Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023444 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL FUNDAMENTO DE DIREITO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DESPACHO SANEADOR QUESTIONÁRIO ESPECIFICAÇÃO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198701150743392 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na contextura do nosso Código de Processo, a omissão total na petição inicial da fundamentação de direito constitui nulidade, mas tal nulidade não acarreta, se a narração factual estiver correcta, qualquer consequência. II - Tendo a Relação, dentro da sua competência, confirmando o despacho saneador, decidido haver necessidade de condensar o processo com elaboração de questionário, por existirem factos controvertidos necessários à decisão de mérito, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não pode censurar o acórdão da Relação por versar matéria de facto (artigos 722 n. 2 e 755 n. 2 do Código de Processo Civil) salvo os casos excepcionais ali previstos, que na hipótese não ocorrem. | ||