Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
102/18.7PBLRS-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: CID GERALDO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
HOMICÍDIO
INIMPUTABILIDADE
ATENUAÇÃO ESPECIAL
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 10/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - No que especificamente respeita ao fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, pressuposto primeiro da revisão é a existência de factos ou meios de provas que possam considerar-se novos.
II - Na sua acepção mais comum, «a expressão "factos ou meios de prova novos", constante do fundamento de revisão da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão.
III - Concede, todavia, alguma jurisprudência que ainda sejam novos os factos ou meios de prova já conhecidos ao tempo do julgamento pelo requerente, desde que este justifique «porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal».
IV - Porém, nos últimos tempos, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada à busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal.
V - Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos é, ainda, a lei exige que os novos factos ou meios de prova descobertos sejam de molde, por si ou em conjugação com os que foram apreciados no processo, a suscitar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada, há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da gravidade que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da gravidade da dúvida
VI - É indiscutível que, a ser verdadeira a existência de uma doença do foro psíquico, que teve por efeito uma diminuição da imputabilidade da condenada quando cometeu o crime, tal constituiria um facto novo que, por si e conjugado com os restantes elementos apreciados no julgamento, poria em causa a justiça da condenação. Contudo, o único meio de prova que poderia asseverar que essa doença existe, ou existiu, e que tem as consequências invocadas pela recorrente, só poderia ser um exame pericial por médico especialista em psiquiatria e, sendo a revisão de sentença um recurso extraordinário, com pressupostos limitados, não basta a mera afirmação da existência da anomalia psíquica para obter os efeitos que pretende, havendo a requerente de juntar prova minimamente verosímil dela, designadamente, documento psiquiátrico.
VII - A pretensão da recorrente de pugnar pela aplicação do disposto no art. 4.º do DL n.º 401/82, de 23-09, não obstante a condenada ter 24 anos de idade à data da prática dos factos pelos quais se mostra condenada, ao invocar que a arguida tem uma idade mental inferior à sua idade real, permitindo deduzir uma atenuação da imputabilidade, não constitui base para aplicação do disposto no art. 4.º do DL n.º 401/82, de 23-09, uma vez que o disposto no citado diploma (DL n.º 401/82, de 23-09), não é aplicável a jovens penalmente inimputáveis em virtude de anomalia psíquica (art. 1.º, n.º 3).
VIII - Para além de não terem sido apresentados novos factos ou novos meios de prova (o que invalida o preenchimento do pressuposto previsto no invocado art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP), também não pode a recorrente pretender obter uma atenuação da pena em que foi condenado, uma vez que não é admissível a revisão, com esse fundamento, nos termos do art. 449.º, n.º 3, do CPP.
Decisão Texto Integral:


Processo nº 102/18.7PBLRS-A.S1

Recurso de Revisão

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

No âmbito do processo-crime com o nº 102/18.7PBLRS, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., a arguida AA foi condenada por acórdão proferido em 21 de Dezembro de 2018, transitado em 21 de Janeiro de 2019, pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos arts. 131º e 132º, nºs. 1 e 2, als. a), c) e j), ambos do Código Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão.

A arguida ora recorrente não apresentou recurso do acórdão proferido, tendo a decisão transitado pacificamente.

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A arguida AA vem, agora, interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, com fundamento na alínea a), do n.º 1, do artigo 449.º, do Código de Processo Penal, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

1. O comportamento da aqui recorrente no estabelecimento Prisional ... revela um grau de infantilidade não compatível com a data de nascimento da aqui recorrente.

2. Deveria ter sido feito e deverá agora ser feito um exame psiquiátrico à aqui recorrente, antes do julgamento e carrear o mesmo aos autos para aquando do julgamento o Tribunal estar capacitado da idade e capacidades intelectuais da aqui recorrente, apuramento dos factos relativos à personalidade da arguida, às suas condições pessoais e económicas, assim se habilitando o tribunal a proferir a decisão sobre a pena.

3. É necessário carrear          aos autos os exames psiquiátricos realizados durante a permanência da recorrente no estabelecimento Prisional ..., o demais acompanhamento clínico e a sua ficha biográfica.

4. Sendo necessário realizarem-se exames junto do Instituto de Medicina Legal.

5. Tendo a aqui recorrente sido condenada em 20 anos de prisão, mesmo que parecesse não aplicável, deverá ser tida em consideração os resultados desses exames e aplicado o artº 4º do D. L. 401/82, de 23 de setembro, à idade psicológica e não à física da recorrente porque esse é o espirito desta lei e deve ter sido em consideração.

6. Sob pena de violação dos artº 3º, 13º, 32º e 38º da Constituição da República Portuguesa

Termos em que deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, devem V. Exas:

(i) Sem alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto;

(ii) Reduzir a pena da arguida da prática do crime por que foi condenada com base em redução de culpa, porque consciente do acto ilícito, viu a sua vontade e liberdade reduzidas, pois deve ter-se em atenção a idade da arguida e sem aplicar o regime do Decreto-Lei n.º 401/82 quando à arguida perceber que a pena a fixar poderá dificulta ou facilitar a sua ressocialização e educação da sua filha.

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O Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso, referindo, em síntese que a arguida/recorrente pretende, sob o pretexto de um recurso de revisão, discutir, agora, transitada em julgado a decisão, a medida da pena em que foi condenada pelo acórdão proferido nos presentes autos, porém, a excepcionalidade do recurso de revisão não é compatível com a complacência perante situações como a inércia da arguida na dedução da sua defesa, na não reacção, por via de recurso ordinário, à medida da pena, cuja discordância não constitui fundamento para recurso de revisão, concluindo que deverá negar-se provimento ao recurso, o qual se apresenta manifestamente improcedente, e rejeitar a revisão do acórdão proferido.

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A Mmª Juiz junto do Tribunal recorrido, na informação a que alude o art. 454º, do CPP, pronunciou-se nos seguintes termos:

Cremos que o pedido de revisão formulado pela condenada AA é desprovido de fundamento legal, pois que aquela interpôs o presente recurso de revisão com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, sendo certo que inexiste sentença transitada em julgado que tenha considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão sob recurso.

Na verdade, no seu recurso de revisão a condenada limita-se a pugnar pela aplicação do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, não obstante a condenada ter 24 anos de idade à data da prática dos factos pelos quais se mostra condenada. Invoca a condenada uma idade mental inferior à sua idade real que deveria ter levado a que fosse ponderado o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, o que manifestamente improcede.

V. Exas., porém, farão a melhor e acostumada Justiça!

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No Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso interposto, porquanto, o fundamento de revisão previsto na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação do pressuposto que exista uma outra sentença transitada em julgado que tenha considerado falsos os meios de prova que foram determinantes para a condenação que se pretende rever e, não tendo a recorrente referenciado tal sentença ou acórdão, não pode o pedido de revisão apresentado ter provimento. Por outro lado, não estão ab início reunidos os pressupostos de aplicação da atenuação especial prevista no artº 4º do DL nº 401/82, atendendo à idade da condenada à data dos factos, a saber: 23 anos e 9 meses. Além do mais não é aplicável a jovens inimputáveis em virtude de anomalia psíquica (nº3) pelo que, não se mostrando reunidos os fundamentos para considerar o caso em análise abrangido pela previsão normativa do artigo 449º, nº1 al. a) do Código de Processo Penal, será de improceder o recurso de revisão apresentado, negando-se a revisão requerida.

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Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

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II. Fundamentação

II. 1. Na parte que ora importa, é a seguinte a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., proferida em 21 de Dezembro de 2018, que condenou a arguida pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos arts. 131º e 132º, nºs. 1 e 2, als. a), c) e j), ambos do Código Penal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão.  

«(…) Por despacho exarado em acta, procedeu o Tribunal à comunicação da alteração não substancial dos factos, para efeitos do disposto no art. 358º, n.º 1 do C.P.P., nos seguintes termos:

1 – Factos imputados na acusação a fls. 420, 1º parágrafo:

- Em data não concretamente apurada do ano de 2015, a arguida AA engravidou, tendo colocado termo a essa gravidez mediante interrupção voluntária em estabelecimento de saúde em 15-10-2015.

2 – Factos imputados na acusação a fls. 420, 4º parágrafo:

– Ao ter tomado conhecimento da gravidez, a arguida informou de imediato o seu ex-namorado, pai do seu filho, BB, tendo este dito que não obstante assumir a paternidade do filho, não pretendia manter o relacionamento amoroso com a arguida.

– A partir desse momento, a arguida formulou o propósito de levar a gravidez até ao nascimento, e após tirar a vida ao seu filho recém-nascido.

3 – Factos imputados na acusação a fls. 421, 13º e 14º parágrafos:

- Embrulhou o recém-nascido em peças de vestuário e colocou-o num saco do lixo, e após fechar o saco onde colocou o recém-nascido, deslocou-se para a casa-de-banho para se lavar e trocar de roupa, tendo abandonado o quarto onde havia deixado o recém-nascido, sendo que os seus irmãos, CC e DD, que se encontravam em casa, aperceberam-se que a arguida tinha dado à luz uma criança, pois pelo menos o irmão ouviu o seu choro.

- Vendo que a arguida precisava de cuidados médicos, o seu irmão preparava-se para a transportar ao Hospital, tendo a arguida, no momento em que o mesmo saiu de casa para procurar ajuda de uma tia que residia no mesmo prédio, dirigindo-se novamente ao quarto e atirou o recém-nascido pela janela da divisão onde se encontrava, no ... andar, de modo a garantir que o mesmo não sobreviveria, vindo este a embater com o crânio no chão.

4 – Factos imputados na acusação a fls. 421, 16º e 17º parágrafos:

- Como consequência directa e necessária da conduta da arguida, o recém-nascido sofreu lesões traumáticas crânio meningo-encefálicas, produzidas por acção de natureza contundente, que lhe causaram a morte, concretamente:

- Partes moles: hematoma de todo o couro cabeludo e aponevrose epicraniana excepto região frontoparietal esquerda; infiltração hemorrágica dos músculos temporais.

- Ossos da Cabeça:

- fractura linear dos ossos parietal e frontal direitos.

- fracturas múltiplas, cominutivas, esquirolosas dos ossos parietais, na sua vertente posterior (occipital), pela sutura sagital, com infiltração sanguínea da tábua interna e afundamento das esquírolas.

- luxação das suturas occipital, temporal esquerda e sagital.

- Meninges: múltiplas lacerações da dura-máter; hemorragia subduralbiparietal; hemorragia subaracnoideia na convexidade e na base.

- Para além das lesões acima mencionadas, o recém-nascido sofreu ainda lesões no tecido celular subcutâneo, músculos do pescoço, concretamente, infiltração sanguínea dos tecidos moles da face lateral direita do pescoço, envolvendo o panículo adiposo, o músculo esterno-cleido-mastoideu e músculo tiro-hioideu direitos e músculo esterno-cleido-mastoideu esquerdo, lesões descritas nos relatórios de autópsia médico-legal, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos.

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Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS PROVADOS:

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com relevância para a presente decisão:

Da acusação:

1 - Em data não concretamente apurada do ano de 2015, a arguida AA engravidou, tendo colocado termo a essa gravidez mediante interrupção voluntária em estabelecimento de saúde em 15-10-2015.

2 - A arguida engravidou novamente no ano de 2016, gravidez essa que terminou mediante interrupção espontânea, fora de estabelecimento de saúde, na sua residência, tendo colocado o feto num saco de plástico e depositado o mesmo na rua, num contentor do lixo, em data não concretamente apurada mas situada entre 1 de Setembro e 22 de Novembro de 2016.

3 - Algures em Maio ou Junho de 2017, a arguida voltou a engravidar, facto de que apenas tomou conhecimento em Setembro desse ano.

4 – Ao ter tomado conhecimento da gravidez, a arguida informou de imediato o seu ex-namorado, pai do seu filho, BB, tendo este dito que não obstante assumir a paternidade do filho, não pretendia manter o relacionamento amoroso com a arguida.

5 – A partir desse momento, a arguida formulou o propósito de levar a gravidez até ao nascimento, e após tirar a vida ao seu filho recém-nascido.

6 - A arguida omitiu essa gravidez da sua família mais próxima, em especial da mãe, não procurou acompanhamento médico, nem diligenciou por obter roupas, berço ou qualquer outro produto de puericultura.

7 - Somente no dia 13 de Janeiro de 2018, a arguida diligenciou pela realização de uma ecografia, sendo que à altura a gravidez se encontrava avançada, estando na proximidade da 34.ª semana de gestação.

8 - Ainda assim, persistiu a arguida no propósito de tirar a vida ao recém-nascido, caso o mesmo nascesse com vida.

9 - No dia 3 de Fevereiro de 2018, cerca das 09:00 horas, a arguida encontrava-se na sua residência, sita na Rua ..., Quinta ..., ....

10 - Nesse momento, a arguida deu à luz um recém-nascido do sexo masculino, com 2,948 quilogramas de preso e aproximadamente 37 semanas de gestação.

11 - O recém-nascido nasceu com vida, de termo de gestação e sem malformações congénitas aparentes.

12 - Acto contínuo, e ainda persistindo no propósito de tirar a vida ao recém-nascido, a arguida cortou o cordão umbilical por meio não concretamente apurado, sem, todavia, “clampar” o cordão preso ao recém-nascido.

13 - Seguidamente, e sempre movida por tal propósito, a arguida colocou uma meia na boca do recém-nascido, para assim o impedir de respirar, parando o choro e desse modo o sufocar.

14 - Embrulhou o recém-nascido em peças de vestuário e colocou-o num saco do lixo, e após fechar o saco onde colocou o recém-nascido, deslocou-se para a casa-de-banho para se lavar e trocar de roupa, tendo abandonado o quarto onde havia deixado o recém-nascido, sendo que os seus irmãos, CC e DD, que se encontravam em casa, aperceberam-se que a arguida tinha dado à luz uma criança, pois pelo menos o irmão ouviu o seu choro.

15 - Vendo que a arguida precisava de cuidados médicos, o seu irmão preparava-se para a transportar ao Hospital, tendo a arguida, no momento em que o mesmo saiu de casa para procurar ajuda de uma tia que residia no mesmo prédio, dirigindo-se novamente ao quarto e atirou o recém-nascido pela janela da divisão onde se encontrava, no ... andar, de modo a garantir que o mesmo não sobreviveria, vindo este a embater com o crânio no chão.

16 - Após, a arguida dirigiu-se para o Hospital ..., auxiliada pelo seu irmão CC e primo EE, transportando no porta-bagagens o cadáver do recém-nascido, ainda no interior do referido saco de plástico.

17 - Como consequência directa e necessária da conduta da arguida, o recém-nascido sofreu lesões traumáticas crânio meningo-encefálicas, produzidas por acção de natureza contundente, que lhe causaram a morte, concretamente:

- Partes moles: hematoma de todo o couro cabeludo e aponevrose epicraniana excepto região frontoparietal esquerda; infiltração hemorrágica dos músculos temporais.

- Ossos da Cabeça:

- fractura linear dos ossos parietal e frontal direitos.

- fracturas múltiplas, cominutivas, esquirolosas dos ossos parietais, na sua vertente posterior (occipital), pela sutura sagital, com infiltração sanguínea da tábua interna e afundamento das esquírolas.

- luxação das suturas occipital, temporal esquerda e sagital.

- Meninges: múltiplas lacerações da dura-máter; hemorragia subduralbiparietal; hemorragia subaracnoideia na convexidade e na base.

18 - Para além das lesões acima mencionadas, o recém-nascido sofreu ainda lesões no tecido celular subcutâneo, músculos do pescoço, concretamente, infiltração sanguínea dos tecidos moles da face lateral direita do pescoço, envolvendo o panículo adiposo, o músculo esterno-cleido-mastoideu e músculo tiro-hioideu direitos e músculo esterno-cleido-mastoideu esquerdo, lesões descritas nos relatórios de autópsia médico-legal, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos.

19 - A arguida agiu de forma livre e consciente, com o propósito de colocar a meia na boca do recém-nascido e de o atirar do ... andar, para assim lhe tirar a vida, resultado que quis e previu.

20 - A arguida agiu de acordo com um plano que previamente formulou vários meses antes do dia em questão, actuando de forma insensível e com indiferença.

21 - Sabia a arguida que o recém-nascido era seu filho e que era totalmente incapaz de se defender ou de resistir à sua acção.

22 - As acções executadas pela arguida contra o corpo do seu filho recém-nascido supra descritas, eram adequados a produzir lesões mortais, o que a arguida bem sabia, e cujas características perigosas e potencialidades letais bem conhecia.

23 - A arguida agiu com o propósito directo e concretizado de tirar a vida ao seu filho recém-nascido de molde a deixar de ouvir, de vez, o choro do mesmo, impedindo que o mesmo pudesse vir a ser salvo pela intervenção de terceiros e que atingiria, como atingiu, zonas vitais e que tal conduta era idónea e adequada a causar-lhe a morte, como sucedeu.

24 - A arguida quis praticar os factos acima descritos, actuando de forma rápida e brutal sabendo que, assim, tirava a vida ao seu filho recém-nascido, insusceptível de se defender, dependendo da sua acção para sobreviver, actuando de forma bárbara e determinada, o que quis fazer.

25 - Sabia a arguida que a sua conduta lhe era proibida e punida pela lei penal.

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Do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante S..., S.A.:

26 - A demandante S..., S.A., é uma sociedade comercial que se dedica às actividades de gestão e operação clínica do Hospital ... (Hospital ...), em regime de concessão, incluindo o exercício de todas as actividades, a título principal ou acessório, nos termos do disposto no contrato de gestão, celebrado no âmbito do concurso para a celebração do contrato de gestão para a concessão do Hospital ..., tendo celebrado com o Estado Português um contrato de gestão do Hospital ..., em regime de Parceria Público-Privada, obrigando-se a prestar serviços de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde da sua área de abrangência.

27 - No exercício da sua actividade, no dia .../.../2018, a demandante prestou assistência médica e hospitalar ao ofendido, recém-nascido filho da arguida/demandada AA, no serviço de urgência médico-cirúrgica, apresentando à observação hipotonia generalizada, sem movimentos respiratórios, pálido, pele fria, sem batimentos cardíacos detectáveis.

28 – O custo da assistência médica prestada na urgência ao ofendido, de acordo com o preço tabelado para os hospitais do Serviço Nacional de Saúde, correspondeu ao montante de € 85,91 (oitenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), não incluindo taxas moderadoras que não foram cobradas, não tendo a demandante recebido o pagamento dessa quantia.

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Mais se provou:

29 – A arguida AA integra o agregado de origem constituído pelos progenitores e dois irmãos residentes numa habitação camarária na Quinta ... – ..., meio sócio-comunitário desfavorecido, conotado com a existência de problemáticas relevantes de cariz social e criminal.

30 – A dinâmica familiar mostra-se funcional a nível afectivo de solidariedade, ainda que com fraca abertura comunicacional, traduzida, entre outros aspectos, no desconhecimento que os elementos do agregado tinham da última gravidez da arguida, bem como das anteriores.

31 – De acordo com o relatório social, «A fraca abertura comunicacional relativa a determinados aspectos da vida da arguida aparenta decorrer de uma certa rigidez parental que poderá ser potenciada pela religião professada pelos vários elementos na igreja ..., sendo que a arguida frequentava diariamente a igreja, onde participava em várias actividades nomeadamente no coro.».

32 – A situação económica apresenta-se modesta, ainda que os rendimentos do agregado proveniente do salário da progenitora e do irmão permitam garantir as necessidades básicas do mesmo.

33 – A arguida encontra-se inactiva há dois anos, altura em que os seus documentos caducaram, impedindo-a de estabelecer vinculação laboral e condicionando a sua trajectória laboral que se restringe, desde essa data, a trabalhos em limpezas domésticas.

34 – Anteriormente, e após a conclusão do 12º ano de escolaridade, desenvolveu actividade laboral como operária fabril e efectuando algumas poupanças com o objectivo de prosseguir estudos universitários.

35 – De acordo com o relatório social «A última gravidez foi enquadrada pela arguida numa fase de forte pressão psicológica, em que se sentia só e com medo, uma vez que ocultou à família o seu estado … sendo que a mãe, na sequência de algumas desconfianças, proferiu ameaças de que, caso se encontrasse grávida, seria expulsa de casa. (…) O medo da rejeição e abandono, surge potenciado pelo facto da comunidade religiosa não aceitar a gravidez fora do casamento.

Ao contrário daquilo que perspectivava, tanto a família como a comunidade religiosa onde pertence têm-lhe prestado suporte psico-emocional, encontrando-se mobilizados para apoiá-la, uma vez que este acontecimento constituiu uma surpresa para ambos por desconhecerem outros comportamentos disruptivos por parte de AA.

AA apresentou-se como uma jovem adulta, com recursos intelectuais e capacidade de organização na prossecução de objectivos, com boas capacidades ao nível da comunicação.

(…)

AA tem apresentado, nos últimos anos, fraco pensamento consequencial no que concerne às questões do planeamento familiar o que aliado ao facto de se encontrar em idade fértil e à neutralização da culpa se apresentam como factores de risco relativamente à reincidência. Como factores de protecção apresenta-se a ligação e o suporte que mantém, actualmente, por parte da família de origem e da comunidade religiosa onde se encontra inserida.».

36 – De acordo com o relatório de perícia sobre a personalidade da arguida «AA evidencia recursos intelectuais dentro do esperado para a sua idade (PM38), oferecendo assim ao nível estrutural aptidão para lidar com os problemas quotidianos, distinguindo claramente o lícito do ilícito. Todavia, os condicionalismos podem surgir ao nível afectivo e emocional …

É tendencialmente reservada, dando maior relevância a relações de proximidade do que de grupos, evita situações de sobre-estimulação com multidões (Neo PI-R, dimensão E), no entanto tem facilidade no convívio e de integração social (Neo PI-R, dimensão A), sendo assim referida por todas as fontes contactadas. Revela boas competências de comunicação, com um discurso claro e estruturado.

No modo de funcionamento habitual revela estabilidade emocional, com um temperamento moderado, em situações normativas. Todavia, revela dificuldade em lidar com situações de emergência, que fogem ao quotidiano, com facilidade em se descontrolar emocionalmente (Neo PI-R, N6) …

É tendencialmente organizada, metódica e determinada em atingir os seus objectivos, com sentido de realização (Neo PI-R, dimensão C), quer em termos de quotidiano quer no planeamento a longo prazo, como podemos verificar a título de exemplo na intenção na prossecução dos estudos num curso superior.».

37 - Do certificado de registo criminal da arguida AA nada consta.

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FACTOS NÃO PROVADOS:

Com relevância para a decisão da causa não se provou:

1 – Que a morte do recém-nascido, filho da arguida, tenha sido causada por asfixia.

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MOTIVAÇÃO:

A convicção do Tribunal para o apuramento dos factos provados fundamentou-se na análise conjugada e crítica:

1 – das declarações da arguida AA.

Em termos globais, a respeito das três gravidezes mencionou que todas foram fruto do relacionamento que tinha com BB, com quem começou a namorar em 2014, sendo o relacionamento de namoro do conhecimento da família.

Por decisão da arguida e do, à data namorado, não contaram à família a primeira gravidez, tendo sido uma decisão conjunta a da interrupção voluntária de gravidez em estabelecimento de saúde, dado que não trabalhavam nem viviam juntos.

Referiu que aquando da segunda gravidez decidiu ter a criança, tendo sofrido um aborto espontâneo depois de uma caminhada, não tendo ido ao hospital porque tinha medo, não justificando o porquê desse receio, admitindo que colocou o feto num saco plástico que depositou num contentor do lixo, e que a sua família também não teve conhecimento desta segunda gravidez porque «estavam à espera do momento certo para contar à família».

A partir daí passou a tomar a pílula, mas havia dias em que se esquecia.

Quando engravidou da terceira vez ainda mantinha o relacionamento de namoro, referindo que esteve menstruada até Setembro de 2017, tendo feito um teste de gravidez nesse mês, informando o pai da criança logo que descobriu que estava grávida, tendo-lhe dito que queria ter a criança, mencionando que a primeira reacção daquele foi de não aceitação, questionando-a se a criança era dele, e que depois disse que a ia apoiar mesmo não tendo a certeza se o filho era dele, não a tendo apoiado em nada.

Mencionou que precisou de ajuda para contar à família, porque não sabia como esta ia reagir, referindo que não tinha problemas familiares mas que não sabia como é que a família ia reagir, dado professarem a religião Kimbangista, que não permite a concepção de filhos antes do casamento.

Não contou à mãe nem aos irmãos que estava grávida, disfarçando a gravidez com roupas largas, referindo que a mãe começou a desconfiar da gravidez porque dormia muito e ficava mais cansada, perguntando-lhe se estava grávida, tendo a arguida respondido negativamente.

Antes de efectuar a ecografia em Janeiro de 2018 decidiu contar à mãe, tendo ambas ido para o quarto, dizendo à sua mãe «vamos conversar», tendo a progenitora começado a arrumar coisas e a dizer que se estivesse grávida a punha fora de casa, e que deixava de ser filha dela, tendo na sequência da reacção da mãe desistido de contar a verdade.

Em Novembro de 2017 terminou o relacionamento de namoro, porque descobriu que o ex-namorado tinha outra pessoa, referindo que este nunca lhe disse que não assumia a paternidade, tendo decidido levar a gravidez até ao fim.

Depois da tentativa de contar à mãe da gravidez, foi ao médico de família, tendo a mãe acompanhado a consulta, motivo pelo qual, de modo a que a mãe não percebesse, deu a entender ao médico de família para passar uma requisição de ecografia, porque não tinha menstruação.

Efectuou a ecografia na Clínica ..., em ..., tendo ido sozinha, mencionando que nessa altura já tinha a barriga aumentada e sentia a criança.

Referiu que entregou as imagens ao médico de família, pedindo sigilo, tendo o médico de família requisitado novos exames, regressando a casa e deitado fora o relatório porque queria esconder a gravidez dos irmãos, não tendo esperança que a progenitora aceitasse a gravidez.

Questionada a respeito da intenção de levar a gravidez até ao fim, referiu que não queria dar a criança para a adopção, e que se a mãe a expulsasse de casa ia pedir ajuda a amigos.

Referiu que contou ao ex-namorado o ponto da situação, tendo este dito «tá bom».

Ia fazer os exames na segunda-feira, não os tendo chegado a realizar porque no sábado entrou em trabalho de parto, entre as 09 e as 10 horas.

Referiu que nessa altura estava em casa com os irmãos CC e DD, estando sozinha no quarto da mãe, o que era hábito fazer quando a mãe saía para trabalhar, não obstante partilhar quarto com a irmã, não tendo tido dores fortes, sentindo dores na zona dos rins.

Nessa altura foi para a casa-de-banho mais pequena, que não tinha luz, nem janela, não pensando que estava em trabalho de parto.

Levou uma echarpe para se tapar porque tinha frio no corpo, não obstante referir que estava descalça porque nos pés não tinha frio.

Referiu que sentou-se na sanita, tendo a placenta caído ao chão, não tendo chamado os irmãos porque estava sem reacção, e que estava com a echarpe no braço e a criança no colo, tendo escorregado na placenta e caído para o lado esquerdo, tendo o bebé batido com a cabeça no chão.

Mencionou que quando a criança nasceu chorou, e que depois de cair não voltou a chorar mais.

Até ao momento da queda estava às escuras, tendo de seguida entreaberto a porta da casa-de-banho, vendo uma meia que estava envolvida na echarpe, tendo colocado a meia ao canto da boca para estancar o sangue porque viu que a criança tinha sangue na boca.

Confrontada com o facto de constar do relatório de autópsia médico-legal a inexistência de lesões na boca do recém-nascido, e da informação clínica que a meia tapava toda a cavidade bucal, não apresentou qualquer justificação lógica para a incongruência da sua versão e tal factualidade.

Referiu que saiu da casa-de-banho e levou a criança para o quarto da mãe ainda com a meia na boca, não o tendo ouvido chorar mais, mencionando que pôs a criança no saco do lixo que se encontrava no quarto da mãe, dado esta estar a fazer arrumações, porque pensou que a criança já estava morta.

De seguida foi para a casa-de-banho maior, voltou a escorregar, caiu, fez barulho, estava chorar, tendo o seu irmão acordado, perguntando-lhe no hall da casa o que se tinha passado.

Mencionou que os irmãos viram muito sangue, estava em pânico, tendo perdido os sentidos, altura em que o seu irmão foi pedir ajuda a uma tia que mora no ... andar.

Referiu que quando o irmão saiu e a irmã ficou na entrada de casa, foi ao quarto e atirou a criança dentro do saco do lixo pela janela, tendo a noção que o mesmo não sobrevivia a uma queda de um ... andar.

Quando regressou o irmão perguntou-lhe o que tinha acontecido, tendo-a transportado ao Hospital ... acompanhados do primo EE, indo no veículo automóvel deste, não lhes tendo dito o conteúdo do saco do lixo, dizendo-lhes apenas «está ali», referindo que sabia que o filho ia também consigo, só não sabendo em que parte do carro.

Questionada sobre o motivo que a levou a actuar da forma que descreveu, referiu que no momento não lhe ocorreu nada.

Questionada sobre a incongruência entre a decisão de ter a criança e de não ter tido uma gravidez acompanhada, nem ter comprado quaisquer artigos para o bebé, ainda que básicos e que os escondesse da família, face à pressão psicológica transmitida pela arguida, mencionou que estava à espera do dinheiro da Segurança Social para comprar coisas para o bebé, referindo que nunca diligenciou pela obtenção de ajuda concreta por parte dos amigos, para a acolher com o seu filho, caso se concretizasse a ameaça da mãe.

Confrontada com as discrepâncias entre as declarações prestadas no primeiro interrogatório judicial e em audiência de julgamento, admitiu que a conversa que teve com o irmão, em que o mesmo a confrontou sobre o que se tinha passado, perguntando-lhe «AA o que é que fizeste, fala a verdade», decorreu na sala, admitindo que a criança pudesse estar a chorar no quarto da mãe, mantendo que a declarante não o ouvia chorar.

De igual modo, confrontada com o depoimento prestado por FF, seu médico de família à data, manteve de forma intrinsecamente inconsistente a versão apresentada em audiência de julgamento.

2 – do depoimento da testemunha GG, progenitora da arguida.

No essencial mencionou que nunca soube que a sua filha estava grávida, tendo desconfiado várias vezes, uma vez que a mesma estava a engordar, ficando sempre de robe, no quarto, e quando lhe dizia para ir comer a arguida respondia que não tinha fome.

Perguntou três vezes à arguida se estava grávida, dizendo-lhe que estava a vê-la diferente, tendo a sua filha negado.

Referiu que folgou a uma sexta-feira, a filha disse-lhe que tinha uma otite, tendo ido ambas ao Centro de Saúde ..., tendo o médico de família receitado antibiótico.

Disse à arguida «se estás grávida, sais de casa, vais no teu marido que te engravidou», mencionando que não era sua intenção expulsar a filha de casa, estando disposta a receber o neto, tendo apenas proferido tal afirmação como forma de pressionar a arguida a dizer a verdade.

Mencionou que no dia seguinte foi trabalhar, e que, quando chegou a casa os filhos disseram «mãe senta», explicando-lhe o que aconteceu.

Questionada sobre a disposição das divisões da casa onde habitam, referiu que a casa-de-banho mais pequena é a que fica mais afastada dos quartos, tendo naquele dia a lâmpada fundida, só tendo lavatório e sanita.

3 – do depoimento da testemunha EE, primo da arguida.

No essencial mencionou que da parte da manhã do dia 03-02-2018 recebeu um telefonema de CC, dizendo-lhe que precisava da sua ajuda, que se tratava de algo urgente.

Na sequência do telefonema foi a correr ao prédio onde mora a arguida, subiu ao ... andar, tendo visto sangue no patamar e dentro de casa.

Desceu, pôs o veículo automóvel perto da porta, tendo CC ajudado a irmã a descer, só se recordando de o seu primo CC vir a correr, com um saco, dizendo «vamos, vamos», não vendo onde o seu primo apanhou o saco, tendo este colocado o saco na bagageira, desconhecendo o conteúdo do mesmo.

Durante o percurso até ao hospital a arguida estava assustada, só dizia «desculpa, desculpa»; e, ao chegarem ao Hospital ..., CC entregou o saco à enfermeira, não ouvindo o que lhe disse, só se recordando de a enfermeira dizer «temos de levar o saco».

Por último referiu que não sabia nem desconfiou que a arguida estava grávida.

4 – do depoimento da testemunha BB.

No essencial mencionou que namorou com a arguida desde 2013/2014 até 2016, e que em 2017 só tiveram um relacionamento ocasional.

A respeito das gravidezes da arguida, fruto do relacionamento com a mesma, referiu que na primeira gravidez, por decisão de ambos, a arguida efectuou uma interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde; e que na segunda gravidez «decidiram que iam tirar», tendo a arguida sofrido um aborto em casa.

Na terceira gravidez, teve conhecimento da gravidez logo no início, tendo a arguida dito que não sabia bem se era o que queria, e que já previa que a mãe não reagisse bem por causa da religião.

Confrontado com as declarações prestadas pela arguida a respeito da sua reacção, dado já ter outro relacionamento, mencionou que nunca disse à arguida que não queria ter a criança, tendo-lhe dito apenas «uma gravidez não prende nenhum homem, nem junta homem nem mulher», nunca lhe tendo dito que duvidava da paternidade da criança, tendo dito à arguida que lhe dava o apoio que precisasse.

Referiu que não falavam muito da gravidez; e que, sempre que falavam, dizia à arguida que a apoiava porque estava a trabalhar.

Não chegou a informar a sua família da gravidez, tendo sabido do sucedido no próprio dia, à noite, quando saiu do trabalho, e uma amiga perguntou-lhe o que é que se passou com a AA.

Mencionou que a arguida contou-lhe que fez uma ecografia no dia 13-01-2018; que a arguida disse-lhe que ia contar à família do depoente, sabendo que podia ir para casa deste se necessitasse; e que por vezes a arguida telefonava-lhe e dizia-lhe que tinha dores da gravidez, para chamar a sua atenção e porque tinha necessidade de conversar, pensando que a mesma estava de seis ou sete meses de gravidez.

5 – do depoimento da testemunha HH, médica de medicina interna.

No essencial mencionou que trabalha na sala de reanimação no Hospital ...; e que, no dia 03-02-2018, estava na sala da triagem, tendo um indivíduo dito que a irmã estava no carro e tinha abortado.

Dirigiu-se ao exterior, viu a arguida no veículo, perguntou-lhe o que tinha acontecido a respeito do aborto, não tendo a arguida respondido.

O irmão da arguida tirou da bagageira um saco plástico, pôs em cima da maca, abriu, viu o bebé com a meia na boca, fez ruído ao tirar a meia, tendo efectuado manobras de reanimação infrutíferas.

Por último referiu que a arguida consigo não fez qualquer referência ao bebé, e que não viu sangue na roupa.

6 – do depoimento da testemunha II, enfermeira no Hospital ....

No essencial mencionou que no dia 03-02-2018 chefiava a equipa de enfermagem do SO, tendo sido chamada pela auxiliar porque no exterior estava uma mulher que tinha abortado.

Perguntaram à arguida pelo bebé, tendo o indivíduo que a acompanhava tirado o saco da bagageira.

A arguida estava no interior do veículo embrulhada num edredão, e a criança estava envolta em «muita coisa ensanguentada», estando parte de uma meia de desporto enorme, «das que vão até ao joelho», na boca do bebé, estado a via aérea completamente obstruída.

Por último referiu que a arguida não falava; e que a única coisa que disse foi que pôs a meia no bebé porque tinha sangue na boca.

7 – do depoimento da testemunha FF, médico de medicina geral e familiar no Centro de Saúde ....

No essencial mencionou que teve conhecimento directo apenas de uma gravidez da arguida, que seguiu em algumas consultas em Agosto de 2016, tendo tido conhecimento da última gravidez e do ocorrido pelo noticiário.

Referiu que em 2018 voltou a ter contacto com a arguida quando esta se dirigiu à consulta devido a uma otite.

Confrontado com as declarações prestadas pela arguida mencionou que esta nunca lhe pediu para ocultar à mãe que estava grávida, tendo oportunidade de o fazer porque a mãe não entrou na consulta, tendo ficado na sala; que não tem registo de ecografias efectuada pela arguida em Janeiro de 2018, nem requisitou a ecografia junta aos autos, a qual se trata de uma ecografia ginecológica, não sendo a ecografia adequada em caso de gravidez; e que a arguida não tinha consultas de saúde materna no último ano.

8 – do depoimento da testemunha JJ, amiga da arguida, que conhece desde crianças.

No essencial mencionou que nunca se apercebeu de conflitos familiares por parte da arguida e a sua mãe e irmãos; que a arguida nunca lhe contou que esteve grávida, nem lhe pediu ajuda para ficar em sua casa com o bebé, caso necessitasse; e que, nunca conheceu nenhum namorado à arguida.

9 - do auto de notícia de fls. 2 a 4, apenas no que respeita à data, hora e local da ocorrência.

10 - do boletim de informação clínica, relativamente à confirmação do óbito do filho recém-nascido da arguida, verificado em .../.../2018, de fls. 12-13.

11 - do relatório de inspecção judiciária, efectuado em 03-02-2018, de fls. 42 a 48, constando do mesmo, no que respeita à observação da vítima, para além do mais:

«externamente não se observavam lesões sangrantes.

- a palpação do corpo revelava alguma desarticulação óssea e “crepitação” ao nível do tronco e grelha costal, pelo que não é de excluir a existência de múltiplas fracturas.

- a cabeça apresentava um tamanho incomum e um “achatamento” ao nível das regiões parietal e mais exuberante ao nível occipital o que faz supor fractura, resultante de forte acção contundente.

(…)

- a observação do cordão umbilical permitiu apurar que o mesmo se apresentava com bordos irregulares, sem evidência de ter sido cortado por instrumentos (faca ou tesoura). Não estava “clampado” facto sugestivo do nascimento fora de meio hospitalar.»;

Sendo visíveis nas fotografias de fls. 47, no interior do saco onde a arguida colocou a vítima, inúmeras roupas ensanguentadas, e um par de meias azuis, uma das quais retirada da boca do recém-nascido.

12 - do relatório do exame pericial de fls. 165 a 167, para determinação do perfil genético das amostras recolhidas e investigação de maternidade, constando da respectiva conclusão:

«AA não pode ser excluída de ser mãe biológica de “Feto, filho de AA”, apresentando uma probabilidade de maternidade de 99,99999989%.».

13 - da informação clínica de fls. 195 a 284, constando de fls. 198 a data da interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde – 15-10-2015, de fls. 223; que em 11-08-2016 a mesma estava grávida de 20 semanas + 5 dias; e que, em 01-09-2016 efectuou ecografia, estando a gestação em curso, sendo a data do último registo de acompanhamento da segunda gravidez.

14 - do relatório de perícia sobre a personalidade da arguida, de fls. 292 a 296. 15 - do relatório do exame pericial de fls. 323 a 324, para determinação do perfil genético das amostras recolhidas e investigação de paternidade, constando da respectiva conclusão:

«BB não pode ser excluído de ser pai biológico de “Feto, filho de AA” (…), apresentando uma probabilidade de paternidade de 99,99997736%».

16 - da informação do Centro de Saúde ..., de fls. 345, de onde resulta que «não há qualquer registo de consultas de saúde materna em 2017/2018, frequentadas pela AA.».

17 - dos relatórios de autópsia médico-legal de fls. 413 a 419, 473 a 475 e 479 a 485.

Do relatório de autópsia médico-legal de fls. 473 a 475, consta, para além do mais, no que ora releva:

«J. DISCUSSÃO

1 – RESUMO:

1.1. – elementos antropométricos revelaram ser de termo de gestação.

1.2. – lesões traumáticas de natureza contundente crânio-meningo-encefálicas e dos tecidos moles do pescoço.

(…)

1.4. – sem prejuízo do resultado dos exames histopatológicos: 1.4.1 – não foram observadas malformações major.

1.4.2. – as docmasias pulmonares, mesmo que negativas, não invalidam a conclusão médico-legal quanto ao facto das lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas e dos tecidos moles do pescoço terem sido produzidas depois do início do trabalho de parto.

2 – CAUSA DA MORTE …

I – A – lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas I – B – acção de natureza contundente

(…)

I – E – etiologia médico-legal homicida. (…)

L. CONCLUSÕES MÉDICO-LEGAIS

1ª – O cadáver autopsiado era o de um recém-nascido do sexo masculino de termo de gestação identificado como filho de AA.

2ª – A morte do filho de AA FOI DEVIDA ÀS LESÕES TRAUMÁTICAS crânio-meningo-encefálicas descritas.

3ª – As lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas referidas na 2ª conclusão resultaram de acção de natureza contundente depois do início do trabalho de parto, sendo causa necessária de morte.

4 – O Exame Químico-Toxicológico do sangue periférico do cadáver do filho de AA não revelou a presença de opiáceos, cocaína e metabolitos, canabinóides, anfetaminas, metanfetaminas, bensodiazepinas, substâncias medicamentosas e etanol.».

Do relatório de autópsia médico-legal de fls. 479 a 485, consta, para além do mais, no que ora releva:

«G. EXAME DO HÁBITO INTERNO

CABEÇA

(…)

Cavidade oral e língua: Sem corpos estranhos, nem obstrução. Sem infiltração sanguínea da língua, sem outras lesões traumáticas.

(…)

K. DISCUSSÃO

1 – Resumo

1.1. – Os elementos antropométricos revelaram tratar-se de recém-nascido do sexo masculino, de termo de gestação.

1.2. Ao exame do hábito externo e interno:

- Não foram observadas malformações major.

- Foram identificadas lesões traumáticas recentes, produzidas por acção de natureza contundente, a nível crânio-meningo-encefálico e dos tecidos moles do pescoço.

1.3. O exame químico-toxicológico do sangue não revelou a presença de opiáceos, cocaína e metabolitos, canabinóides, anfetaminas, metanfetaminas, benzodiazepinas, outras substâncias medicamentosas ou etanol.

1.4. – O estudo histopatológico efectuado revelou: “Sinais de contusão do couro cabeludo e dos tecidos moles da face anterior da laringe e do lobo esquerdo da tiróide. Alterações compatíveis com traumatismo crânio-encefálico recente. Pulmões arejados, sem infiltrados patológicos. Congestão e edema cerebral; Ligeira hemorragia subcapsular hepática. Congestão do parênquima renal e tímico. Sem alterações cardíacas, nem nas supra-renais. Placenta do terceiro trimestre, com ligeiras alterações de natureza hipóxico-isquémica, sinais de descolamento parcial. Cordão umbilical com sinais de secção por arrancamento? (sugere-se correlação com os achados da autópsia).

2 – Causa da Morte.

I a) Lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas. I b) Acção de natureza contundente.

I c) Etiologia médico-legal homicida.».

18 - de cópia da ecografia realizada pela arguida em 13-01-2018, de fls. 558, e relatório respectivo,       de fls. 572,     constando, do mesmo «ECOGRAFIA GINECOLÓGICA SUPRAPÚBICA – Gestação em curso».

19 - dos documentos comprovativos da assistência hospitalar prestada pela demandante e custo respectivo, de fls. 455 a 463.

20 - do relatório social relativo às condições sociais e características de personalidade da arguida, de fls. 555 a 556.

21 - do certificado de registo criminal de fls. 545.

*

Da análise crítica da prova produzida quanto aos factos ocorridos no dia .../.../2018, verifica-se que as declarações prestadas pela arguida revelaram-se intrinsecamente inconsistentes, apresentando a mesma uma versão de acidente ocorrido no momento do parto para justificar o óbito do seu filho recém-nascido, cujo nascimento de acordo com as suas declarações era a concretização da sua vontade, descrevendo de seguida a mesma todo um comportamento, quer na fase da gestação, quer no momento do parto, totalmente incompatível e inverso ao desejo manifestado de ter um filho.

Com efeito, e no que respeita ao período da gestação, resulta dos elementos probatórios supra mencionados que a arguida nunca recorreu a qualquer acompanhamento pré-natal, tendo apenas efectuado em 13 de Janeiro de 2018, por sua iniciativa, uma ecografia ginecológica suprapúbica, que não corresponde aos meios complementares de diagnóstico adequados na fase de acompanhamento da gravidez, tendo a própria arguida admitido que não comprou quaisquer objectos de puericultura para o bebé, apresentando como justificação estar à espera de ajuda da Segurança Social para o efeito, quando nada diligenciou a tal respeito, sendo certo que, à luz das regras da experiência comum, caso correspondesse à real vontade da arguida que a sua gravidez chegasse a termo, com o nascimento de uma criança saudável, nada impediria que a mesma pedisse auxílio ao pai da criança, ou a amigos, o que referiu ser sua intenção fazer, caso a sua mãe descobrisse que estava grávida e concretizasse a ameaça de a expulsar de casa, acabando de forma inconsistente por referir que não pediu qualquer ajuda, nem apresentar justificação para não ter qualquer roupa ou qualquer utensílio necessário para o momento do nascimento da criança, sendo do conhecimento comum a necessidade de determinados utensílios básicos para tal altura, os quais, sempre poderia manter escondidos na sua residência, até que se revelasse necessária a sua utilização.

E tal inconsistência nas declarações prestadas pela arguida e contradição entre a vontade manifestada de ter uma criança com vida e o comportamento adoptado, é ainda mais manifesta quanto aos factos e ao modo de actuação que segundo as suas declarações ocorreram no momento do parto.

Com efeito, não é passível de justificação lógica à luz das regras da experiência comum que a arguida, que já anteriormente tinha sofrido um aborto em fase adiantada de gestação, e que descreveu uma sintomatologia em termos de dores semelhante à que ocorreu no dia 03-02-2018, não se tratando por conseguinte de uma situação isolada, nem inesperada para a mesma, ao sentir que tinha entrado em trabalho de parto, facto que não podia desconhecer, não tivesse pedido auxílio aos seus dois irmãos que encontravam-se em casa, nem contactasse de imediato o INEM para ser conduzida ao hospital, tendo ao invés se deslocado para a casa-de-banho mais afastada do quarto onde aqueles se encontravam a dormir, e que não tinha luz nem janela, sendo a única justificação lógica à luz das regras da experiência comum, para tal comportamento, o facto de a arguida, tal como já anteriormente ocultara a sua gravidez, pretender ocultar o momento do nascimento do seu filho.

De igual modo, mencionou a arguida que ao escorregar na placenta caiu, tendo o recém-nascido, que tinha chorado à nascença, batido com a cabeça no chão, deixando posteriormente de o ouvir chorar, não obstante as circunstâncias em que admitiu como possível que o mesmo tenha chorado em momento posterior, tendo referido ter tido a preocupação de colocar uma meia ao canto da boca, dado o mesmo ter sangue, não apresentando qualquer justificação plausível quando confrontada com o facto de o recém-nascido à chegada ao hospital e no momento em que foi retirado do saco ter toda a cavidade bucal tapada com uma meia, que nem sequer dadas as dimensões cabia totalmente no interior da sua boca, e com a circunstância de, de acordo com o relatório de autópsia médico-legal, o mesmo não apresentar quaisquer lesões na boca, não sendo igualmente passível de justificação lógica à luz das regras da experiência comum que, no momento em que o seu filho caiu, deixando de chorar, não tenha de imediato chamado por socorro, sendo este o único comportamento expectável e compatível com o instinto maternal de tudo fazer para evitar que algo sucedesse a um ser humano que de acordo com as suas declarações pretendia que tivesse nascido com vida, tendo ao invés se dirigido para o quarto da sua mãe, e colocado o recém-nascido no interior de um saco plástico embrulhado com a placenta e as roupas ensanguentadas, deixando a meia no interior da boca do seu filho, fechando o saco, deslocando-se desta vez para a casa-de-banho que tinha luz, para se lavar e trocar de roupa, saco que num momento posterior, quando confrontada pelo seu irmão com o que sucedera, e quando este saiu para pedir auxílio antes de a transportar para o hospital, atirou pela janela do ... andar, admitindo expressamente ter consciência que o recém-nascido não sobreviveria a uma queda dessa altura, sendo apenas passível de justificação à luz das regras da experiência comum que toda a ausência de reacção quanto ao pedido de auxílio e ao modo como actuou relativamente ao seu filho, ficou a dever-se ao facto da morte da criança não ter sido acidental, e ter sido seu propósito a partir do momento em que foi confrontada com a reacção do pai do seu filho quando lhe disse que estava grávida, tirar a vida e desfazer-se da criança após o nascimento, motivo pelo qual o fechou no interior do saco da forma descrita, saco que atirou pela janela nas circunstâncias mencionadas.

Por outro lado, do relatório da autópsia médico-legal do recém-nascido, filho da arguida, resulta que o mesmo nasceu com vida, sendo a causa adequada da morte as lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas supra descritas.

Assim, as declarações prestadas pela arguida nos termos supra mencionados, conjugadas com os demais elementos probatórios referidos, aliadas às regras da experiência comum, permitiram ao Tribunal concluir pelo modo de actuação da arguida relativamente aos factos ocorridos em 03-02-2018 nos termos que resultaram provados, possibilitando tais factos a fundamentação da convicção do Tribunal relativamente à formulação do propósito da arguida agir do modo descrito na factualidade provada para dessa forma tirar a vida ao seu filho recém-nascido.

*

Relativamente aos factos não provados o Tribunal fundamentou a sua convicção no facto de a prova produzida em audiência de julgamento ter sido em sentido diverso, nos termos que resultaram provados em 16 da factualidade provada (…)».

*

II.2. A recorrente AA indica como fundamento para o recurso de revisão, o estatuído no artigo 449.º n.º 1 al. a) do CPP., mas das motivações apresentadas, não resulta que se verifique a existência de outra sentença, transitada que tenha considerado falsos os meios de prova determinantes para a decisão recorrida, como exige a norma legal.

Com base na falsidade de depoimento, só haveria lugar a revisão da sentença, se a falsidade resultasse de uma outra sentença transitada em julgado - al. a) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP.

Como bem salienta o Acórdão do STJ de 18.02.2021[1], “só há lugar à revisão da sentença com base em falsidade de depoimento, se a falsidade resultar de uma outra sentença transitada em julgado.” (art. 449.º, n.º 1, al. a), do CPP).

Pelo que, por esta via, não pode o pedido de revisão apresentado ter provimento.

*

II.3. Pese embora a arguida AA venha, agora, interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, com fundamento na alínea a), do n.º 1, do artigo 449.º, do Código de Processo Penal, o que ressalta da sua motivação, é que pretende fundamentar o seu pedido de revisão na descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação (artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal), mais concretamente, ao pretender a revisão, pugnando pela aplicação do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, não obstante a arguida ter 24 anos de idade à data da prática dos factos pelos quais se mostra condenada, invocando uma idade mental inferior à sua idade real que deveria ter levado a que fosse ponderado o Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro.

Para tanto, alega que.

1. O comportamento da aqui recorrente no estabelecimento Prisional ... revela um grau de infantilidade não compatível com a data de nascimento da aqui recorrente.

2. Deveria ter sido feito e deverá agora ser feito um exame psiquiátrico à aqui recorrente, antes do julgamento e carrear o mesmo aos autos para aquando do julgamento o Tribunal estar capacitado da idade e capacidades intelectuais da aqui recorrente, apuramento dos factos relativos à personalidade da arguida, às suas condições pessoais e económicas, assim se habilitando o tribunal a proferir a decisão sobre a pena.

3. É necessário carrear          aos autos os exames psiquiátricos realizados durante a permanência da recorrente no estabelecimento Prisional ..., o demais acompanhamento clínico e a sua ficha biográfica.

4. Sendo necessário realizarem-se exames junto do Instituto de Medicina Legal.

5. Tendo a aqui recorrente sido condenada em 20 anos de prisão, mesmo que parecesse não aplicável, deverá ser tida em consideração os resultados desses exames e aplicado o artº 4º do D. L. 401/82, de 23 de setembro, à idade psicológica e não à física da recorrente porque esse é o espirito desta lei e deve ter sido em consideração.

Apreciando:

II.4. A revisão de sentença, com consagração constitucional (artº 29º, nº 6 da CRP), tem natureza excepcional, no preciso sentido de que constitui uma restrição evidente ao princípio da segurança jurídica. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, pag. 1206, «só circunstâncias “substantivas e imperiosas” (…) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada”» ou, como ensina o Prof. Eduardo Correia, a revisão de sentença, “ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a paz; quer-se afastar definitivamente o perigo das decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto.” (Caso julgado e poderes de cognição do juiz, Almedina, 1996, pag. 7.).

O caso julgado concede estabilidade à decisão, servindo por isso o valor da segurança na afirmação do direito, segurança que é um dos fins do processo penal. Mas o processo visa também a realização da justiça e por isso se não confere valor absoluto ao caso julgado, que deve ceder em situações de gravíssima e comprovada injustiça. O recurso de revisão representa, pois, a procura do adequado equilíbrio entre aqueles dois valores.

Destina-se, assim, a assegurar a possibilidade de corrigir o chamado «erro judiciário», visando “a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado.” (In Recursos em Processo Penal – Simas Santos e Leal Henriques – 3ª edição – pag. 164)

Como tem sido repetidamente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de revisão mais não pode ser do que um meio extraordinário de reacção contra sentenças e/ou despachos a elas equiparados transitados em julgado, que apenas deve ser usado nos casos em que o caso julgado se formou em circunstâncias susceptíveis de produzir injustiça clamorosa, visando com a eliminação dessa eventual anomalia, reparar a repulsa de tal injustiça – por todos veja-se o Acórdão proferido no proc. nº 1101/09.5JACBR-B.S1 Relator: Pires da Graça, 15-01-2020: “I. O recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa II. O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. III. O recurso de revisão como recurso extraordinário, é um recurso apertis verbis, isso é destina-se a apreciar perante taxativos pressupostos legalmente consentidos, que sejam invocados como fundamento do recurso extraordinário e na sua apreciação, possam conduzir à revisão do julgado, se dessa apreciação, de forma séria e grave sobressair a injustiça da condenação revidenda.

*

II.5. No que especificamente respeita ao fundamento previsto no art.º 449º n.º 1 d) do CPP, pressuposto primeiro da revisão é a existência de factos ou meios de provas que possam considerar-se novos.

Na sua acepção mais comum, «a expressão "factos ou meios de prova novos", constante do fundamento de revisão da alínea d) do n° 1 do artigo 449º do CPP, deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão» [2].

Concede, todavia, alguma jurisprudência que ainda sejam novos os factos ou meios de prova já conhecidos ao tempo do julgamento pelo requerente, desde que este justifique «porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal»[3].

Porém, “(…) Nos últimos tempos, jurisprudência sofreu uma limitação, de modo que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada à busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal”.[4]

Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos é, ainda, a lei exige que os novos factos ou meios de prova descobertos sejam de molde, por si ou em conjugação com os que foram apreciados no processo, a suscitar “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada, há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da gravidade que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da gravidade da dúvida[5]

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II.5. No presente caso, cumpre indagar se estamos perante novos factos ou novos meios de prova e se os mesmos consentem o surgimento de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Como acima foi já referido, podem fundamentar a rescisão da sentença condenatória novos factos ou novas provas que, necessariamente, infirmem ou modifiquem os factos que suportam a condenação. “Não satisfaz aquele requisito a mera invocação de factos novos, nem tampouco basta a sua hipotética verosimilhança. Ademais da novidade, têm de estar suficientemente acreditados, isto é, resultarem convincentemente demonstrados. No processo penal, os factos adquirem-se através das provas. Aqui, a alegação de factos sem provas, diretas ou indirectas que os demonstrem, - por si sós (autonomamente) ou combinados com outros que hajam sido apreciados no processo - não tem a potencialidade de elevar ao nível da crise grave (qualificada) a força da res judicata. Do mesmo modo, não basta a apresentação de quaisquer novas provas. Somente fundamentam a rescisão da sentença provas que aportem dados que infirmem os factos que nesta se julgaram provados e que suportaram a condenação[6]

No caso sub judice, resulta que não estamos perante novos factos ou meios de prova – no sentido de que são “novos”, os factos ou elementos de prova vistos pela primeira vez, que eram inéditos, desconhecidos.

Com efeito, os novos factos invocados consistem tão só numa percepção da recorrente quando refere que, tudo leva a crer que a recorrente tinha ainda, à data dos factos, uma mentalidade infantil, pois o comportamento no estabelecimento Prisional ... revela exactamente uma infantilidade ou um alheamento da realidade, pelo que deveria ter sido aplicável a atenuação especial da pena, do artº 4º do D. L. 401/82, de 23 de setembro.

É indiscutível que, a ser verdadeira a existência de uma doença do foro psíquico, que teve por efeito uma diminuição da imputabilidade da condenada quando cometeu o crime, tal constituiria um facto novo que, por si e conjugado com os restantes elementos apreciados no julgamento, poria em causa a justiça da condenação.

Contudo, o único meio de prova que poderia asseverar que essa doença existe, ou existiu, e que tem as consequências invocadas pela recorrente, só poderia ser um exame pericial por médico especialista em psiquiatria e, sendo a revisão de sentença um recurso extraordinário, com pressupostos limitados, não basta a mera afirmação da existência da anomalia psíquica para obter os efeitos que pretende, havendo a requerente de juntar prova minimamente verosímil dela, designadamente, documento psiquiátrico.

Ainda assim, a pretensão da recorrente de pugnar pela aplicação do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, não obstante a condenada ter 24 anos de idade à data da prática dos factos pelos quais se mostra condenada, ao invocar que a arguida tem uma idade mental inferior à sua idade real, permitindo deduzir uma atenuação da imputabilidade, não constitui base para aplicação do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, uma vez que o disposto no citado diploma (Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro), não é aplicável a jovens penalmente inimputáveis em virtude de anomalia psíquica (artº 1º, nº 3).

Verifica-se que a recorrente utiliza indevidamente o recurso extraordinário de revisão como se fosse um recurso ordinário, com a única finalidade de conseguir uma atenuação da pena que lhe foi aplicada.

Porém, para além de não terem sido apresentados novos factos ou novos meios de prova (o que invalida o preenchimento do pressuposto previsto no invocado art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP), também não pode a recorrente pretender obter uma atenuação da pena em que foi condenado, uma vez que não é admissível a revisão, com esse fundamento, nos termos do art. 449.º, n.º 3, do CPP.

Ora, dado que a situação alegada não poder ser enquadrada no aparecimento/descoberta de novos factos ou meios de prova, com o sentido e alcance que assinalámos, há que negar a revisão da sentença por manifesta falta de fundamento.

 

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III. Decisão

 

Pelo exposto, acordam na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Negar o pedido de revisão – art. 456.º do CPP;

b) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs – arts. 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do RCP.

 

Lisboa, 20 de Outubro de 2022

Cid Geraldo (Relator)

Leonor Furtado

Helena Moniz

Eduardo (presidente da Secção)   

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[1] Ac. do STJ de 18.02.2021, processo nº 274/16.5GAMCN-D.S1 (Relator António Gama). No mesmo sentido, entre outros, Acs. do STJ de 25.02.2021, processo n.º 319/00.0GFLLE-F.S1 (Relatora Helena Moniz) e de 2.12.2021, processo n.º 156/14.5TACLD-A.S1 (Eduardo Almeida Loureiro) consultados no mesmo site.
[2] Ac. STJ de 27.2.2014 - Proc. n.º 5423/99.3JDLSB-B.S1.
[3] Ac. STJ de 17.12.2009 - Proc. n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, in www.dgsi.pt.
[4]Acórdão STJ de 24-06-2021, proc.1922/18.8PULSB-A.S1, 5.ª Secção, Relatora: Helena Moniz, in www.dgsi.pt.
[5] Ac. STJ de 26/09/2018, proc. 219/14.7PFMTS.S1, www.dgsi.pt.
[6] Ac. STJ de 20-03-2019, proc. 165/15.7PLSNT-B.S1, Relator: Nuno Gonçalves.