Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033800 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | FURTO CONSUMAÇÃO ARROMBAMENTO RELATÓRIO SOCIAL NULIDADE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA REINSERÇÃO SOCIAL JOVEM DELINQUENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199804010001163 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC TORRES VEDRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 28/97 | ||
| Data: | 10/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de furto consuma-se no momento em que a coisa móvel é retirada da esfera patrimonial do respectivo dono ou do possuidor e deslocada para a do agente ou de terceiro. II - Portanto, se os arguidos, penetrando no interior de um estabelecimento comercial, por arrombamento, do seu interior, retiraram armas e munições de que se apoderaram e que levavam consigo quando foram surpreendidos por um guarda nocturno, há que concluir que já tinham consumado o crime qualificado de furto antes da intervenção deste último. III - Apesar de o arguido ter menos de 21 anos de idade, a falta do relatório social não constitui qualquer nulidade se o Tribunal não admitiu, expressa ou implicitamente, que lhe viesse a ser aplicada pena de prisão efectiva superior a 3 anos ou qualquer das medidas previstas no artigo 370, n. 2, do C.P.Penal, já que, em tal caso, a junção aos autos de tal relatório não era obrigatória. IV - A atenuação especial prevista no artigo 4, do D.L. 401/82, não é de aplicação automática, sendo necessário um juízo de prognose favorável relativamente às vantagens que, para a reinserção social do jovem condenado, podem resultar de tal atenuação especial. | ||