Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087391
Nº Convencional: JSTJ00027602
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: ARRESTO
LEVANTAMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ILAÇÕES
NEGLIGÊNCIA
MATÉRIA DE FACTO
RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ199506220873912
Data do Acordão: 06/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N448 ANO1995 PAG304
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 382 N1 A B D ARTIGO 383 N2 ARTIGO 722 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1982/12/16 IN BMJ N372 PAG380.
Sumário : I - No pedido de levantamento do arresto, por o processo de que é dependência, estar parado por negligência do Autor, mais de 30 dias, há que ouvir o requerente do arresto e permitir-lhe que ele indique prova de que não agiu com negligência e que a paragem referida não foi de sua culpa, não podendo o arresto ser levantado.
II - Aos tribunais de instância é lícito tirarem conclusões da matéria de facto dada como provada, desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la, o que constitui matéria de facto.
III - Assim, tendo a Relação concluído não ter havido qualquer negligência da parte do Autor, matéria de facto, o Supremo não pode censurar essa decisão.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

A requereu contra B e mulher C a providência cautelar de arresto sobre certos bens destes, providência que foi decretada.
Depois e dentro do prazo legal, foi intentada pelo arrestante a acção de que o procedimento cautelar dependia.
Em 7 de Outubro de 1993, a arrestada C requereu o levantamento do arresto com o fundamento de que a acção esteve parada mais de trinta dias por negligência do autor em promover os seus termos.
Ouvido, o requerente do arresto alegou, em síntese, que não houve negligência da sua parte e indicou para prova do alegado diversas testemunhas.
Produzida a prova indicada, o Meritíssimo Juiz julgou improcedente o pedido de levantamento da providência.
Inconformada, a C interpôs recurso dessa decisão mas sem êxito pois a Relação confirmou-a.
Novamente inconformada recorreu para este Supremo Tribunal e na sua alegação apresentou as seguintes conclusões:
1) A acção ordinária de que é dependente a providência de arresto esteve parada mais de trinta dias;
2) O requerimento para ver reconhecida a caducidade da providência é qualificável como incidente inominado;
3) Nessa medida, é-lhe inaplicável o regime previsto nos artigos 302 a 304 do Código de Processo Civil;
4) Consequentemente, ao recorrido estava vedado, na sua resposta, ultrapassar a medida da demonstração da inexactidão do afirmado pela recorrente quando ultrapassa o contexto do próprio processo.
5) Daí estar demonstrada a negligência processual do recorrido relativamente à inacção da acção principal para além dos trinta dias;
6) A "resposta" do recorrido, a ser atendida, viola os princípios do dispositivo, do contraditório e da celeridade processual;
7) E, por outro lado, contem factos inócuos para o apuramento da veracidade da afirmação do recorrente quanto à verificação dos pressupostos da apontada caducidade;
8) A decisão recorrida violou os comandos incertos nos artigos 3, 264 n. 1, 266, 381 n. 1 alínea a) e 383 do Código de Processo Civil.
Não houve contra-alegação.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
I - São os seguintes os factos que vêm provados no arresto da Relação: a) Na acção ordinária de que são dependência os presentes autos de providência de arresto, o autor A foi notificado da não citação do réu por carta registada emitida em 20 de Maio de 1993. b) Só em 15 de Setembro de 1993 o autor, requerente do arresto, veio promover o andamento do processo, pedindo a citação edital daquele réu. c) Esse réu - A - encontrava-se, nos meses de Junho, Julho e parte de Agosto de 1993, algures em Braga ou arredores, tendo sido visto por várias pessoas em variados locais, designadamente em restaurantes e casas de comércio. d) Tendo dado várias entrevistas a jornais, rádio e televisão, onde era referenciado como estando algures perto de Braga. e) Por essa altura o réu chegou a acordo com alguns dos seus credores pessoais ou das suas empresas e contactou o autor, pessoalmente e por várias vezes, nesta cidade, durante os meses referidos. f) No decorrer desses contactos o réu solicitou que não fosse dado qualquer andamento aos processos pendentes antes de se esgotarem as hipóteses de resolução amigável. g) Poucos dias após a notificação da não citação, o autor teve conhecimento da sua presença algures em Braga, mas não na sua residência habitual. h) O autor desenvolveu diligências tendentes à localização exacta do paradeiro do réu, designadamente com deslocações, por várias vezes, ao Palácio D. Chica onde, supostamente, ele se deslocaria de noite, e contactando pessoalmente com alguns dos seus amigos mais íntimos e que com ele mantinham contactos regulares. i) O autor, nos finais do mês de Junho, contactou pessoalmente com o réu, num escritório em Braga, tendo este, na altura, recusado divulgar o local exacto da cidade onde se encontrava a residir. j) O autor desistiu da procura de informações sobre a residência do réu em principio do mês de Agosto porque tomou conhecimento de que ele se ausentara para um local desconhecido no estrangeiro. l) O teor da certidão de não citação de folha 9 do processo, que está assinada pela requerida do arresto e donde consta, além do mais mencionado pela funcionária judicial encarregada desse acto, que "não levei a efeito a citação do réu marido B, porquanto fui informada pela citanda acima referida (a aqui agravante) que o mesmo se ausentou da sua residência para tratar de assuntos da sua vida particular, presumindo-se que nesta data se encontre na cidade de Lisboa, em local que desconhece, dado que os contactos que tem tido consigo têm sido feitos telefonicamente".
II - A recorrente C requereu o levantamento do arresto por, no seu entender, se verificar o condicionalismo previsto na segunda parte da alínea a) do n. 1 do artigo 382 do Código de Processo Civil (são deste Código todos os artigos que forem citados sem referência ao diploma a que pertencem), ou seja, pelo facto de o processo ter estado parado durante mais de 30 dias por negligência do autor em promover os seus termos.
Prende-se o disposto na segunda parte daquela alínea com a negligência do autor em promover os termos da acção principal ou de algum incidente de que depende o andamento da causa e que determine uma paragem do processo por mais de trinta dias.
Não se prende com a extinção do direito acautelado.
Daí que, ao referir-se à "extinção do direito acautelado" o artigo 383 se queria referir aos casos contemplados nas alíneas b) e d) do n. 1 do artigo 382.
Nestas duas alíneas é que se pode verificar a extinção do direito acautelado.
De acordo com a segunda parte da alínea a) do n. 1 do artigo 382 não se mostra que a previdência possa ser levantada com base na extinção do direito acautelado.
Será levantada é com base na negligência do autor, causadora da paragem do processo por mais de trinta dias.
Assim deve atender-se para levantamento da providência não ao disposto no n. 1 mas, antes, ao disposto no n. 2 do artigo 383.
E de acordo com o disposto neste número, requerido o levantamento, é ouvido o autor; e, se não mostrar que é inexacta a afirmação do réu, é a providência declarada sem efeito e levantada.
Isto significa que a providência não pode ser levantada sem audição do autor. E se este entender que a alegação do réu não corresponde à verdade terá que fazer a respectiva prova.
É, portanto, lícito ao autor produzir a prova que tiver por conveniente para demonstrar que não houve negligência da sua parte, isto é, que o processo esteve parado não por negligência sua mas por outro motivo independente da sua vontade.
Assim, qualquer que seja a qualificação atribuída ao requerimento da ora recorrente destinado ao levantamento, da providência, o autor podia sempre, para além de responder ao requerimento, produzir prova destinada a demonstrar que não houve negligência da sua parte e que, por isso, a providência não podia ser levantada.
Se é certo que com o disposto na segunda parte do n. 1 do artigo 382 se pretende evitar que o autor protele indefinidamente o julgamento da causa principal, não é menos certo que não se lhe pode coarctar o direito de provar que não depende de culpa sua a eventual paralisação do processo.
Fazê-lo seria violar o princípio do contraditório. E o princípio da celeridade não se pode sobrepor aquele principio. Aliás, só nos casos exceptuados na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida e possa defender-se.
Na hipótese sub-judice, o autor tinha de ser ouvido, por imposição do n. 2 do artigo 383. E tinha o direito de produzir prova já que esta não era impertinente ou meramente dilatória. Destinava-se a provar que não houve negligência da sua parte. Não foi violado pelas instâncias o princípio dispositivo já que elas, para decidir, apenas tomaram em conta os factos produzidos nos autos.
De todo o exposto resulta que não foi violada qualquer norma legal ao admitir-se o autor, ora agravado, a produzir prova tendente a demonstrar que não houve negligência da sua parte em promover os termos do processo.
III - E terá o autor provado que, tendo sido notificado da não citação do réu por carta registada emitida em 20 de Maio de 1993, não houve negligência da sua parte por só em 15 de Setembro seguinte ter promovido o andamento do processo pedindo a citação edital do réu Joaquim?
A Relação concluiu, em face dos factos dados como provados, que não houve negligência do autor em promover os termos do processo. E era-lhe lícito tirar essa conclusão.
Na verdade e conforme se decidiu, entre outros, no acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de Dezembro de 1987 "é lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões da matéria de facto dada como provada desde que, sem a alterarem, se limitem a desenvolvê-la (B.M.J. 372, página 380).
Estas conclusões constituem matéria de facto alheia à competência do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, tendo a Relação decidido no acórdão recorrido "não haver qualquer possibilidade de imputação, a título de negligência, ao autor, do facto de não ter promovido o andamento do processo" e, ainda, que "o andamento do processo naquele período (entre 20 de Maio de 1993 e 15 de Setembro de 1993) se ficou a dever a factos ligados à pessoa do réu, a ele e sobretudo a ele imputáveis", não pode o Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre tal questão.
Só no caso de ofensa de alguma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova é que o tribunal de revista pode censurar a matéria de facto fixada pelas instâncias (artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil).
Tal situação não se verifica no caso vertente.
IV - Por tudo quanto fica exposto nega-se provimento ao agravo, com custas pela recorrente.
Lisboa, 22 de Junho de 1995.
Mário Cancela.
Sampaio da Nóvoa.
Costa Marques.
Decisões impugnadas:
I - Despacho de 29 de Novembro de 1993 do T.C. de Braga;
II - Acórdão de 10 de Janeiro de 1995 da Relação do Porto.