Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009936 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198811080761012 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A expressão "os Reus possuem uma situação economica bastante precaria mantendo-se apenas a custa das maiores privações", não e materia de direito, mas de facto, pois assenta exclusivamente na observação da realidade exterior, sem exigir um juizo de natureza juridica, ainda que implique um juizo critico. II - Os danos não patrimoniais não são indemnizados, mas compensados, aumentando o patrimonio do lesado, como lenitivo para o desgosto e sofrimento, embora seja de atender a culpa do lesante e a sua situação economica e outras circunstancias - artigos 496, n. 3 e 494, do Codigo Civil, devendo levar-se em conta as flutuações da moeda, dentro um arbitrio criterioso, pelo que atendendo a todas essas circunstancias, a compensação para os danos morais da Autora se fixa em 300000 escudos. III - As despesas de transporte dos autores para sua casa sempre teria de se dar e se foi mais onerosa, isso não e facto notorio, cumprindo ao Autor prova-lo, o que não fez. | ||