Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00021307 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | PRÉDIO RÚSTICO DIREITO DE PREFERÊNCIA NULIDADE DO CONTRATO INEFICÁCIA DO NEGÓCIO ARRENDAMENTO CONSENTIMENTO COMPROPRIETÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198202180697282 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN RLJ ANO100 PAG201. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo um dos comproprietários de prédio indiviso dado de arrendamento a um terceiro uma parte especificada do prédio rústico, que posteriormente veio a vender-lhe, mas não tendo o outro comproprietário consentido no arrendamento, este é ineficaz em relação a ele, como decorre do disposto nos preceitos combinados do n. 2 do artigo 1408, do artigo 939 e dos artigos 892 e seguintes, todos do Código Civil. II - Assim, querendo este comproprietário preferir na venda, o arrendatário-comprador não pode opor-lhe a "prioridade" decorrente do n. 1 do artigo 29 da Lei 76/77, de 29 de Setembro, que só poderia opor se o negócio fosse eficaz em relação àquele. | ||