator Acórdão
1258/02-5
Cocaína 747,29g... PortugalTráfico comum
(4,5 anos de
prisão) - pena em primeira
instância
Tráfico comum
(4,5 anos de
prisão)
16-05-2002
(Relator: Dinis Alves)
4037/03-3
Cocaína160,11
840,93g
... PortugalTráfico Comum
(5 anos de prisão a cada arguido)
Tráfico Comum
(5 anos de prisão a cada arguido)
14-01-2004 (Relator:
Armindo Monteiro)
894/04-3Cocaína1506,80g ... PortugalTráfico Comum
(7,5 anos de
prisão)
Tráfico Comum (5
anos de prisão)
05-05-2004 (Relator:
...)
2375/04-3Cocaína902,04g... Portugal ...Tráfico Comum
(5 anos de prisão)
Tráfico comum (5
anos de prisão)
22-09-2004 (Relator:
Armindo Monteiro

19. Por todo o exposto, deverá o acórdão recorrido ser revogado/modificado e substituído por douto acórdão que determine:
A) A condenação do arguido AA pela prática de um crime de um crime de um crime de tráfico de estupefacientes (previsto e punido pelo Artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma), na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspendendo-se a execução nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal (sujeita a regimede prova).
Se assim não se entender,
B) A revogação o douto acórdão na parte em que condena o arguido AA em pena de prisão de 6 anos e 6 meses, reduzindo a pena para 4 anos e 3 meses de prisão efetiva”.

A – Factualidade apurada

Com interesse para a decisão da causa foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
1. No dia 05/02/2021, cerca das 02h00, na ..., em ..., área do município de ..., os arguidos circulavam no interior do veículo automóvel ligeiro de passageiros, cor cinza, marca ..., com a matrícula ..-JL-.., propriedade do arguido AA, que o conduzia.
2. Nessa ocasião, o arguido AA transportava no interior da referida viatura:
- Oito embalagens de cocaína com o peso global de 876,49 gramas, distribuída da seguinte forma:
- Uma embalagem de cocaína, com o peso de 501,200 gramas, com um grau de pureza de 88,9%, correspondente a 2227 doses;
- Três embalagens de cocaína, com o peso global de 174,500 gramas, com um grau de pureza de 68,3%, correspondente a 595 doses;
- Quatro embalagens de cocaína, com o peso global de 189,800 gramas, com um grau de pureza de 36,2%, correspondente a 343 doses;
- Uma balança de precisão;
- Um rolo de sacos de plástico;
- Diversas embalagens de plástico com resíduos de produto estupefaciente;
- Um inibidor de frequência, com 8 antenas;
- Um detector de frequências, marca ..., modelo ...;
- Um detector/rastreador de sinal, marca ..., modelo ...; e
- Dois carregadores de equipamentos electrónicos.
Os arguidos eram portadores de três telemóveis com os respectivos cartões SIM, sendo um na posse do arguido AA e dois na posse do arguido BB.
3. O aludido inibidor de frequência, o detector de frequência e o detector de sinal são utilizados para dificultar e inviabilizar acções policiais, causando interferências nas comunicações daquele órgão
policial, bem como para inviabilizar sinais de GPS e o funcionamento de câmaras de videovigilância.
4. O arguido AA destinava aquele produto estupefaciente, cocaína, à venda, cedência e distribuição a terceiros.
5. O arguido AA conhecia as características daquela substância, sabendo que, atenta a sua natureza, não a podia deter, vender, ceder e distribuir a terceiros, e, não obstante, actuou da forma acima descrita.
5. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as sua conduta é proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
Os arguidos não têm condenação criminal registada no seu CRC.
Provou-se ainda que:
Quanto ao arguido AA:
Oriundo da Ilha ..., e o terceiro de uma fratria de cinco, o processo evolutivo de AA decorreu no país de origem, inserido no agregado dos avós maternos, na sequência do processo de emigração encetado pelos progenitores quando contava apenas seis anos de idade.
Do processo de desenvolvimento do arguido AA destaca-se a diminuída vivência junto dos progenitores que, após estadia prolongada em Portugal optaram por emigrar para ..., ainda antes da sua deslocação para Portugal, aos dezassete anos.
AA viria a integrar o agregado da tia materna, CC, familiar que, a par da avó materna, desde sempre se constituíram como as principais figuras de referência no seu trajeto vivencial, embora o próprio refira à DGRSP ter sempre mantido o contacto com os familiares de origem em ..., quer por via telefónica ou em deslocações durante os períodos de interrupção escolar.
AA ingressou no sistema educativo no seu país de origem, tendo prosseguido com os estudos até ao 12º ano de escolaridade que, contudo, não concluiu por insucesso numa das disciplinas.
Em Portugal retomou o percurso escolar pela via profissionalizante, na Escola Profissional ...), em ..., tendo concluído em 2020, o curso de contramestre da Marinha Mercante, com a duração de três anos, o que lhe permitiu a equivalência ao 12º ano de escolaridade.
Das informações obtidas pela DGRSP junto da referida escola, o arguido AA registou um aproveitamento muito satisfatório, sendo elogiada a sua motivação e empenho ao longo dos três anos de formação.
O agrado pessoal pelo curso realizado foi motivo para avançar com a inscrição no curso superior de pilotagem com equivalência ao grau de licenciatura, candidatura que, contudo, viu ser-lhe inviabilizada, por falta do exame nacional de ingresso ao ensino superior.
No plano laboral e considerando a sua idade cronológica, AA regista para a DGRSP um percurso curto, em regime de trabalhador-estudante, no exercício de trabalhos indiferenciados no sector ....
Trabalhou durante cerca de seis meses, em horário pós-laboral, como … localizado na ... e posteriormente, em 2018, no ... no ....
Como tarefas adicionais menciona o seu apoio na atividade pós-laboral da tia, no cultivo de uma pequena horta, e em períodos de férias, durante a sua estadia em ... de visita aos pais, na colaboração junto ao pai, em pequenos trabalhos no setor da construção civil.
Sempre inserido no agregado familiar da tia, AA refere ter adquirido a habilitação de condução de veículos ligeiros, sendo proprietário de um automóvel usado que lhe foi oferecido pelos pais e tia.
Do apurado pela DGRSP, o arguido AA não regista qualquer prática adictiva.
Em período precedente à actual prisão, AA mantinha-se integrado no agregado da tia, constituído pelo marido desta e um neto, dinâmica relacional que o próprio avalia como coesa e afectivamente gratificante entre todos.
Com a conclusão do curso de contramestre e ciente dos requisitos para avançar com a sua candidatura para o curso de pilotagem, o arguido AA refere à DGRSP ter ocupado o tempo maioritariamente na habitação da tia, na sua preparação para o exame de geografia, prova de requisito obrigatório de ingresso ao ensino superior, colaborando igualmente nas lides domésticas, sendo que o restante tempo seria partilhado junto da namorada e no convívio com amigos.
Do observado pela DGRSP, AA apresenta um discurso organizado e de certa forma assertivo no que concerne a prossecução dos objetivos futuros a que se propôs, verbalizando com manifesta determinação a sua ambição na obtenção do grau de licenciatura através do curso de pilotagem, o que a DGRSP crê viável, considerando o mérito já alcançado no curso de contramestre e nas competências pessoais que à DGRSP parece deter, factores de proteção significativos no seu processo de reorganização pessoal e social.
Igualmente, e não menos importante, há para a DGRSP a relevar no arguido AA alguma capacidade de resiliência, o que tem provado no decurso da privação de liberdade, onde, de forma empenhada, deu continuidade aos estudos, tendo em meio prisional conseguido a ambicionada aprovação no exame em geografia – de ingresso nacional ao ensino superior.
Nessa sequência e com o apoio no exterior da namorada, realizou a sua candidatura para o curso de ... – Escola Superior ... ..., em ..., certificado de registo que se encontra na posse dos serviços intervenientes no presente contexto prisional.
Também na situação de reclusão, o comportamento do arguido AA tem-se regido por uma postura educada e colaborante com todos, optando por vezes por algum isolamento pessoal, na sua cela em
leituras, o que a DGRSP crê que, de certa forma, estará associado ao nervosismo perante o aproximar do julgamento, tal como foi possível observar no decurso da entrevista realizada, crendo que a presente situação de reclusão estará a promover na sua pessoa os desejáveis efeitos intimidatórios.
Sem prejuízo do acima referido, para a DGRSP é de considerar igualmente as vulnerabilidades existentes na pessoa do arguido AA, onde se destaca a sua idade cronológica.
O seu discurso revela para a DGRSP traços de alguma imaturidade psicossocial que levam à necessidade de um grau de maior supervisão por parte de todas as figuras responsáveis, por forma a evitar o risco do “enfraquecimento” do normativo social.
A par de sinais visíveis de imaturidade pessoal no arguido AA há para a DGRSP a considerar a sua permeabilidade a factores externos, talvez, pela necessidade de um processo de imitação /modelagem no plano do convívio com o grupo de pares, sendo de considerar o meio residencial onde se encontra inserido, conotado por problemáticas ao nível da delinquência juvenil.
Há aproximadamente um ano, o arguido AA encetou uma relação amorosa com DD, jovem cujo percurso vivencial para a DGRSP decorre de forma normativa e que se tem revelado como
referência positiva.
O relacionamento mantém-se estável, o que se tem traduzido nas visitas regulares ao arguido AA e apoio prestado na inscrição deste na escola de pilotagem.
Em termos de suporte no exterior, e apesar de AA referir à DGRSP poder contar com o apoio dos tios em termos de acolhimento, tal como o anteriormente vivenciado, esse apoio surge por confirmar pela DGRSP por não ter sido possível a articulação com esses familiares, que ainda estarão ausentes em ..., embora com chegada a Portugal prevista nos próximos dias, suporte que contudo surge como muito importante, considerando que os pais do arguido AA residem em ..., e o desejo do arguido AA é permanecer em Portugal e dar continuidade à sua formação académica.
AA para a DGRSP consegue reconhecer a gravidade dos atos pelos quais vem acusado no presente processo, ainda que com um discurso evasivo quanto ao seu envolvimento que, remete para
responsabilidade de terceiros, situação que afirmou à DGRSP desejar aguardar demais esclarecimentos para audiência de julgamento.
O maior impacto da presente situação jurídico-penal parece à DGRSP surgir no plano pessoal que consegue analisar com visíveis sinais de preocupação, descrevendo-a como um obstáculo de peso perante os planos a que se tinha proposto nomeadamente na prossecução da sua formação académica, não deixando de verbalizar a vergonha sentida perante os seus familiares.
Do processo evolutivo de AA a DGRSP destaca a sua inserção em diferentes contextos familiares, numa primeira fase e até à adolescência, no agregado da avó materna em ... e posteriormente, já em Portugal, no agregado da tia materna, familiares que se tem constituído como principais referências no plano psicoafectivo.
Os progenitores, apesar de geograficamente distanciados desde a sua infância, são igualmente privilegiados na esfera afectiva do arguido AA, ainda que com reduzida ressonância em termos de intervenção pedagógica, sendo que seus planos futuros continuam a assentar em Portugal e na possibilidade de permanência na habitação dos tios.
O percurso escolar do arguido AA surge como muito satisfatório revelando ambição na continuidade da sua formação académica a um nível superior, o que a DGRSP crê viável não só pelas competências pessoais adquiridas, mas também pelo grau de motivação que parece continuar a apresentar mesmo em meio privativo de liberdade, crendo também que a presente situação estará a impor no arguido AA maior reflexão sobre os seus comportamentos futuros.
AA apresenta para a DGRSP algumas capacidades pessoais que poderão facilitar a sua reorganização pessoal, não sendo, contudo, possível, descurar as fragilidades que parecem estar presentes na sua pessoa, e que terão de contar com uma maior eficácia em termos de acompanhamento e supervisão por parte das figuras intervenientes no seu processo vivencial, crendo a DGRSP que a sua continuidade académica poderá constituir-se como factor de impacto positivo no seu processo de reintegração social, se o arguido AA mantiver o empenho e determinação até agora demonstrado.
(…)
O arguido AA referiu que a vida é feita de escolhas e de oportunidades e que às vezes há escolhas precipitadas; que as mesmas têm sempre consequências.
Mais referiu pretender transformar esta perda (de liberdade) num ganho, nomeadamente como uma oportunidade para estudar.
E agora compreender o filósofo que diz que a liberdade é a maior perfeição do homem.
Mais manifestou sincero arrependimento, pedindo desculpas pela sua apurada conduta. (…)
O arguido AA nasceu em .../.../1999.
Tem actualmente 22 anos de idade.
Tinha 21 anos de idade na data dos factos em apreço.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provou qualquer outro facto relevante para a decisão da causa, para além ou em contrário dos supra vertidos, nomeadamente que o arguido BB soubesse que o mencionado transporte de
estupefacientes, material e aparelhos conexos estava a ser feito pelo arguido AA; que os arguidos utilizavam ou utilizassem o aludido inibidor de frequência, o detector de frequência e o detector de sinal; que o arguido BB destinava ou destinasse aquele produto estupefaciente, cocaína, à venda, cedência e distribuição a terceiros; que o arguido BB conhecia, conhecesse ou conheça as características daquela substância; que os arguidos agiram ou tenham agido em conjugação de
esforços e de intenções entre si; que o arguido BB tenha vivido ou estudado em ...; e as demais condições pessoais dos arguidos”.

B - Questão suscitada

- A dosimetria da pena aplicada ao arguido AA.

Apreciação

O arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec. Lei nº 15/93, de 22 /01, com referência à tabela I-B anexa a este diploma legal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva.
O arguido AA alega ser primário, ter confessado os factos, ter manifestado sincero arrependimento, ter 21 anos à data da sua prática, encontrar-se preso preventivamente desde Fevereiro de 2021, os factos reportarem-se a um único episódio que se circunscreveu ao transporte de estupefaciente[3], beneficiar de uma boa condição pessoal, familiar, económica, e académica, ter apoio no exterior da namorada, e ter ambição na continuidade da sua formação académica a um nível superior.

O arguido AA alega que este Supremo Tribunal tem vindo a decidir, de forma uniforme, que as penas a aplicar a correios de droga de cocaína se situam nos 5 anos de prisão, identificando 4 acórdãos, dos anos de 2002 e 2004[4], que aplicaram esta pena a correios de droga de cocaína da ... latina para Portugal, que envolveram quantidades com o peso de 747,29g, 160,11 e 840,93g, 1506,80g e 902,04g, respectivamente.

Vejamos:


Para a determinação da medida concreta da pena aplicada ao arguido AA, o acórdão recorrido, referindo-se a ele como 1º arguido, fez constar que:[5]
DA ESCOLHA E MEDIDA DA SANÇÃO:
O crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo disposto no artº. 21º., nº.1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e consumado, imputado ao 1º arguido “é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”.
Diga-se desde, logo que atenta a data de nascimento do 1º arguido (.../.../1999), o mesmo não é susceptível em abstracto de ser alvo da aplicação do regime especial para jovens (nomeadamente da atenuação especial da pena prevista no mesmo), porquanto já tinha completado 21 anos de idade na data dos factos.
Inexiste quanto ao 1º arguido nestes autos qualquer causa de atenuação especial da pena, nomeadamente qualquer das previstas no artº. 72º., do CP.
Isto já atendendo à sua apurada colaboração na sua detenção e em audiência, conforme supra.
De notar que o 1º arguido, sendo na data dos factos criminalmente primário, não tem posterior condenação criminal conhecida.
Isto tendo ainda em atenção que está em prisão preventiva, à ordem destes autos, desde 5/2/2021.
Também se terão em atenção as apuradas condições pessoais do 1º arguido.
Assim, o 1º arguido virá a ser condenado em pena de prisão efectiva, ademais atenta a quantidade e tipo de estupefaciente, o número de doses a que corresponderia e a moldura em causa.
É certo que a moldura em apreço vai de 4 a 12 anos.
Pelo que ainda seria admissível em sede de hipótese em abstracto, a aplicação de uma pena de prisão até 5 anos, suspensa na sua execução.
Tal hipótese, todavia, não se coloca em concreto dado o Tribunal entender que não satisfaria minimamente as necessidades de prevenção geral e especial uma pena inferior a 6 anos e 6 meses de prisão, efectiva.
Com efeito, mesmo atendendo à confissão pelo 1º arguido da generalidade da matéria imputada e apurada e atenta a sua manifestação de arrependimento, não se mostra adequada pena inferior.
Tendo o 1º arguido as supra aludidas apuradas necessidades de ressocialização do 1º arguido, e atendendo às suas demais apuradas condições pessoais, acima vertidas e que aqui se dão por reproduzidas, punir-se-á o mesmo em pena situada acima do seu ponto mínimo, mas ainda abaixo do ponto médio.
Todavia, atenta a ausência de prognóstico favorável ao 1º arguido, por parte deste Tribunal, bem como as circunstâncias do caso supra vertidas, tal pena será de prisão efectiva.
Mais atenta a natureza e quantidade dos estupefacientes em causa, bem como as circunstâncias do caso supra vertidas, tal pena será de prisão efectiva.
Mais se ponderou, no aludido sentido, nomeadamente, o vertido nos Acórdãos do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/9/2010, 11/3/2010 e 14/01/2010 (incluindo as tabelas e demais Jurisprudência mencionada nos mesmos).
Fazendo aplicação ao 1º arguido de todas as regras gerais de escolha e determinação da medida da pena, não o prejudicando, mas também não o beneficiando, por fazer parte de uma realidade específica.
Assim, ponderadas ainda as demais agravantes e as atenuantes, designadamente o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo directo, reconhecido nos factos, as condições do 1º arguido, pessoais e económicas, a mencionada primariedade criminal, a idade do arguido à data dos factos, entendendo-se como inaplicável o regime especial para jovens, por na mesma ter já completado 21 anos de idade, a sua conhecida inserção social, as exigências de prevenção geral e especial e face à moldura penal aplicável tem-se por adequado fixar a pena concreta, em seis anos e seis meses de prisão, efectiva, pela prática do imputado crime.
Note-se que, nos termos do artº. 50º., do CPenal, atendendo também a todos os supra mencionados factores, entende-se agora que a censura do facto e a ameaça de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição quanto ao 1º arguido, pelo que nunca se suspenderia a execução da mencionada pena de prisão aplicada ao mesmo.
No que respeita à não suspensão da execução da pena de prisão ora decidida, cumpre salientar que se teve em atenção que a suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não
institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como
medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada
resposta a problemas específicos.
É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão.
A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido.
Prognose essa que neste caso não foi feita pelo Tribunal, relativamente ao 1º arguido, uma vez que após deliberação não alcançou a esperança de que o 1º arguido sentisse a sua condenação como uma
advertência e que não cometesse no futuro nenhum crime, designadamente desta espécie.
O que decorreu nomeadamente do facto de se manterem no essencial as circunstâncias que o levaram à actuação.
São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose: a personalidade do réu; as suas condições de vida; a conduta anterior e posterior ao facto punível; e as circunstâncias do facto punível, que ora foram ponderadas, aqui se dando por reproduzida a matéria supra vertida.
Devem atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão, o que se fez, no caso concluindo que inexistem elementos que permitam fundamentar suficientemente uma prognose favorável em relação ao 1º arguido.
Cfr., v.g., nesta matéria, já o Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/11/2002, in www.dgsi.pt . E Leal-Henriques e Simas Santos, “Código Penal”, em anotação ao artigo 50º., do CP”.


O Sr. Procurador-Geral Ajunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer, no qual subscreveu as considerações expressas pelo Ministério Público em 1ª Instância na resposta ao recurso, tendo feito constar:” (…) Em suma, ainda que, porventura, se pudesse admitir uma ligeira redução do quantum – atendendo à postura do arguido em audiência e ao seu percurso de vida –, afigurar-se-ia, porém, inaceitável a suspensão da execução da pena de prisão.
Parece-nos, pois, que o aresto fez uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal.
Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida, quanto possível, do arguido em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção especial e geral, neste caso particularmente relevantes.
Com efeito, as fortíssimas exigências de prevenção e a gravidade do comportamento do arguido tinham, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser traduzidos em pena correspondente à medida da sua culpa; o que o Tribunal recorrido conseguiu de forma justa e que respeita as finalidades visadas pela punição.
3. Assim, concluindo, dir-se-á que o douto acórdão recorrido qualificou e sancionou de forma adequada e criteriosa a matéria fáctica fixada, pelo que o recurso deverá improceder”.
O arguido AA alega, como já acima se referiu, ser primário, ter confessado os factos, ter manifestado sincero arrependimento, ter 21 anos à data da sua prática, encontrar-se preso preventivamente desde Fevereiro de 2021, os factos reportarem-se a um único episódio que se circunscreveu ao transporte de estupefaciente, beneficiar de uma boa condição pessoal, familiar, económica, e académica, ter apoio no exterior da namorada, e ter ambição na continuidade da sua formação académica a um nível superior.

O arguido AA alega também que este Supremo Tribunal tem vindo a decidir, de forma uniforme, que as penas a aplicar aos chamados “correios de droga” se situam nos 5 anos de prisão.

Da matéria de facto dada como provada resulta que o arguido AA:
- Efectuava um transporte de 8 embalagens de cocaína com o peso global de 876,49gr, (distribuída por 1 embalagem com o peso de 501,200gr., com um grau de pureza de 88,9%, correspondente a 2227 doses, por 3 embalagens com o peso global de 174,500gr., com um grau de pureza de 68,3%, correspondente a 595 doses, e por 4 embalagens com o peso global de 189,800gr., com um grau de pureza de 36,2%, correspondente a 343 doses), que daria para um total de 3.165 doses, que iriam entrar no circuito comercial, e que iriam colocar em perigo os bens jurídicos protegidos pela sua incriminação.

- Sabia que o produto que transportava era uma substância estupefaciente, e que o seu transporte lhe estava vedado, tendo agido com dolo directo e persistente, face a toda a “logística” que dispunha (uma balança de precisão, um rolo de sacos de plástico, diversas embalagens de plástico com resíduos de produto estupefaciente, um inibidor de frequência, com 8 antenas, um detector de frequências, marca ..., modelo ..., e um detector/rastreador de sinal, marca ..., modelo ...).

- Confessou os factos, contudo esta confissão não assume particular relevância uma vez que foi detido em flagrante delito por elementos da PSP, tendo apenas admitido o que resultou da operação e da subsequente apreensão por parte desta entidade policial.

A favor do arguido AA destacam-se as suas condições pessoais, e beneficiar de adequado enquadramento familiar.

Apreciemos então se perante todo este circunstancialismo se poderá concluir por uma redução da pena de prisão e suspender a sua execução.

O crime de tráfico de estupefacientes cometido pelo arguido AA, é punido nos termos do art. 21º do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, com pena de prisão de 4 a 12 anos, sancionando-se aqui um acto de introdução no circuito comercial de 3.165 doses de cocaína, sendo este o factor determinante na imagem global dos factos.

Estamos perante um tipo de ilícito em que se fazem sentir prementes necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados (a saúde pública e o bem-estar dos cidadãos), sendo que o sentimento jurídico expressado pela comunidade apela ao combate do tráfico de estupefacientes, pela sua elevada frequência, por causar danos à saúde mental e física dos consumidores, por degradar a dignidade humana destes, por destruir a vivência socialmente útil dos dependentes, por muitas das vezes destruir as respectivas famílias bem como o seu património, e por fomentar fortemente a criminalidade que lhe está associada (furto, roubo, receptação, burla), e também por fomentar uma economia paralela que escapa ao sistema normativo, através do “branqueamento” das vantagens ilicitamente obtidas.

O direito penal interno qualifica o tráfico de estupefacientes como criminalidade altamente organizada, ao mesmo nível do terrorismo, do tráfico de pessoas, do tráfico de armas, da associação criminosa, do branqueamento de capitais e da corrupção.

A protecção dos bens jurídicos e a e a reintegração do agente na sociedade são os fins visados pelas penas (art. 40º, nº 1, do Cod. Penal) que, servindo finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, têm por escopo, com a prevenção geral positiva ou de integração assegurar a tutela dos bens jurídicos, o que vale por dizer restabelecer a confiança dos cidadãos na validade da norma jurídica, e a paz jurídica afectada com a prática do crime, e com a prevenção especial ressocializar o agente, isto é, prepará-lo para no futuro não cometer outros crimes.

A determinação da medida da pena, realizada em função das exigências de prevenção geral de integração, e da prevenção especial de socialização (arts. 71º, nº 1, e nº 2, e 40º do Cod. Penal), deve corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa, e atender a todas as circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido AA.

Assim, a dosimetria da pena deverá ser encontrada através da actuação conjugada de factores atinentes ao conteúdo da ilicitude dos factos cometidos (grau de ilicitude, modo de execução, gravidade do resultado, grau de violação dos deveres) e à personalidade do agente revelada no conteúdo do seu grau de culpa (modalidade da censura, antecedentes criminais, condições socio-pessoais, finalidade, sentimentos, postura perante os factos e personalidade sócio-comunitária revelada).

No caso, destacam-se:

- As exigências de prevenção geral que são elevadas, estando-se perante um acto de transporte de 8 embalagens de cocaína com o peso global de 876,49gr., (distribuída por 1 embalagem com o peso de 501,200gr., com um grau de pureza de 88,9%, correspondente a 2227 doses, por 3 embalagens com o peso global de 174,500gr., com um grau de pureza de 68,3%, correspondente a 595 doses, e por 4 embalagens com o peso global de 189,800gr., com um grau de pureza de 36,2%, correspondente a 343 doses), ou seja, uma quantidade já considerável de produto estupefaciente, e que demandam a aplicação de uma pena que reponha a confiança dos cidadãos na validade das normas jurídicas violadas, constituindo a saúde pública um bem jurídico fundamental do nosso ordenamento jurídico, que iria ser afectado, caso este produto estupefaciente tivesse chegado ao seu destino final, já que iria ser distribuído por um número elevado de consumidores;

- O dolo que foi intenso, porque directo, tendo o arguido plena consciência da ilicitude e da censurabilidade da sua conduta, sublinhando-se que a sua actividade delituosa foi comandada pela intenção de obter uma compensação monetária, assumindo uma postura indiferente às consequências que adviessem para a saúde dos potenciais consumidores;

- As necessidades de prevenção especial de socialização que são medianas, sendo o arguido primário, e assumido uma postura de arrependimento, justificando a sua conduta como uma escolha “precipitada”.
- O Relatório Social do qual se extrai que o arguido tem apoio familiar, sendo a sua maior preocupação não poder prosseguir com a sua formação académica.
- O comportamento do arguido no EP que se tem regido por uma postura educada e colaborante com todos, e sendo a primeira vez que se encontra privado da sua liberdade.


Para aferir da personalidade do arguido AA, temos que:
- Chegou ao 12º ano de escolaridade, seguiu a via profissionalizante na Escola Profissional ...), em ..., e concluiu em 2020 o curso de três anos de contramestre da Marinha Mercante;
- No plano laboral trabalhou em regime de trabalhador-estudante em trabalhos indiferenciados no sector ..., trabalhou durante cerca de seis meses, em horário pós-laboral, como ... em ...;
- Não regista qualquer prática aditiva e tinha 21 anos de idade à data da prática dos factos;
- Disponibilizou-se em proceder a um transporte de 8 embalagens de cocaína com o peso global de 876,49gr, (distribuída por 1 embalagem com o peso de 501,200gr., com um grau de pureza de 88,9%, correspondente a 2227 doses, por 3 embalagens com o peso global de 174,500gr., com um grau de pureza de 68,3%, correspondente a 595 doses, e por 4 embalagens com o peso global de 189,800gr., com um grau de pureza de 36,2%, correspondente a 343 doses) e sabia que ao aceitar este “serviço” corria o risco de poder ser interceptado e de colocar em causa a sua liberdade, o seu contacto com a família, e a sua formação académica;
- Confessou os factos, mostrou arrependimento, sentido critico, vontade de não repetir esta sua conduta, beneficia de uma boa condição pessoal, familiar, económica, e académica, e mostrou ter ambição na continuidade da sua formação académica a um nível superior.

Ponderando todas estas circunstâncias, atendendo a que a moldura penal do crime de tráfico de estupefacientes cometido varia entre 4 a 12 anos de prisão, e tendo em atenção os padrões sancionatórios utilizados neste Supremo Tribunal[6], entende-se por mais justa e adequada às finalidades de prevenção, e proporcional à culpa e à personalidade do arguido AA, fixar-se uma pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, a qual se revela suficiente para a reafirmação da validade e da necessidade protecção dos bens jurídicos violados e adequada à satisfação das prementes necessidades da sua ressocialização, concedendo-se procedência parcial ao recurso, ficando explicitamente prejudicada a análise da sua suspensão, face ao limite fixado no art. 50º do Cod. Penal.


Não há lugar a tributação (art. 513º, do Cod. Proc. Penal).

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido condenando-o na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- Sem tributação.
Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Março de 2022
[Processado em computador, revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do Cod. Proc. Penal)

Adelaide Sequeira (Relatora)

Maria do Carmo Silva Dias

Eduardo Loureiro

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[1] Cfr. Ac. STJ de 09/10/2019, in Proc. nº 3145/17.4JAPRT.S1, Relator Cons. Raúl Borges
[2] Texto transcrito sem negritos nem sublinhados, mas com o formato destacado das marcas do texto, e com uma tabela inserida, tal como apresentada no ponto 18 das conclusões.
[3] Que corriqueiramente se apelida de “correio de droga” - cfr. ponto 5, das conclusões do recurso apresentado.
[4] Em tabela inserida no ponto 18 das conclusões do recurso.
[5] Transcrição de pag. 35 e a pag. 40 do acórdão recorrido.
[6] Cfr. Ac. STJ de 21/04/2021, Proc. nº 269/20.4JELSB.L1, (duas embalagens com o peso de 2007,000gr., e uma embalagem com o peso de 452,000 grs., de cocaína apreendida), pena aplicada de 5 anos prisão, Ac. STJ de 21/04/2021, Proc. nº 510/19.6JELSB.L1(4.495gr., de cocaína apreendida), pena aplicada de 5 anos de prisão, Ac. STJ de 08/04/2021, Proc. nº 89/20.6JELSB.S1 (2.480,700gr., de cocaína apreendida), pena aplicada de 5 anos e 3 meses de prisão, Ac. STJ de 10/09/2020, Proc. nº 46/19.5SULBS.S1 (986,100 gr., de cocaína apreendida (uma placa), e como fenacetina (produto de "corte"), com o peso líquido total de 1.2978,00 grs., (cinco sacos), pena aplicada de 4 anos e 6 meses de prisão, Ac. STJ de 18/06/2020, Proc. nº 243/19.3JELSB.L1.S1, (8.009,800 gr., de cocaína apreendida (num total de 4 placas).pena aplicada de 5 (cinco), todos acessíveis acessível em www.dgsi.pt. .