Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P116
Nº Convencional: JSTJ00033800
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: FURTO
CONSUMAÇÃO
ARROMBAMENTO
RELATÓRIO SOCIAL
NULIDADE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
REINSERÇÃO SOCIAL
JOVEM DELINQUENTE
Nº do Documento: SJ199804010001163
Data do Acordão: 04/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC TORRES VEDRAS
Processo no Tribunal Recurso: 28/97
Data: 10/10/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime de furto consuma-se no momento em que a coisa móvel é retirada da esfera patrimonial do respectivo dono ou do possuidor e deslocada para a do agente ou de terceiro.
II - Portanto, se os arguidos, penetrando no interior de um estabelecimento comercial, por arrombamento, do seu interior, retiraram armas e munições de que se apoderaram e que levavam consigo quando foram surpreendidos por um guarda nocturno, há que concluir que já tinham consumado o crime qualificado de furto antes da intervenção deste último.
III - Apesar de o arguido ter menos de 21 anos de idade, a falta do relatório social não constitui qualquer nulidade se o Tribunal não admitiu, expressa ou implicitamente, que lhe viesse a ser aplicada pena de prisão efectiva superior a 3 anos ou qualquer das medidas previstas no artigo 370, n. 2, do C.P.Penal, já que, em tal caso, a junção aos autos de tal relatório não era obrigatória.
IV - A atenuação especial prevista no artigo 4, do D.L. 401/82, não é de aplicação automática, sendo necessário um juízo de prognose favorável relativamente às vantagens que, para a reinserção social do jovem condenado, podem resultar de tal atenuação especial.