Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS FACTOS PROVADOS | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / REJEIÇÃO DO RECURSO / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA / CONFERÊNCIA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 420.º, N.º 3 E 441.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 29-09-1991, IN CJSTJ, XVI, IV, P. 31; - DE 09-04-1997, IN CJSTJ, XIII, I, P. 189; - DE 16-02-2002, PROCESSO N.º 1322/96; - DE 29-05-2003, IN CJSTJ, XI, II, P. 206; - DE 02-02-2005, PROCESSO N.º 3059/01; - DE 22-03-2006, PROCESSO N.º 467/06; - DE 29-03-2006, PROCESSO N.º 3891/06; - DE 18-10-2006, PROCESSO N.º 3503/06; - DE 10-09-2009, PROCESSO N.º 458/08.0GAVGS.C1-A.S1; - DE 23-09-2009, PROCESSO N.º 109/07.0PJAMD.L1-A.S1; - DE 02-05-2012, PROCESSO N.º 145/10.9GCVRM; - DE 29-10-2013, PROCESSO N.º 866/08.0TDLSB.G1-B.S2. - DE 03-03-2016, PROCESSO N.º 768/10.6SMPRT.P1-A.S1. | ||
| Sumário : | A oposição de julgados, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, implica que os acórdãos em confronto - recorrido e fundamento - se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou casos idênticos, devendo a oposição reflectir-se expressamente nas decisões, razão pela qual só ocorre oposição relevante quando se verifiquem decisões antagónicas e não apenas mera contraposição de fundamentos ou de afirmações. II - Só se pode considerar ocorrer identidade de situações ou casos quando a matéria de facto (os factos dados por provados na decisão proferida sobre a matéria de facto) é coincidente. III - Não sendo a matéria de facto igual ou equivalente não se poderá concluir que a divergência do resultado decisório resulta de diferente interpretação e aplicação da mesma norma jurídica, ou seja, que se verifica oposição em termos de direito. IV - É de rejeitar o recurso para fixação de jurisprudência, por inexistência de oposição de julgados, face à ausência de identidade fáctica, se no acórdão fundamento se deu como provado que a arguida se apropriou de quantia monetária que não lhe pertencia e bem sabia não lhe pertencer, fazendo-a sua, contra a vontade do seu legítimo dono, co-titular com a arguida de conta bancária donde esta sacou o dinheiro para si, o fez seu e gastou em proveito próprio, enquanto no acórdão recorrido se deu como não provado que a arguida soubesse que a quantia em dinheiro de que se apoderou, retirando-a, contra a vontade e conhecimento do proprietário, da conta bancária solidária não era sua pertença, mas exclusiva propriedade do seu co-titular, o ora recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, com o fundamento de que o acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa em 19 de Janeiro de 2017, no processo n.º 168/13.6TACTX.L1, que absolveu BB, sua ex-mulher, do crime de furto qualificado pelo qual fora condenada em 1ª instância, está em oposição com o acórdão prolatado no mesmo tribunal da relação em 26 de Novembro de 2009, no processo n.º 1834/06.8TDLSB.L1-9, porquanto sendo iguais as situações de facto e a questão de direito, as decisões proferidas divergem. É do seguinte teor a motivação apresentada[1]:
«O presente acórdão entendeu conceder provimento ao recurso interposto pela arguida, julgada e condenada, em primeira instância, como autora de um crime de furto qualificado, p.p. nos termos do art° 203 e 204°, nº 1 do Código Penal na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 6,00 €, havendo a prisão subsidiária sido fixada em 133 dias, absolvendo-a do crime que lhe havia sido imputado, nessa medida se revogando a decisão recorrida. E a absolvição foi a conclusão a extrair do princípio in dúbio pro reo. Ora, o acórdão recorrido, prolatado no Processo n.º 1834/06.8TDLSB.L19, em recurso com o mesmo desiderato, decidiu em sentido exatamente oposto, isto é que, não tendo sido demonstradas dúvidas no processo comum singular n.º 1834/06.8TDLSB.Ll do 3.° Juízo Criminal de Lisboa, por sentença proferida em 4 de Março de 2009, foi a arguida A ... , melhor identificada nos autos, condenada pela prática, como autora material, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 203.°, n.º 1 e 204.°, n.º 1, al. a), com referência ao art. 202.°, al. a), todos do CP 95, na pena de 180 dias de multa, à razão diária de € 8,00, perfazendo o montante global de € 1.440,00, a que correspondem 120 dias de prisão subsidiária, não poderia a Relação absolver com fundamento nesse princípio, elaborando o seguinte sumário, que, por simplicidade se transcreve: I - O princípio in dubio pro reo pressupõe a verificação de dúvida. II - Uma coisa é o direito de crédito de que é titular o depositante numa conta solidária, presumindo-se, por força do disposto no artº 516º do C. Civil, que os credores solidários comparticipam em partes iguais no crédito. Outra coisa, bem distinta, é o direito de propriedade das quantias depositadas na referida conta. III- A presunção estabelecida no artº 516º do C. Civil de que os credores solidários comparticipam em montantes iguais no crédito é uma presunção ilidível, bem podendo acontecer que sejam distintos os montantes dos respectivos créditos ou até exclusivo de um só dos titulares da conta. Se, designadamente, se provar que o dinheiro do depósito tem origem na propriedade exclusiva de um dos titulares da conta, ilidida fica, necessariamente, a presunção de comparticipação igualitária no crédito consubstanciado no depósito, estabelecida no referido normativo legal. IV - No caso, não se verifica nenhuma entrega à arguida da coisa (leia-se, quantia monetária) por título não translativo da propriedade, elemento este indispensável à integração do crime de abuso de confiança tipificado no artº 205º do C. Penal e que, de resto, constitui simultaneamente elemento que o diferencia do crime de furto. De acordo com os factos apurados, a arguida surge como titular, solidariamente com o assistente, da conta em referência, no sistema informático do banco por virtude de fusão com outra conta do assistente operada depois da entrada do Banco ... no Grupo .... V - Tendo-se a arguida apropriado de quantia monetária que não lhe pertencia, e bem sabia não lhe pertencer, fazendo-o contra a vontade do seu legitimo dono, nenhuma censura merece a qualificação jurídica dos factos como integradores do crime de furto afirmada na sentença recorrida. No acórdão sob análise não houve qualquer alteração da matéria de facto. Quer isto dizer que temos que considerar como definitivamente provada a factualidade apontada pela primeira instância, que foi a seguinte:
a) O ofendido AA e a arguida casaram um com o outro em 17 de Junho de 1995. b) Todavia, o casamento foi dissolvido por divórcio em .../2003. c) Sucede que o ofendido e a arguida eram titulares da conta bancária nº ... aberta na ..., a qual poderia ser movimentada por quleur um dos titulares, sem autorização do outro, d) Por usa vez, a arguida era titular da conta n° ... aberta na ..., com o NIB .... e) Aquando do divórcio, o ofendido e a arguida acordaram entre si que o arguido passaria a utilizar a primeira conta acima referida e a arguida passaria a utilizar a segunda conta acima referida para seu uso pessoal. f) Assim, no período compreendido entre a data do divórcio e o dia 31/01/2013, o vencimento e a pensão de reforma do ofendido forma creditados na conta n° .... g) Deste modo, após a data do divórcio, o saldo positivo apresentado na conta nº ... era proveniente exclusivamente dos rendimentos do ofendido, que lhe pertencia, o que era do conhecimento da arguida. h) No dia 31/01/2013, a arguida decidiu apoderar-se da quantia monetária que se achasse depositada na conta nº .... i) Para o efeito, e aproveitando-se do facto de ser cotitular de tal conta, naquele dia, a arguida dirigiu-se ao balcão da ... de ... e aí solicitou que fosse efetuada uma transferência da totalidade do saldo para a conta bancária de que era titular. j) Para o efeito, a arguida subscreveu, com o seu próprio punho, o pedido de transferência da quantia de € 14.290,94 para a conta com o NlB ..., onde veio a ser creditada. k) A arguida fez sua a referida quantia monetária, que gastou em proveito próprio. l) A arguida agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a quantia monetária que se achava depositada na conta € 14.290, 94 não lhe pertencia apesar de ser cotitular da conta. m) Ainda assim decidiu fazer sua a quantia de € 14.290.94, como fez, bem sabendo que atuava contra a vontade do ofendido, a quem causou um prejuízo patrimonial não inferior a esse valor. No acórdão anteriormente proferido, supra identificado, a factualidade provada foi a seguinte: Fundamentação de facto. 1. Da instrução e discussão da causa, e com relevo para a respectiva decisão, resultaram provados os seguintes factos: 1.1. Do despacho de pronúncia e do pedido de indemnização civil: Em data não apurada, o assistente/demandante e a arguida/demandada abriram uma conta no "Banco ... ", figurando como titular da mesma, além deles, a filha da arguida/demandada. O assistente/demandante é titular da conta no banco " .... " com o n.º 00000000000, da sucursal "...", conta essa onde era creditado o seu ordenado e, actualmente, é creditada a sua pensão de reforma. E que usava e usa para pagamento das suas despesas e outras operações correntes, quer a crédito, quer a débito. Sendo sua propriedade as quantias nela depositadas. Em 12 de Agosto de 2005, a referida conta surgia, no sistema informático da mencionada instituição bancária, como sendo titulada, solidariamente, pelo assistente/demandante e pela ora arguida/demandada. A arguida/demandada inteirou-se dessa circunstância, bem como do saldo da referida conta, em data não apurada. E, em 12 de Agosto de 2005, a arguida/demandada ordenou a transferência de €15.000,00 (quinze mil euros) da conta n.º 00000000000 para a conta n.º 0000000000, de que é única titular nos citados banco e sucursal. Sabia a arguida/demandada que a referida quantia lhe não pertencia, antes dela era dono o assistente/demandante. E que ao ordenar a transferência, nos termos expostos, atuava contra a vontade e em prejuízo do assistente/demandante. Porém, agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por Lei. Ora O acordo aqui proferido, em ultimo lugar, apesar de manter toda a matéria de facto dada como provada na primeira instância, não a alterando, reitera-se, conclui que (fls 17) “… para haver furto, nos termos em que este crime é previsto artº 203º do Cód.Penal, é necessário que, alguém, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtraia coisa móvel alheia.
Deste modo, reportados ao caso dos autos, temos como dado irrefutável que o dinheiro em causa foi retirado de uma conta da qual também ela era titular e que podia movimentar livremente, isto é, sem a autorização do assistente." E, para concluir que a dúvida teria que ocorrer, ao invés de valorar as declarações do assistente, que em primeira instância foram valoradas como límpidas, sem aduzir qualquer outro argumento, resolve dar o beneficio da dúvida à arguida porque (fls 18 da sentença in fine) "Desde logo, sendo o assistente bancário de profissão, não se compreende que após o divórcio e na sequencia do acordo que disse ter existido, tenha mantido a conta conjunta e aí permitido que fossem depositados os seus rendimentos, designadamente, como se dia a pensão e o vencimento, sabendo que, a todo o momento, podia ser surpreendido com a movimentação da mesma conta pela arguida.” E que " ... sendo o assistente, como se referiu, um técnico bancário, a 'jurisprudência das cautelas" não aconselhava que, ao menos, um "papelinho" fosse redigido e assinado por ambos, dizendo aquilo que ficaria a pertencer a cada um!?" Ora, esse "papelinho" está nos autos sob a forma de certidão, onde as partes antes da conferência de divórcio, de 16112/2003, na data da entrada do requerimento, de 02/12/2003, que havia de culminar ao divórcio declaram não possuírem bens comuns a partilhar. Assim, o acórdão proferido em último lugar, absolve com base em que a (vd fls 19) "versão do assistente, só por si, sem outros meios de prova que a sustentem, não podem merecer qualquer aceitação e, em circunstância alguma, pode suportar uma condenação." Tecendo de seguida logo considerações em que o papel de arguido e assistente se parecem inverter, como se tudo o que foi proferido pela arguida fosse verdade. Revertendo agora para a específica questão da violação do pro reo, lida a sentença recorrida e, muito particularmente, a sua motivação de facto, dela não resulta que a Mma. Juíza tenha ficado na dúvida quanto a qualquer dos factos que considerou provados [aliás, em lado algum o acórdão sob análise especificou os factos que, em seu entender, foram incorretamente julgados]. Pelo contrário, na motivação de facto mostra-se claramente exposto o processo lógico que conduziu à certeza alcançada sobre os mesmos. Na verdade, nada impede que, face à oposição de versões, como ocorre na esmagadora maioria dos julgamentos, a convicção do juiz se forme com base num único meio de prova, v.g., as declarações do assistente, ou o depoimento de uma única testemunha, ainda que, em sentido contrário, sejam as declarações ou os depoimentos de outros e porventura, maioritários, meios de prova. O que é necessário é que o meio de prova fundamentador da convicção alcançada seja credível e a opção de facto tomada, lógica e razoável. Ora, provado que está para não mais poder ser retirado que: 1. O assistente e a arguida eram titulares da conta bancária n° ... aberta na ..., a qual poderia ser movimentada por quleur um dos titulares, sem autorização do outro. 2. Aquando do divórcio, o ofendido e a arguida acordaram entre si que o arguido passaria a utilizar a primeira conta acima referida e a arguida passaria a utilizar a segunda conta acima referida para seu uso pessoal. 3. Assim, no período compreendido entre a data do divórcio e o dia ..., o vencimento e a pensão de reforma do ofendido foram creditados nessa conta nº .... 4. Deste modo, após a data do divórcio, o saldo positivo apresentado na conta n° ... era proveniente exclusivamente dos rendimentos do ofendido, que lhe pertencia, o que era do conhecimento da arguida. Sendo por isso forçoso concluir-se como o fez o Acórdão anterior em oposição a este que "Tendo-se a arguida apropriado de quantia monetária que não lhe pertencia, e bem sabia não lhe pertencer, fazendo-o contra a vontade do seu legítimo dono, nenhuma censura merece a qualificação jurídica dos factos como integradores do crime de furto afirmada na sentença recorrida. " Há por isso oposição de julgados já que os acórdãos recorrido e fundamento analisaram e pronunciaram-se sobre a mesma questão de direito - art. 437.º n.º 1, do CPP -, e as decisões em oposição são expressas, já que as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico são, em ambas as decisões, idênticos.
O Ministério Público apresentou a seguinte resposta:
«O presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência vem interposto pelo assistente/recorrido, invocando verificar-se oposição de Acórdãos, indicando como Acórdão recorrido o Acórdão da Relação de Lisboa, proferido a 19.01.2017, proc.º168/13.6TACTX.L1-A, transitado em julgado e como Acórdão fundamento o Acórdão da Relação de Lisboa, proferido a 26.11.2009 pela 9.ªsecção, Proc, N.º1834/06.8TDLSB.L19, transitado em julgado relatado pela Veneranda Desembargadora, Maria de Fátima Mata-Mouros, publicado in www.dgsi.pt. Como se vê das motivações que apresentou, o recorrente não apresenta conclusões, limitando-se a referir no final daquelas o seguinte: "Deve pois concluir-se pela oposição de acórdãos, que origina o conflito de jurisprudência, assim se fazendo Justiça" Não refere em que se traduz a oposição, nem o sentido em que pretende que seja fixada a jurisprudência, o que aliás se traduziria numa tarefa impossível, uma vez que não existe oposição de julgados. 1 - O Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento não se pronunciam sobre a mesma situação de facto, e como tal, não estamos perante dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. 2 - Não se verifica, assim, a oposição de julgados pretendida pelo Recorrente. 3 - As questões formuladas pelo Recorrente e que segundo ele consubstanciam a oposição do Acórdão Recorrido e do Acórdão Fundamento são apenas interpretações que o Recorrente faz do Acórdão Fundamento, não se tratando, pois, manifestamente, de soluções expressas constantes do referido Acórdão fundamento que porventura fossem opostas a soluções expressas constantes do Acórdão recorrido. 4- Trata-se de uma apreciação e valoração da prova feita pelo recorrente, consentânea com os seus interesses, esquecendo que tal lhe está vedado por lei, sendo a tarefa de julgar do tribunal. 5- Termos em que se tem de concluir pela não verificação dos requisitos legais previstos no art. 437° do C. de Processo Penal, por não estarmos perante dois Acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. 6- O que constitui causa de rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 414° n.º 2 e 420° n.º 1 al. b), do C. de Processo Penal». A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: «1 – AA, assistente nos autos com o NUIPC 168/13.6TACTX.L1, interpôs recurso extraordinário de fixação de jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação nele proferido, em 19/1/2017, alegando que ali se decidiu a mesma questão de direito em oposição à tirada pelo Acórdão da mesma Relação de Lisboa, de 26/11/2009, proc. 1834/06.8TDLSB.L1-9. 2 – Alega o recorrente que no Acórdão indicado como Fundamento foi decidido que a arguida, tendo-se apropriado de quantia monetária, que não lhe pertencia e bem sabia não lhe pertencer, contra a vontade do seu legítimo dono, cometeu o crime de furto pelo qual vinha condenado por sentença da 1ª instância. Em contrapartida, no Acórdão ora recorrido, com factualidade provada semelhante à fixada no Acórdão Fundamento, decidiu-se, contrariamente, que a arguida não cometeu o crime de furto pelo qual vinha condenado por decisão da 1ª instância.
2.1 – O MºPº no Tribunal recorrido respondeu, defendendo não se verificar oposição de julgados entre Acórdão Recorrido e Acórdão Fundamento, pois diversa é a factualidade fixada em cada um deles e diferente é a questão de direito dirimida em cada uma das decisões em confronto.
3 – Requisitos exigidos pelos arts. 437.º e 438.º, do CPP. 3.1 – Dos requisitos formais: A certidão remetida pela 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa mostra-se incompleta, porquanto dela não consta a data de trânsito do Acórdão recorrido. Porém, atenta a data da prolação daquela decisão, as datas da interposição do recurso (fls. 34) e do despacho de admissão do mesmo e a afirmação constante da resposta do MºPº sobre o trânsito do Acórdão recorrido, tem-se por interposto em tempo e com legitimidade. A resposta do MºPº mostra-se, também ela, tempestiva e com legitimidade. Têm-se, assim, por verificados os requisitos formais de que o art. 438.º faz defender o prosseguimento do recurso. 3.2 – Não assim, em nosso entender, se passa com os requisitos substanciais a que se reporta o art. 437.º, do CPP e a Jurisprudência uniforme e sedimentada deste Venerando Tribunal. Citando o Ac. do STJ, de 13/10/1989, in A.J, n.º 2, afirma o Acórdão deste mesmo Venerando Tribunal, de 20/4/2016, pº 22/03.0TELSB.L1.S1: “É indispensável para se verificar a oposição de julgados: a) – que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados comos opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes (e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações) para a mesma questão fundamental de direito; b) - que as decisões em oposição sejam expressas (e não implícitas); c) – que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos» (…)”. * 3.3 - Revertendo ao caso dos autos, só aparentemente diverge a decisão sobre a mesma questão de direito colocada em cada um dos acórdãos em confronto. Só aparentemente é a mesma a factualidade dada como provada e fixada pelo Acórdão recorrido. Não importa censurar aqui a forma “caótica” e omissiva como o tribunal recorrido criticou a matéria de facto fixada na 1ª instância e que alterou no Acórdão ora recorrido, discordando a fundamentação de facto e da motivação expressas na decisão da 1ª instância, alterando-a, sem que, no entanto, elencasse, nos termos que lhe impõem os arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, a) do CPP, a factualidade que considerou provada e não provada. O Acórdão ora sob recurso transitou em julgado, assim resultando sanadas quaisquer nulidades de que padecesse. “Decisão judicial com trânsito em julgado não se anula” – cfr., por todos, Ac. do STJ, de 22/8/13, pº 350/99.7TBMDL-K.S1, citando Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal I, Lisboa 1955, pg. 268.
3.4 - Na motivação explanada no Acórdão recorrido pode ler-se: (…). “Ora, desde logo, para haver “furto”, nos termos em que este tipo de crime é previsto no art.° 203.” do Cod. Penal, é necessário que, alguém, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtraia coisa móvel alheia. Assim, para além do mais, o autor do crime tem que saber, primeiramente, que a coisa de que pretende apropriar-se não lhe pertence, mas que, apesar disso, é sua intenção havê-la para si ou para outrem; que, ao proceder dessa forma, apossando-se da mesma coisa, actua contra a vontade-do respectivo dono e sabe estar a incorrer em conduta punida pela lei penal. Deste modo, reportados ao caso dos autos, temos como dado irrefutável que o dinheiro em causa foi retirado pela arguida de uma conta da qual também ela era titular e que podia movimentar livremente, isto é, sem a autorização do assistente. Sendo assim, prima facie, a arguida era livre de utilizar o referido dinheiro, quando e como o entendesse, pois que o mesmo, presumivelmente, também lhe pertencia. Todavia, o assistente, invocando a existência de um acordo verbal de partilhas celebrado aquando do respectivo divórcio, alegou que o dinheiro transferido pela arguida/recorrente lhe pertencia em termos de exclusividade, embora estivesse depositado em conta conjunta, razão por que aquela, ao dele se ter apropriado nas circunstâncias em que o fez, incorreu na prática de um crime de furto. Ora, esta foi a versão trazida aos autos, apenas, pelo assistente, a qual reafirmou em julgamento e que mereceu da Mm.ª Juiz toda a credibilidade, tendo sido suficiente, só por si, para que a respectiva acusação fosse julgada procedente. Aliás, como atrás já se salientou, “as declarações do assistente foram límpidas”! Assim seria, de facto, se, pese embora a contitularidade da conta, tivesse sido feita prova, irrefutável, da existência do invocado acordo. Porém, ante a posição assumida pela arguida/recorrente, a qual, por sua vez, nega, frontalmente, a existência do mesmo acordo, assim não poderá concluir-se, sem mais, como bem o salienta, desde logo, o Ministério Público na sua “resposta”, a qual, por bem elaborada e sustentada na valiosa percepção directa tida das provas produzidas em audiência, se sufraga e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos. Efectivamente, pese embora as supostamente “límpidas declarações do assistente”, também parece que as da arguida não poderão, sem mais, ser votadas à desconsideração, tanto mais que têm a sustentá-la elementares razões de lógica e de prática comum, não podendo ignorar-se que tudo se passou entre ambos, só eles sabendo a verdade daquilo que, eventualmente, tenham acordado. Certo, porém, é que cada um trouxe aos autos a sua versão, as quais se contradizem. Por outro lado, a versão do assistente, por muita “limpidez” que a Mmª Juiz “a quo” nela veja, esbarra em factos e contradições dificilmente superáveis e que, de todo, impedem a condenação da arguida. (…) Assim, a versão do assistente, só por si, sem outros meios de prova que a sustentem, não pode merecer qualquer aceitação e, em circunstância alguma, pode suportar uma condenação. (…) Por outro lado, apesar de saber que na mesma conta tinham vindo a ser depositados, entretanto, o vencimento e a pensão do assistente, não se pode dizer, até porque nenhuma prova foi feita nesse sentido, que a mesma arguida tinha consciência plena de que todo o dinheiro existente na conta conjunta era pertença exclusiva do mesmo assistente, no sentido de ter sido obtido só por este após o divórcio. É que, para além da “ignorância” em que a mesma arguida foi sempre mantida relativamente à conta em causa, ela sabia que, à data do divórcio, existiam nesta cerca de 40.000,00 €uros e que, depois de retirados pelo assistente os 35.000,00 €uros, ainda lá ficaram, pelo menos, 5.000.00 €uros. Depois, sempre a mesma se considerou titular de metade do dinheiro retirado da conta conjunta pelo assistente, razão por que, estando esta provida e podendo a arguida livremente movimentá-la, não se considerando ter sido feita prova do acordo invocado pelo assistente, não se vê que dever especial de cuidado devesse ter aquela relativamente à proveniência do dinheiro existente na mesma conta. Se o assistente retirou o que não lhe pertencia, é óbvio que todo o dinheiro por este depositado na conta conjunta, até ao montante existente à data do divórcio, poderia ser visto como uma forma de “reposição do indevido” e, assim, a arguida reconhecer-se no direito de o poder usar na parte que lhe cabia. Como que seja, ainda que estas sejam meras conjecturas, à luz das provas produzidas e da valoração que das mesmas aqui se faz, impõe-se concluir que, não só não se poderá dizer que a arguida subtraiu dinheiro que não lhe pertencia, o que poderá não corresponder à verdade, como, principalmente, que o fez com a consciência de que o estava a integrar no seu património sabendo ser o mesmo pertença exclusiva do assistente. *
3.5 - É com base nestes juízos e considerações que o Acórdão recorrido dá como não provado que a arguida tivesse conhecimento e perfeita consciência de que estava a apropriar-se de dinheiro e a integra-lo no seu património, sabendo que o mesmo não lhe pertencia, que era pertença exclusiva do assistente, ora recorrente, agindo contra a vontade deste. Afinal o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento fundamentam, motivam e decidem a mesma questão de direito em sintonia e não em oposição. A matéria de facto fixada é que é diferente. Comete o crime de furto quem se apropria de quantia monetária depositado em conta solidária, contra a vontade do co-titular, bem sabendo que aquela quantia era da exclusiva propriedade deste. Esta é a questão de direito tratada em ambos os Arestos, decidida do mesmo modo. No Acórdão Fundamento, deu-se como provado que a arguida se apropriou de quantia monetária que não lhe pertencia, e bem sabia não lhe pertencer, fazendo-a sua, contra a vontade do seu legítimo dono, co-titular com a arguida da conta bancária, donde esta sacou o dinheiro para si, o fez seu e gastou em proveito próprio. No Acórdão recorrido, embora sem o rigor técnico-jurídico exigido à prolação de uma decisão judicial, deu-se como não provado que a arguida soubesse que a quantia em dinheiro de que se apoderou, retirando-a, contra a vontade e conhecimento do proprietário, da conta bancária solidária não era sua pertença, mas exclusiva propriedade do seu co-titular, o aqui Assistente. 4 - Por todo o exposto, emite-se parecer no sentido da rejeição do presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência por inexistência de oposição de julgados entre Acórdão Recorrido e Acórdão Fundamento.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir. * A primeira parte do n.º 1 do artigo 441º do Código de Processo Penal[2] manda rejeitar o recurso para fixação de jurisprudência se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados. A lei adjectiva penal estabelece, em caso de rejeição do recurso, que o acórdão se limita a identificar o tribunal recorrido, o processo e os sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – n.º 3 do artigo 420º, aqui aplicável ex vi artigo 448º. Especificando sinteticamente os fundamentos da rejeição, dir-se-á. A oposição de julgados, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, implica que os acórdãos em confronto – recorrido e fundamento – se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou casos idênticos, devendo a oposição reflectir-se expressamente nas decisões[3], razão pela qual só ocorre oposição relevante quando se verifiquem decisões antagónicas e não apenas mera contraposição de fundamentos ou de afirmações[4]. Certo é que só se pode considerar ocorrer identidade de situações ou casos quando a matéria de facto (os factos dados por provados na decisão proferida sobre a matéria de facto) é coincidente. É que não sendo a matéria de facto igual ou equivalente não se poderá concluir que a divergência do resultado decisório resulta de diferente interpretação e aplicação da mesma norma jurídica, ou seja, que se verifica oposição em termos de direito. Do exame dos acórdãos em confronto, recorrido e fundamento, resulta claramente não serem as respectivas decisões antagónicas, visto que não há identidade fáctica, o que é patente. Com efeito, no acórdão fundamento deu-se como provado que a arguida se apropriou de quantia monetária que não lhe pertencia e bem sabia não lhe pertencer, fazendo-a sua, contra a vontade do seu legítimo dono, co-titular com a arguida de conta bancária donde esta sacou o dinheiro para si, o fez seu e gastou em proveito próprio, enquanto no acórdão recorrido deu-se como não provado que a arguida soubesse que a quantia em dinheiro de que se apoderou, retirando-a, contra a vontade e conhecimento do proprietário, da conta bancária solidária não era sua pertença, mas exclusiva propriedade do seu co-titular, o ora recorrente. * Termos em que se acorda rejeitar o recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça. * Oliveira Mendes (Relator) Pires da Graça Santos Cabral
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