Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ROCHA | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITOS DOS TRABALHADORES HIPOTECA CONSTITUÍDA ANTERIORMENTE INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1. O concurso de credores abre-se com o trânsito em julgado da sentença que decreta a falência. 2.. A alínea b) do nº 1 do artigo 377º do Código do Trabalho confere privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade aos respectivos créditos de natureza laboral. 3. O art. 377º do Cod. de Trabalho é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos depois de 28 de Agosto de 2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados, conforme os casos, antes ou depois daquela data. 4. Ao trabalhador que reclame um crédito emergente do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação incumbe, para poder beneficiar do aludido privilégio imobiliário especial, cabe alegar, não só a existência e o montante desse crédito, como também que se trata do imóvel onde prestava a sua actividade, fazendo, depois, e se necessário, a prova de tais factos. 5. Porque indiferente o facto que deu origem ao crédito laboral, desde que resultante da violação ou cessação do respectivo contrato, a lei que criou o privilégio é imediatamente aplicável. 6. Perante uma situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito, ponderadas as exigências do princípio da proporcionalidade, deve entender-se que a restrição do princípio da confiança não encontra obstáculo constitucional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Nos autos principais de processo especial de falência, em que é requerente "AA - Utilidades Domésticas, Ldª", foi, por despacho de fls. 622 a 625 dos autos principais, na sequência de um anterior processo especial de recuperação de empresas, declarada a falência da requerente, em 18/5/2005. Foram apreendidos para a massa falida os bens imóveis seguintes: Verba nº 133: Prédio urbano, composto por um pavilhão fabril com cave, destinado a embalagens, rés-do-chão, destinado à indústria, e andar, destinado a escritórios e logradouro, com a área coberta de 1830m2 e descoberta de 1720m2, situado em Mourica, freguesia de Fajões, Oliveira de Azeméis, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n° 00298/160493 e inscrito na matriz sob o art. 1122°. Verba n° 134: Prédio rústico, composto por terra lavradia, com a área de 3.660m2, a confrontar do Norte com BB, do Sul com a falida, do Nascente com CC e do Poente com caminho, situado em Cruz, freguesia de Fajões, Oliveira de Azeméis, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº 00299/190493 e inscrito na matriz sob o art. 2730°. O Instituto da Segurança Social, I.P., veio reclamar créditos provenientes de contribuições sociais obrigatórias da falida, no montante global de € 145 944,95, sendo € 107 568,99 de contribuições não pagas, declaradas nas folhas de remunerações respeitantes aos meses de Dezembro de 2001 a Outubro de 2002 e € 38 375,96, respeitantes a juros de mora, calculados em Maio de 2005. Invocou o reclamante a existência, como garantia sobre tais montantes, de duas hipotecas legais, constituídas sobre os dois imóveis da falida supra descritos (verbas nºs 133 e 134), registadas na CRP respectiva pelas apresentações n° 03/200504-C5 (sobre o imóvel com a descrição predial n° 00298/160493 – nº 133) e 03/200504-C502 (sobre o imóvel com a descrição predial nº 00299/190493 – nº 134). Tais hipotecas garantem as dívidas por contribuições vencidas nos meses a que se reporta a reclamação e até Março de 2004, até ao valor total de € 247 127,82, acrescidos de juros de mora no valor de € 36 824,44, contados até Abril de 2004 (verbas nºs 133 e 134). Por sua vez, diversos ex-trabalhadores da falida vieram reclamar créditos laborais em dívida, designadamente por salários, férias e subsídio de férias e indemnização pela cessação do contrato de trabalho - DD (n° 30 - € 22348,30), EE (nº 26 - € 6 208,83), FF (nº 21 - € 5 136,05), GG (nº 28 - € 6 471,05), HH (nº 18 - € 15 983,55), II (nº 27 - € 13 190,64), JJ (n° 32 - € 18 338,90), KK (nº 17 - € 44.902,84), LL (nº 19 - € 17660, 52), MM (nº 33 - € 3.797,60), NN (nº 22 - € 24437,21), OO(n° 31 - € 13 398,27), PP (nº 25 - € 15 675), QQ (n° 29 - € 6 406,24), RR (n° 20 - € 10 031,05), SS (nº 24 - € 10 031,05) e TT(nº 23 - € 9 187). Também a Caixa Geral de Depósitos, S.A., reclamou o seu crédito de € 1 046 162,32, proveniente de empréstimos, juros de mora e imposto de selo. Invocou, para tanto, as hipotecas voluntárias, registadas (inscrições C2 - Ap. 51/240697), até ao montante máximo de Esc. 287.100.000$00, sob ambos os imóveis das verbas nºs 133 e 134. Foi proferido saneador-sentença, que considerou insubsistente a invocada hipoteca legal, por aplicação ao caso do disposto no art. 152º CPEREF e, julgados verificados os créditos reclamados, foram graduados, pela seguinte forma: Verba nº 133: 1º - O crédito garantido por hipoteca voluntária da Caixa Geral de Depósitos, S.A. 2º - Os créditos dos trabalhadores com os nºs 12-13-14-15-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-33-36-41. 3° - Os restantes créditos, em pé de igualdade e, rateadamente, se for necessário. Verba nº 134: 1° - O crédito garantido por hipoteca voluntária da Caixa Geral de Depósitos, S.A. 2° - Os créditos dos trabalhadores com os nºs 12-13-14-15-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-33-36-41. 3º - Os restantes créditos, em pé de igualdade e, rateadamente, se for necessário. Recorreram o Instituto da Segurança Social, I.P., e os ex-trabalhadores da falida. O Tribunal da Relação do Porto, na procedência do recurso, revogou a sentença recorrida, na parte impugnada, e graduou os créditos, quanto ao imóvel verba nº 133, pela seguinte forma: Imóvel verba n° 133: 1º - Os créditos dos trabalhadores/recorrentes, identificados na sentença recorrida sob os nºs 17, 18, 19,20,21,22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30,31,32 e 33. 2° - O crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos. 3º - O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P. 4° - Os créditos dos trabalhadores não recorrentes. 5° - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos restantes créditos, em pé de igualdade e, rateadamente, se for necessário. Imóvel verba nº 134: Anulou a decisão recorrida, a fim de ser proferida outra em que, com precedência das diligências que se afigurem necessárias, o Mº Juiz "a quo" faça constar se os trabalhadores prestaram ou não a sua actividade no imóvel em causa, aplicando, depois, o direito em conformidade. Irresignado, Investments 2234 Overseas Fund. IV B.V., credor reclamante habilitado em substituição da C.G.D., pede revista, tendo concluído a alegação do recurso pela seguinte forma: Foram graduados incorrectamente os créditos dos ex-trabalhadores, ao considerá-los com preferência sobre o produto da venda do imóvel melhor descrito na verba nº 133, em detrimento dos créditos garantidos pela hipoteca constituída sobre o prédio acima descrito. Entende o recorrido que o Código do Trabalho, designadamente a seu artigo 377º, ao instituir o presente privilégio e o acórdão recorrido ao aplicá-lo ao caso em apreço viola, de forma grave, o princípio da segurança jurídica. Pois a primitiva credora Caixa Geral de Depósitos, S.A., concedeu vários créditos à falida e, para garantia de tais créditos, foram constituídas, em 1997, hipotecas a favor da aludida instituição bancária sobre os bens imóveis apreendidos nestas autos e identificados pelas verbas nºs 133 e 134. O citado banco sabia e tinha a certeza do quadro legal aplicável e encontrava-se seguro e tranquilo que, em sede de liquidação do património da falida, iria recuperar parte do seu crédito, já que possuía o registo da hipoteca sobre imóvel anteriormente descrito. Assim como a agora credora e entidade cessionária. A verdade é que, agora, esta foi surpreendida com a graduação do seu crédito em segundo lugar. O tribunal a quo, ao decidir como decidiu, limitou-se a aplicar de forma automática e cega o artigo 377º do Código de Trabalho, sem cuidar de apreciar os efeitos dos factos que deram origem ao nascimento dos créditos do aqui recorrente. Com efeito, o nº1 do artigo 8º do diploma preambular da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código de Trabalho, prevê que "Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento". Ora, o recorrente, reclamou um crédito no montante global de € 1.046.162,32. Por outro lado, a falida constituiu, por escritura pública, outorgada em 09.07.1997, a favor da Caixa Geral de Depósitos, garantia essa agora pertença da recorrente, que a aceitou, uma hipoteca sobre os imóveis constantes das verbas nºs 133 e 134, sendo o montante máximo garantido pela hipoteca, em capital e acessórios, de Esc. 90.475.000$00, a que correspondem, actualmente, € 1.448.883,19. Por conseguinte, o crédito reclamado pelo recorrente está, dessa forma, garantido pela referida hipoteca até ao montante reclamado. A hipoteca confere, assim, ao credor reclamante, ora recorrente, o direito de ver o seu crédito classificado e reconhecido como crédito com garantia real sobre os bens da falida, com as consequências daí resultantes (artigo 686º do Código Civil). Por seu turno, os ex-trabalhadores da empresa reclamaram os créditos indicados sob os nºs 17 a 32 da sentença de graduação de créditos, tudo no montante global de € 243.203,70. O crédito reclamado pelo banco foi reconhecido, julgado verificado e graduado na sentença de graduação de créditos em 1° lugar, no montante de € 1.046.162,32, a ser pago em primeiro lugar, após serem pagas as custas da falência, as despesas de administração e todas as demais custas a serem suportadas pela massa falida e, em segundo lugar, os créditos dos ex-trabalhadores. Todavia, a sentença de graduação de créditos foi alterada pelo acórdão recorrido relativamente ao produto da vendo do imóvel correspondente à verba n° 133 e que graduou, incorrectamente, os créditos dos ex-trabalhadores, ao considerá-los com preferência sobre o produto da venda do imóvel correspondente à verba nº 133, em detrimento dos créditos garantidos pela hipoteca constituída sobre esse mesmo prédio. Pelo que há que questionar a aplicação do art. 377º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, da forma como foi feita na decisão em crise. Ora, quanto à aplicabilidade da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, no tempo, é um problema originado pela sucessão de leis, in casu, a entrada em vigor do Código de Trabalho, que revogou a Lei nº 17/86, de 14 de Junho, bem como a Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto. A referida Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto, tem um período claro para a sua entrada em vigor - 1 de Dezembro de 2003. Daqui resulta claramente que, em princípio, a lei não terá eficácia retroactiva a factos ocorridos antes do início da vigência da lei nova. Todavia, o problema não se resolve com esta singela formulação. Isto porque os factos ocorridos durante o tempo de vigência da lei antiga - Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto -, enquanto regulados por tais diplomas legais, destinavam-se, necessariamente, a produzir efeitos e consequências com relevância jurídica. Como seja a graduação do crédito hipotecário do recorrente à frente dos créditos reclamados pelos ex-trabalhadores. Neste conspecto, a solução da questão consta, em geral, do artigo 12º do Código Civil. A este propósito, e como referido anteriormente, a segunda parte do nº1 do artigo 8º do diploma preambular da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, é claro: O Código de Trabalho não é aplicável quanto "(. . .) aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento" (leia-se momento de entrada em vigor do Código do Trabalho). Dessa forma, muito embora o Código do Trabalho tenha vindo regular a matéria das garantias dos créditos dos trabalhadores, designadamente, os privilégios creditórios de que gozam, no artigo 377º do referida diploma, a realidade é que tal artigo não é aplicável aos presentes autos, porquanto o facto que deu origem à constituição da aludida hipoteca ocorreu em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho. Desta forma, o artigo 377º do Código do Trabalho não é aplicável aos presentes autos. Acresce que o art. 751º do Código Civil contém um principio insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por este não incidir sobre bens determinados e pelo facto de os privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual Código Civil - vide Ac. do ST J, proferido em 03.04.2001, proferido na Revista nº 652/2001, 6ª, citado no Ac. do TRP, de 18.03.2004. O que implica que, dizendo o nº 3 do art. 735º que os privilégios imobiliários são especiais, só a privilégios imobiliários especiais o artigo 751º se pode referir - e só estes - preferindo, portanto, à hipoteca. De harmonia com a referência aos privilégios especiais feita no dito art. 686º, nº1. O legislador não integrou os privilégios imobiliários gerais no regime do art. 751º e não procedeu à alteração do regime que tal determinaria no que respeita aqueles nº 3 do art. 735º e nº 1 do art. 686º, ambos do Código Civil, deixando subsistir enormes dúvidas susceptíveis de provocar grave insegurança no comércio jurídico e concorrendo para defraudar legítimas expectativas dos credores hipotecários, por ele criadas. Está claro que não existe qualquer alteração ao direito vigente aquando da prolação da sentença recorrida e, a este propósito, o STJ, em acórdão datado de 31.01.2007, pronunciou-se neste sentido, concluindo que o regime aplicável tem de ser o dos privilégios mobiliários gerais a que se reporta o art. 749º do Cód. Civil, cedendo os direitos de crédito por eles protegidos perante os direitos de crédito garantidos por consignação de rendimentos, hipoteca ou direito de retenção. Pois, em substância, face ao registo predial, não pode existir um crédito, neste caso, o crédito dos ex-trabalhadores, que, de uma forma clandestina, ultrapassa o crédito do credor com garantia real. Ainda que haja um entendimento diverso no que respeita à aplicação do Código do Trabalho, designadamente do seu artigo 377°, aos presentes autos, a verdade é que é entendimento do recorrente ser o referido preceito inconstitucional por violação do artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de o mesmo ser aplicável a processos de falência e/ou recuperação em curso instaurados ao abrigo do CPEREF. Tal inconstitucionalidade resulta e deriva do facto de o artigo 377º do Código do Trabalho ter vindo instituir um ónus "surpresa" que põe em causa a fiabilidade que o registo predial merece, afectando, dessa forma, as legitimas e fundadas expectativas do recorrente, na qualidade de credor hipotecário, "apunhalando pelas costas" o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático, constituindo, ainda, uma lesão desproporcionada e aviltante do comércio jurídico - vide Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 160/2000 e 354/2000, publicados no DR, II série, de 10 de Outubro e de 7 de Novembro de 2000, respectivamente, e Acs. 362/2002 e 363/2002, publicados no DR, I série -A, de 16 de Outubro de 2002. Nas contra-alegações, os ex-trabalhadores pronunciam-se pela manutenção da decisão recorrida. 2. Os factos provados são os que constam da decisão recorrida, para os quais se remete, nos termos do art. 713º, nº 6, do CPC. 3. O Direito. A única questão a decidir consiste em saber se, perante o privilégio imobiliário dos trabalhadores, o crédito hipotecário, constituído anteriormente, deve ceder, de modo a permitir o pagamento daqueles em primeiro lugar. Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (art. 733º do C.Civil). Trata-se de uma garantia que visa assegurar dívidas que, pela sua natureza, se encontram especialmente relacionadas com determinados bens do devedor, justificando-se que sejam pagas de preferência a quaisquer outras até ao valor dos mesmos bens. Os privilégios creditórios podem ser mobiliários ou imobiliários- art. 735º, nº1. Os mobiliários podem ser gerais ou especiais, mas os privilégios creditórios imobiliários eram sempre especiais, nos termos do art.735º, nºs 2 e 3. Apesar do disposto neste nº 3, alguns diplomas avulsos posteriores à publicação do C. Civil, vieram criar privilégios que designaram por imobiliários gerais. Foi o caso da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, que, no seu art. 12º, dispõe: “1. Os créditos emergentes do contrato de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral; 2. Os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguintes, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei. 3. A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte: a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do art. 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737º do mesmo Código. b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social. 4. Ao crédito e juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior.” Por sua vez, o art. 4º da Lei nº 96/2001, de 20 de Agosto, de aplicação imediata, por versar sobre o modo de realização de direitos e conteúdo das relações jurídicas, abstraindo do facto que lhes deu origem, alterou o regime legal dos privilégios envolventes dos aludidos direitos de crédito dos trabalhadores que decorria da Lei nº 17/86 e dos restantes direitos de crédito emergentes de contratos de trabalho, incluindo a sua graduação nos processos que, actualmente, são designados de insolvência. Assim, desde o início da vigência da Lei nº 96/2001, os referidos direitos de crédito da titularidade dos trabalhadores de origem indemnizatória passaram a estar também envolvidos de privilégio imobiliário geral. Suscitou-se, então, a questão, que dividiu a jurisprudência, mesmo do Supremo Tribunal de Justiça, de saber se os privilégios imobiliários gerais criados pela legislação avulsa posterior à publicação do actual Código Civil seguiam o regime dos privilégios mobiliários gerais, aplicando-se-lhes o disposto no art. 749º deste Código, ou, antes, o regime dos privilégios imobiliários especiais, aplicando-se-lhes o preceituado no art. 751º do mesmo diploma legal. Contrariamente ao que sucedeu na 1ª instância, o acórdão recorrido considerou aplicável ao caso o disposto no art. 377º do novo Cod. de Trabalho. Versa este artigo sobre o privilégio mobiliário geral e imobiliário especial garante dos direitos de crédito laborais em geral e a respectiva graduação. De forma inovadora, relativamente ao direito anterior, o citado art. 377, nº1, al. b), veio conceder aos trabalhadores privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. Entrou em vigor no dia 28 de Agosto de 2004, isto é, 30 dias após a publicação da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou a Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto (arts. 3º e 21º, nº 2, al. e), respectivamente). Ficam sujeitos ao regime da Lei nº 35/2004 os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento (art. 6º, nº1). Isso significa, por um lado, que o art. 377º do Cod. de Trabalho é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos depois de 28 de Agosto de 2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados, conforme os casos, antes ou depois daquela data. E, por outro lado, que apenas se exceptuam do mencionado regime, com a consequência de dever aplicar-se o anterior regime pertinente, os direitos de crédito laborais que se tenham constituído antes de 28 de Agosto de 2004 e à luz de contratos de trabalho que se tenham extinguido previamente àquela data (cfr. Salvador da Costa, Concurso de Credores, 3ª ed, pág. 315 e segs.). Os créditos dos trabalhadores passaram, assim, com o novo Código do Trabalho, a gozar, ao invés do que anteriormente sucedia, de privilégio imobiliário especial, tendo ficado, dessa forma, claramente abrangidos pela letra do artigo 751º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, quando estatui: “Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”. Como vimos, a alínea b) do nº 1 do artigo 377º do Código do Trabalho, confere privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade aos respectivos créditos de natureza laboral. Veio, assim, este normativo legal criar um privilégio imobiliário especial, em substituição do preexistente privilégio imobiliário geral que, para os mesmos créditos, vigorava ao abrigo das Leis nºs 17/86, de 14 de Junho, e 96/2001, de 20 de Agosto (cfr. artigo 4º, nº 1, b), deste último diploma). Ao trabalhador que reclame um crédito emergente do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação incumbe, para poder beneficiar do aludido privilégio imobiliário especial, alegar, não só a existência e o montante desse crédito, como também alegar que se trata do imóvel onde prestava a sua actividade, fazendo, depois, e se necessário, a prova de tais factos. Trata-se de um elemento constitutivo do direito a ver reconhecido o seu crédito como privilegiado (cfr. artigo 342º, nº 1, do Código Civil). Esta situação, quanto à verba nº 133, não é, porém, objecto de qualquer controvérsia por parte do recorrente. Estando aqui em causa, vista a data da falência, direitos de crédito laborais constituídos depois de 28.8.04, aplica-se aquela norma. Com efeito, o concurso de credores abre-se com o trânsito em julgado da sentença que decreta a falência. E essa é a data atendível para em termos de graduação definir a situação jurídica de cada um deles no confronto com todos os outros, pois, como se observa no acórdão deste Tribunal de 11.9.07 (proc. 07A2194), posteriormente à falência, os credores, sejam ou não trabalhadores da empresa, são somente aqueles que o eram à data em que aquela foi declarada. Assim, no caso ajuizado, porque o art. 377º do Código do Trabalho está em vigor desde 28.8.04 e a sentença que decretou a falência é de 18/5/2005, os trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel apreendido. Sustenta, porém, o recorrente que, muito embora o Código do Trabalho tenha vindo regular a matéria das garantias dos créditos dos trabalhadores, designadamente, os privilégios creditórios de que gozam, no artigo 377º do referida diploma, a realidade é que tal artigo não é aplicável aos presentes autos, porquanto o facto que deu origem à constituição da aludida hipoteca ocorreu em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho. Que dizer? Dispõe o nº 1 do art. 12º do C.Civil que “A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular”, sendo que, no nº 2, 2ª parte, se estabelece que “quando (a lei) dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo do factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor”. Como se refere no Ac. do STJ de 5.6.2007, in www.stj.pt (Rel. Cons. Alves Velho) “… importa notar que a lei nova, o art. 377º do C.T., não introduziu qualquer modificação ao instituto da hipoteca e seus efeitos. Na verdade, deixou completamente intocados os preceitos do C. Civil que regulam as preferências de pagamento de que goza o credor hipotecário e a sua posição relativamente aos privilégios imobiliários especiais, nomeadamente os já convocados arts. 686º e 751º. O art. 377º limitou-se a criar um privilégio imobiliário especial, que substituiu ao preexistente privilégio imobiliário geral que, para os mesmos créditos, vigorava ao abrigo da Leis nº 17/86, de 14/6 e nº 96/2001, de 20/8 (art. 4º-1 deste último diploma). Consequentemente, a lei nova não veio regular quaisquer efeitos jurídicos da hipoteca já produzidos. A garantia existente manteve-se, embora, em abstracto, tivesse ficado enfraquecida com a transformação operada pela lei do privilégio geral previsto ao tempo da constituição da hipoteca em privilégio especial. E disse-se apenas em abstracto, desde logo porque não era uniforme o entendimento sobre o enquadramento deste privilégio imobiliário geral, surgindo nas decisões judiciais, ora (maioritariamente) submetido à aplicação do art. 749º C. Civil, ora ao regime do art. 751º, como, sem discussão, resulta agora do C. Trabalho”. E, citando o Prof. BAPTISTA MACHADO “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, pag. 18, “a lei nova relativa ao conteúdo (ou efeitos) duma relação jurídica só não abstrai dos factos que a essa relação deram origem quando define ou modela intrinsecamente esse conteúdo em função de tais factos, isto é, quando os efeitos ou consequências jurídicas que ela determina são o produto da valoração legal de tais factos e variam consoante essa valoração, de tal modo que se possa dizer que a aplicação da lei nova aos efeitos duma relação constituída com base num facto representaria uma nova valoração desse facto passado e, consequentemente, teria carácter retroactivo”. Sem dúvida que as normas do art. 377º se referem aos efeitos da cessação dos contratos de trabalho subsistentes à data da falência, ao conteúdo daquela relação jurídica, existentes ou não ao tempo da constituição da hipoteca, mas, justamente porque prescindem de qualquer definição do seu conteúdo, operando nova valoração determinante de variação desses efeitos, deverá entender-se que abstraem dos factos (as concretas relações laborais) que lhes deram origem. Porque indiferente o facto que deu origem ao crédito laboral, desde que resultante da violação ou cessação do respectivo contrato, a lei que criou o privilégio é imediatamente aplicável, desinteressando saber como e quando se formou o direito de que crédito beneficiário é efeito, pois que este é apenas um efeito indirecto. Aplicável será, assim, o nº 2 do art. 12º Pronunciando-se concretamente sobre a questão, o mesmo Professor, na obra citada (pags. 27/28), referindo-se aos privilégios creditórios, subscreve o entendimento segundo o qual as leis a eles relativas “quer estabeleçam novos privilégios, quer suprimam os anteriormente existentes, são sempre de aplicação imediata”, incluindo-se no grupo de normas que, novamente nas suas palavras, «não definem, rigorosamente, o conteúdo (os efeitos) verdadeiro e próprio da relação ou situação jurídica constituída com base nesses factos, mas tão-somente determinam consequências laterais ou extrínsecas dessa relação jurídica, isto é, consequências que apenas incidem sobre o todo de efectivação dos direitos das partes. Essas normas, como não afectam esses direitos em si mesmos, como não podem envolver o não reconhecimento duma situação jurídica anteriormente constituída nem, muito menos, implicar uma nova valoração dos factos passados - e como, por outro lado, visam estabelecer a boa ordem da sociedade civil e reflectem, por isso mesmo, interesses gerais da comunidade - são de aplicação imediata». A norma do art. 377º-1-b) aplica-se, então, de futuro, mas com eficácia imediata - abrangendo, nessa medida, efeitos actuais de factos passados -, ou seja, aos créditos gerados pela violação ou cessação de contratos de trabalho subsistentes à data da sua entrada em vigor”. Mas sendo assim, alega o recorrente, a aplicação do Código do Trabalho, designadamente do seu artigo 377°, aos presentes autos, viola o artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de o mesmo ser aplicável a processos de falência e/ou recuperação em curso instaurados ao abrigo do CPEREF. Tal inconstitucionalidade resulta e deriva do facto de o artigo 377º do Código do Trabalho ter vindo instituir um ónus "surpresa" que põe em causa a fiabilidade que o registo predial merece, afectando, dessa forma, as legitimas e fundadas expectativas do recorrente, na qualidade de credor hipotecário, "apunhalando pelas costas" o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático, constituindo, ainda, uma lesão desproporcionada e aviltante do comércio jurídico. Não obstante a competência, nesta matéria, do Tribunal Constitucional, não podem os restantes tribunais, nos casos submetidos ao seu julgamento, aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artigo 204º da Constituição). O princípio da não retroactividade da lei encontra-se consagrado na Constituição, de modo expresso, unicamente para a matéria penal (desde que a lei nova se não mostre de conteúdo mais favorável ao arguido), para as leis restritivas de direitos liberdades e garantias e para o pagamento de impostos, podendo, assim, dizer-se que, na lei fundamental, se não consagra, como princípio, o da proibição da não retroactividade da lei, ainda que a Constituição não seja insensível a tal questão. Haverá, assim, que proceder a um justo balanceamento entre a protecção das expectativas dos cidadãos decorrentes do princípio do Estado de direito democrático e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, também ele democraticamente legitimado, legislador ao qual, inequivocamente, há que reconhecer a legitimidade (senão mesmo o dever) de tentar adequar as soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as mais acertadas e razoáveis, ainda que elas impliquem que sejam “tocadas” relações ou situações que, até então, eram erigidas de outra sorte. Um tal equilíbrio, como o Tribunal Constitucional tem assinalado, será postergado nos casos em que, ocorrendo mudança de regulação pela lei nova, esta vai implicar, nas relações e situações jurídicas já anteriormente constituídas, uma alteração inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente, alteração com a qual os cidadãos e a comunidade não podiam contar, expectantes que estavam, razoável e fundadamente, na manutenção do ordenamento jurídico que regia a constituição daquelas relações e situações. Nestes casos, impõe-se que actue o subprincípio da protecção da confiança e segurança jurídica que está implicado pelo princípio do Estado de direito democrático, por forma que a nova lei não vá, de forma acentuadamente arbitrária ou intolerável, desrespeitar os mínimos de certeza e segurança (cfr. Ac. do TC nº 287/90). Como reverso desta proposição, resulta que, sempre que as expectativas não sejam materialmente fundadas, se mostrem de tal modo enfraquecidas “que a sua cedência quanto a outros valores não signifique sacrifício incomportável” (v. Ac. do TC nº 365/91), ou se não perspectivem como consistentes, não se justifica a cabida protecção em nome do primado do Estado de direito democrático (Ac. do TC nº 222/98). Importa, antes de mais, referir que a aplicação do nº 2, 2ª parte, do art. 12º, norma que, tal como a do seu nº1, estabelece um princípio sobre aplicação das leis no tempo, não representa uma verdadeira retroactividade, pois que, uma tal «retroactividade de grau mínimo», inerente ao facto de se estar perante uma situação jurídica com “conteúdo susceptível de ir repercutindo efeitos ao longo do tempo, (…) resulta justamente da circunstância de se não reconhecer eficácia, de futuro, à SJ ou à cláusula negocial preexistente, apesar de nenhuma objecção ser feita, por parte da LN, aos efeitos do tipo daqueles que elas produzem” (cfr. Baptista Machado, ob. cit., pag. 52). Estar-se-á perante norma retrospectiva, ou, insiste-se, perante um caso da também denominada «retroactividade inautêntica». De norma que “prevê consequências jurídicas para situações que se constituíram antes da sua entrada em vigor, mas que se mantêm nessa data”, mas já não para situações anteriores (Ac. TC. n.º 38/2004, de 14/01/004). Como se escreveu neste aresto do Tribunal Constitucional, uma lei retrospectiva não levanta o problema da retroactividade da lei. O que ela pode suscitar é uma questão de eventual violação do princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no art. 2º da Constituição (v. Ac. do STJ de 5.6.2007 supra citado). Será que, no caso ajuizado, se mostra violado este princípio? Como se refere no Ac. do T.C. 556/2003, de 12 de Novembro (DR, II Série, de 7.1.2004) “no principio do Estado de direito democrático contido no artigo 2° da CR está, entre o mais, postulada uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas. Por isso, a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica. Ainda segundo o Tribunal Constitucional, há dois critérios, que se completam, para determinar se ocorre uma afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas jurídicas: a) Afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível quando constitua uma mutação na ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dele constantes não possam contar; e ainda, b) Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao principio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no nº 2 do artigo 18° da CR, desde a 1ª revisão). Mas aqueles dois critérios, atinentes à existência de uma afectação de expectativas constitucionalmente inadmissível, por ser arbitrária ou demasiadamente onerosa, assentam justamente num pressuposto: o pressuposto da consistência das expectativas sobre que incide a controvertida alteração legislativa. Sem expectativas consistentes desqualifica-se o problema da protecção da confiança. Então impõe-se a liberdade do legislador e a auto-revisibilidade que lhe vai ligada). É que [ ... ] não há um direito à não frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados. [ ... ] As medidas legislativas de política económica conjuntural poderão ser alteradas, em frustração de expectativas, se a conjuntura económica mudar em consequência da mudança de governo constitucionalmente previsível. Nada dispensa a ponderação na hipótese do interesse público na alteração da lei em confronto com as expectativas sacrificadas. Vemos, assim, que não basta a frustração de expectativas jurídicas para que, automaticamente, se considere violado o referido princípio da confiança jurídica. É necessário, por um lado, que essas expectativas sejam consistentes de modo a justificar a protecção da confiança e, por outro, que na ponderação dos interesses público e particular em confronto aquele tenha de ceder perante o interesse individual sacrificado, o que acontecerá sempre que as alterações não forem motivadas por interesse público suficientemente relevante face à Constituição (cf. o artigo 18°, nºs 2 e 3), caso em que deve considerar-se arbitrário o sacrifício excessivo da frustração de expectativas”. Consequentemente, apenas uma retroactividade intolerável, aferida pelo critério descrito, violará o princípio da confiança e segurança jurídica que fundamenta a desaplicação, por inconstitucionalidade, do art. 377º do Código do Trabalho. É, pois, altura de saber se, à luz dos enunciados critérios, o recorrente podia formar uma legítima expectativa quer da manutenção da modalidade de privilégio imobiliário geral estabelecido pelas Leis nºs 17/86 e 96/2001, quer na interpretação dessas normas no sentido ( maioritariamente acolhido) de que a hipoteca voluntária preferiria ao privilégio imobiliário geral ( cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1994, pág. 850 e segs ; Menezes Cordeiro, Salários em Atraso e Privilégios Creditórios, ROA, Ano 58, págs 645 a 672 ; Salvador da Costa, Concurso de Credores, 3ª ed, pág. 315 e segs ; A. Luís Gonçalves, Privilégios Creditórios, Evolução Histórica, Regime e sua Inserção no Tráfego Jurídico, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXVII, 1991, pág. 7; Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores, pags. 116 e 117; Acs. do STJ, de 19.10.2004, CJ, III, pag.67 e sgs.; de 14.11.2006, 31.1.2007, 11.9.2007 e 11.10.2007, in www.dgsi.pt) e se, havendo tal expectativa, a mesma é desfavoravelmente afectada de forma inadmissível, intolerável, injustificada ou excessivamente onerosa pelo art. 377º Cod. de Trabalho. Citando, mais uma vez o Ac. do STJ de 5.6.2007, “maioritariamente, a jurisprudência vinha decidindo no sentido indicado, mas muitas decisões, quer das Instâncias, quer do Supremo Tribunal de Justiça, se pronunciavam em sentido contrário. Entre estas últimas e as mais recentes podem ver-se, por exemplo, os acórdãos de 03/04/2001, 25/6/2002, 27/6/2002 (voto de vencido) e 14/12/2006, in Sumários, CJ-X-135 e ITIJ (procs. 02B1809 e 06A1984). Assim, a resposta à indagação sobre o concurso do duplo pressuposto que enforma o critério de violação do princípio da confiança e da certeza e segurança tem de ser negativa. Não pode, na verdade, desde logo, face ao controvertido entendimento sobre o enquadramento do anterior privilégio imobiliário geral na previsão do art. 749º ou do art. 751º, sustentar-se que o recorrente, enquanto credor hipotecário, pudesse e devesse confiar no reconhecimento da qualidade credor com preferência de pagamento sobre os créditos laborais em causa, antes – perante a natureza controvertida da questão, nomeadamente em sede de constitucionalidade – pudesse e devesse “contar com a eventualidade do seu posterior esclarecimento num ou noutro sentido” dadas as razões de interesse público, mesmo a nível dos direitos fundamentais que vinham sendo invocadas. O risco já existia desde a Lei de 86, bem anterior à constituição da hipoteca”. Por outro lado, não pode afirmar-se que, mesmo que tais legítimas expectativas se perfilhassem, as mesmas teriam resultado injustificada, arbitrária e intoleravelmente arredadas, perante a salvaguarda do direito à retribuição salarial. Com efeito, a Constituição, sob a epígrafe direitos dos trabalhadores, prescreve que todos eles, sem distinção de idade, de sexo, de raça, de cidadania, de território de origem, de religião, de convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna (artigo 59º, nº 1, alínea a)). Trata-se de um normativo que estabelece os princípios fundamentais que devem reger a retribuição do trabalho, em conformidade com a sua duração e intensidade, dificuldade, penosidade, perigosidade, exigência de conhecimentos, capacidade e prática. Por via dele, proclamam-se determinados direitos dos trabalhadores por conta de outrem no confronto imediato dos empregadores e do próprio Estado, este nas vertentes de legislador e de empregador, sendo que o relativo à retribuição é análogo aos direitos, liberdades e garantias. Ademais, a Constituição prescreve também gozarem os salários de garantias especiais, nos termos da lei (artigo 59º, nº 3). O caso dos autos coloca-nos, assim, perante uma situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito. Ponderadas as exigências do princípio da proporcionalidade, perante a natureza dos direitos conflituantes, concluiu-se dever entender-se que a restrição do princípio da confiança operada pela norma impugnada não encontra obstáculo constitucional. O que vale por dizer que o recurso não merece provimento. 4. Face ao exposto, decide-se negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 02 de Julho de 2009 Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista |