Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA FACTOS SUPERVENIENTES ESTABELECIMENTO COMERCIAL OCUPAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301090041617 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 227/02 | ||
| Data: | 05/06/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Só o documento particular com força probatória plena, e invocado inter partes, confere competência a este STJ para alterar a decisão da matéria de facto. II - A aplicação do disposto na parte final do n.º 1 do art.º 663, do CPC, pressupõe que as partes tragam essesfactos ao processo - art.º 659, n.º 2 - através de articulados supervenientes - art.ºs 506 e 507 - ou que eles sejam notórios - art.º 514. III - A ocupação ilícita de um estabelecimento comercial concedido, mediante contrato, para a sua exploração, causa dano que reside na circunstância de quem o explora ser privado temporariamente do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição desse estabelecimento. IV - Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existem elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal de Círculo de Paredes, AA e mulher BB, intentaram acção ordinária contra CC e mulher DD, pedindo a condenação destas na entrega do estabelecimento comercial de café à chávena, instalado no rés-do-chão do prédio urbano sito no lugar de ..., freguesia de ..., concelho de Paredes, na indemnização com a base mínima de Esc. 200.000.00 mensais desde 15 de Março de 1996, pelos prejuízos decorrentes da retenção e na entrega dos bens retidos e existentes naquele estabelecimento ou no pagamento da quantia de Esc. 361.960.00, com juros à taxa legal de 10% ao ano desde a citação até integral pagamento, com fundamento de que, durante a execução de um contrato de cessão de exploração celebrado por escritura de 14 de Junho de 1993, o cedente marido lhes solicitara o seu encerramento, pelo período de um mês, para a realização de obras, pedido que acederam, mas os demandados não mais o restituíram.2. Entretanto, por óbito do autor, foram habilitados os seus sucessores para prosseguirem na lide com sua representação. 3. Os Réus contestaram, alegando que o falecido autor, no dia 4 de Abril de 1994, lhes havia entregue a chave do estabelecimento e todos os seus pertences, denunciando o contrato de cessão de exploração. 4. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a condenar os Réus a entregarem aos Autores o estabelecimento comercial bem como os bens descritos a fls. 16 ou, em alternativa, a pagarem a estes a quantia de 150.000$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor em cada momento, desde a citação até efectivo reembolso. 5. Autores e Réus apelaram. A Relação do Porto, por acórdão de 02 de Maio de 2002, negaram provimento aos Recursos. 6. Os Réus pedem revista, formulando conclusões nas suas alegações, no sentido de serem apreciadas duas questões: a primeira, se devem ser dados como provados os quesitos 9, 10 e 11 da base instrutória, a segunda, se a sentença deveria ter tido em consideração o termo final do contrato de cessão de exploração do estabelecimento estipulado pelas partes, de sorte que não deveria condenar na entrega do estabelecimento. 7. Os autores pedem revista, formulando conclusões nas suas alegações, no sentido de ser analisada a questão de saber se os Réus devem ser condenados na indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença. 8. Houve contra-alegações Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar nos presentes recursos- A apreciação e a decisão dos presentes recursos, delimitados pelas conclusões das alegações, passa fundamentalmente, pela análise das seguintes questões: - a primeira, se devem ser dados como provados os quesitos 9º, 10º e 11º da base instrutória; - a segunda, se a sentença deveria ter tido em consideração o termo final do contrato de cessão de exploração do estabelecimento estipulado pelas partes, de sorte que não deveria condenar na entrega do estabelecimento; - a terceira, se os Réus devem ser condenados em indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença. Abordemos tais questões. III Se devem ser dados como provados os quesitos 9º, 10º e 11º da base instrutória.1. Posição da Relação e dos Réus/recorrentes. 1a) A Relação do Porto decidiu que o pedido de alteração das respostas aos quesitos 9º, 10º e 11º, do questionário carece de suporte legal, porquanto os documentos particulares juntos a fls. 80 e 80 v. não permitem minimamente impor resposta diversa atais quesitos, uma vez que o depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento foi verbalmente prestado sem qualquer gravação. 1b) Os Réus/recorrentes sustentam que a declaração de fls. 80 e 80 v. em que os Autores declarem ter cessado totalmente o exercício da sua actividade no estabelecimento em 30 de Setembro de 1994, é um elemento de prova que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 376º nº 1, do Código Civil e 722º nº 2, do Cód. Proc. Civil, impõe uma resposta de "provados" aos quesitos 9º, 10º e 11º, da Base Instrutória. - Que dizer? - 2. A inalterabilidade da resolução da matéria de facto fixado pelo Tribunal (Colectivo ou Singular) sofre duas excepções: as consignadas nos artigos 712º e 722º nº 2, segmento final, ambos do Cód. Proc. Civil.- - se não se verificar alguma (s) das excepções à inalterabilidade da resolução da matéria de facto, este Supremo Tribunal tem de aceitar o apurado pela Relação. Este Supremo Tribunal tem firmado doutrina que não lhe está vedado, como Tribunal de revista, entrar na apreciação das situações contempladas nos números 1º ( alteração da matéria de facto) e 4º (anulação da decisão da 1ª instância quando reputa ..., deficiente ou contraditório sobre pontos determinados da matéria de facto) do art. 712º, quando a Relação as tiver apreciado, na medida em que se limita, então, a verificar se a Relação, ao usar de tais poderes, agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer, pois que, se não os observar, praticou violação da lei, o que constitui matéria de Direito - cf. Jacinto Bastos, Notas ..., vol. III, pág. 357.- - o que se acaba de dizer vem a significar que, por um lado, este Supremo Tribunal não pode sindicar a matéria de facto contido na resposta aos quesitos 9º, 10º e 11º, da Base Instrutória, fixada pela Relação, uma vez que a mesma não exerceu, quanto a essa matéria, os poderes contidos no artigo 712º, do Código Proc. Civil, e, por outro lado, este Supremo Tribunal só poderia conhecer da matéria de facto se, no caso concreto, se verificasse alguma das hipóteses contempladas no segmento final do nº 2, do artigo 722º, do Cód. Proc. Civil.- 3. No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses contempladas no segmento final do nº 2 do artigo 722º, do Código de Proc. Civil, já que o documento de fls. 80/80v. (onde os Réus dizem ter cessado a sua actividade no estabelecimento em 30 de Setembro de 1994), não tem eficácia plena, em relação a terceiros (o Autor é um terceiro), valendo apenas como um elemento de prova a apreciar livremente pelo Tribunal - cf. artigo 358º, nºs 2 e 4 do Código Civil; e Vaz Serra, Revista ... cfr.e Jurisp., ano 114, pg. 287. - Daqui concluir-se, como se conclui, que este Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para alterar as respostas dadas aos quesitos 9º, 10º e 11º, da Base Instrutória. - IV Se a sentença deveria ter tido em consideração o termo final do contrato de cessão de exploração do estabelecimento estipulado pelas partes, de sorte que não deveria condenar na entrega do estabelecimento. - 1. ELEMENTOS a TOMAR em CONTA: 1. Os Réus CC e mulher DD são donos de um estabelecimento de café à chávena instalado no rés-do-chão do seu prédio urbano sito no lugar de ..., freguesia da ..., Paredes. 2. Por escritura pública outorgada em 14 de Junho de 1993, no Cartório Notarial de Penafiel, os Réus concederam a exploração do estabelecimento referido em 1. ao autor AA, pelo prazo de 5 anos, a contar desse mesmo dia, renovando-se à comissão por iguais e sucessivos períodos se o contrato não foi denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de sessenta dias, do termo da sua cessação, por carta registada com aviso de recepção. 2. Posição da Relação e dos Réus/recorrentes. 2a) A Relação do Porto decidiu não tomar conhecimento da questão por a mesma ser, nova - só ter surgido no recurso - acrescentando que, por reflexão dos Réus, o contrato, conforme o clausulado em escritura pública, renovar-se-à por iguais e sucessivos períodos (de cinco anos) se não foi denunciado por qualquer das partes, com a antecedência mínima de sessenta dias do termo, da duração, por carta registada com aviso de recepção. 2b) Os Réus/recorrentes sustentam que atendendo o que na pendência da acção e à data do encerramento da discussão havia já decorrido o termo final do contrato de cessão de exploração do estabelecimento estipulado pelas partes e claramente através da sua contestação os recorrentes, manifestaram aos recorridos a intenção de não renovar o contrato, nos termos do artigo 663º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, pelo que deveria a sentença ter tido em consideração tal termo final como facto extintivo e nunca condenar os recorrentes na entrega do estabelecimento. - Que dizer? - 3. A questão colocada pelo recorrente em sede de recurso não pode ser conhecida, conforme bem decidiu a Relação. Na verdade, não foi submetida ao Tribunal na oportunidade processual devida nem tão pouco foi suscitada em articulado superveniente, tendo em vista que a aplicação do disposto na parte final do nº 1 do artigo 663º, do Código Proc. Civil pressupõe que as partes tragam esses factos ao processo (artigo 659º, nº 2) através de articulados supervenientes (art.s 506º e 507º) ou que eles rejam notórios (art. 514º) - Cons. Jacinto Bastos, Nota ..., vol. III, págs. 238/239. 4. Acrescente-se que a questão colocada não co-envolve factos notórios, antes factos na inteira disponibilidade das partes intervenientes no contrato de cessão e de exploração do estabelecimento em causa, uma vez que havia renovação automática se não houvesse denúncia por qualquer das partes com a antecedência mínima de sessenta dias, do termo da sua duração por carta registada com aviso de recepção. - - Não se conhece, pois, de tal questão - V Se os Réus devem ser condenados na indemnização que veio a ser liquidada em execução de sentença.1. Elementos a Tomar em Conta: 1. Os Réus CC e mulher DD são donos de um estabelecimento de café à chávena instalado no rés-do-chão do seu prédio urbano sito no lugar de ..., freguesia da ..., Paredes. 2. Por escritura pública a outorgada em 14 de Junho de 1993, no Cartório Notarial de Penafiel, os Réus concederam a exploração do referido estabelecimento ao autor AA, pelo prazo de 5 anos, a contar desse mesmo dia, pelo preço de 2.400.000$00, pagável em prestações mensais de 40.000$00. - 3. O autor AA faleceu no dia 7 de Junho de 1996. - 4. Os Réus mudaram as fechaduras de acesso ao estabelecimento referido em 1., em data posterior à escritura aí aludida, recusando-se a entregá-la quer à Autora mulher, quer à irmã do Autor, de nome EE. - 5. Em Janeiro de 1996, o Réu marido pediu ao Autor AA e à sua mulher para fazer obras no rés-do-chão do seu prédio, dizendo-lhes que necessário seria encerrar o estabelecimento por um mês, tendo estas concordado. - 6. Para esse fim, o Autor, e sua mulher entregaram-lhe as chaves do estabelecimento Comercial, permanecendo no interior todo o recheio. - 7. O falecido AA, marido da autora, deslocou-se à Alemanha nesse período, a fim de tentar angariar algum dinheiro. - 8. Pois a celebração da escritura aludida em 2., e até dia indeterminado do mês de Setembro de 1994, a irmã o falecido AA, de nome EE, sempre o ajudou e à sua mulher na exploração do café. - 9. Apesar de notificada nos termos que constam de fls. 18 a 20, o Réu CC e sua mulher não entregaram o estabelecimento comercial aos autores e reabriram-no, passando a explorá-lo eles próprios. - 10. Em 2 de Janeiro de 1996, eram a EE e seu marido quem exploravam, com exclusividade, tal estabelecimento. - 2. Posição da Relação e dos Autores/recorrentes 2a) a Relação do Porto decidiu que os Réus não devem ser condenados em indemnização a liquidar em execução de sentença para ressarcimento dos prejuízos resultantes da ocupação do estabelecimento comercial, porquanto o único facto concreto alegado pelos autores - o apenso mensal do estabelecimento era, já em fins de 1995, superior a Esc. 20.000.00 - obteve, no quesito 6º, resposta negativa, de sorte que faltando a prova do dano, um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, o Exmo Juiz não tinha outra alternativa que não fosse a de julgar improcedente o pedido indemnizatório, tanto mais que os prejuízos não se revelem como factos notórios e públicos. - 2h) os autores/recorrentes sustentam que os Réus devem ser condenados na indemnização que se liquidar em execução de sentença porquanto "a mera privação do uso traduz um dano autónomo de natureza patrimonial que, se não quantificado, pode ao menos ser ressarcido em termos de equidade, não sendo inevitável que se tenha de provar a existência de danos concretos e quantificados" - cfr. Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 29.03.01, Revista nº 624/01, 7ª Sec.; e de 09.05.02, Revista nº 935/02, 2ª Sec.; e Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano da Privação do Uso, pág. 9. - Que dizer? - 3. Este Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito de indemnização com fundamento na simples privação do uso normal do bem. - Assim: a) - no Acórdão de 9.5.96, afirmou-se textualmente o direito de indemnização correspondente ao dano traduzido em não poder manter o uso (da máquina) sem a douta reposição, apesar de não se provarem factos relativamente às perdas concretamente verificadas em consequência do não uso - cfr. Boletim Ministério da Justiça nº 457º, págs. 325/340. b) - ora o acórdão de 29.04.2001 (Relator: Cons. Sousa Inês) - Revista nº 624/01 - 7ª Secção, firmou-se a seguinte doutrina: " a ocupação feita de uma fracção autónoma, causadora de dano, para o proprietário, que consiste em ter sido temporariamente privado do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição, origina, verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar". 4. A mera privação do uso traduz um dano autónomo, de sorte que não é inevitável que se tenha de provar a existência de danos concretos e quantificados, conforme Abrantes Geraldes quando diz: "a privação do uso comporta um juízo efectivo na esfera jurídica do lesado correspondente à perda temporária dos poderes de fruição. A amplitude das consequências pode variar de acordo com as específicas circunstâncias objectivas, subjectivas, mas raramente será indeferida para o lesado a manutenção intangível do uso ou a sua privação durante um determinado período de tempo" - Indemnização do Dano da Privação do Uso, pág. 9. No mesmo sentido Henrique Mesquita, (em anotação ao acórdão deste Supremo de Justiça de 29 de Abril de 1992) ao escrever: "A ideia que, quanto a este ponto do litígio, impondo sublinhar é a de que a procedência do pedido indemnizatório deduzido pelos autores não dependia da prova de qualquer dano por eles sofridos. Dependia apenas da prova de que os Réus usaram, sem um título legitimador (arrendamento, comodato, consignação de rendimentos, etc.) oponível, um imóvel que a estes pertencia, e que tal uso na avaliável pecuniariamente, - cf. Revista Legislação e Jurisprudência. ano 125, pág. 159. 5. No caso concreto o dano reside na circunstância de os Autores terem sido privados pelos Réus do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição do estabelecimento comercial que lhes fora acrescido, mediante contrato, para sua exploração. - Há, pois, a obrigação de indemnizar os autores, uma vez que não foi posto em crise os demais pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito. - 6. Este é um dos casos em fixação do montante da indemnização deverá ser feita em execução de sentença, tendo em vista a orientação deste Supremo Tribunal de Justiça que, no seu acórdão de 03 de Dezembro de 1998, firmou a seguinte doutrina: "só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove - em acção declarativa - a sua existência (como pressuposto da obrigação de indemnizar), não existam elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade , - cf.Boletim Ministério da Justiça, nº 482, págs. 179/181. - - Doutrina que se considera correcta face às normas do nº 2 do artigo 661º, do Código Proc. Civil, e dos artigos 565º e 566º, nº 3, ambos do Código Civil: do cotejo destes normativos resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove sua existência, não existem os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade . Conclusão: Do exposto, poderá extrair-se que: - 1) Só o documento particular com força probatória plena, e invocada inter - partes confere competência a este Supremo Tribunal de Justiça para alterar a decisão da matéria de facto. - 2) A aplicação do disposto na parte final do nº 1, do artigo 663º, do Código Proc. Civil pressupõe que as partes tragam esses factos ao processo - artigo 659º nº 2, -através de articulados supervenientes - artigos 506º e 507º - ou que eles sejam notórios, - artigo 514º. 3) A ocupação ilícita de um estabelecimento comercial concedido, mediante contrato, para sua exploração, causa dano que reside na circunstância de quem o explora em privado temporariamente do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição desse estabelecimento. - 4) Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existem elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. - Face a tais conclusões, em conjugação com as conclusões a que se chegou na apreciação das questões, poderá apreciar-se que: 1) O documento de fls. 80 / 80v. não tem eficácia plena em relação ao Autor e, por tal, não tem este Supremo Tribunal de Justiça competência para alterar as respostas dadas aos quesitos 9º, 10º, e 11º, da Base Instrutória. - 2) A sentença não deveria tomar em consideração, como não tomou, o termo final do contrato de cessão de exploração do estabelecimento estipulado pelas partes. - 3) Os Réus devem ser condenados na indemnização que vier a ser liquidada em execução de sentença. - 4) O acórdão recorrido não pode ter mentido na parte em que inobservou o afirmado em 3. - Termos em que: - a) se nega a revista dos Réus. - b) se concede a revista dos autores e, assim revoga-se o acórdão recorrido na parte em que absolveu os Réus do pedido de indemnização e, em substituição condena-se os Réus na indemnização aos Autores que vier a ser liquidada em execução de sentença. Custas de ambas as revisas pelos Réus. Lisboa, 9 de Janeiro de 2003 Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa |