Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200505190017445 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 513/03 | ||
| Data: | 02/04/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | Sendo invocados vícios da matéria de facto, o recurso, qualquer que seja o crime, qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável, deve ser remetido à Relação, o tribunal competente para o efeito, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, só conhece matéria de direito, sendo residual a possibilidade de sindicar aqueles vícios, apenas o podendo ser por sua iniciativa e, ainda assim, quando estiver de todo afastada outra possibilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Mediante acusação pública, o arguido ASM, devidamente identificado, foi julgado em tribunal colectivo pela alegada prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205, n.s 1 e 4, b), do Código Penal. Foi deduzido pedido de indemnização cível em que o lesado JSF peticionou do demandado «a importância que depositou na execução que lhe moveu o vendedor, as custas do processo de embargos, os honorários do seu advogado, e ainda uma indemnização por danos não patrimoniais. A final, na procedência parcial da acusação e do pedido de indemnização cível, foi o arguido condenado como autor material de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. no artigo 205, n.ºs 1 e 4, b), do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão e a pagar ao demandante lesado a quantia de € 24.500, com juros de mora sobre € 20.000 desde 4/11/2004 e sobre a totalidade da indemnização desde 4/2/2005 até integral pagamento. Foi decretada a substituição da pena de prisão por pena suspensa por 2 anos, com a condição de o arguido pagar ao lesado em seis meses, a contar do trânsito em julgado da decisão, a indemnização e juros fixados. Inconformado, recorre o arguido de facto e de direito, para a Relação do Porto, mas o juiz depois de sem êxito ter convidado o recorrente a reportar às cassetes gravadas os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, indicando os suporte técnicos da prova que quer ver reexaminada, decidiu não admitir o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto. Foram formuladas as seguintes conclusões: l. O tipo legal do crime de abuso de confiança pressupõe que a prática delituosa se consuma com a apropriação, actuação esta que se traduz na inversão do título de posse, passando o agente a dispor da coisa como sua, sendo que a manifestação externa do acto de apropriação carece de ser demonstrada por actos materiais concludentes. Para os efeitos do nº 1 do artigo 205° do Código Penal, apropriação significa fazer a coisa sua, integrá-la no seu património, tornar-se o seu proprietário, o que tem que se revelar por actos concludentes e por matéria de facto cujo ónus da prova compete à acusação. 2. A utilização e fruição pelo arguido de quantia que detinha legitimamente mas pertencente a outrem, sem intenção de apropriação, integra o denominado abuso de confiança de uso, não criminalmente tipificado, que não se confunde com a apropriação, tudo se confinando ao domínio cível. 3. Da matéria factual foi dada como provada, nenhum facto existe do qual se retire com clareza e segurança - próprias do direito penal - que alguém, alguma vez, tenha interpelado o arguido, fosse o comprador, JSF, fosse o vendedor da quota, JJ, para que o mesmo entregasse o dinheiro que lhe fora confiado e que se destinava a pagar o preço contratado da quota legalmente autorizada transferir pelo INGA e efectivamente transferida. 4. O facto de constar da matéria dada como provada, no seu ponto 11, que o arguido guardou para si, fazendo-a sua, a importância, que sabia ter-lhe sido entregue pelo lesado JSF para, na qualidade de intermediário no negócio que ele próprio conduziu, a entregar ao vendedor JJ, para pagamento da quota leiteira que este lhe vendeu, tal não significa senão uma conclusão jurídico-penal da questão de direito "apropriação", a qual, porém, não é sustentada por nenhuma matéria de facto que sirva para dela se retirar tal conclusão. Haveria, efectivamente, que se apurarem e mostrarem provados factos materiais reveladores da necessária inversão do título de posse. 5. Não se tendo dado como provada nenhuma factualidade da qual se permita concluir que o arguido haja, em algum momento concreto, tido o propósito de se apropriar do dinheiro que lhe foi confiado para pagamento da quantidade da quota efectivamente transferida - que é elemento do tipo - a decisão não pode deixar de ser absolutória. 6. Resulta do teor do documento escrito junto aos autos, que formaliza o contrato celebrado entre JJ, como vendedor, e João Salgueiro, como comprador, e resulta ainda da matéria de facto dada como provada, que ambas as partes celebraram um contrato de compra e venda de uma quota leiteira, estando o seu objecto subordinado ao regime jurídico previsto no art.º 887° do Cód. Civil. 7. Das declarações do lesado JSF prestadas em audiência de julgamento resulta clara a afirmação, por este diversas vezes feita a instâncias do Mm° Juiz Presidente, de que combinou com o arguido pagar a este a quota leiteira ao preço de 45$00 por quilo, declarando ainda que contava receber, não os 89.902 Kg, mas 83.159 Kg e foi com base nesta quantidade que, ao preço de 45$00 por quilo, entregou ao arguido o cheque de 3.742.155$00, declarando ainda que, se recebesse os 89.902 Kg teria que pagar o excesso àquele preço por quilo, realçando expressamente que "foi o que nós acordámos". 8. Na verdade, foi vendida uma coisa determinada, cuja quantidade dependia de autorização de uma entidade (INGA) alheia ao comprador e ao vendedor, cujo preço foi fixado à razão de tanto por unidade, pelo que o preço devido seria o proporcional ao número, peso ou medida real da coisa vendida, sem embargo de no contrato se declarar quantidade diferente. - art. 887 Cód. Civil - sendo que o seu objecto se regularia pelo regime jurídico previsto no Dec. -Lei nº 80/2000, de 9 de Maio, o qual foi complementado pela Portaria nº 684/2000, de 30 de Agosto. 9. Mediante este quadro legal imperativo e a matéria de facto dada por provada, bem sabia o vendedor - vide pontos 13 a 15 da matéria de facto dada por provada - da quota leiteira (legalmente definida como "quantidade de referência (QR)" - art.º 2°, ai. e) do Dec. - Lei nº 80/2000 citado), e tinha obrigação de saber, que a sua quota leiteira, com o peso global de 89.902 Kg/campanha não poderia ser totalmente transferida a favor do comprador. E este igualmente era sabedor dessa restrição decorrente da citada imposição legal, ou seja, que o preço de 3.725.000$00 fixado para os 89.902 Kg ficava sujeito a ser reduzido na proporção da quantidade de referência efectivamente autorizada transferir, por aplicação do regime legal previsto no citado art.º 887° Cód. Civil. 10. Por tal motivo, se efectivamente veio a ser transferida para o comprador a quota de 83.159Kg, o preço que era devido ao vendedor era não os 3.725.000$00 que correspondia aos 89.902Kg, mas reduzido na proporção, ou seja, 3.445.610$00. 11. Ora, se provado ficou também que o Arguido se deslocou por duas vezes a Caldas da Rainha e falou com o referido JJ, mas não chegaram a um acordo quanto à importância a pagar a este - vide ponto 16° da matéria de facto provada - com a devida vénia, não havia que chegar a qualquer acordo, pois que o preço a pagar-lhe resultava do contrato e da redução proporcional imposta pela lei civil! O que ocorreu foi tão-só uma recusa do vendedor no recebimento do preço que lhe era devido pagar, ou seja, mora do credor. 12. Prevalece, in casu, o princípio de que, se uma conduta for lícita do ponto de vista civil, não pode ser penalmente sancionada, por força do princípio da subsidiariedade do direito penal, e, portanto, não pode ser penalmente ilícito aquilo que é lícito segundo outro ramo do direito. 13. A douta decisão recorrida dá como provado, sob o ponto 20° da matéria de facto que "O arguido teve conhecimento de que o mencionado JJ estava a reclamar do lesado JSF o pagamento respeitante à transferência da quota leiteira.". Porém, o conteúdo deste ponto 20° não contém qualquer matéria de facto quanto ao conhecimento, mas apenas a sua conclusão jurídica, nada existindo na decisão da matéria de facto dada como provada que permita esclarecer quando. por que meio, por quem. em que circunstâncias materiais é que foi transmitido ou dado a saber ao arguido que o JJ estava a exigir do JSF o pagamento respeitante à transferência da quota leiteira e que, portanto, deveria entregar o montante devido. 14. Quando o arguido foi notificado do pedido cível deduzido pelo lesado JSF e dentro do prazo judicial para a sua contestação, "enviou ao lesado JSF a carta defis. 146 e 147, que este recebeu, assim como o cheque, no valor de € 17.186,63, fotocopiado a fls. 148." - ponto 21° da matéria de facto dada por provada - o que significa que, após conhecimento da interpelação judicial do lesado para restituir o dinheiro que lhe tinha sido confiado para entregar ao JJ, o arguido restituiu esse dinheiro ao Queixoso, demonstrando inexistência de qualquer intenção apropriativa. 15. Os depoimentos das testemunhas JLCA e JSP, que afirmaram que o acompanharam separadamente, um de uma vez e outro de outra, quando ele foi falar com o JJ e que se aperceberam que este queria receber a importância que estava escrita no contrato, não aceitando que fosse feita a redução proporcional do preço, foram bem claros no sentido de afirmarem, cada um deles que o arguido, em duas ocasiões distintas, ofereceu o dinheiro ao JJ. mas que este o recusava receber se fosse descontado o correspondente aos 7.5% da quota retida pelo INGA. 16. Perante esta recusa de recebimento do que lhe era devido, não era imposto ao arguido que se visse compelido a pagar mais do que o contrato celebrado e a lei o impunham, pelo que, embora valorados pelo Tribunal "a quo" tais depoimentos das testemunhas mencionadas na conclusão antecedente, não foram, salvo o maior respeito, correctamente valorados para efeitos de deles se retirar a clara conclusão de que o arguido nunca tivera intenção de se apropriar do dinheiro que, por lei e pelo contrato, era devido ao JJ e que lhe fora entregue pelo Queixoso para esse fim. 17. A, aliás douta, decisão recorrida enferma, assim, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, assim como de erro notório na apreciação da prova, o que imporá a sua reapreciação em sede de recurso e, necessariamente, a absolvição do arguido do crime de que foi acusado. 18. Não existem, por isso e face a tudo quanto supra se alega, elementos probatórios suficientes para que ao arguido pudesse ter sido imputada a prática criminal pela qual foi condenado, pelo que se impõe a reapreciação da matéria de facto constante dos autos, relativa à prova documental e testemunhal produzida, bem como a reapreciação da matéria de direito, da qual resultará a necessária absolvição do arguido. 19. Relativamente à matéria de facto que pretende o recorrente ver reexaminada para efeitos de conhecimento do mérito do presente recurso e conforme resulta, aliás, das conclusões 7a 15a e 16a supra, no sentido nelas indicado, restringe-se a mesma aos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelo lesado JSF, bem como pelas testemunhas arroladas pelo arguido, JLCA e JSP, sendo o primeiro constante da primeira cassete, a seguir às declarações do arguido, e os outros dois depoimentos os últimos prestados em audiência de julgamento.
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