Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025845 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA FALTAS POR DOENÇA FALTAS INJUSTIFICADAS ATESTADO MÉDICO ÓNUS DA PROVA RELAÇÃO DE TRABALHO IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198905190020674 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No conceito de justa causa concorrem um elemento subjectivo - o comportamento imputável a culpa, por acção ou omissão, do trabalhador -; outro, objectivo, que se traduz no desvalor jus-laboral desse comportamento e na imediata e prática impossibilidade de manutenção da relação de trabalho, determinada pela gravidade e consequências do mesmo comportamento. II - O juízo de prognose dessa impossibilidade estrutura-se em critérios objectivos, ou seja, os próprios de um bom pai de família ou de um empregador normal. III - Na acção de impugnação de despedimento, o ónus da prova incumbe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, e recai sobre a entidade patronal quanto à verificação de justa causa. IV - As faltas consideradas na alínea g) do artigo 10 da Lei do Despedimento - Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho -, não constituem por si só justa causa de despedimento, devendo sempre apreciar-se a sua virtualidade rescisória da relação laboral à luz do critério enunciado na norma do n. 1 do mesmo artigo. V - Constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador faltar ao trabalho durante cerca de cinquenta dias úteis consecutivos, sem apresentar justificação dessas faltas. | ||