Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080549
Nº Convencional: JSTJ00009413
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: LIVRANÇA
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
PROCURAÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: SJ199105160805492
Data do Acordão: 05/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG560
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional: LULL ARTIGO 8.
CPC67 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 668 N1 D.
Sumário : I - O artigo 8 da Lei Uniforme de Letras e Livranças, embora não se dirija directamente a permitir a assinatura por procuração, pressupõe claramente a sua admissibilidade, so que, para se produzirem os efeitos da procuração e indispensavel que o representante aponha a sua assinatura na letra ou livrança como tal, isto e, que declare assinar em nome do representado, claramente especificando a pessoa deste ultimo.
II - Se a sociedade embargante foi subscritora da livrança e interveio em nome proprio, o mesmo tendo sucedido com o embargante, não e aplicavel ao caso o citado artigo 8.
So se algum deles tivesse intervindo em nome de outrem e que seria exigivel que indicasse a qualidade em que interveio e identificasse o mandante, sob pena de ficar ele proprio obrigado e não este, por força do principio da literalidade das letras e livranças.
III - Tendo intervindo na livrança um individuo que se intitulou gerente da sociedade embargante, e necessario saber se o era, ainda que por procuração, devendo os autos prosseguir para ampliação da materia de facto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - O Banco Totta & Açores instaurou execução ordinaria contra A, Limitada, e B, a fim de obter o pagamento de 3000 contos, titulados por uma livrança subscrita pela executada e avalizada, (com aval ao subscritor), pelo reu B, e juros respectivos.
Os executados deduziram embargos a execução, alegando:-
- que o exequente e o tomador da livrança; que esta foi preenchida, no que se refere ao valor e aos dizeres nela insertos, pelo proprio exequente; que a data do seu vencimento foi aposta sem acordo e sem contrato de preenchimento; e que ela se encontra assinada por quem não e socio gerente da embargante.
O exequente contestou, impugnando os factos alegados.
No despacho saneador os embargos foram julgados e, em consequencia, se declarou extinta a execução.
O embargado recorreu e a Relação revogou tal decisão, ordenando o prosseguimento dos autos de execução, ao mesmo tempo que declarou improcedentes os embargos.
Os embargantes trazem, agora, o presente recurso, em que pedem a revogação do acordão recorrido. Na sua alegação formulam as seguintes conclusões:- a) se um representante pretende assinar um titulo cambiario um nome do representado deve declarar no proprio titulo, que o faz nessa qualidade e deve identificar o mesmo representado; b) no carimbo aposto na livrança dada a execução não se refere que o representante era procurador da sociedade ou dos socios gerentes dela; c) o tribunal "a quo" tera de pronunciar-se sobre o alegado nos artigos 4, 5, 6 e 7 da petição e não o fez, tendo sido cometida, por isso, a nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil; e d) mesmo a proceder a tese do tribunal recorrido, os embargos terão de prosseguir para se decidir se o titulo foi ou não, preenchido em contrario do contrato de preenchimento sob pena de ofensa do n. 1 do artigo 511 do Codigo de Processo Civil.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela confirmação do acordão.
II - Nas instancias foram dados como provados os seguintes factos:
O exequente e dono e portador, por a haver descontado, de uma livrança no valor de 3000 contos, com vencimento em 24 de Janeiro de 1986.
Tal documento tem aposto, na face anterior, e no canto inferior direito, um carimbo a oleo da embargante e a expressão "O gerente", seguida de uma assinatura que não e da gerencia da mesma
O embargante constituiu na qualidade de socio gerente da embargante, como bastante procurador desta o senhor C, conferindo-lhe poderes para praticar actos de gerencia e obrigar a sociedade, inclusive, poderes para assinar cheques, letras e livranças.
A livrança dada a execução tem, na sua face posterior, os dizeres "Bom para aval ao subscritor", seguidos da assinatura do embargante
Da escritura de constituição da sociedade embargante consta que a gerencia desta e a sua representação em juizo e fora dele, activa e passivamente, foi confiada ao socio B, (o embargante) e que este podia nomear procurador.
III - Tudo visto, cumpre decidir: -
Os embargos procederam na primeira instancia, porquanto se considerou que a livrança dada a execução não tinha sido validamente subscrita pela embargante A.
A pessoa que assinara como sendo seu gerente não o era, e, se o fizera por procuração, não fizera constar do titulo que o fazia nessa qualidade, nem identificara o mandante. Havia, por isso, um vicio de forma, - o que levava a que a sociedade não se tivesse obrigado, e a desobrigação do avalista, (folhas 50 e seguintes).
O acordão recorrido, (apoiando-se nos mesmos preceitos e nos mesmos autores citados pela decisão da primeira instancia), considerou não ser de aceitar "o entendimento rigido e formalista adoptado" por essa sentença. Em seu entender, basta que o assinante da letra ou livrança diga que o faz em nome do gerente, não sendo "necessario precisar, e muito menos provar, se o signatario e efectivamente gerente ou e um procurador do gerente", (folhas 92).
O artigo 8 da Lei Uniforme de Letras e Livranças estabelece o principio de que ficara individualmente vinculado aquele que, em representação de outrem, apuser a sua assinatura em qualquer letra ou livrança, desde que não tenha poderes para o efeito.
Mas tal normativo, embora não se dirija directamente a permitir a assinatura por procuração, pressupõe claramente a sua admissibilidade.
No entanto, para que os efeitos da representação se produzam, e indispensavel, - segundo os diversos autores, (Pinto Coelho em Lições de Direito Comercial II, 2 fasciculo, paginas 9 e 10, Ferrer Correia em Lições de Direito Comercial III, 1956, paginas 117, e Gonçalves Dias em Da Letra e da Livrança volume II paginas 445 e volume V, paginas 273), - "que o representante aponha a sua assinatura na letra como tal, isto e, que ele declare assinar em nome do representado, claramente especificando a pessoa deste ultimo", (Ferrer Correia no lugar citado)
A partir daqui entendeu-se na primeira instancia que a pessoa que assinou a livrança como gerente da embargante devia declarar que o fazia por procuração e não o fez, e, por isso a sociedade não ficara vinculada.
A Relação partiu do mesmo preceito, mas entendeu ser desnecessaria a indicada declaração para que a sociedade ficasse vinculada.
Simplesmente um tal preceito não tem aplicação ao caso, porquanto nenhum dos intervenientes na livrança exequenda o fez em nome de outrem. A subscritora da livrança foi a sociedade embargante e interveio em nome proprio, e o mesmo se diga do embargante B. Se algum deles tivesse intervindo em nome de outrem, então e que lhe seria exigivel que indicasse a qualidade em que intervinha e identificasse o mandante, doutro modo ficaria ele proprio obrigado, (e não o mandante), dado o principio da literalidade das letras e das livranças, (confere Ferrer Correia no lugar citado).
Poder-se-a dizer que a pessoa que assinou a livrança como gerente da sociedade embargante não o era, ou melhor, não era nenhum dos seus socios gerentes, e, nessa medida, tinha de fazer a indicada declaração.
- Nada disso. O problema situa-se no campo da representação das sociedades e da responsabilidade das mesmas perante terceiros pelos actos dos seus gerentes.
Quem contrata em nome da sociedade, invocando a sua qualidade de gerente, não tem que especificar se e gerente nomeado no pacto social, se e gerente eleito na assembleia geral ou se e gerente por procuração.
Apenas tem que provar que e gerente, e ainda, (se lhe for exigido), que tem poderes para o acto.
Ora no caso presente interveio um individuo que se intitulou gerente da embargante.
Resta saber se o era, ainda que por procuração. Se o era, e tinha poderes para o acto, a embargante não pode deixar de estar vinculada.
Nessa medida importa que os autos prossigam, uma vez que dos factos provados não consta que a pessoa que subscreveu a livrança como gerente do embargante seja C, - a pessoa a quem o socio gerente B passou a procuração de folhas 11.
IV - Por outro lado outras questões foram suscitadas na petição inicial, as quais não foram apreciadas pela circunstancia do seu conhecimento ter ficado prejudicado pela solução dada a questão da validade formal do titulo, (artigo 660 n. 2 do Codigo de Processo Civil).
Não houve falta de pronuncia, como pretendem os recorrentes, (artigo 668 n. 1, alinea d) do mesmo Codigo), porquanto o acordão recorrido não as podia apreciar, uma vez que ja não o haviam sido na primeira instancia.
De qualquer maneira o dito acordão não podia decretar a improcedencia dos embargos, ja porque não sabia quem e a pessoa que subscreveu a livrança na qualidade de gerente da embargante, e ja porque ainda não tinha sido tomada posição sobre as demais questões suscitadas na petição, nem se tinha precludido a oportunidade da sua apreciação.
V - Os recorrentes pedem a revogação do acordão, e dão a entender, (pela alegação que desenvolvem), que e de manter a decisão da primeira instancia. Quando assim não se entenda, defendem então que os embargos devem prosseguir para serem apreciadas as demais questões suscitadas na petição.
O recorrido defende que deve ser negada revista.
Sendo assim, como não foi colhida por inteiro a tese dos recorrentes, (mas so em parte), entendemos que as custas devem ser suportadas por embargantes e embargado na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente, não so neste Supremo Tribunal como nas instancias.
Nos termos expostos se acorda em revogar o acordão recorrido, para que os embargos, baixando a primeira instancia, prossigam os seus termos.
Custas nas instancias e neste Supremo Tribunal na proporção de 1/3 pelos embargantes e 2/3 pelo embargado.
Lisboa, 16 de Maio de 1991.
Manuel Pereira da Silva,
Maximo Guimarães,
Tato Marinho.