Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076101
Nº Convencional: JSTJ00009936
Relator: GOMES DOS SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198811080761012
Data do Acordão: 11/08/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A expressão "os Reus possuem uma situação economica bastante precaria mantendo-se apenas a custa das maiores privações", não e materia de direito, mas de facto, pois assenta exclusivamente na observação da realidade exterior, sem exigir um juizo de natureza juridica, ainda que implique um juizo critico.
II - Os danos não patrimoniais não são indemnizados, mas compensados, aumentando o patrimonio do lesado, como lenitivo para o desgosto e sofrimento, embora seja de atender a culpa do lesante e a sua situação economica e outras circunstancias - artigos 496, n. 3 e 494, do Codigo Civil, devendo levar-se em conta as flutuações da moeda, dentro um arbitrio criterioso, pelo que atendendo a todas essas circunstancias, a compensação para os danos morais da Autora se fixa em 300000 escudos.
III - As despesas de transporte dos autores para sua casa sempre teria de se dar e se foi mais onerosa, isso não e facto notorio, cumprindo ao Autor prova-lo, o que não fez.