Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO NULIDADE IMPEDIMENTO JUIZ PARTICIPAÇÃO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200501060039945 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1422/03 | ||
| Data: | 06/16/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Não está ferido de nulidade ou de irregularidade o despacho subscrito colectivamente pelos juízes que estavam a participar numa audiência de recurso na relação e que recaiu sobre requerimento do advogado do arguido a invocar que havia impedimento de todos os juízes que tinham intervindo em acórdão anterior tirado em conferência, nos termos dos art.ºs 40.º e 41,º n.º 2, do CPP. Na verdade, por um lado, por ser um despacho e não um acórdão, se algum dos juízes se considerasse vencido pela deliberação tomada não ficaria vinculado à decisão da maioria, por outro, constata-se que todos eles, incluindo o Presidente da Secção, tinham intervindo na conferência anterior e, por fim, o motivo invocado para o impedimento não é exclusivamente do conhecimento pessoal do juiz ou dos juízes visados, nem depende do entendimento íntimo que cada um possa fazer sobre determinada situação, antes se trata de uma situação que deve ser apreciada objectivamente e que está documentada em acta no processo. II - No artigo 40.º "visa-se acautelar a genuinidade das decisões, não se consentindo que o juiz, em outra fase do processo ou instância, possa sentir-se «vinculado» ou apenas «influenciado» por anterior participação no mesmo expediente (como julgador, como responsável pelo debate instrutório ou como aplicador da medida de prisão preventiva)". III - O art.º 40.º, ao indicar que «Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado...», reporta-se aos casos em que o juiz analisa decisão que tomou em instância inferior e não a decisão sua proferida na mesma instância. E também, segundo a mesma norma, não pode intervir «...no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido», isto é, o juiz não pode, na mesma instância, participar no debate instrutório e no julgamento, ou na decisão que, em inquérito, decretou e manteve a prisão preventiva e no julgamento. IV - Os juízes que decidiram que determinado recurso era extemporâneo não ficam, nem na sua consciência nem na imagem que transmitem perante terceiros, afectados na sua isenção e imparcialidade se um Tribunal Superior ordenar o prosseguimento do recurso e lhes caiba a decisão final do mesmo. Por outro lado, tais juízes, cujo impedimento se invoca por já terem participado em decisão anterior, não o fizeram nem em fase nem em instância diferentes. Não se verifica, pois, o invocado impedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Por acórdão de 28 de Maio de 2003, o Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo n.º 1422/03-4, rejeitou o recurso movido pelos arguidos A e B contra a decisão da 1ª instância que os condenara em crimes de fraude na obtenção de subsídio, por não ter sido motivado no prazo legal. Tendo os arguidos recorrido dessa decisão para o Tribunal Constitucional, veio este Tribunal, por acórdão de 23 de Março de 2004, julgar inconstitucional, por violação dos art.ºs 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP, a norma do art.º 411.º, n.º 3, do CPP, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, interpretada no sentido de que o prazo de 15 dias nela fixado para apresentação da motivação de recurso interposto por declaração na acta da audiência onde foi proferida a sentença se conta a partir dessa interposição, mesmo que a sentença só posteriormente haja sido depositada na secretaria; e, consequentemente, concedeu provimento ao recurso dos arguidos e determinou a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade. Baixados os autos à Relação de Coimbra, foi designada audiência para julgamento do recurso que os arguidos haviam movido da decisão condenatória. Mas, em 16 de Junho de 2004, no decurso da audiência respectiva, o Il. Mandatário dos arguidos suscitou a questão de haver impedimento de todos os Juízes Desembargadores que haviam participado na conferência de 28 de Maio de 2003 (de que resultou o acórdão revogado pelo TC), o que se aplicava pelo menos ao relator, pois os Juízes que vêem a sua decisão revogada por imposição de um Tribunal Superior não podem efectuar um novo julgamento sobre a mesma causa, por ficarem reunidos os pressupostos materiais do art.º 40.º do CPP. Argumentou que «Os Juízes Desembargadores que neste Venerando Tribunal da Relação decidiram a rejeição do recurso, bem ou mal, tomaram uma posição [sobre] o mesmo e decidiram de forma final o mesmo recurso, rejeitando-o. Assim, viola todas as garantias de defesa dos arguidos, nomeadamente a um recurso justo e equitativo a possibilidade de os mesmos Juízes que tomaram a decisão revogada, virem agora, por imposição de um Tribunal Superior, a decidir novamente o mesmo recurso (...) Outro entendimento será, na nossa modesta opinião, violador do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa». Sobre este requerimento o Colectivo dos Juízes Desembargadores presentes, constituído pelo Presidente da Secção Criminal e pelos três Juízes que subscreveram o dito acórdão de 28 de Maio de 2003, proferiu o seguinte despacho: «Sobre o Acórdão proferido a fls. 757 a 759 já se pronunciou o Tribunal Constitucional no aresto que se encontra a fls. 811 e seguintes, considerando a tempestividade do recurso interposto pelos recorrentes, sendo esta apenas a questão então a decidir. Daqui decorre que não esteve em causa o fundo da questão, objecto do recurso, pelo que não se verifica, por parte deste Tribunal ou dos membros que o constituem, qualquer impedimento "maxime" invocado no art.º 40.º do CPP. Também não existe qualquer falta de garantia de imparcialidade, por parte deste Tribunal ou dos membros que o constituem, na prolação do acórdão que venha a decidir o fundo da questão, não se verificando qualquer inconstitucionalidade "maxime" invocada no art.º 32.º da CRP, observando-se antes, com rigor, o princípio do Juiz Natural. Indefere-se, pois, o requerido impedimento, condenando-se os requerentes pelo incidente a que deram causa em 2 Ucs de taxa de justiça». 2. Desse despacho recorreu o arguido A para este Supremo Tribunal de Justiça e, da sua motivação, concluiu o seguinte: A. A decisão é nula porque a conferência não é competente para se pronunciar nos termos do art. 41° n.º 2 do CPP mas sim cada um dos Juiz per si. B. Nos termos do art. 40 ° de CPP; um Magistrado que já tenha decidido um processo não pode, sempre que um tribunal superior revogue a sua decisão voltar a decidir sobre o mesmo. C. Tal preceito aplica-se também aos Tribunais Superiores. D. Os Venerandos Desembargadores que Rejeitaram o Recurso não podem agora tomar parte na decisão do mesmo sobre pena de ficar no ar uma suspeição de que decidiram de uma ou outra forma porque viram a sua decisão Revogada pelo Tribunal Constitucional. E. Só assim se garante de forma inequívoca o Direito ao Recurso. F. Caso contrario violar-se-ia de forma clara o art. 32° n.º 1 da CRP ao não garantir o Direito à defesa nomeadamente o direito a um Recurso justo e equitativo. Nestes Termos Requer se a V. Ex.ª que dêem provimento ao presente Recurso Revogando o Acórdão recorrido e considerando impedidos de participar no julgamento do Recurso principal todos os Venerandos Desembargadores que tenham participado na conferencia de 28 de Maio de 2003. 3. Ao recurso respondeu a Assistente INGA e concluiu que: 1- Não se verifica nulidade do despacho. 2- O despacho é legal e constitucional porque o caso sub-judice não está previsto no artigo 40°- do CPP cuja inconstitucionalidade na actual redacção jamais foi declarada. 3- Sendo a questão decidida e a questão a decidir perfeitamente independentes e de objecto absolutamente distinto, uma das quais prévia e formal e a outra de fundo, e não se colhendo motivos que justifiquem considerar-se razões para impedimento não há sequer fundamentos para as preocupações garantísticas suscitadas no incidente pela defesa, nem para supor a ilegalidade ou a inconstitucionalidade pretendidas. 4- O despacho deve assim manter-se negando-se por improcedente o presente recurso. 4. Respondeu também o M.º P.º na Relação, sustentando o não provimento do recurso. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excm.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, no essencial, assim: (...) A - se é certo que a situação configurada no caso em apreciação não encontra de todo em todo cabimento no preceituado no art.º 40.° do C.P.P. (norma em que, como se viu, alicerça o recorrente o seu pedido de revogação da douta decisão impugnada) onde, taxativamente, se enumeram as hipóteses que fundamentam o impedimento do juiz por participação em processo, "maxime" (e no que para o caso interessa) por intervir em recurso relativo a uma decisão que tiver proferido, B - não menos verdade é que, como ainda bem vincado vem pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a rejeição do recurso foi decidida com base na julgada procedência da questão prévia suscitada quanto à tempestividade daquele (recurso), o que tem como consequência que as questões que constituíam o seu objecto não chegaram a ser apreciadas por parte dos referidos julgadores, de onde a inexistência de qualquer impedimento por parte dos mesmos para, de acordo com o juízo de inconstitucionalidade, intervirem no julgamento onde há-de ora conhecer-se e resolver-se a respeito de toda a problemática colocada no recurso antes rejeitado. II.2.- Por outro lado, e como ainda bem aduz o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto na Relação de Coimbra, - tendo o recorrente suscitado a questão do alegado impedimento dos Senhores Juízes Desembargadores em requerimento dirigido ao Colectivo em que os mesmos se integravam, - a decisão que houvesse de recair sobre o requerido teria de ser tomada também colectivamente, envolvendo de modo implícito a posição de cada qual que, a reconhecerem razão ao ora recorrente, como é óbvio ter-se-iam declarado impedidos ... o que não sucedeu. II.3.- De resto, a situação prefigurada nos autos não é nem mais nem menos que a que comummente ocorre neste mesmo Supremo Tribunal quando, de acordo com um determinado juízo de inconstitucional idade de uma certa norma quando interpretada dum dado jeito, determina que os mesmos Juízes sejam chamados a reformular a sua própria decisão em conformidade com tal juízo de inconstitucional idade. Termos em que, em conclusão, não nos parecendo merecer provimento o recurso em causa, se entenda de manter a douta decisão impugnada. Sobre este último Parecer, o recorrente nada acrescentou. 5. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir. O art.º 40.º do CPP, sobre o impedimento do juiz por participação em processo, determina que «Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido». E o artigo 41.º, sobre a declaração de impedimento e seu efeito, dispõe o seguinte: 1 - O juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por despacho nos autos. 2 - A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste; ao requerimento são juntos os elementos comprovativos. O juiz visado profere o despacho no prazo máximo de cinco dias. 3 - Os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo. Por fim, o art.º 42.º, n.º 1, determina que «O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior». É este último recurso que temos agora presente. Ora, no caso que o recorrente traz a este Supremo Tribunal de Justiça, a primeira questão que coloca é de ordem meramente formal, pois entende que o despacho do juiz que recaia sobre o requerimento a pedir a declaração de impedimento, tal como configurado no art.º 41.º, n.º 2, é individual e pessoal e, portanto, não pode ser tomado por decisão colectiva, como aconteceu, pois podem "existir juízes que em conferência se estejam a pronunciar sobre algo que não lhe diz respeito" e "porque [se] a conferência entende por maioria que não há impedimento, o juiz que no seu íntimo reconhece estar impedido, terá de efectuar o julgamento". Contudo, e em primeiro lugar, a decisão recorrida não é um acórdão da relação tirado em conferência, antes um mero despacho do colectivo de juízes desembargadores que constituía a audiência de julgamento de um determinado recurso. E tinha de ser um despacho e não um acórdão, não só porque é essa a fórmula processual indicada no art.º 41.º do CPP, mas porque a sentença (ou acórdão) destina-se a conhecer a final do objecto do processo e não é o meio processual indicado e adequado para decidir uma questão interlocutória, como o impedimento do juiz (cfr. art.º 97.º, n.º 1, do CPP). Esta precisão conceptual não é despicienda, pois se fosse um acórdão do tribunal superior, teria de obedecer ao formalismo previsto nos art.ºs 419.º, 425.º, 374.º, 379.º e 380.º do CPP. Sendo, como é, um mero despacho, embora tomado colectivamente, só tem de obedecer aos requisitos formais dos actos escritos e ao dever de fundamentação dos actos decisórios (cfr. art.º 97.º, n.ºs 3 e 4, do CPP). Como despacho, cada juiz que o subscreveu fê-lo porque tomou por boas e como suas as razões nele invocadas, já que o vencimento da maioria (ao contrário do que sucederia num acórdão) não o obrigava individualmente. Isto é, o juiz que discordasse lavraria na acta o seu próprio despacho e não ficaria sujeito à decisão maioritária. Por outro lado, não colhe aqui o argumento de que houve juízes que intervieram em assunto onde não eram havidos ou achados, pois todos eles, incluindo o Presidente da Secção, tinham intervindo na conferência de 28 de Maio de 2003 (cfr. actas de fls. 7 e 102 deste apenso). Por fim, o motivo invocado para o impedimento não é exclusivamente do conhecimento pessoal do juiz ou dos juízes visados, nem depende do entendimento íntimo que cada um possa fazer sobre determinada situação, como é o caso previsto, por exemplo, no art.º 39.º, n.º 2, do CPP. Antes se trata de uma situação que deve ser apreciada objectivamente e que está documentada em acta no processo. Por isso, não está ferido de nulidade ou de irregularidade o despacho subscrito colectivamente pelos juízes que estavam a participar numa audiência de recurso na relação e que recaiu sobre requerimento do advogado do arguido a invocar que havia impedimento de todos os juízes que tinham intervindo em acórdão anterior tirado em conferência, nos termos dos art.ºs 40.º e 41,º n.º 2, do CPP. Na verdade, por um lado, por ser um despacho e não um acórdão, se algum dos juízes se considerasse vencido pela deliberação tomada não ficaria vinculado à decisão da maioria, por outro, constata-se que todos eles, incluindo o Presidente da Secção, tinham intervindo na conferência anterior e, por fim, o motivo invocado para o impedimento não é exclusivamente do conhecimento pessoal do juiz ou dos juízes visados, nem depende do entendimento íntimo que cada um possa fazer sobre determinada situação, antes se trata de uma situação que deve ser apreciada objectivamente e que está documentada em acta no processo. Os art.ºs 39.º e seguintes do CPP visam "o tratamento das garantias de imparcialidade e isenção do julgamento no que ao julgador diz respeito".(1) No artigo 40.º "visa-se acautelar a genuinidade das decisões, não se consentindo que o juiz, em outra fase do processo ou instância, possa sentir-se «vinculado» ou apenas «influenciado» por anterior participação no mesmo expediente (como julgador, como responsável pelo debate instrutório ou como aplicador da medida de prisão preventiva)".(2) Ora, esta orientação doutrinal, conjugada ainda com o texto do art.º 40.º invocado pelo recorrente, demonstra a sua total falta de razão. Na verdade, os juízes cujo impedimento se invoca por já terem participado em decisão anterior, não o fizeram nem em fase nem em instância diferentes. Com efeito, o art.º 40.º, ao indicar que «Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado...», reporta-se aos casos em que o juiz analisa decisão que tomou em instância inferior e não a decisão sua proferida na mesma instância (3). E também, segundo a mesma norma, não pode intervir «...no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido», isto é, o juiz não pode, na mesma instância, participar no debate instrutório e no julgamento, ou na decisão que, em inquérito, decretou e manteve a prisão preventiva e no julgamento. Ora, o caso dos autos não se enquadra em qualquer destas hipóteses, pois a decisão anterior dos juízes supostamente impedidos foi tomada na mesma instância e na mesma fase processual, pelo que o elemento literal não favorece o recorrente. Mais do que o elemento literal, a análise das decisões em questão - a que anteriormente foi tirada em conferência e a que agora iria ser proferida em audiência - demonstra que a primeira não formou nos juízes qualquer pré-juízo sobre o sentido da segunda. Na primeira, decidiu-se se o recurso era ou não tempestivo; na segunda iria analisar-se o mérito ou demérito da condenação da 1ª instância. Nenhuma relação substancial existe entre uma e outra, a não ser meramente sequencial, pois a primeira é um pressuposto formal da segunda. Mas não têm relação lógica nas respectivas fundamentações, pois, na verdade, a primeira decisão é «estranha» à causa, enquanto a segunda reporta-se à própria causa. Já no nosso Ac. de 08-07-2004, proc. 2238/04-5, se decidiu que: «1- O acórdão da Relação de Lisboa que rejeitou o recurso do acórdão final, por tê-lo julgado extemporâneo, não é uma decisão que pôs termo à causa, mas uma decisão processual posterior ao termo da causa. 2- Na realidade, tal acórdão é "estranho" à causa, isto é, ao próprio objecto do processo, pois pronuncia-se sobre uma questão incidental e não sobre o facto criminalmente punível. Portanto, o juiz ou os juízes que decidiram que determinado recurso era extemporâneo não ficam, nem na sua consciência nem na imagem que transmitem perante terceiros, afectados na sua isenção e imparcialidade se um Tribunal Superior ordenar o prosseguimento do recurso e lhes caiba a decisão final do mesmo. De resto, sobre questão mais melindrosa, qual seja a do mesmo juiz participar de novo em julgamento que foi anulado por decisão superior, o Tribunal Constitucional emitiu juízo de não inconstitucionalidade das normas dos artigos 40.º e 43.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, quando interpretadas no sentido de permitirem que o arguido possa ser julgado por juízes que antes já haviam participado no primeiro julgamento, cuja sentença veio a ser anulada com a finalidade de se proceder à documentação das declarações prestadas em audiência (Acórdão n.º 399/2003, com texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt). E, muito recentemente, o mesmo TC reafirmou essa jurisprudência: "Os fundamentos desenvolvidos para alicerçar o juízo de não inconstitucionalidade, contido no Acórdão n.º 399/2003, são transponíveis para o presente caso, apesar da circunstância de ali a causa da repetição do julgamento ter sido a omissão da documentação das declarações prestadas em audiência e de aqui constituir um efeito da revogação, em recurso interlocutório subido imediatamente e em separado, de decisão que determinara o desentranhamento da contestação e do requerimento de produção de prova apresentados pelo arguido, ora recorrente. Nestes dois casos, diferentemente do que sucede quando a causa do reenvio é a procedência dos vícios elencados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, não foi posto em causa - nem chegou a ser apreciado - o conteúdo da decisão condenatória, quer em sede de matéria de facto, quer em sede de matéria de direito, nem sequer a coerência lógica da sentença, mas aspectos exteriores à mesma (embora com possibilidade de nela se repercutirem), como a documentação da prova ou a atendibilidade da contestação e a produção de prova requerida pelo arguido, o que terá estado na base do entendimento do legislador de que, nestas hipóteses, nada obsta a que a repetição do julgamento seja feita pelo mesmo tribunal. E, na mesma linha, há que concluir não ser de considerar como des-respeitadora do princípio da imparcialidade do julgador a possibilidade de intervenção dos mesmos juízes (ou de parte deles) que participaram no primeiro julgamento (Ac do TC n.º 393/04, de 2 de Junho de 2004, processo n.º 438/03). Não há pois qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente por ofensa dos direitos da defesa previstos no art.º 32.º da CRP, ao se denegar a existência de impedimento dos Juízes Desembargadores que subscreveram o Acórdão anterior que se pronunciou pela intempestividade do recurso e em permitir-lhes agora que decidam sobre o mérito do recurso. Pelo contrário, ofensa seria afastar-se o "juiz natural", aquele que foi sorteado para decidir a causa, só porque tomou uma qualquer decisão processual que não agradou ao arguido e que foi revogada por Tribunal Superior. Na verdade, já este Supremo decidiu (Ac. de 30-10-2003, proc. 3469/03-5): (...) 4- O legislador penal, no respeito pelos direitos dos arguidos consagrou como princípio fundamental, o princípio do juiz natural que pressupõe que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. 5 - O princípio do juiz natural, com consagração constitucional (n.º 7 do art. 32.º da Constituição), não foi estabelecido em função do poder de punir, mas somente para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido. 6 - Só pode ser afastado quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa, como sucede, v.g. , quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício da sua função. 7 - A legislação ordinária só abriu mão dessa regra somente em circunstâncias muito precisas e bem definidas, tidas por sérias e graves, e, irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção. Em conclusão, improcede o recurso e mantém-se a decisão recorrida. 6. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, com 8 UC de taxa de justiça, o qual, por beneficiar de apoio judiciário, só as pagará se vier a ter meios económicos para tal. Notifique. Lisboa, 6 de Janeiro de 2005 Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa ------------------------------------- (1) "Código de Processo Penal Anotado", Simas Santos e Leal-Henriques, 1999, I, p. 233. (2) Idem, p. 237. (3) Salvo o caso particular do juiz do STJ a quem é atribuído o recurso extraordinário de revisão de acórdão em que interveio nessa mesma instância. |