Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007311 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARITIMO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ARMADOR ONUS DA PROVA FACTO EXONERATORIO VICIOS DA COISA | ||
| Nº do Documento: | SJ19801003068744X | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N300 ANO1980 PAG419 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG185. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP / DIR MARIT. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CONV BRUXELAS DE 1924/08/25 ART3 N1 ART4 N1 N2 A Q. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 4, n. 1, segunda parte, e n. 2, alinea q), da Convenção de Bruxelas, de 25 de Agosto de 1924, integrada no direito portugues pelo Decreto-Lei n. 37748, de 1 de Fevereiro de 1950, recai sobre o armador o onus da prova dos factos exoneratorios da sua responsabilidade pelos danos sofridos pela carga durante o periodo coberto pelo contrato de transporte. II - Carregada uma partida de fruta em boas condições - isenta de doenças e de inimigos das plantas - e verificado no porto de destino, no acto de descarga do navio, que parte dela se encontrava apodrecida, o armador e responsavel pelos prejuizos dai decorrentes quando não tenha provado os factos que alegou com vista a demonstrar que a fruta fora transportada em boas condições de funcionamento das camaras frigorificas e que a sua deterioração fora devida não so a brusca mudança de temperatura que a fruta sofreu - de seis graus centigrados no navio para vinte graus centigrados nos armazens do cais - como tambem a vicio oculto da mercadoria. III - Não ha lugar, neste caso, a repartição da responsabilidade, em termos de equidade, por falta de lei que a permita (artigo 4 do Codigo Civil). | ||