Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039621
Nº Convencional: JSTJ00007333
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: HOMICIDIO VOLUNTARIO
HOMICIDIO PRIVILEGIADO
DOLO EVENTUAL
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ198901180396213
Data do Acordão: 01/18/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O homicidio so pode considerar-se "privilegiado", quando o autor agir sob o dominio de um estado de emoção violenta.
II - O dolo sera eventual, quando o homicida teve a morte como resultado da sua conduta e, todavia, a esta não renunciou.
III - Sera de atenuar especialmente a pena aquele que mate um irmão, por estar convencido que fora ele a incendiar- -lhe a casa, o que o exaltou.