Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000918
Nº Convencional: JSTJ00014523
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
FALTAS INJUSTIFICADAS
FALTAS JUSTIFICADAS
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE ASSIDUIDADE
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
CONSTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ198506280009184
Data do Acordão: 06/28/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: BERNARDO XAVIER REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO ANOTADO -1969-.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC TRAB. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Sumário : I - São faltas justificadas todas as que o artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, que enumera nas diversas alineas do seu n. 2 e, como injustificadas, por força do seu n. 3 "Todas... as não previstas no número anterior".
II - As faltas não justificadas podem constituir "justa causa" de despedimento em duas situações distintas previstas no artigo 10, n. 2, alinea g) do Decreto- -Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho - redacção dada pelo Decreto-Lei n. 841-C/76, de 7 de Dezembro.
III - Nem a letra da lei nem o seu espirito permitem fundir as duas situações referidas e exigir que em ambos os casos a empresa seja obrigada a fazer a prova de prejuizos ou riscos graves para si.
IV - A Constituição da República Portuguesa proibiu no artigo
50 os despedimentos sem justa causa, evocando, deste modo, a si a regra que o artigo 9 do Decreto-Lei n. 372-A/75, já tinha consagrado.
V - O Decreto-Lei n. 874/76, considera grave a infracção disciplinar de trabalhador que faltar injustificadamente durante três dias consecutivos ou seis interpolados num periodo de um ano.
VI - Na origem de tal comportamento é de presumir a culpa do trabalhador de conformidade com os artigos 23, n. 2 e 3, daquele Decreto-Lei n. 874/76 e 799, do Código Civil.
VII - A suspensão de despedimento é uma providência cautelar
- artigo 39, n. 1 do Código de Processo de Trabalho.