Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020613 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO INDICAÇÃO DE PROVA FUNDAMENTAÇÃO ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA SEQUESTRO QUALIFICAÇÃO DEMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199307070448783 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N429 ANO1993 PAG697 | ||
| Tribunal Recurso: | T J VAGOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 481/92 | ||
| Data: | 03/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos crimes sexuais, as declarações da pessoa ofendida constituem, em regra, a peça central da acusação. II - A lei apenas obriga, na sentença penal, a indicar as provas onde se firmou a convicção do tribunal, isso para haver a certeza de que não se utilizaram meios probatórios proibidos. III - Desde que os factos constem da acusação, com eles podem construir-se infracção ou infracções diversas das que acolá figurem. IV - Haverá tão só atentado ao pudor e não também sequestro, se a violência apenas teve em vista satisfazer o instinto sexual do agente e não privar a vítima da sua liberdade. v - A tendência actual é expurgar a demissão do campo criminal, remetendo-a para o disciplinar. | ||