Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P1744
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ200505190017445
Data do Acordão: 05/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recurso: 513/03
Data: 02/04/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : Sendo invocados vícios da matéria de facto, o recurso, qualquer que seja o crime, qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável, deve ser remetido à Relação, o tribunal competente para o efeito, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, só conhece matéria de direito, sendo residual a possibilidade de sindicar aqueles vícios, apenas o podendo ser por sua iniciativa e, ainda assim, quando estiver de todo afastada outra possibilidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Mediante acusação pública, o arguido ASM, devidamente identificado, foi julgado em tribunal colectivo pela alegada prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205, n.s 1 e 4, b), do Código Penal.

Foi deduzido pedido de indemnização cível em que o lesado JSF peticionou do demandado «a importância que depositou na execução que lhe moveu o vendedor, as custas do processo de embargos, os honorários do seu advogado, e ainda uma indemnização por danos não patrimoniais.

A final, na procedência parcial da acusação e do pedido de indemnização cível, foi o arguido condenado como autor material de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. no artigo 205, n.ºs 1 e 4, b), do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão e a pagar ao demandante lesado a quantia de € 24.500, com juros de mora sobre € 20.000 desde 4/11/2004 e sobre a totalidade da indemnização desde 4/2/2005 até integral pagamento.

Foi decretada a substituição da pena de prisão por pena suspensa por 2 anos, com a condição de o arguido pagar ao lesado em seis meses, a contar do trânsito em julgado da decisão, a indemnização e juros fixados.

Inconformado, recorre o arguido de facto e de direito, para a Relação do Porto, mas o juiz depois de sem êxito ter convidado o recorrente a reportar às cassetes gravadas os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, indicando os suporte técnicos da prova que quer ver reexaminada, decidiu não admitir o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto.
Foram formuladas as seguintes conclusões:

l. O tipo legal do crime de abuso de confiança pressupõe que a prática delituosa se consuma com a apropriação, actuação esta que se traduz na inversão do título de posse, passando o agente a dispor da coisa como sua, sendo que a manifestação externa do acto de apropriação carece de ser demonstrada por actos materiais concludentes. Para os efeitos do nº 1 do artigo 205° do Código Penal, apropriação significa fazer a coisa sua, integrá-la no seu património, tornar-se o seu proprietário, o que tem que se revelar por actos concludentes e por matéria de facto cujo ónus da prova compete à acusação.

2. A utilização e fruição pelo arguido de quantia que detinha legitimamente mas pertencente a outrem, sem intenção de apropriação, integra o denominado abuso de confiança de uso, não criminalmente tipificado, que não se confunde com a apropriação, tudo se confinando ao domínio cível.

3. Da matéria factual foi dada como provada, nenhum facto existe do qual se retire com clareza e segurança - próprias do direito penal - que alguém, alguma vez, tenha interpelado o arguido, fosse o comprador, JSF, fosse o vendedor da quota, JJ, para que o mesmo entregasse o dinheiro que lhe fora confiado e que se destinava a pagar o preço contratado da quota legalmente autorizada transferir pelo INGA e efectivamente transferida.

4. O facto de constar da matéria dada como provada, no seu ponto 11, que o arguido guardou para si, fazendo-a sua, a importância, que sabia ter-lhe sido entregue pelo lesado JSF para, na qualidade de intermediário no negócio que ele próprio conduziu, a entregar ao vendedor JJ, para pagamento da quota leiteira que este lhe vendeu, tal não significa senão uma conclusão jurídico-penal da questão de direito "apropriação", a qual, porém, não é sustentada por nenhuma matéria de facto que sirva para dela se retirar tal conclusão. Haveria, efectivamente, que se apurarem e mostrarem provados factos materiais reveladores da necessária inversão do título de posse.

5. Não se tendo dado como provada nenhuma factualidade da qual se permita concluir que o arguido haja, em algum momento concreto, tido o propósito de se apropriar do dinheiro que lhe foi confiado para pagamento da quantidade da quota efectivamente transferida - que é elemento do tipo - a decisão não pode deixar de ser absolutória.

6. Resulta do teor do documento escrito junto aos autos, que formaliza o contrato celebrado entre JJ, como vendedor, e João Salgueiro, como comprador, e resulta ainda da matéria de facto dada como provada, que ambas as partes celebraram um contrato de compra e venda de uma quota leiteira, estando o seu objecto subordinado ao regime jurídico previsto no art.º 887° do Cód. Civil.

7. Das declarações do lesado JSF prestadas em audiência de julgamento resulta clara a afirmação, por este diversas vezes feita a instâncias do Mm° Juiz Presidente, de que combinou com o arguido pagar a este a quota leiteira ao preço de 45$00 por quilo, declarando ainda que contava receber, não os 89.902 Kg, mas 83.159 Kg e foi com base nesta quantidade que, ao preço de 45$00 por quilo, entregou ao arguido o cheque de 3.742.155$00, declarando ainda que, se recebesse os 89.902 Kg teria que pagar o excesso àquele preço por quilo, realçando expressamente que "foi o que nós acordámos".

8. Na verdade, foi vendida uma coisa determinada, cuja quantidade dependia de autorização de uma entidade (INGA) alheia ao comprador e ao vendedor, cujo preço foi fixado à razão de tanto por unidade, pelo que o preço devido seria o proporcional ao número, peso ou medida real da coisa vendida, sem embargo de no contrato se declarar quantidade diferente. - art. 887 Cód. Civil - sendo que o seu objecto se regularia pelo regime jurídico previsto no Dec. -Lei nº 80/2000, de 9 de Maio, o qual foi complementado pela Portaria nº 684/2000, de 30 de Agosto.

9. Mediante este quadro legal imperativo e a matéria de facto dada por provada, bem sabia o vendedor - vide pontos 13 a 15 da matéria de facto dada por provada - da quota leiteira (legalmente definida como "quantidade de referência (QR)" - art.º 2°, ai. e) do Dec. - Lei nº 80/2000 citado), e tinha obrigação de saber, que a sua quota leiteira, com o peso global de 89.902 Kg/campanha não poderia ser totalmente transferida a favor do comprador. E este igualmente era sabedor dessa restrição decorrente da citada imposição legal, ou seja, que o preço de 3.725.000$00 fixado para os 89.902 Kg ficava sujeito a ser reduzido na proporção da quantidade de referência efectivamente autorizada transferir, por aplicação do regime legal previsto no citado art.º 887° Cód. Civil.

10. Por tal motivo, se efectivamente veio a ser transferida para o comprador a quota de 83.159Kg, o preço que era devido ao vendedor era não os 3.725.000$00 que correspondia aos 89.902Kg, mas reduzido na proporção, ou seja, 3.445.610$00.

11. Ora, se provado ficou também que o Arguido se deslocou por duas vezes a Caldas da Rainha e falou com o referido JJ, mas não chegaram a um acordo quanto à importância a pagar a este - vide ponto 16° da matéria de facto provada - com a devida vénia, não havia que chegar a qualquer acordo, pois que o preço a pagar-lhe resultava do contrato e da redução proporcional imposta pela lei civil! O que ocorreu foi tão-só uma recusa do vendedor no recebimento do preço que lhe era devido pagar, ou seja, mora do credor.

12. Prevalece, in casu, o princípio de que, se uma conduta for lícita do ponto de vista civil, não pode ser penalmente sancionada, por força do princípio da subsidiariedade do direito penal, e, portanto, não pode ser penalmente ilícito aquilo que é lícito segundo outro ramo do direito.

13. A douta decisão recorrida dá como provado, sob o ponto 20° da matéria de facto que "O arguido teve conhecimento de que o mencionado JJ estava a reclamar do lesado JSF o pagamento respeitante à transferência da quota leiteira.". Porém, o conteúdo deste ponto 20° não contém qualquer matéria de facto quanto ao conhecimento, mas apenas a sua conclusão jurídica, nada existindo na decisão da matéria de facto dada como provada que permita esclarecer quando. por que meio, por quem. em que circunstâncias materiais é que foi transmitido ou dado a saber ao arguido que o JJ estava a exigir do JSF o pagamento respeitante à transferência da quota leiteira e que, portanto, deveria entregar o montante devido.

14. Quando o arguido foi notificado do pedido cível deduzido pelo lesado JSF e dentro do prazo judicial para a sua contestação, "enviou ao lesado JSF a carta defis. 146 e 147, que este recebeu, assim como o cheque, no valor de € 17.186,63, fotocopiado a fls. 148." - ponto 21° da matéria de facto dada por provada - o que significa que, após conhecimento da interpelação judicial do lesado para restituir o dinheiro que lhe tinha sido confiado para entregar ao JJ, o arguido restituiu esse dinheiro ao Queixoso, demonstrando inexistência de qualquer intenção apropriativa.

15. Os depoimentos das testemunhas JLCA e JSP, que afirmaram que o acompanharam separadamente, um de uma vez e outro de outra, quando ele foi falar com o JJ e que se aperceberam que este queria receber a importância que estava escrita no contrato, não aceitando que fosse feita a redução proporcional do preço, foram bem claros no sentido de afirmarem, cada um deles que o arguido, em duas ocasiões distintas, ofereceu o dinheiro ao JJ. mas que este o recusava receber se fosse descontado o correspondente aos 7.5% da quota retida pelo INGA.

16. Perante esta recusa de recebimento do que lhe era devido, não era imposto ao arguido que se visse compelido a pagar mais do que o contrato celebrado e a lei o impunham, pelo que, embora valorados pelo Tribunal "a quo" tais depoimentos das testemunhas mencionadas na conclusão antecedente, não foram, salvo o maior respeito, correctamente valorados para efeitos de deles se retirar a clara conclusão de que o arguido nunca tivera intenção de se apropriar do dinheiro que, por lei e pelo contrato, era devido ao JJ e que lhe fora entregue pelo Queixoso para esse fim.

17. A, aliás douta, decisão recorrida enferma, assim, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, assim como de erro notório na apreciação da prova, o que imporá a sua reapreciação em sede de recurso e, necessariamente, a absolvição do arguido do crime de que foi acusado.

18. Não existem, por isso e face a tudo quanto supra se alega, elementos probatórios suficientes para que ao arguido pudesse ter sido imputada a prática criminal pela qual foi condenado, pelo que se impõe a reapreciação da matéria de facto constante dos autos, relativa à prova documental e testemunhal produzida, bem como a reapreciação da matéria de direito, da qual resultará a necessária absolvição do arguido.

19. Relativamente à matéria de facto que pretende o recorrente ver reexaminada para efeitos de conhecimento do mérito do presente recurso e conforme resulta, aliás, das conclusões 7a 15a e 16a supra, no sentido nelas indicado, restringe-se a mesma aos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelo lesado JSF, bem como pelas testemunhas arroladas pelo arguido, JLCA e JSP, sendo o primeiro constante da primeira cassete, a seguir às declarações do arguido, e os outros dois depoimentos os últimos prestados em audiência de julgamento.


Com resposta do Ministério Público e do demandante civil em defesa do julgado, foram os autos mandados subir ao Supremo Tribunal de Justiça.
Porém, no despacho preliminar do relator foi suscitada a questão da incompetência material deste Supremo Tribunal, tendo em conta que, não obstante o não recebimento do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, por deficiência de formulação do pedido, o certo é que a matéria de facto não está estabilizada tendo em conta que, além do mais, o recorrente assaca àquela os vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência, pelo que a competência para o recurso reside no Tribunal da Relação.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.

2. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
Pois bem.
Como resulta das transcritas conclusões, com ou sem razão do recorrente, a matéria de facto não está estabilizada como o deve estar em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e é alvo de censura daquele que, nomeadamente nas conclusões 11.ª e 13.ª e 17.ª põe em cheque a coerência dos factos cuja contradição invoca, e a sua alegada insuficiência.

Trata-se, ao que se vê do objecto do recurso, de matéria de alguma importância tendo em vista a rigorosa qualificação jurídica da conduta do arguido e as respectivas consequências nomeadamente a nível não só da medida da pena como da responsabilidade pela reclamada indemnizado cível, não se confinando a uma mera invocação formal ou aparente já que tal invocação surge como corolário lógico da motivação e tem assento explícito na formulação das conclusões e, assim, tradução efectiva no objecto do recurso.

É, pois, inegável que a matéria de facto dada como provada vem posta em causa e é pretendida pelo recorrente a sua reapreciação. O que torna a aludida invocação, se não o tema central do recurso, pelo menos uma das pretensões que não pode deixar de ser respondida.

E que demonstra, não obstante o não recebimento do demais impugnado em sede de matéria de facto, que o recurso da deliberação final do colectivo não visa "exclusivamente o reexame da matéria de direito" como é exigido pelo citado artigo 432.º d), do Código de Processo Penal.

Ora, como este Supremo Tribunal vem decidindo de forma praticamente uniforme, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no artigo 410 do referido Código de Processo, é competente o tribunal da relação.

Isto porque a norma do corpo do artigo 434 do CPPenal só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.

Assim, sem prejuízo de o Supremo ter de conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como preâmbulo do conhecimento de direito, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro. (1)

Dizendo de outro modo: Nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do artigo 410, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à Relação.

É, de resto, a solução que está em sintonia com a nova filosofia do processo penal emergente da Reforma de 1998, que, significativamente, alterou a redacção da alínea d) (2) do citado artigo 432, fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito".

Alteração legislativa aquela que, bem vistas as coisas, visa também limitar o acesso ao Supremo Tribunal, já que os dados históricos conhecidos confirmam que o regime irrestrito de recursos das decisões finais do colectivo, instituído originariamente pelo Código de 1987, provocou tal sobrecarga de casos para apreciação no Mais Alto Tribunal, que se tornou imperioso legitimar alguma limitação a tal regime, sob pena de se comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista que é.

Além de, com tal inovação, o legislador claramente pretender dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores.
Interpretação, aliás, que colheu apoio doutrinário nomeadamente do Prof. Germano Marques da Silva (3).

Tal postura interpretativa nada tem de contraditório, nomeadamente, com a oficiosidade de conhecimento dos vícios do artigo 410 do Código de Processo Penal, já que, como bem se intuirá, a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto, se bem que algumas vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito (4), leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto (5), que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado.

Já o conhecimento oficioso pelo STJ, logicamente tido como excepcional, surge como último remédio para tais vícios, com vista, enfim, a evitar que se chegue, em sede de revista, a uma decisão de direito assente em premissas deficientes e, porventura, erradas. Remédio, que, como se viu, aliás - ao contrário do que em regra sucede na Relação, que o pode ministrar (art.ºs 428, 430 e 431 do CPP) - aqui apenas terá de ser requisitado de quem de direito (art.º 426, n.º 1, do mesmo Código). De todo o modo, com um percurso necessariamente mais alongado, uma vez que, tendo de fazer voltar o processo à primeira instância para suprimento, irá provocar a reabertura integral do trajecto judiciário, que, pela via certa, tem largas possibilidades de sair encurtado.

3. Termos em que, na procedência da questão prévia, julgando este Supremo Tribunal hierárquica e materialmente incompetente para o conhecimento do recurso e competente para o efeito, o Tribunal da Relação do Porto, decidem a remessa dos autos para o tribunal competente, com comunicação ao tribunal recorrido
Sem tributação.

Lisboa, 19 de Maio de 2005
Pereira Madeira,
Simas Santos,
Santos Carvalho.
__________________________
(1) Cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, Anotado, 2.ª edição, volume II, págs. 967, onde se pondera: "O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do n.º 2 do art.º 410.º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil, e é jurisprudência fixada pelo STJ (...)"
(2) Correspondente à alínea c) da versão originária da disposição legal em causa.
(3) Cfr., Curso de Processo Penal III, 2.ª edição revista e actualizada, págs. 371.
(4) Mormente quando se trate de conhecer do vício de insuficiência.
(5) Quando a invocação dos vícios é apenas formal, isto é, quando o recorrente, embora falando neles nas conclusões da motivação claramente pretende referir-se a outra coisa, como o erro na aplicação do direito ou insuficiência da matéria de facto, não, para a decisão em abstracto considerada, mas para o sentido da decisão que concretamente lhe interessa... não haverá obstáculo a que o Supremo conheça do recurso, já que, a final, nesses casos, não vem reclamada a reapreciação da matéria de facto.