Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00023535 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO MATÉRIA DE FACTO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197806200671771 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o auto-pesado. numa curva, invadido em grande parte, a faixa esquerda, por onde circulava a Autora, conduzindo o seu automóvel, que não podia desviar-se muito para a sua direita visto haver uma vala profunda e indo embater nesse automóvel, o primeiro Réu infringiu culposamente o artigo 5, n. 2 do Código da Estrada, e com culpa exclusiva. II - A indemnização dos danos patrimoniais tem de ser delimitada pelo nexo de causalidade, através da interpretação e aplicação dos artigos 563 e 495, ns. 1 e 2 do C.CIV., tendo a Relação fixado os danos ressarcíveis, eliminando certas despesas e rectificando os quantitativos doutras, em termos de integrar a matéria de facto, alheia ao objecto da revista. III - Dados os males físicos, operações, tratamentos e o ter ficado totalmente incapacitada de executar qualquer tarefa e nomeadamente de se levantar e deitar, vestir e despir, lavar, comer e andar sem ser com ajuda de outra pessoa, ler, fazer malha, escrever e fazer passatempos, manter conversa, levar uma vida de cônjuge normal, dirigir a lida da casa, conduzir automóvel, cuidar da educação do filho, tendo sido uma pessoa alegre, activa e autosuficiente, gostando de ler, conviver e passear, etc., tendo consciência da sua incapacidade, vivendo amargurada, tendo sofrido dores prolongadas e intensas durante a fase de tratamento, a indemnização equilibrada e justa pelos danos morais da Autora é de fixar em 1200000 escudos, atendendo à culpa exclusiva do primeiro Réu, à posição sócio-económica deste Réu e da segunda Ré, como empresa próspera e dos Autores, proprietários agricultores. | ||