Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | NOVOS FACTOS SUPERVENIENTES PENA ACESSÓRIA EXPULSÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 1, ALÍNEA D), N.º 3 E 4. | ||
| Sumário : | I -A al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP admite a revisão de sentença transitada sempre que se descubram novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. São portanto dois os requisitos: a) Que apareçam factos ou elementos de prova novos; b)Que tais elementos novos suscitem graves dúvidas, e não apenas quaisquer dúvidas, sobre a justiça da condenação. II - Só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justificando a lesão do caso julgado que a revisão implica. III - Acrescente-se que os factos devem ser novos não só para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente. É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excecional do recurso de revisão. Na verdade, essa excecionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. IV - Por outro lado, a lei afasta expressamente a possibilidade de este recurso ter como único fim a “correção” da pena concreta (nº 3 do art. 449º do CPP). E igualmente vedado está “corrigir” a qualificação jurídica dos factos, ainda que ela se afigure “injusta” ou “errada”. Para essas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento. Doutra forma, a certeza e a segurança jurídicas seriam irremediavelmente lesionadas. V - Deve acentuar-se também que a revisão não constitui uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a reanalisar nulidades ou outros vícios da sentença. O recurso extraordinário de revisão previsto na al. d), insiste-se, pressupõe que foram descobertos novos factos ou meios de prova, e é a ponderação dos mesmos, naturalmente em conjugação com a restante prova, que é o objeto do recurso. VI - Mas tais factos terão de ser anteriores à sentença condenatória? Não poderá haver revisão com base em factos supervenientes? A questão é complexa e não isenta de dúvidas. Por um lado, pode argumentar-se que é inequívoco que a decisão é justa no momento em que é proferida, pois considerou todos os factos que lhe foram apresentados. Sendo justa, não pode ser submetida a correcção. Em contrapartida, poderá defender-se que a superveniência de certos factos pode pôr em causa a justiça da condenação nas penas acessórias, especificamente na de expulsão do território nacional, que é executada após o cumprimento da pena (principal) de prisão, podendo ocorrer factos durante esse período de tempo que alterem sensivelmente o quadro circunstancial que determinou (justamente, ao tempo) a condenação na pena de expulsão, e que tornem injusta essa condenação no momento em que vai ser executada. VII - Na verdade, se os pressupostos fácticos da condenação na pena acessória de expulsão já não subsistem ao tempo da sua execução, não podendo então servir de fundamento à condenação nessa pena, parece inevitável aceitar que a sentença se tornou, devido à superveniência desses factos, injusta, supervenientemente injusta, em termos de poder ser submetida a revisão, com base na al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP. VIII - Com efeito, não parece tolerável que se execute uma pena sobre a qual recaem graves suspeitas de ser injusta. Tendo o recurso de revisão como fundamento e teleologia precisamente a reparação de decisões injustas, mesmo quando o procedimento se encontrar extinto ou a pena prescrita ou cumprida, como refere o n° 4 do art. 449° do CPP, por maioria de razão ele deve ser admitido a reparar decisões que ainda não se executaram, quando, portanto, é ainda possível evitar que se efetive e execute uma decisão injusta, ainda que correta ao tempo da sua prolação. IX - Consequentemente, considera-se admissível a revisão da sentença quanto à pena acessória de expulsão, com base em factos supervenientes à sentença condenatória. X - Frise-se no entanto que deve ser especialmente rigorosa a avaliação da novidade dos factos indicados pelo recorrente, sob pena de subversão do caráter excecional do recurso de revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA, com os sinais dos autos, cidadão da ..., foi condenado, por acórdão de 20.12.2013 da 1ª Vara Criminal de Lisboa, transitado em julgado em 30.4.2014, após recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93, de 22-1, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 8 anos. Desse acórdão o arguido interpôs recurso de revisão, em 20.1.2017, ao abrigo do art. 449º, nº 1, d), do Código de Processo Penal (CPP), nos seguintes termos:
1º O pedido de revisão não pretende efectivamente alteração da medida da pena ou não assenta a sua oportunidade na questão da dosimetria penal, mas essencialmente tem como objectivo demonstrar, com o conjunto dos novos elementos apresentados bem como outros elementos não considerados, que a matéria que serviu de fundamentação para a sanção acessória de expulsão dada como provada no julgamento em tribunal de primeira instância, por um lado, tiveram antecedentes (factos e omissões) que, caso houvessem sido presentes e discutidos, teriam provavelmente resultado noutra decisão judicial diferente. 2º Para a admissibilidade do recurso de revisão extraordinária consideram-se factos novos para o efeito de permissão da revisão, pressupostos invocados pelo recorrente, aqueles que são efectivamente desconhecidos do tribunal, intraprocessualmente ignorados na decisão transitada porque eram desconhecidos do recorrente ou este esteve impossibilitado de apresentar. Para tal requer-se inquirição do seu irmão BB, residente na Rua ..., cujo paradeiro se ignorava ao tempo do julgamento. Mais requer a junção dos documentos que na instrução do recurso se indicaram, que se consideram em parte factos novos desconhecidos à data do acórdão. 3º Acresce que não pode deixar de se considerar que a pena acessória de expulsão não se acha devidamente fundamentada, violando o disposto nos art.º 151º nº 2 e 157.º n.º 1 a), da Lei n.º 23/2007, de 4/7, 374.º n.º 2 e 379.º, do CPP. 4º No acórdão condenatório, na parte em que pondera e decide pela pena de expulsão, o Tribunal não apurou concretamente nem correctamente o facto do arguido ser casado com uma cidadã portuguesa desde 2009 conforme doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido, quando refere: “...sendo ténue a sua ligação a Portugal...”, casamento esse que ocorreu 4 anos antes da prática do crime de que vem o arguido condenado, à data dos factos o arguido já tinha cumprido mais de 3 anos de casamento, um casamento que se traduz até hoje no grande apoio emocional que o arguido tem tanto dentro como fora do estabelecimento prisional onde se encontra actualmente, ponderou-se ser o arguido natural da ... contudo não se ponderou se o mesmo possuía residência ou o tipo de ligação familiar, profissional ou outra com Portugal. 5º Este perfil pessoal negativo peca pelas suas omissões porquanto o arguido não tinha quaisquer antecedentes criminais, residia em Portugal há mais de 15 anos onde sempre trabalhou nomeadamente na construção civil, não se conhecendo envolvimento em mais alguma actividade delituosa. 6º Mas não fica por aqui, igualmente se mostra desfasada da realidade a asserção de que não possua familiares em Portugal e em termos de concorrerem para a sua reinserção social, potenciada, uma vez que todos os familiares conhecidos do arguido estão em Portugal bem como em outros países Europeus, não tendo o mesmo qualquer contacto ou conhecimento de algum parente capaz de o ajudar e inserir na sociedade na ... como bem pode testemunhar o seu irmão. 7º A sua mãe já é falecida, e o seu pai abandonou o seu país de origem, a ..., já depois do arguido ver decretada a sua sentença (facto novo que não pode deixar de ser considerado) e que veio a ser conhecido através do seu irmão que esteve recentemente no país de onde é natural e que revelou dados de grande relevância devendo estes serem apreciados também pelo tribunal a fim de se garantir uma resolução justa e equitativa à luz dos mais elementares critérios do direito. 8º Não tem o arguido ninguém que o possa acolher no país de origem (facto novo a considerar) para o apoiar, abrigar, ou até mesmo o alimentar, sendo largado à própria sorte correndo sérios riscos de sobrevivência o que decerto não é o que se pretende. 9º Ficará suficientemente apurado pelo testemunho do seu irmão que neste momento o recorrente não tem nenhum familiar conhecido na ..., para além dos dois filhos, o primeiro de 15 anos perfilhado pelo arguido não sendo ele o pai biológico e a segunda com 8 anos fruto de uma relação fortuita com quem não mantém uma relação próxima mas que sempre se preocupou em contribuir para os seus sustentos, 10º sendo uma das principais razões do arguido em permanecer em Portugal, a de ter a certeza de que cá poderá o mesmo auferir um rendimento suficiente para os ajudar, pois é certo que na ... sem apoio e sem trabalho acrescendo as circunstâncias de grande dificuldade económica que se vive nesse País não terá qualquer oportunidade de os ajudar como tanto deseja, facto novo, por só agora advir ao conhecimento do Tribunal, e deles devendo beneficiar o recorrente. 11º A presença de um núcleo familiar consistente em Portugal, com o qual mantém ligações afectivas fortes de grande proximidade, conduz à necessidade e ao dever de ponderar-se que a expulsão para o país natal seria entregá-lo ao abandono absoluto, o que não se coaduna de todo com a filosofia inspiradora daqueles diplomas sobre o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, já que o arguido veio para Portugal para fugir à miséria e solidão, não obstante o crime cometido que se revela episódio único na vida de um trabalhador que de resto se viu a braços com a necessidade e desesperado deixou levar-se, o que não é suficiente para fazer desacreditar na sua total reintegração na sociedade bem como no seio dos seus familiares principalmente o regresso ao seu casamento. 12º Seria demasiado cruel e pouco prudente à vista da ética e das normas do direito privar o arguido de viver o seu casamento bem como dar-lhe a oportunidade de se redimir e recomeçar. 13º E como não se poderia expressar melhor, serve de inspiração os dizeres que constam do Ac do Supremo Tribunal de Justiça, 2/10.9SHISB-A.S1, de 17-04-2013 “...O acréscimo probatório, de que se lançou mão em 1.ª instância, consentido no art. 453.° do CPP, firma um novum susceptível de apontar para uma “injustiça congénita”, inquinando o segmento da pena acessória e o inerente pressuposto do recurso intentado. Termos em que se julga procedente o recurso, autorizando-se a revisão limitadamente à pena acessória de expulsão, reenviando-se o processo para o tribunal de referência no art. 457.°, n.º 1, do CPP, suspendendo-se a execução da pena acessória.” “...O poder cognitivo deste STJ, assim delimitado, cinge-se ao fundamento invocado pelo recorrente da descoberta de novos factos que, devidamente analisados, de per si, e conjuntamente com os demais, conduzem a graves dúvidas sobre a justiça da expulsão antes decretada-art.º 449.º n.º 1 d), do CPP, fundamento introduzido no CPP de 29, com decalque em igual cláusula do CP italiano de 1913 (cfr. O Mito do Caso julgado, Conde Correia, pág. 101)”. 14º A abstracta superioridade do Estado na relação punitiva não pode, pois, prevalecer à custa do clamoroso sacrifício do condenado, vítima de um erro judiciário, comunitariamente intolerável; em situações de clamorosa ofensa, de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social, reclamando atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado, o que é reconhecido na generalidade das legislações. 15º O Estado não pode conseguir uma condenação a todo o custo, mas tem de manter uma superioridade ética, que exprime a diferença, o espaço visível entre o simples “animus puniendi” e o princípio da menor compressão dos direitos fundamentais-art.º 18.º, da CRP, sob o signo da menor intromissão na esfera de tais direitos, que uma condenação com maior ou menor amplitude sempre traduz.” 16º Retira-se do que acima foi dito, que apenas e só apenas em casos muito ponderosos se possa retirar ao arguido ora recorrente a oportunidade de se reintegrar e ser feliz junto da sua mulher com quem deseja acima de tudo recomeçar e se estabelecer em Portugal ou em Londres onde tem oportunidade de trabalho e de apoio familiar. 17º É fundamental que o Tribunal tenha em conta o facto de o arguido residir em Portugal há mais de 15 anos, pelo que aqui criou e efectivou as mais importantes relações e condições que o permitem uma verdadeira e eficaz reinserção como de resto é o que se pretende. 18º De harmonia com a jurisprudência obrigatória fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 07 de Novembro de 1996, e publicado em diário da República, I Série A, de 27 de Novembro de 1996 e que pese embora se reporte ao artº 34, nº 2 do DL 430/83, de 13 de Dezembro é inteiramente válido para a correspondente disposição do art 34º, nº 1 do DL 15/93 que lhe sucedeu, ou seja, a imposição a estrangeiro da pena de expulsão não pode ter lugar como consequência automática da sua condenação, devendo sempre serem avaliadas, em concreto as suas necessidades e justificação. 19º No caso em apreço, não era conhecido do arguido a verdadeira situação familiar, económica e social que o mesmo viria a encontrar no seu país de origem, pelo facto de estar detido e desconhecer do paradeiro do seu pai como exemplo, também não conseguia localizar os seus familiares mais próximos e que estariam na ..., pelo que a realidade que à data do julgamento já existia não pôde contudo ser apreciada nem ponderada. 20º A verdade é que todos os familiares próximos conhecidos do arguido acabaram por vir para a Europa em busca de melhores condições de vida, e por essa razão, a casa onde o mesmo residia com os seus familiares foi-se degradando à medida que o tempo foi passando, conforme fotografias que se juntam e se dão por integralmente reproduzidas, ao ponto de hoje não ter quaisquer possibilidades de habitação, porquanto não tem água, luz ou gás, e por não estar a mesma totalmente “de pé”, existindo várias falhas de telhado, e paredes conforme o seu irmão AA poderá testemunhar. (facto novo quanto à total inexistência de condições de vida que já existiam mas que só e apenas com a recente viagem do seu irmão á ... pôde vir ao conhecimento do arguido) 21º Ora, por força da situação de reclusão em que o arguido se encontra, até aos dias de hoje, não pôde o mesmo apurar anteriormente a esta data os fatos que hoje vem a conhecer por intermédio do seu irmão aqui residente em Portugal, inclusive adquirente de nacionalidade portuguesa. 22º Ora, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, deve interpretar-se a expressão “factos ou meios de prova novos” constante na al. d) do nº 1 do art 449º do CPP, no sentido de serem aqueles ignorados pelo Tribunal e pelo Requerente ao tempo do julgamento, não devendo como sabemos, estar o recuso de revisão ao serviço de puras estratégias de defesa como tão bem tem consciência o arguido, contudo, e perante todos os factos de que veio a ter conhecimento pela razão da recente viagem do seu irmão à Guiné-Bissau e que quer ver apreciados pelo digníssimo Tribunal, por se considerar evidente que causam dúvidas conjugados com os factos já apreciados, sobre a justiça da condenação nesta pena acessória. 23º Por último mas não menos importante, aliás bem pelo contrário, há que ter em conta o relatório social do arguido que se destina à correcta determinação da sanção a aplicar ao arguido, por corresponder a uma dada indicação de matéria de facto, consubstanciada num relatório pericial, cujo valor probatório pode ser infirmado ou modificado em função de prova complementar que venha a ser produzida nos termos do artigo 371 do Código de Processo Penal. 24º O valor probatório do relatório social no que respeita 25º A respectiva matéria pericial não é de livre valoração pelo juiz, antes traduz matéria de prova sobre elementos fundamentais da determinação da sanção, pelo que se torna necessária a fundamentação da eventual divergência da convicção do julgador quanto ao juízo técnico pericial constante daquele relatório. 26º E no que diz respeito a este tema, não pode V/Exª deixar de levar em conta como não levou o Tribunal de 1ª Instância, que o arguido nunca teve problemas com a justiça, sempre se pautou por bem conceituado no seu núcleo familiar, como aliás advém da enorme disponibilidade dos familiares que foram contactados no âmbito da elaboração deste relatório, em ajudar, acolher quando regressar à liberdade, assegurando-lhe o sustento até regressar à vida de trabalho com o seu irmão. 27º Adiante, não fica por aqui, é inteiramente tangível ao folhear-se o relatório social do arguido que o mesmo se sente constrangido e preocupado com a sua situação social, revelando-se crítico e penalizado com a sua conduta, acrescendo a isso o facto de se reger e evidência de desejo de não voltar à prisão. 28º Tudo isto, consubstancia-se no princípio da necessidade da pena, sendo perfeitamente visível à luz dos critérios desse mesmo princípio de que não estamos perante um perigo eminente para a sociedade podendo e devendo inserir este indivíduo na nossa sociedade. 29º Quanto à natureza das suas relações familiares em Portugal, demonstra-se pela análise do relatório em apreço que o arguido desenvolveu-se num contexto sócio-familiar adequado e afectuoso que lhe permitiu ter um percurso de vida integrado quer a nível pessoal, familiar e laboral. 30º E para que não restem dúvidas, alude ainda no sentido de o mesmo ser uma pessoa pacífica, trabalhadora, homem de família, proveniente de meios humildes. 31º Tudo o quanto foi dito, é bastante para ser ponderado por V/Exª no sentido de dar ao arguido uma oportunidade compatível com o que pelo relatório social foi apurado, revelando-se uma decisão contrária como sendo injusta e inadequada. 32º A falta de conhecimento do arguido à data do julgamento, que os seus familiares mais próximos haviam mudado de país conduziu ao erro quanto ao entendimento do Tribunal em relação à questão: “uma vez que a família do mesmo reside essencialmente na ...”, e por esta razão resta repor-se a verdade, evitar a injustiça e a desumanidade ao permitir que alguém seja expulso do País que o acolheu para ir enfrentar a solidão, a necessidade e a precariedade. 33º Pelas razões expostas, bem como em nome da proporcionalidade, humanidade e justiça deve a pena acessória de expulsão ser suspensa por igual período por se afigurar medida suficiente para consciencializar o recorrente de que uma 2ª oportunidade acarreta a responsabilidade de não mais praticar qualquer tipo de ilícito, bem como requer-se o depoimento do irmão do arguido a fim de repor a veracidade de tudo quanto aqui foi dito, como medida de inteira e salutar justiça. Conclusões: Respondeu o Ministério Público, dizendo:
I. DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do presente recurso, tal como é configurado pelo Recorrente nas suas conclusões, incide sobre as seguintes questões: 1. O Recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art.º 21.°, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-1, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 8 anos. 2. Vem interpor recurso, por entender que existem novos elementos probatórios e uma testemunha cujo depoimento se é fundamental para o afastamento da aplicação da pena acessória em que foi condenado, sendo que aquando do julgamento desconhecia-se o paradeiro da mesma. 3. A testemunha presenciou os factos e pode trazer novos elementos probatórios. 4. O Recorrente não deve ser condenado na pena acessória de expulsão do território nacional. Porém, a nosso ver, e pese embora a bondade da argumentação explanada na motivação de recurso, não assiste qualquer razão ao Recorrente. II. DA RESPOSTA O condenado requereu, em 30/05/2012, a revisão da decisão condenatória, sustentando o pedido no facto de todos os seus familiares residirem em Portugal ou em outros países europeus e de não ter laços com o país de origem, sendo que apresentou documentação comprovativa e apela à revogação da pena acessória. O requerente invoca o fundamento da alínea d) do n.º 1 do art. 449.° do Código de Processo Penal que admite a revisão de sentença transitada em julgado quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre ajustiça da condenação». No seu entender ocorreu um facto novo que suscita graves dúvidas sobre a justiça da aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional, facto esse que tem a ver com o facto de os seus familiares residirem em Portugal ou em outros países europeus e do recorrente não ter na actualidade qualquer laço com o país de origem. Porém, o recorrente nem sequer alegou e juntou documentação comprovativa de que beneficie do estatuto de residente de longa duração. Por outro lado, a matéria alegada não constitui propriamente novos meios de prova, na medida em que já era conhecida no processo na altura do julgamento, sendo que os factos que pretende discutir e fazer prova foram objecto de apreciação. Acresce que eventual inquirição do irmão não se mostra susceptível de afastar o quadro familiar constante da matéria de facto dada como provada, nomeadamente que tem dois filhos na .... Não são, assim, novos os factos alegados pelo Requerente. Em face do exposto, o recurso deve ser julgado improcedente e a revisão deve ser negada. III. DAS CONCLUSÕES Em face de tudo o exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1. O Acórdão recorrido mostra-se correctamente fundamentado no que concerne à aplicação da pena acessória de expulsão. 2. O Acórdão recorrido apreciou criteriosamente a matéria de facto e aplicou judiciosamente o direito. 3. O Acórdão recorrido não violou qualquer preceito legal. 4. Assim sendo, deve negar-se provimento ao recurso de revisão e, consequentemente, manter-se o decidido no Acórdão recorrido no que concerne à pena acessória de expulsão.
O sr. Juiz titular do processo exarou nos autos o seguinte despacho:
Face ao que consta do relatório social elaborado pelas técnicas de reinserção social e que é o mais recente pois prende-se com o momento em que foi ouvido para a liberdade condicional, pese embora ter contraído casamento já em 2009 tal, só por si, não basta para alterar a medida acessória de expulsão uma vez que é expresso nesse relatório que a relação se encontrava deteriorada e já haverá iniciado outra relação com outra pessoa, a qual foi que lhe deu apoio em 2012 e não a mulher, não se vislumbrando necessidade de ouvir novas testemunhas quanto a esta questão. Assim sendo, subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça para melhor decisão.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
1 – AA interpôs recurso extraordinário de revisão de sentença, invocando o disposto no n.º 1, al. d), do art. 449.º, do CPP. 3 – O recurso foi interposto com legitimidade. O MºPº respondeu em tempo e com legitimidade. 4 – Em sustentação do recurso que interpôs, mais próprio de recurso ordinário do que de revisão de sentença, defende o arguido saber agora de uma testemunha, da qual à data do julgamento ignorava o paradeiro, cujo depoimento suscitará séria dúvida sobre a justiça da condenação, relativamente à pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de oito anos. 5 – O MºPº respondeu, alegando que o meio de prova que o recorrente pretende ser novo, não o é, era já do conhecimento do tribunal de julgamento, sendo que os factos que pretende discutir e fazer prova foram objecto de apreciação. 6 – O Juiz a quo decidiu pela inutilidade da inquirição da testemunha, Djimes Nento Mendes, por despacho de 20/2/2018. Não prestou a informação a que alude o art. 454.º, do CPP. 7 – Questão prévia. 7.1 - Dispõe o art. 452.º do CPP que a revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever. Estes autos, deviam, assim, acompanhar, em apenso, o recurso de revisão. Não foi cumprido, no caso, o disposto no citado normativo. 7.2 - O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em recurso da decisão condenatória da 1ª instância, não está completo. 7.3 - O despacho de fls. 210, de 20/2/2018, se pretende corresponder à informação a que se reporta o art. 454.º, do CPP, mostra-se insuficiente. 8 – Por mera economia processual, porquanto não obstante as deficiências constatadas na instrução do presente recurso, é possível proferir decisão de mérito, pode emitir-se parecer no sentido do não provimento do recurso. Com efeito, dispõe o art. 449.º, n.º 3, do CPP, que “com fundamento na alínea d), do n.º1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”. O recorrente invoca a al. d), do n.º1, do art. 449.º, do CPP, como fundamento do recurso de revisão de sentença, com o objectivo de corrigir a medida acessória de expulsão do território nacional. Não é admissível, pois, o presente recurso extraordinário de revisão de sentença. Acresce que, para além do meio de prova que o recorrente indica não ser novo, não releva para o pedido de revisão, porquanto a medida acessória de expulsão foi aplicada porque o recorrente não preenchia os requisitos positivos de que a Lei 23/07, de 4/7, arts. 151.º, n.º 2 e 157.º, n.º 1, al. b), faz depender a sua permanência em Portugal e não pelos laços familiares que o condenado manteria na ... (cf. Ac. Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/9/2017, fls. 195v e 196 dos autos. 9 - Pelo exposto, emite-se parecer no sentido da não autorização da revisão da sentença pedida por AA.
Já após a interposição deste recurso de revisão, foi ordenada pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa a execução da pena acessória de expulsão do ora recorrente, ao atingir o cumprimento de dois terços da pena, em 2.2.2017. Dessa decisão recorreu o condenado para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 22.9.2017 negou provimento ao recurso Contudo, o condenado ainda não foi expulso, segundo informação prestada pelo Tribunal de Execução das Penas (fls. 199). Colhidos os vistos, cumpre apreciar o recurso de revisão.
II. Fundamentação
1. O recurso extraordinário de revisão, p. e p. pelo art. 449º do CPP, tem assento constitucional no art. 29º, nº 6, da Constituição, que concede o direito à revisão da sentença aos “cidadãos injustamente condenados”. Este recurso constitui, pois, uma exceção ou restrição ao princípio da intangibilidade do caso julgado, que por sua vez deriva do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, que é um elemento integrante do próprio princípio do estado de direito, princípio que é estrutural do nosso sistema jurídico-político (art. 2º da Constituição). Na verdade, o valor da certeza e da segurança jurídicas, assegurado pelo caso julgado, é condição fundamental da paz jurídica que todo o sistema judiciário prossegue, como condição da própria paz social. As exceções devem, pois, assentar num fundamento material evidente e incontestável, suscetível de não pôr em crise os valores assegurados pelo caso julgado. A consagração constitucional do recurso de revisão funda-se na necessidade de salvaguardar as exigências da justiça e da verdade material, pois também elas comportam valores relevantes que são igualmente condição de aceitação e legitimidade das decisões jurisdicionais, e afinal daquela mesma paz jurídica. Por outras palavras: se a incerteza jurídica provoca um sentimento de insegurança intolerável para a comunidade, a intangibilidade, em obediência ao caso julgado, de uma decisão que vem a revelar-se claramente injusta perturbaria não menos o sentimento de confiança coletiva nas instituições. O recurso de revisão constitui pois um meio de repor a justiça e a verdade, derrogando o caso julgado. Mas essa derrogação, para não envolver nenhum dano irreparável na confiança da comunidade no direito e nas instituições judiciárias, terá de ser circunscrita a casos excecionais, taxativamente indicados, e apenas quando um forte interesse material o justificar. O recurso de revisão visa, em síntese, assegurar um equilíbrio, o equilíbrio possível, entre segurança jurídica e justiça material. Nesta linha, o art. 449º do CPP permite a revisão de decisões transitadas nos casos indicados no seu nº 1, lista que se deve considerar taxativa pelas razões indicadas. Dispõe o preceito:
1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n°s 1 a 3 do artigo 126.°; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. (…)
Algumas das situações previstas têm um fundamento pro societate (isto é, têm na base um fundamento de ordem pública), o que acontece nos casos previstos nas als. a) e b); nas restantes, o fundamento da revisão é pro reo, pois destina-se a salvaguardar a justiça da condenação, ou seja, a proteger os interesses do condenado. Importa atentar na al. d), que é a invocada pelo recorrente. Esta alínea admite a revisão de sentença transitada sempre que se descubram novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. São portanto dois os requisitos: a) Que apareçam factos ou elementos de prova novos; b) Que tais elementos novos suscitem graves dúvidas, e não apenas quaisquer dúvidas, sobre a justiça da condenação. Só a cumulação destes dois requisitos garante a excecionalidade do recurso de revisão, só assim se justificando a lesão do caso julgado que a revisão implica. Acrescente-se que os factos devem ser novos não só para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente. É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excecional do recurso de revisão. Na verdade, essa excecionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adoção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. Por outo lado, a lei afasta expressamente a possibilidade de este recurso ter como único fim a “correção” da pena concreta (nº 3 do art. 449º do CPP). E igualmente vedado está “corrigir” a qualificação jurídica dos factos, ainda que ela se afigure “injusta” ou “errada”. Para essas situações existe o recurso ordinário. O caso julgado cobre inexoravelmente todos os erros de julgamento. Doutra forma, a certeza e a segurança jurídicas seriam irremediavelmente lesionadas. Deve acentuar-se também que a revisão não constitui uma reapreciação da prova produzida em julgamento, nem se destina a reanalisar nulidades ou outros vícios da sentença. O recurso extraordinário de revisão previsto na al. d), insiste-se, pressupõe que foram descobertos novos factos ou meios de prova, e é a ponderação dos mesmos, naturalmente em conjugação com a restante prova, que é o objeto do recurso.
2. Mas tais factos terão de ser anteriores à sentença condenatória? Não poderá haver revisão com base em factos supervenientes? A questão é complexa e não isenta de dúvidas. Por um lado, pode argumentar-se que é inequívoco que a decisão é justa no momento em que é proferida, pois considerou todos os factos que lhe foram apresentados. Sendo justa, não pode ser submetida a correção… Em contrapartida, poderá defender-se que a superveniência de certos factos pode pôr em causa a justiça da condenação nas penas acessórias, especificamente na de expulsão do território nacional, que é executada após o cumprimento da pena (principal) de prisão, podendo ocorrer factos durante esse período de tempo que alterem sensivelmente o quadro circunstancial que determinou (justamente, ao tempo) a condenação na pena de expulsão, e que tornem injusta essa condenação no momento em que vai ser executada. Na verdade, se os pressupostos fácticos da condenação na pena acessória de expulsão já não subsistem ao tempo da sua execução, não podendo então servir de fundamento à condenação nessa pena, parece inevitável aceitar que a sentença se tornou, devido à superveniência desses factos, injusta, supervenientemente injusta, em termos de poder ser submetida a revisão, com base na al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP. Com efeito, não parece tolerável que se execute uma pena sobre a qual recaem graves suspeitas de ser injusta. Tendo o recurso de revisão como fundamento e teleologia precisamente a reparação de decisões injustas, mesmo quando o procedimento se encontrar extinto ou a pena prescrita ou cumprida, como refere o n° 4 do art. 449° do CPP, por maioria de razão ele deve ser admitido a reparar decisões que ainda não se executaram, quando, portanto, é ainda possível evitar que se efetive e execute uma decisão injusta, ainda que correta ao tempo da sua prolação. Consequentemente, considera-se admissível a revisão da sentença quanto à pena acessória de expulsão, com base em factos supervenientes à sentença condenatória. Frise-se no entanto que deve ser especialmente rigorosa a avaliação da novidade dos factos indicados pelo recorrente, sob pena de subversão do caráter excecional do recurso de revisão.
3. Considera a sra. Procuradora-Geral Adjunta o recurso inadmissível porque, em seu entender, o recorrente pretende apenas “corrigir” a medida concreta da pena de expulsão. Cremos, no entanto, que não é assim. A pena de expulsão “mede-se” pelo seu tempo de duração. Ora o recorrente não vem contestar a duração do tempo de expulsão, não vem pedir a redução desse período temporal. Vem, sim, pôr em causa os pressupostos da sua execução atualmente, face à superveniência de factos novos. São esses alegados factos novos que importa analisar.
4. Mas previamente há que acentuar que no âmbito desse recurso não se indaga a fundamentação da condenação, a sua “justiça” face à matéria de facto apurada em julgamento, mas sim se foram descobertos factos novos que demonstrem a “injustiça” da condenação. São portanto impertinentes as considerações que o recorrente faz sobre a “falta de fundamentação” da pena acessória, ou sobre a necessidade de ponderação de elementos já expressamente analisados pelo tribunal ao tempo do julgamento, como o de ele residir em Portugal desde 2007, o seu casamento com uma cidadã portuguesa em 2009, ou outros factos constantes do relatório social. O que aqui importa analisar é somente se há factos novos e se esses factos demonstram a injustiça (ou “desnecessidade”) da condenação na pena acessória de expulsão. Que “factos novos” invoca afinal o arguido? Afinal, somente o de os seus familiares já não residirem na Guiné, seu país de origem, mas sim em Portugal e noutros países europeus, facto que teria sabido através de um seu irmão, que se deslocou recentemente à ..., e cuja audição em tribunal o recorrente requeria. Acrescenta não ter atualmente ligações com esse país, nem ninguém que aí o possa acolher, estando degradada a casa familiar. Contudo, o próprio arguido reconhece que afinal tem na ... dois filhos, um de 15 anos, outra de 8, aliás os seus únicos filhos. Por outro lado, a situação de dispersão familiar (pai, tios, irmãos) já preexistia à data da condenação e nela foi expressamente tida em consideração, não sendo portanto um facto novo. E a emigração do pai para ... não é também facto novo, pois já consta do relatório social e da matéria de facto da decisão condenatória. Quanto às ligações do arguido com Portugal, também não há factos novos, para além dos descritos no relatório social, sendo certo que desde então tem estado em cumprimento de pena de prisão. Da matéria de facto do acórdão condenatório transcrevem-se as seguintes passagens relevantes:
46.4 – Emigrou para Portugal em 2007 onde já se encontravam muitos dos seus familiares directos devido à instabilidade política e económica da ...; ficou a partilhar o apartamento com um tio, e conseguiu trabalho na construção civil; legalizou-se em 2009 quando casou com uma portuguesa e fixou residência na morada do tio, que lhe deixou o apartamento, quando emigrou para Inglaterra; todavia, foi alvo de despejo do mesmo por dívidas com o pagamento da casa e regressou a casa do pai, que entretanto também emigrou para ... com alguns dos irmãos, deixando-lhe a habitação para ele, a companheira e um dos irmãos germanos; a relação com a companheira foi-se contudo deteriorando ao longo do tempo, e apesar de não se ter separado oficialmente da mesma, AA iniciou novo relacionamento afectivo com outra pessoa, pernoitando frequentemente em casa desta a partir de 2012; 46.5. – AA manteve actividade profissional regular na construção civil numa empresa até esta falir em 2012, passando a trabalhar em transporte de mudanças, em regime de biscate, com um primo, actividade pouco rentável e insuficiente para assegurar as suas despesas pessoais, já que enviava regularmente dinheiro para a família e filhos, na ..., revelando preocupação com o seu bem-estar; 46.6. – Nos últimos meses antes da sua prisão, em 2013, a sua situação agravou-se devido à escassez de trabalho e ficou dependente da ajuda dos irmãos emigrados em ... para garantir a sua sustentabilidade; a sua relação com a companheira continuava irregular, mas contava com apoio da nova amiga, sendo esta que o ajudou quando contraiu uma doença viral e careceu de internamento hospitalar; (…)
Conclui-se pois que os factos invocados, além de não serem novos, foram expressamente tomados em consideração quer pela 1ª instância, quer pela Relação, ao confirmar a condenação na pena de expulsão. Acresce que as ligações do recorrente a Portugal são superficiais, tanto pela instabilidade das relações familiares ou afetivas, como pela precariedade da sua inserção laboral e social. Não se verifica pois o fundamento da al. d) do nº 1 do art. 449º do CPP, devendo assim a revisão ser negada.
III. Decisão
Com base no exposto, nega-se a revisão, nos termos do art. 456º do CPP. Vai o recorrente condenado em 5 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 21 de março de 2018 Maia Costa (relator) *
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