Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA NETO | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO AJUDAS DE CUSTO RECIBO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302050033884 | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3124/01 | ||
| Data: | 04/11/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – As ajudas de custo (e outros complementos da retribuição) destinadas a suportar despesas que constituem encargos do empregador tendo em conta as tarefas a desenvolver, não integram o conceito de retribuição, salvo quando sendo as deslocações frequentes, essas importâncias, na parte em que excedem as despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador. II – Se nos recibos de remuneração aparecem sempre discriminados o “vencimento” e as “ajudas de custo” e se está provado nos autos que tal constitui uma decomposição para efeitos contabilísticos dos valores líquidos mensais efectivamente pagos, nada mais se apurando que represente efectivamente a realidade das coisas e presumindo-se, nos termos do art.º 82, n.º 3 da LCT, que constitui retribuição, até prova em contrário, toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador, deve considerar-se que aqueles valores pagos a título de “ajudas de custo” constituem retribuição para efeitos do pagamento dos subsídios de férias e de Natal. III – O montante retributivo mensal a atender para o cálculo da indemnização decorrente da falta de cumprimento integral do prazo de aviso prévio de rescisão nos termos do art.º 38 da LCCT é igual ao que deve tomar-se como referência para o cálculo das férias e subsídios de férias e de Natal mas, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secção Social 24 Boletim do ano de 2003 se a entidade patronal deduz pedido de valor inferior àquele montante, a indemnização não pode ser superior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou em 4.4.00, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, contra Empresa-A, acção emergente de contrato individual de trabalho na qual pede a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 3. 766$163$00 a título de remunerações vencidas e não pagas, acrescida de juros de mora. Alegou para tanto, e em síntese o seguinte: Trabalhou para a Ré desde 1.6.96 e até 30.4.99, mediante a remuneração mensal líquida de 190.000$00.Esta não lhe pagou o trabalho suplementar que prestou. Não gozou a totalidade das férias nem lhe foi pago o subsídio de risco. A Ré contestou a acção dizendo, em resumo, que o A. iniciou a sua actividade em 1.1.96 mediante a remuneração mensal de 94.850$00, sucessivamente actualizada, tendo-lhe pago todo o trabalho suplementar prestado sob a rubrica “ajudas de custo”. Na sua resposta o A. manteve o que já havia alegado no articulado inicial. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e consequentemente, condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de 1.547.278$00, acrescida de juros de mora, absolvendo-a da parte restante do pedido. Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo o recurso sido julgado improcedente com a confirmação do aresto impugnado. Irresignada ainda a Ré interpôs recurso de revista, tendo concluído assim as respectivas alegações: “ 1. A remuneração de base do A. é a constante nos CCTV, pois foi com base nessa tabela, que o A. recebeu os valores dos subsídios de Natal e de férias. 2. O que o A. recebeu para além dessa tabela, não o recebeu com carácter regular e periódico, sendo, por isso, ajudas de custo. 3. Foi o próprio A. que declarou em carta (doc.21 da contestação) que o seu salário base era de esc. 103.000$00. 4. A retribuição é um valor ilíquido, sobre o qual deverão incidir os legais descontos. 5. Não poderá qualificar-se de retribuição de base todos os valores que figuram nos recibos de vencimento. 6. Nunca a retribuição do trabalhador poderá ser a média líquida dos recibos anuais. 7. O que a Ré deve ao A. são valores ilíquidos supra referidos, após deduzidos os legais descontos. 8. O Tribunal não poderá tomar o somatório líquido como retribuição do A., no cálculo dos seus créditos, e calcular o crédito da Ré por falta de aviso prévio com base na tabela do CCTV. 9. A retribuição do A. só poderá ser uma, com base na qual se calcularão os créditos das partes. 10. Esse valor-base será o que consta dos subsídios de Natal e férias, os quais não incluem obviamente ajudas de custo. 11. O Acórdão, tal como a sentença de 1ª instância, violou, entre outras, as normas dos art.ºs 87º da LCT, 6º do DL 874/76, 514.º do CPC e 473º do CC. Por conseguinte, Deve à Ré ser concedida a revista, revogando-se a sentença e substituindo-a por outra que calcula os créditos do A. com base na retribuição mensal constante no CCTV respectivo, condenando a Ré apenas no valor em conformidade, após a compensação do seu crédito com o do A.” Não houve contra-alegações. O Ex.mº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, sustenta que não deve ser concedida a revista. Correram os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provada :- “1. A Ré é uma sociedade que se dedica à actividade de transportes de mercadorias 2. A Ré é associada da ANTRAN- Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias. 3. A Ré admitiu o A. ao seu serviço em 01.06.96., para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização de segunda a sexta feira, como motorista de pesados de transportes de combustíveis. 4. A Ré, inicialmente, pagou ao A. a quantia líquida mensal de Esc. 130.000$00; a partir de Novembro de 1996 passou a pagar-lhe a quantia líquida de Esc. 180.000$00 e, a partir de Março de 1998, passou a pagar-lhe a quantia líquida mensal de Esc. 190.000$00. 5. As rubricas inseridas nos recibos de vencimento juntos aos autos de fls. 115 a 132, constituem uma decomposição contabilística das verbas mensais referidas em 4. 6. O A. pagava a sua alimentação diária e a Ré pagava-lhe a dormida quando, durante a semana de trabalho pernoitava em Matosinhos. 7. O A., no desempenho das suas funções, conduzia camiões de transportes de combustíveis, cujo carregamento se operava, nas instalações da Empresa-B:, em Matosinhos. 8. O A., todos os dias em que fazia a distribuição de combustíveis, preenchia “ Relatórios de Viagem” que entregava na Empresa-B. 9. Durante os meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 1998, a Ré colocou motoristas no camião/cisterna utilizado pelo A. para aprenderem e praticarem com este, no serviço de distribuição de combustíveis. 10. O contrato de trabalho cessou em 30.4.99, por iniciativa do A., cuja rescisão comunicou à Ré por carta registada em 06.04.1999 e recebida pela Ré no dia seguinte. 11. A Ré, em 30.9.97, pagou ao A. a quantia de Esc. 94.850$00, a título de subsídio de férias. 12. A Ré, em 30.11.97, pagou ao A. a quantia de Esc. 94.850$00 a título de subsídio de Natal. 13. A Ré, em 30.11.98, pagou ao A. a quantia de Esc. 103.000$00, a título de subsídio de Natal. 14. O A. enquanto esteve ao serviço da Ré, gozou apenas 15 dias de férias no ano de 1998. 15. O A., enquanto ao serviço da Ré, trabalhou nos feriados de 11.06 e 01.12 de 1998 e 02.04 de 1999. 16. O A. enquanto ao serviço da Ré, trabalhou nos seguintes sábados do ano de 1998: 03.01; 10.01; 24.01; 21.02; 11.04; 02.05; 13.06; 20.06;18.07;25.07; 17.10;14.11; 21.11;05.12; e 19.12. 17. O A., enquanto ao serviço da Ré, trabalhou nos seguintes sábados do ano de 1999: 16.01; 30.01;27.03 e 24.04. 18. O A., em data não apurada, derramou gasóleo no valor de Esc. 30.831$00, que a BP Portuguesa debitou à Ré. 19. A Ré custeou o curso do ADR do A.” Conhecendo. A primeira questão colocada no recurso tem a ver com os quantitativos que a Recorrente deve ao A. a propósito dos dias de férias e respectivos subsídios e subsídios de Natal. E a discordância assenta em duas vertentes. Por um lado, a Ré diz que pagou os subsídios de Natal de 1996, 1997 e 1998. Por outro, afirma que os vencimentos a considerar para o efeito não são aqueles que foram tidos em conta no acórdão impugnado. Vejamos. Quanto ao primeiro ponto, não foi ele tratado no aresto recorrido, que não foi atacado por via de uma qualquer omissão de pronúncia. Por isso, e porque os recursos não se destinam a apreciar questões novas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, não pode aqui e agora ser tratada tal matéria. Passemos ao segundo ponto; Diz o art. 82º., nº 3 da LCT aprovada pelo Dec. Lei nº 49408, de 24.11.69, que “ Até prova em contrário presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.” E nos termos dos nºs 1 e 2 do referido art. 82º, a retribuição corresponde a uma contraprestação de natureza patrimonial relativa à actividade desenvolvida pelo trabalhador, que é paga de nunca forma regular e periódica. Por isso é que, nos termos do art. 87º da mesma LCT, as ajudas de custo ( e outros complementos), que visam suportar despesas, que constituem encargos do empregador, tendo em conta as tarefas a desenvolver, não integram aquela categoria ( retribuição), salvo quando sendo as deslocações frequentes, essas importâncias, na parte em que excedam as despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador. Há que atentar agora na atinente matéria de facto havida como provada. E aí releva sobremaneira a seguinte: 4. A Ré, inicialmente, pagou ao A. a quantia líquida mensal de Esc. 130.000$00; a partir de Novembro de 1996 passou a pagar-lhe a quantia líquida de Esc. 180.000$00 e, a partir de Março de 1998, passou a pagar-lhe a quantia líquida mensal de Esc. 190.000$00. 5. As rubricas inseridas nos recibos de vencimento, juntos aos autos de fls 115 a 132, constituem uma decomposição contabilística das verbas mensais referidas em 4.” Percorrendo os aludidos recibos verifica-se que neles aparecem sempre discriminados o “vencimento” e as “ajudas de custo”. Mas como resulta do ponto 5 da matéria de facto, tal constitui uma decomposição para efeitos contabilísticos. Pode, portanto, não representar a realidade das coisas. E mais não vem provado que a represente efectivamente. É certo que está demonstrado que a “ Ré pagava-lhe ( ao A.) a dormida quando, durante a semana de trabalho pernoitava em Matosinhos”. Mas, como diz o acórdão recorrido - embora, por lapso, se refira ao pagamento da alimentação diária – não vem demonstrado que tais despesas se incluam naquela rubrica de “ ajudas de custo”. Assim sendo, e presumindo-se, como se disse já, que constitui retribuição até prova em contrário toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador, há-de entender-se, no caso, que os valores que comandam para os efeitos que aqui nos prendem, são os que o aresto impugnado levou em conta e que constam do atrás transcrito nº 4 da matéria de facto Por isso improcede esta questão. Segunda questão. Insurge-se a Recorrente também contra o quantitativo do salário de base do A., que foi tomado como referencial para o cálculo da indemnização decorrente da falta de cumprimento integral do prazo do aviso prévio de rescisão, no caso de 60 dias ( art. 38º da LCCT, aprovada pelo Dec.-Lei nº 64-A/89, de 27.2). Como se sabe, o contrato de trabalho cessou em 30.4.99, por iniciativa do A., tendo a respectiva comunicação à Ré sido feita por carta registada em 6.4.99, recebida por esta no dia seguinte. E a recorrente lavra a sua discordância fundada no facto de não ter sido igual o montante da retribuição mensal para o cálculo dos créditos do A. e para a supracitada indemnização. E se, numa primeira análise, a Recorrente parece ter razão no que assim afirma, a verdade é que, nas circunstâncias concretas do caso, a sua pretensão não pode lograr procedência. Com efeito, o pedido que deduziu é no montante de 127.000$00. Daí que tal indemnização não possa ser superior. Em tais termos, acorda-se em negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003 Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca |