Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S240
Nº Convencional: JSTJ00035458
Relator: DINIZ ALVES
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: SJ199812150002404
Data do Acordão: 12/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N482 ANO1999 PAG139
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 69/97
Data: 02/09/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 933 N1.
Sumário : Nos termos do artigo 933, n. 1, do CPC, a sentença que, julgando procedente a impugnação do despedimento, condena a entidade patronal a reintegrar o trabalhador e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença constitui título executivo não só para obter a prestação do facto (reintegração) e o pagamento das retribuições devidas até à data da sentença, como igualmente para cobrar as quantias correspondentes às retribuições que teria auferido entre a data da sentença e a data da efectiva reintegração.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção executiva para prestação de facto baseada em sentença contra B que o Meritíssimo Juiz indeferiu liminarmente.
O exequente agravou deste despacho e o Meritíssimo Juiz acabou por separar o agravo e ordenar a citação da executada para, em dez dias, deduzir embargos a oposição que tivesse.
Veio então a requerida deduzir embargos invocando carência de título executivo para fazer cumprir o direito que se arroga e incorrecção da liquidação efectuada.
Recebidos os embargos e após contestação do exequente o
Meritíssimo Juiz proferiu despacho saneador onde julgou improcedentes, os embargos, dando andamento ao processo para aquilatar da bondade da liquidação, organizando a especificação e o questionário.
De seguida o embargado interpôs agravo do saneador que considerou inepto o requerimento de execução quanto ao pedido de juros e a embargante apelou do mesmo despacho na parte em que os embargos foram julgados parcialmente improcedentes.
Por acórdão de 9 de Fevereiro de 1998, a Relação do Porto concedeu provimento ao agravo mas julgou improcedente a apelação.
Inconformada traz a embargante a presente revista em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
1. Ao aceitar a execução das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data da sentença até à data do Acórdão do Tribunal da Relação, a decisão recorrida consagrou a possibilidade de executar algo em que a recorrente não foi condenada, existindo, portanto, falta de título executivo quanto a essa parte.
2. Entre a data da sentença e a data da decisão do referido Acórdão não existiu qualquer obrigação de prestação de facto, traduzida na reintegração do trabalhador.
3. A anulação do despedimento apenas confere ao trabalhador o direito a receber as retribuições vencidas até à data da sentença em 1. instância, ainda que a respectiva decisão só tenha sido proferida posteriormente em resultado do recurso daquela interposto.
4. Este entendimento é o único que se ajusta à letra da lei, à sua história e à sua organização sistemática, o que resulta da aplicação das regras de interpretação plasmadas no Código Civil e que é explicitado por abundante jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
5. O recurso, com efeito suspensivo, de sentença anulatória de despedimento, suspende a obrigação de reintegrar o trabalhador.
6. A falta de reintegração do trabalhador despedido só é susceptível de ser substituída por indemnização pelos danos sofridos se a obrigação de reintegrar existia e foi recusado o seu cumprimento.
7. Se da delonga processual resultam danos para o trabalhador, tais danos resultam do efeito suspensivo do recurso, decisão alheia à recorrente.
8. A lei exclui dos efeitos do contrato de trabalho repristinados com a anulação do despedimento, a obrigação de pagar as retribuições, vencidas entre a data da sentença - por inerência conceptual - de 1. instância e a data da verificação da obrigatoriedade de reintegrar o trabalhador.
9. O Acórdão recorrido, ao manter a decisão da 1. instância - "despacho - saneador - sentença" violou os artigos 45 e 933 do Código de Processo Civil, o artigo 79 do Código de Processo do Trabalho, o artigo 13, n.
1, alínea a) do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro e o artigo 9, ns. 2 e 3 do Código Civil.
Contra-alegou o recorrido pugnando pela confirmação do aresto.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido de ser negada a revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vejamos, em primeiro lugar, a matéria de facto dada como provada pelo acórdão recorrido e que é a seguinte:
Na acção emergente de contrato de trabalho n. 165/93, 1. secção do 1. juízo, do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, confirmada por acórdão da Relação do Porto, foi a ora executada condenada a reintegrar o exequente, sem prejuízo, da sua categoria e antiguidade, e ainda a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir (remuneração base mais subsídio de alimentação mais isenção de horário de trabalho) desde 30 dias antes da data da propositura da acção até à data da sentença, proferida em 12 de Janeiro de 1994.
A executada apenas reintegrou o exequente a partir de 24 de Maio de 1995, passando a pagar-lhe a retribuição a partir dessa data, e não pagando as retribuições relativas ao período que mediou entre 12 de Janeiro de 1994 (data da sentença da 1. instância) e 24 de Maio de
1995, durante o qual esteve pendente o recurso.
A esse recurso foi atribuído efeito suspensivo.
A única questão a decidir no presente recurso é a de saber se o requerente tem ou não título executivo para cobrar da segunda as quantias correspondentes às retribuições relativamente ao período em que não foi cumprida a sua reintegração, retribuições que teria auferido entre 12 de Janeiro de 1994 - data da sentença - e 24 de Maio de 1995 - data da efectiva reintegração.
Se analisarmos o requerimento inicial da execução logo nos apercebemos que a pretensão do exequente se filia no incumprimento da prestação de facto - reintegração por parte da executada.
Com efeito, lê-se naquela peça, nomeadamente, o seguinte: "Por força do recurso interposto a ora executada não cumpriu a prestação de facto que era a reintegração do ora exequente no seu posto de trabalho;
Confirmada que foi a douta sentença nesta parte, deve a ora executada pagar ao ora exequente o equivalente à falta de cumprimento daquela prestação, o que deve ser calculado em função da retribuição respeitante ao período que mediou entre 12 de Janeiro de 1994 e 24 de Maio de 1995; isto, porque já não estamos sob a problemática do incumprimento da prestação de facto como é a reintegração, a qual já teve lugar, mas sim, nas consequências do atraso no seu cumprimento que torna lícito e adequado exigir em sede executiva a indemnização do dano sofrido - n. 1 do artigo 933, do Código de Processo Civil ex vi alínea a) do n. 2 do artigo 1 do Código de Processo do Trabalho, o qual, como é evidente, corresponde às prestações não pagas referentes ao aludido período".
Dispõe o artigo 933, n. 1, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, que, se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrém, se o facto for fungível, ou a indemnização do dano sofrido.
Evidente se torna que, nos termos deste preceito, tratando-se de uma prestação de facto positivo infungível, o exequente só tem direito a exigir a indemnização.
Em virtude da ilicitude do despedimento, a Ré foi condenada a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, tudo se passando como se não tivesse existido o despedimento, como se o contrato de trabalho não tivesse sofrido qualquer interrupção.
Por isso, o acórdão deste Supremo, de 14 de Janeiro de 1998, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, decidiu que "a sentença proferida em acção de impugnação de despedimento considerado ilícito, com a condenação da Ré na reintegração do trabalhador, constitui título executivo não só quanto ás retribuições vencidas desde a data do despedimento até à sentença da 1. instância, como também no que se refere às retribuições vencidas após essa data e até à reintegração. "A declaração da ilicitude do despedimento tem como consequência a subsistência da plenitude dos efeitos do contrato de trabalho. Com efeito, a reintegração produz a reconstituição do vinculo laboral, caracterizando-se por consubstanciar uma declaração judicial de subsistência do contrato".
Prosseguindo:
No caso em apreço, a Ré, ora executada-embargante não se conformou com a sentença condenatória dela interpondo recurso para a Relação que veio a confirmar o julgado mas não foi esse acórdão que definiu o direito do embargado e a obrigação da entidade patronal, os quais estavam reconhecidos na sentença da 1. instância.
A circunstância de ao recurso ter sido fixado o efeito suspensivo só tem o significado de ter ficado suspensa essa obrigação até decisão do Tribunal Superior, mantendo-se, porém, tal obrigação no caso de a sentença vir a ser confirmada, o que aconteceu. Assim, o direito
à reintegração nasceu com a sentença que o reconheceu e não com o acórdão da Relação que o confirmou.
Dizendo por outras palavras, a pronúncia da 1. instância, sob recurso, não é uma mera possibilidade de sentença, é antes um verdadeiro comando com carácter de obrigatoriedade. Embora pendente de recurso, e seja por isso uma decisão provisória, já é eficaz na medida em que vale como declaração do direito. Apenas os seus efeitos ficam suspensos por haver possibilidade de uma nova decisão, convertendo-se em definitiva logo que confirmada pelo Tribunal Superior.
Veja-se, sobre a matéria, o referido acórdão de 14 de Janeiro de 1998, onde se decidiu que "a força executiva do referido título - sentença proferida em acção de impugnação de despedimento considerado ilícito, com a condenação da Ré na reintegração do trabalhador - não sofre qualquer limitação com a atribuição do efeito suspensivo à apelação julgada improcedente, pois que tal efeito apenas determina sobre a relação laboral entre as partes, a suspensão da condenação".
Assim, o exequente tem direito a ser ressarcido dos prejuízos que sofreu desde a data em que foi ordenada a sua reintegração no posto de trabalho até à data em que a mesma reintegração ocorreu e o título executivo é precisamente a sentença que condenou a empregadora a fazê-lo.
O montante desses prejuízos é o equivalente ao valor dos salários não recebidos desde a data da sentença da 1. instância até à data da integração.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido que, por não ter violado qualquer disposição legal, censura não merece.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 15 de Dezembro de 1998.
Dinis Nunes,
Manuel Pereira,
José Mesquita.