Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | FUNCIONÁRIO BANCÁRIO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200504070035074 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2779/03 | ||
| Data: | 04/20/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Não constitui justa causa de despedimento o facto de uma trabalhadora bancária ter solicitado a outro balcão do Banco onde trabalhava a devolução de um cheque sacado sobre uma empresa de que era sócia-gerente, alegando, falsamente, que o mesmo tinha sido extraviado, para assim evitar a sua devolução por falta de provisão. 2. Tal facto, inserindo-se embora no âmbito da sua vida privada, não deixa de ser reprovável, por ofender os deveres de lealdade e honestidade a que estava obrigada, mas não assume gravidade suficiente para justificar o despedimento. 3. Também não constitui justa causa de despedimento, o facto de o referido cheque não ter sido incluído, como devia, pelo serviço de compensação de que a trabalhadora era coordenadora, no mapa dos cheques rejeitados, o que permitiu que o mesmo fosse apresentado a pagamento, dias depois, sem ter sido devolvido ao tomador, se não estiver provado que a trabalhadora teve interferência nessa falta de registo. 4. E também não constitui justa causa de despedimento o facto de ela, dias depois, ter solicitado o pagamento do cheque ao gerente do balcão onde o mesmo voltou a ser apresentado, apesar da conta da empresa sacadora ainda não estar suficientemente provisionada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo tribuna de Justiça: 1. A Caixa "A" interpôs recurso do acórdão da Relação de Évora que, confirmando parcialmente a sentença proferida no tribunal do trabalho de Santarém, julgou ilícito o despedimento da autora B, condenando-a: a) a reintegrar a autora e a pagar-lhe a quantia de 68.542,82 euros, acrescida de juros de mora, a título de retribuições intercalares; b) a atribuir-lhe funções correspondentes com a sua categoria profissional de Chefe de Serviço e a pagar a sanção pecuniária compulsória no montante diário de 100,00 euros, para o caso de a ré não vir a cumprir o determinado; e c) a pagar-lhe a quantia de 2.000 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, desde 19.9.2000 (data da citação). A recorrente resumiu as suas alegações nas seguintes conclusões: «O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora deve ser anulado e substituído por outro que considere que os factos provados - levados ao n.º 2 das Alegações - assumem a dignidade disciplinar grave, reclamando da sanção de desrespeito com justa causa, porquanto: a) Contrariamente ao decidido, os factos levados ao n° 2 destas alegações não podem, como o foram, considerar-se alheios à relação jus-laboral remetendo-os pura e simplesmente para as relações entre o Banco (Ré) e a "C", Lda, isto é, situando-se nas relações Banco/Cliente. Os factos foram praticados pela Autora, dentro do serviço, por razões relacionadas com o serviço, servindo-se do seu posto de trabalho, pelo que hão-de ser merecedores de censura disciplinar e grave, inviabilizadora da manutenção da relação funcional. O douto Acórdão recorrido ao considerar que os factos praticados não têm dignidade disciplinar, incorreu em erro grave de aplicação do direito aos factos, em violação do n.º 1 do art.º 9.° do DL 64-A /89, de 27/02; alíneas b), c) d) e e) do art.º 20.º do DL 49408 e ainda do art.º 74 e 76.º do DL 201/02, de 26/09. A qualificação técnico-jurídica dos factos não é arbitrária, assentando em poderes vinculados, pelo que o ST Justiça não deixará de lhe dar a respectiva relevância disciplinar, geradora da sustentabilidade da sanção de despedimento com justa causa, nos termos dos preceitos legais acima referidos. b) A Autora bem sabia que o invocado extravio do cheque não era verdadeiro; utilizou esta estratégia para evitar que o cheque entrasse no rol dos cheques sem provisão, não o introduzindo no sistema informático dos "cheques extraviados", para permitir, como aconteceu, a sua reapresentação e, mais tarde, o respectivo pagamento. E é irrelevante, para efeitos de aplicação da sanção de despedimento, o facto de ter havido ou não prejuízo para a Ré e se a má imagem ficou afectada perante a clientela e o tomador do cheque, contrariamente ao que se decidiu, como também é irrelevante o facto de se apurar ou não se a Autora pagou ou não do seu bolso os custos do fax. Ao tomarem-se também estes factos para, com base neles, se concluir pela não relevância disciplinar dos factos, há violação do n.º 1 do art.º 9.º do DL 64-A/89, e alíneas b), c) d) e e) do art.º 20 do DL 49408 e ainda art.º 74 e 76 do DL 201/02, de 26/09. c) Ao considerar-se não ser a Autora a responsável pela não introdução do cheque em causa na listagem dos cheques rejeitados, por extravio, com os fundamentos de que: - Havia outros funcionários da Ré com as mesmas funções que a Autora, sem dependerem desta; - Só assumiu funções de coordenação em 17/3/99, - Desconhecia que o cheque já se encontrava inserido para pagamento no sistema informático, Sendo certo que, se considerou provado que a Autora, à data dos factos, estava colocada e provida no cargo de coordenação do serviço de compensação e serviços de pagamento da Ré, e era, nesse serviço, que competia introduzir o cheque em causa no mapa dos rejeitados, por extravio, porque à data da comunicação da Autora já ele se encontrava inserido para pagamento no sistema informático da Ré. Ora, sendo o serviço da Autora o responsável pela inserção do cheque no mapa dos rejeitados, e tendo tudo sido assumido pessoalmente pela mesma, não se compreende como é que se conclui que não era a Autora a responsável pela inserção do cheque. Então, não era ela, quem era? Há aqui manifesta contradição entre os pressupostos de facto provados e a conclusão tomada, ilibando a Autora de qualquer responsabilidade, em manifesta violação da alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do C. P. Civil. d) Os factos provados - n.º 2 destas Alegações - atento o grau de culpa da Autora e sua ambiência e ainda às circunstâncias referidas no artº 12, n.º 5, do DL 64-A/89 - determinaram que a operação bancária não retratou fielmente os movimentos nas relações entre o Banco e a cliente, por força da conduta da Autora - e tendo em atenção que o contrato de trabalho assenta na recíproca confiança entre entidade patronal e empregado, confiança que há-de projectar-se nas relações futuras e na boa-fé, dúvidas não restam que a conduta da Autora é susceptível de destruir e abalar tal confiança, pelo que se verifica justa causa de despedimento. Ao assim não o entender, o Acórdão recorrido violou - não ponderando sequer - o n.º 5 do art. 12.º, n.º 1, do art. 9.º do DL n.º 64-A/89, por referência aos demais preceitos violados (art.º 20 do DL 49408 e art.º 74 e 76 do DL n.º 201/02, de 16/09. Deve, pois, considerar-se procedente o presente recurso de Revista, por violação de todos estes preceitos legais, decretando-se o despedimento por justa causa, com todas as consequências legais.» A autora contra-alegou, defendendo o acerto da decisão e, neste tribunal, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos que teremos de acatar por não ocorrer nenhuma das situações previstas no n.º 2 do art. 722.º e no n.º 3 do art. 729.º do CPC: 1 - A Autora foi admitida ao serviço da Caixa Agrícola de Santarém, em 21/11/83 para, sob as suas ordens, disciplina e hierarquia e mediante retribuição lhe prestar trabalho, entidade que posteriormente veio a dar origem à ora Ré por fusão com outra entidade. 2 - A Autora é sócia n° 45110 do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, desde 27/11/84. 3 - Em 22/10/99, a Ré notificou a Autora que, na sequência do processo disciplinar contra si instaurado, havia decidido em 13/10/99 despedi-la. 4 - À data do despedimento, a Autora com a categoria de Chefe de Serviço, auferia a remuneração mensal correspondente ao nível 11 da tabela salarial do ACTV que, naquela data, tinha o valor de 223.250$00, acrescida do valor de 18.360$00, correspondente a três diuturnidades e o valor de 29.700$00, correspondente a subsídio de almoço, com o valor diário de 1.350$00, ou seja, um total mensal de 271.310$00. 5 - Para além disso, a Ré pagava à Autora, mensalmente, um subsídio compensatório, no montante de 55.871$00, nos termos da Cláusula 83.ª, n° 4, do ACTV, de sorte a corrigir a sua retribuição mensal, de modo a que recebesse retribuição mensal líquida igual à que receberia se não estivesse inscrita no Regime Geral de Segurança Social. 6 - A Autora está inscrita no Regime Geral de Segurança Social, sendo a beneficiária n.º 095427591. 7 - A Autora é, desde 26/08/97, sócia gerente da empresa "C", Lda. que tem por objecto o comércio e representação de vestuário, calçado, malas e artigos em pele, aí detendo uma quota de 200.000$00, sendo que a outra quota de 200.000$00 é detida pelo outro sócio, D. 8 - A Autora vive maritalmente com o D há vários anos, desde data anterior a 1997. 9 - A Autora, enquanto cliente da Ré, com conta na Agência de Santarém, solicitou várias vezes crédito, uma das quais através da proposta n.º 601203, na qual ofereceu como fiador D. 10 - A assinatura do fiador D, aposta na aludida proposta bem como na livrança que acompanhou a proposta e na declaração de pacto de preenchimento desta, não corresponde à assinatura que consta na ficha de assinaturas das contas de que ele titular ou co-titular na agência da Ré em Santarém. 11 - Na ficha de assinaturas da empresa "C", Lda., relativa à conta n.º 688284 do Balcão de Santarém, aberta em 25/08/97, da qual são sócios a Autora e D, apenas consta a assinatura da Autora, apesar de no pacto social da sociedade constar uma cláusula que diz ser necessário a assinatura de dois gerentes para "obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos". 12 - Os empréstimos eram decididos pela Direcção com base na proposta apresentada pelo interessado no crédito e após informação do Chefe do Balcão respectivo, depois deste, ou de outro funcionário que o substitua, ter confirmado a regularidade dos documentos e a correspondência das assinaturas do preponente e fiador indicado. 13 - A Autora esteve colocada na Agência da Ré, em Alcanede, exercendo funções de responsável pelo balcão, entre Maio de 1996 e Novembro de 1998, recebendo, por vezes, telefonemas cujos assuntos não estavam relacionados com a actividade desenvolvida na Ré. 14 - No último dia em que trabalhou em Alcanede, imediatamente antes de entrar de baixa médica, houve uma pessoa que telefonou para a agência, mais do que uma vez, tendo sido informada pela colega da Autora que atendia o telefone, por indicação desta, que ela estava ocupada e não podia atender. 15 - No dia seguinte, esse senhor voltou a telefonar e, ao ser informado que a Autora tinha entrado de baixa, não se mostrou satisfeito, por não a conseguir contactar, já que precisava de falar com ela. 16 - A autora, como responsável do Balcão de Alcanede, às quartas-feiras tinha de participar em reuniões com a Direcção da Ré, na Vila da Marmeleira, para tratar de assuntos relacionados com propostas de concessão de crédito efectuadas por clientes do balcão de que era responsável, tendo essas reuniões hora prevista para o seu início a partir das 9, 30 horas. 17 - Nos dias em que tinha de deslocar-se às reuniões à Vila da Marmeleira, a Autora não se fazia deslocar, no início da manhã para Alcanede e daí para a Marmeleira, indo logo do local da sua residência (Santarém) para a Vila da Marmeleira. 18 - A Autora após sair da reunião das instalações da Ré na Vila da Marmeleira, normalmente entre as 11,30 e 12 horas dirigia-se para as instalações da Ré em Alcanede, passando por Santarém, chegando ao seu local de trabalho, normalmente entre as 13 e as 14 horas. 19 - Na sua passagem em Santarém, vinda da Vila da Marmeleira, a Autora aproveitava para fazer a refeição do almoço ou, algumas vezes, para comprar alimentos, tomando a refeição já em Alcanede. 20 - Antes de sair das instalações da Ré na Vila da Marmeleira, era habitual a Autora telefonar para o Balcão de Alcanede para saber como é que se estava a desenrolar o serviço e se era preciso levar algo da Marmeleira. 21 - A partir de Agosto de 1998, a Autora não mais foi convocada para comparecer em reuniões na Vila da Marmeleira. 22 - A Caixa A, pôs à disposição dos empregados de Alcanede, residentes em Santarém, nos quais se incluía a Autora, um automóvel, a fim de todos se deslocarem para o local de trabalho. 23 - Por vezes, a Autora fazia-se deslocar no seu veículo próprio, chegando ao local de trabalho já após a hora de abertura do balcão ao público. 24 - A Autora, em 12/04/99, enviou das instalações da Ré na Vila da Marmeleira, onde na altura prestava a sua actividade, ao Balcão de Santarém um fax na qualidade de cliente da Ré, como sócia gerente da Firma "C", Lda., ordenando "a devolução do cheque n.º 12545620957, por se encontrar extraviado". 25 - O indicado cheque n.º 2545620957, no valor de 150.000$00, foi devolvido por extravio, em 12/04/99, conforme instruções do Sr. E, responsável pelo Balcão de Santarém, em cumprimento das ordens da cliente "C", Lda. 26 - O serviço de compensação da Ré, a funcionar nas instalações da Vila da Marmeleira, não introduziu o cheque na listagem dos cheques rejeitados por extravio. 27- Competia ao serviço de compensação nas instalações da Vila da Marmeleira, introduzir o indicado cheque no mapa dos rejeitados por extravio, em virtude do mesmo, quando foi efectuada a comunicação de extravio, já se encontrar inserto para pagamento no sistema informático da Ré. 28 - Competia ao balcão da ré introduzir no mapa dos rejeitados por extravio, os cheques pertencentes a contas bancárias aí abertas, quando fosse efectuada a comunicação de extravio do cheque, antes dele se encontrar inserto para pagamento no sistema informático da Ré. 29 - No dia 19/04/99, o aludido cheque chegou ao balcão de Santarém, onde a "C", L.da tem a conta bancária respeitante ao cheque, e o responsável pelo Balcão, Sr. E, apôs a palavra "extravio??", por ter conhecimento da comunicação de extravio e não percebendo porque não tinha vindo no mapa de rejeitados. 30 - Por tal, entrou, então, em contacto com a Autora, no desempenho de funções, no balcão da Vila da Marmeleira, a saber do porquê da situação ao que ela lhe comunicou, por fax, que "Já está esclarecida a situação do cheque. Agradeço que seja pago. Os fechos da M.B. não creditados totalizam 213.400$00". 31 - A Autora, enquanto sócia gerente da cliente da Ré "C", Lda., utilizou a figura bancária "cheque extraviado" porque a conta desta sociedade, não tinha fundos suficientes, evitando com tal a devolução do cheque por falta de provisão. 32 - No dia 19/04/99, quando a Autora mandou pagar o cheque de 150.000$00, a conta bancária da "C" Lda. ainda não estava suficientemente provisionada, aguardando-se o crédito de 213.400$00 do MB que ela sabia que ia entrar na conta, transmitindo esse facto ao gerente do balcão de Santarém que autorizou o pagamento do cheque no âmbito dos poderes que dispõe para autorizar pagamentos de contas a descoberto. 33 - Antes da fusão das Caixas Agrícolas de Santarém e Rio Maior, a Autora estava a trabalhar no Balcão (então caixa) de Santarém. 34 - Com a fusão daquelas Caixas, foi criada uma nova entidade jurídica a Caixa A, com sede social em Santarém e com sede administrativa na Marmeleira. 35 - Com a fusão, a Caixa A, passou a ter uma área de actuação que abrange os concelhos de Santarém e Rio Maior, pelo que houve que reorganizar os serviços e a Autora foi colocada em Alcanede e aí permaneceu alguns anos. 36 - Por deliberação de 30/09/98 foi criado um Serviço de Compensação e Meios de Pagamento, sediado administrativamente na Vila da Marmeleira, concelho de Rio Maior. 37 - Por deliberação de 13/01/99 foi provido o posto de chefia do Serviço de Compensação e Meios de Pagamento, tendo-se nomeado a Autora para a coordenação desse Serviço. 38 - A Autora transferiu da conta n.º 40067258186, da "C", Lda, para a sua conta n.° 40067155456 as quantias de 1.850.000$00, 39.000$00 e 130.000$00, respectivamente nos dias 22/07/98, 30/04/99 e 18/05/99, sem que, previamente, tenha preenchido qualquer documento escrito a ordenar a transferência. 39 - A Autora transferiu da sua conta n.° 400666841633, solidária com D, para a conta n.° 40067258186, da "C", Lda, as quantias de 553.000$00, 400.000$00 e 180.000$00, respectivamente nos dias 28/04/99, 11/05/99 e 14/06/99, sem que, previamente, o titular da conta tenha preenchido qualquer documento escrito a ordenar a transferência. 40 - Em 09/12/97, a Ré fez sair uma nota informativa interna na qual referia que "não era permitido aos funcionários efectuar movimentos em contas bancárias de que sejam titulares, co-titulares, procuradores, de familiares ou em que exista interesse pessoal associado". 41 - Na Ré, não obstante o teor da norma interna, era usual os próprios funcionários movimentarem, se necessário, as próprias contas e as contas de que são co-titulares, como também acontecia efectuarem os movimentos a pedido verbal de clientes conhecidos e de quem têm boas referências, sem apresentação da respectiva ordem por escrito. 42 - A Ré, através dos registos informáticos, tinha conhecimento de tal prática e não há conhecimento de que tenha aplicado por tais factos qualquer sanção a funcionários. 43 - As transferências por parte da Autora nas contas foram efectuadas com saldo nas contas que as permitia. 44 - A R. sempre foi conhecedora que a Autora, fora do seu horário de trabalho, exercia outra actividade. 45 - A Autora no dia 17/03/99, após um período de baixa por doença desde 28/10/98, tomou conhecimento, que se deveria apresentar na Vila da Marmeleira no dia seguinte onde, por deliberação da Direcção da Ré havia sido colocada. 46 - A Autora, datada de 26/03/1999, enviou à Ré em 06/04/99 uma carta registada reclamando contra a sua transferência de local de trabalho, bem como da atribuição de funções que em seu entender não correspondiam à categoria profissional que a mesma detinha - Chefe de Serviço. 47 - A Ré não respondeu à carta que a Autora lhe enviou. 48 - O Sindicato do qual a Autora é filiada, por carta de 05/04/99, recebida pela Ré em 06/04/99, solicitou também à Ré a imediata reposição da situação laboral da Autora, a fim de esta passar de novo a exercer as funções correspondentes a sua categoria profissional, na Agência de Alcanede. 49 - Em 19/05/99, a Ré, após insistência, por fax, do Sindicato, em que solicitava, inclusive, uma reunião, comunicou-lhe que, em referência àquela carta, estava a aguardar um parecer jurídico. 50 - Posteriormente, a Ré comunicou ao Sindicato, por carta de 17/06/99, que a Autora exercia funções de chefia no serviço de Compensações e Meios de Pagamento e que a deslocação se efectuava para concelho limítrofe, mas dentro da área de acção da CCAM . 51 - O Sindicato, por carta de 28/06/99, reiterou o seu entendimento que o ACTV estava a ser violado. 52 - E no dia 07/07/99 realizou-se nas instalações da Ré uma reunião entre representantes desta e representantes do Sindicato, para análise da situação laboral da Autora. 53 - Nesse mesmo dia, a Ré notificou a Autora da nota de culpa que conduziu ao despedimento em causa na presente acção. 54 - A Autora, ao deslocar-se do local da sua residência em Santarém, tinha de utilizar o seu veículo automóvel já que os horários dos transportes públicos existentes, para o percurso em causa, não eram compatíveis com o horário de trabalho daquela, que era 8h30 às 16h30. 55 - Com utilização do seu veículo automóvel próprio, fazia a Autora dispêndios em combustível e demais manutenção. 56 - A Autora, nas instalações da Ré na Vila da Marmeleira reportava-se hierarquicamente ao Chefe do Departamento Administrativo, não tinha trabalhadores na sua dependência, exercia funções que consistiam na recolha e introdução de dados num terminal de computador e que eram exercidas, também, por outros trabalhadores da Ré sem categoria de chefia e que não dependiam hierarquicamente da Autora. 57 - A Autora, com toda a situação relacionada com a transferência de local de trabalho, exercício de novas funções e instauração de procedimento disciplinar que culminou com o seu despedimento, ficou triste, deprimida, desesperada e revoltada, sendo acometida por crises de choro. 3. O direito Como resulta das conclusões formuladas pela recorrente, esta restringiu o recurso à questão de saber se os factos dados como provados nos n.ºs 24 a 32 da matéria de facto constituem ou não justa causa para despedimento da autora, ora recorrida. Em causa está a conduta da autora relativamente ao cheque sacado pela empresa de que era sócia gerente, no montante de 150.000$00 e cuja devolução solicitou, na qualidade de sócia gerente da empresa sacadora do cheque, alegando, falsamente, que o mesmo havia sido extraviado, para assim evitar a sua devolução por falta de provisão. E em causa está também o facto de o referido cheque não ter sido incluído, como devia, no mapa de cheques extraviados, o que permitiu que o mesmo fosse apresentado a pagamento dias depois, sem ser naturalmente devolvido ao tomador do mesmo. Apesar da devolução do cheque ter sido solicitada pela autora na qualidade de sócia gerente da empresa sacadora do cheque e de, nessa medida, estarmos perante um acto da sua vida privada, temos de reconhecer que essa conduta ofende a lealdade e a lisura de procedimentos a que, como funcionária bancária, estava obrigada. Estamos de acordo como a ilustre magistrada do M.º P.º, quando no seu douto parecer diz que "é para nós indiscutível que os deveres de lealdade e honestidade a que a Autora está adstrita, por força do vínculo contratual estabelecido com a Ré (artigo 20º, nº 1, alínea d), da LCCT), lhe impunham que se abstivesse de fazer uma comunicação que não correspondia à verdade com o intuito de evitar a devolução do cheque por falta de provisão". Todavia, como salienta aquela magistrada, tal conduta não acarreta, pela sua gravidade e consequências, a impossibilidade da manutenção da relação de trabalho. Trata-se de uma conduta, acrescentamos nós, que está longe de atingir a gravidade que a permita subsumir no conceito de justa causa ínsito no n.º 1 do art. 9.º da LCCT (regime jurídico aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27/2), desde logo (repete-se) porque aquele pedido de devolução do cheque não foi praticado na sua qualidade de funcionária bancária, não havendo, assim, uma violação directa dos seus deveres contratuais. Estes só reflexamente foram atingidos. Uma sanção meramente conservatória seria suficiente para punir a infracção e repor a disciplina da relação laboral. O mesmo se diga do facto de a autora ter solicitado, dias depois, ao gerente do balcão de Santarém o pagamento do cheque, apesar da conta ainda não estar suficientemente provisionada. Por sua vez, no que toca à não inclusão do cheque no mapa dos cheques rejeitados por extravio, não ficou provado, como bem salienta a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta, que essa falta de inclusão tivesse sido da responsabilidade da autora. A recorrente insiste no contrário, mas sem razão. Com efeito, apenas ficou provado que competia ao serviço de compensação sita na Vila da Marmeleira introduzir o cheque no mapa referido (facto n.º 27), mas estando provado que essa tarefa era exercida não só pela autora, mas também por outros trabalhadores da ré que dela (autora) não dependiam hierarquicamente (facto n.º 56), é óbvio que aquela falha não pode ser-lhe imputada, quer a título de autoria material quer a título de autoria moral, o que torna aquele facto absolutamente irrelevante para a apreciação da eventual verificação da justa causa. E nem se diga, como faz a recorrente, que a responsabilidade por essa omissão sempre seria da autora, por ser ela a coordenadora do serviço de compensação. Está efectivamente provado que a autora foi nomeada coordenadora daquele serviço em 13.1.99 (facto n.º 37), no qual só assumiu funções em 17.3.99, por ter estado de baixa por doença desde 28.10.98 até àquela data (facto n.º 45), mas tal facto, só por si, não faz presumir que ela tenha tido qualquer interferência na falta de registo do cheque no mapa dos cheques rejeitados. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 7 de Abril de 2005 Sousa Peixoto, Vítor Mesquita, Fernandes Cadilha, Mário Pereira, Paiva Gonçalves. |