Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A4073
Nº Convencional: JSTJ00040972
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DE SENTENÇA
REGIME DE ARGUIÇÃO
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: SJ200103010040731
Data do Acordão: 03/01/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 745/00
Data: 05/11/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 201 N1 ARTIGO 202 ARTIGO 205 N1 ARTIGO 266 N3 N4 ARTIGO 265 ARTIGO 266 ARTIGO 634 N1 ARTIGO 651 N2.
CPC95 ARTIGO 3-A.
CONST76 ARTIGO 13.
Sumário : I - A invocação do facto de o julgamento haver ocorrido sem a presença do mandatário dos recorrentes e das testemunhas por estes arroladas, com o fito de se obter uma declaração de nulidade, daquela audiência a fim de conseguirem a sua repetição não é confundível com a arguição de nulidade da sentença nos termos e para os efeitos do artigo 668 do CPC67, pois que se trata antes de uma nulidade para os efeitos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 201, n.º 2, do mesmo diploma, nessa versão anterior à revisão de 95/96.
II - Nos termos desse n.º 2, cuja redacção é, aliás, idêntica à actual revista, a sentença só poderá ser anulada se também a audiência de julgamento o for, havendo que se considerar ter sido arguida a nulidade da sentença de forma implícita, abrangida na arguição de nulidade da audiência.
III - Simplesmente, mesmo a enfermar de nulidade a audiência, essa eventual nulidade não se enquadraria em qualquer dos dispositivos dos artigos 193 a 200 do mesmo diploma, na versão anterior, mas no n.º 1 do citado artigo 201. Por isso, não poderia dela conhecer-se oficiosamente, mas só sobre reclamação dos interessados, deduzida no prazo de dez dias a contar da data em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo, por si ou por mandatário (artigo 202 e 205, n.º 1, do mesmo diploma).
IV - O artigo 3-A do CPC de 1995 consagra um estatuto de igualdade substancial das partes ao longo de todo o processo, estipulando que deve ser assegurado pelo Tribunal; não existia na versão anterior do CPC uma disposição expressa nesse sentido, mas tal não impedia, na prática, que se mostrasse consagrado nos tribunais um tratamento de igualdade entre as partes, desde logo em atenção ao princípio constitucional da igualdade (artigo 13 da Constituição).
Decisão Texto Integral: