Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002067
Nº Convencional: JSTJ00025845
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
FALTAS POR DOENÇA
FALTAS INJUSTIFICADAS
ATESTADO MÉDICO
ÓNUS DA PROVA
RELAÇÃO DE TRABALHO
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ198905190020674
Data do Acordão: 05/19/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No conceito de justa causa concorrem um elemento subjectivo - o comportamento imputável a culpa, por acção ou omissão, do trabalhador -; outro, objectivo, que se traduz no desvalor jus-laboral desse comportamento e na imediata e prática impossibilidade de manutenção da relação de trabalho, determinada pela gravidade e consequências do mesmo comportamento.
II - O juízo de prognose dessa impossibilidade estrutura-se em critérios objectivos, ou seja, os próprios de um bom pai de família ou de um empregador normal.
III - Na acção de impugnação de despedimento, o ónus da prova incumbe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, e recai sobre a entidade patronal quanto à verificação de justa causa.
IV - As faltas consideradas na alínea g) do artigo 10 da Lei do Despedimento - Decreto-Lei 372-A/75, de
16 de Julho -, não constituem por si só justa causa de despedimento, devendo sempre apreciar-se a sua virtualidade rescisória da relação laboral à luz do critério enunciado na norma do n. 1 do mesmo artigo.
V - Constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador faltar ao trabalho durante cerca de cinquenta dias úteis consecutivos, sem apresentar justificação dessas faltas.