Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069728
Nº Convencional: JSTJ00021307
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: PRÉDIO RÚSTICO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
NULIDADE DO CONTRATO
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
ARRENDAMENTO
CONSENTIMENTO
COMPROPRIETÁRIO
Nº do Documento: SJ198202180697282
Data do Acordão: 02/18/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ ANO100 PAG201.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo um dos comproprietários de prédio indiviso dado de arrendamento a um terceiro uma parte especificada do prédio rústico, que posteriormente veio a vender-lhe, mas não tendo o outro comproprietário consentido no arrendamento, este é ineficaz em relação a ele, como decorre do disposto nos preceitos combinados do n. 2 do artigo 1408, do artigo 939 e dos artigos 892 e seguintes, todos do Código Civil.
II - Assim, querendo este comproprietário preferir na venda, o arrendatário-comprador não pode opor-lhe a "prioridade" decorrente do n. 1 do artigo 29 da
Lei 76/77, de 29 de Setembro, que só poderia opor se o negócio fosse eficaz em relação àquele.