Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030535 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE INCRIMINAÇÃO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199505240475983 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sem prejuízo do disposto no artigo 410 ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal de 1987, o recurso interposto para o Supremo visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigo 433, id.). II - Para que os vícios enumerados no artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal de 1987 possam proceder, necessário se torna que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade, portanto, de recorrer a outros elementos do processo, que não seja o texto da decisão recorrida. III - Ao Supremo não compete conhecer da violação da regra "in dubio pro reo", já que ela tem apenas aplicação quanto ao apuramento da matéria de facto, cuja discussão lhe está vedada. | ||