Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014523 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO FALTAS INJUSTIFICADAS FALTAS JUSTIFICADAS JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE ASSIDUIDADE SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO PROVIDÊNCIA CAUTELAR CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES CONSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198506280009184 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | BERNARDO XAVIER REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO ANOTADO -1969-. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - São faltas justificadas todas as que o artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, que enumera nas diversas alineas do seu n. 2 e, como injustificadas, por força do seu n. 3 "Todas... as não previstas no número anterior". II - As faltas não justificadas podem constituir "justa causa" de despedimento em duas situações distintas previstas no artigo 10, n. 2, alinea g) do Decreto- -Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho - redacção dada pelo Decreto-Lei n. 841-C/76, de 7 de Dezembro. III - Nem a letra da lei nem o seu espirito permitem fundir as duas situações referidas e exigir que em ambos os casos a empresa seja obrigada a fazer a prova de prejuizos ou riscos graves para si. IV - A Constituição da República Portuguesa proibiu no artigo 50 os despedimentos sem justa causa, evocando, deste modo, a si a regra que o artigo 9 do Decreto-Lei n. 372-A/75, já tinha consagrado. V - O Decreto-Lei n. 874/76, considera grave a infracção disciplinar de trabalhador que faltar injustificadamente durante três dias consecutivos ou seis interpolados num periodo de um ano. VI - Na origem de tal comportamento é de presumir a culpa do trabalhador de conformidade com os artigos 23, n. 2 e 3, daquele Decreto-Lei n. 874/76 e 799, do Código Civil. VII - A suspensão de despedimento é uma providência cautelar - artigo 39, n. 1 do Código de Processo de Trabalho. | ||