Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3314/20.0T8FAR.E1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 02/01/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :                     
Existindo contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento quanto ao modo como deve ser interpretada a Cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011) há que admitir a revista excepcional.
Decisão Texto Integral:
Processo 3314/20.0T8FAR.E1.S2

Revista Excepcional 

72/22

                  

Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, no âmbito do presente processo em que é Autor AA, veio interpor recurso de revista excepcional para a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento, designadamente, no artigo 674.º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil (CPC), invocando como Acórdão fundamento o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10/10/2016, proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1 já transitado em julgado.

No recurso pode ler-se sobre a contradição invocada:

                             

“Trata-se da mesma questão de direito com os mesmos pressupostos de facto, porquanto ambos os arestos decidiram sobre como apurar o benefício pago pelo regime geral desegurança social para o efeito da aplicação do disposto na Cláusula 136.º do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 – Data de Distribuição: 24/01/2011), quando, além da carreira contributiva ao serviço do Banco, o pensionista tem carreira contributiva anterior;

                   

Trata-se de decisões expressas e opostas, pois no Acórdão recorrido decidiu-se, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instância, reconhecer ao Autor o direito a pensão completa do CNP, deduzindo do valor a liquidar o correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, a calcular por aplicação de uma “regra de três simples pura”, enquanto que no Acórdão proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, se decidiu, confirmando igualmente a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, julgar totalmente improcedente a ação e absolver a Ré do pedido, o qual correspondia, entre o mais, a reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido o valor correspondente á percentagem de 13%, correspondente aos 2 anos e 7 meses de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, numa “regra de três simples pura”;              

 A oposição dos julgados reflete-se, manifestamente, no sentido da decisão tomada em cada um deles, pois no Acórdão recorrido seguiu-se no sentido da aplicação da “regra de três simples pura”, condenando-se o Réu nesses termos e no Acórdão proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, decidiu-se exatamente o contrário, ou seja, absolver o Réu do pedido de condenação a aplicar uma “regra de três simples pura”.

                       

A questão não é nova, tendo sido colocada reiteradamente a esta Formação, que tem sempre decidido que há efetivamente contradição, pelo que se deve admitir a presente revista excepcional, por não existir, à data, jurisprudência uniformizada deste Tribunal sobre a referida questão.

                                                                       x

Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em admitir o recurso de revista excepcional em apreço.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 01/02/2023

                                                                     

Ramalho Pinto (Relator)

Mário Belo Morgado

Júlio Gomes

Sumário (da  responsabilidade do Relator)