Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
482/10.2TBVLN.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: CASO JULGADO
QUESTÃO PREJUDICIAL
Data do Acordão: 11/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / CONTESTAÇÃO / EXCEPÇÕES
Doutrina: - Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, p. 309.
- Lebre de Freitas e Outros, “in” Código de Processo Civil Anotado, em anotação ao artigo 498.º.
- Teixeira de Sousa, Estudos sobe o Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, p. 581.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 497.º, N.º2.
Sumário :
A atribuição do valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade verifica-se quando o fundamento da decisão transitada em julgado condiciona a apreciação do objeto de uma ação posterior
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 2010.10.14, no Tribunal Judicial da Comarca de Valença, AA instaurou a presente ação contra BB, LDA.

pedindo
que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de €: 225.000,00, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

Alegou em resumo, que
- A A. e ex-marido, CC, eram, em comum, donos e possuidores de um imóvel, que descreve.
- A Ré procedeu à penhora de tal imóvel, no âmbito da Execução n.º 000000 que correu termos neste Tribunal, no âmbito da qual, entre outros, era executado o seu ex-marido (e não a autora).
- A Ré sabia, muito bem, que o imóvel penhorado, era bem comum do casal composto pelo executado CC e a A., à data da penhora.
- Após o registo da penhora e junção, à Execução n.º 000000, da certidão registral de ónus e encargos, foi, por despacho de 01/02/2000, exarado a fls. 36 dos autos, sustada a execução, nos termos preceituados no n.º 1, do Art.º 871º, do Código de Processo Civil.
- A Ré sabia que tinha a obrigação de reclamar o seu crédito, no processo em que a penhora era mais antiga, Ou seja, no processo de execução n.º 000000, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.
- A Ré não reclamou em tal processo o seu crédito.
- A Ré sabia, também, que só podia prosseguir, com a garantia da penhora, sobre tal bem, se reclamasse o crédito na execução precedente, para, aí, ser graduado com a preferência da respectiva penhora.
- Ou, então, se, o destino de tal bem (adjudicação ou venda), não fosse efetuado, na execução a prosseguir.
- O bem imóvel penhorado foi adjudicado à aqui A., no processo de separação de meações, n.º 189-A/1997, que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, Tendo a A. registado tal aquisição.
- A Ré, em 2005.09.22, requer a este Tribunal, no âmbito da Execução n.º 000000, que se encontrava sustada, o prosseguimento dos autos, com o cumprimento do disposto no Art.º 864º do Código de Processo Civil.
- A Ré, após cumprimento do Art.º 864º, do C.P.C., requer em 2006.06.26 a venda judicial do sobredito bem imóvel.
- Sabendo, a Ré, muito bem, que os atos que requereu ao Tribunal, e referidos nos artigos anteriores, eram ilícitos, por contrários à lei.
- O imóvel que a Ré requer a venda (e que a final foi vendido) era bem de terceiro, não executado, como sabia.
- Por fim, os embargos de terceiro, deduzidos pela A. foram julgados improcedentes.
- A A. ficou, assim, sem o prédio urbano de que era a única e exclusiva proprietária.
- A Ré, sabia que a A. nada lhe devia, nem era executada na execução em causa, mas requereu a venda do prédio desta, para se pagar de dívida de terceiro.
- Tal ato da Ré, provocou à A. danos patrimoniais e não patrimoniais.

Contestando
e também em resumo, a ré alegou que
- Existe a exceção perentória do caso julgado, posto que a ora Autora deduziu embargos de terceiro à execução 000000, no âmbito da qual foi vendido o imóvel que alegadamente lhe pertenceria.
- No âmbito dos sobreditos embargos, a aqui Autora, então Embargante, deduziu textualmente os mesmos argumentos que compagina nesta ação.
- Sustenta ainda desenvolvidamente a regularidade da instância onde se efetivou a venda do sobredito bem.

A A. replicou, afastando desde logo a existência de caso julgado, considerando a diversidade de sujeitos, de pedido e causas de pedir.

Em 2011.06.17 e no saneador, foi proferida sentença, em que se decidiu julgar verificada a autoridade de caso julgado e absolver a ré do pedido.

A autora apelou, sem êxito, tendo a Relação de Guimarães, por acórdão de 2011.12.19, confirmado a decisão recorrida.

Novamente inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A recorrida não contra alegou.
Cumpre decidir.

As questões

Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
a única questão proposta para resolução consiste em saber se se verifica aqui a autoridade de caso julgado de decisão proferida em processo anterior.

Os factos

São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:
1.A A. e ex-marido, CC , eram, em comum, donos e possuidores do seguinte bem imóvel: -Prédio urbano, composto de casa de habitação de dois pavimentos, com 90 m2, logradouro 510 m2 e anexo 60 m2, a confrontar do norte e poente com DD, nascente com vários consortes e sul com caminho público, sito no lugar de ......., freguesia de S. Pedro da Torre, concelho de Valença, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 000000000, de S. Pedro da Torre e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 798. (conforme resulta da certidão de fls. fls. 13 a 18).
2.A Ré, procedeu à penhora de tal imóvel, no âmbito da Execução n.º 000000 que correu termos neste Tribunal.
3.Em tal execução, era executado, além da sociedade comercial “Construções T................, Lda.”, apenas, o ex-marido da A..
4.A Ré registou tal penhora pela inscrição F-8, Ap. 02/15.12.99, que ficou provisória por dúvidas, sendo convertida em definitiva pelo Av.1 – Ap. 000000000.
5. Após o registo da penhora e junção, à Execução n.º 000000, da certidão registral de ónus e encargos, foi, por despacho de 01/02/2000, exarado a fls. 36 dos autos, sustada a execução, nos termos preceituados no n.º 1, do Art.º 871º, do C.P.C.(conforme resulta dos respectivos autos e se mostra documentado a fls.19).
6.A Ré foi notificada de tal despacho, por carta registada em 02/02/2000 (conforme resulta dos respectivos autos e se mostra documentado a fls.19).
7.A Ré, até tal data (01/02/2000), não tinha requerido o prosseguimento da execução sobre o bem imóvel penhorado.
8.A R. não reclamou os respectivos créditos no processo em que a penhora era mais antiga, ou seja, no processo de execução n.º 000000, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo.
9.Apenso, ao qual (Execução n.º 000000, 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo), correu o processo para separação de meações (Proc.º 189-A/1997 do referido 3º Juízo Cível), requerido pela A. (Doc. 2).
10.Consta da certidão judicial de fls.10 e seg., que o bem imóvel penhorado foi adjudicado à aqui A., no processo de separação de meações, n.º 189-A/1997, que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo (Doc. 1 e 2).
11.Tendo a A. registado tal aquisição, por força da apresentação 01/100103.
12.Em tal processo, foram adjudicados, ao executado/requerido – CC, bens no valor de €: 79.807,66 (conforme resulta da certidão de fls.38 e seg.).
13.A Ré, em 22/09/2005, requer a este Tribunal, no âmbito da Execução n.º 000000, que se encontrava sustada, o prosseguimento dos autos, com o cumprimento do disposto no Art.º 864º do C.P.C..
14.A Ré, após cumprimento do Art.º 864º, do C.P.C., requer em 26/06/2006 a venda judicial do sobredito bem imóvel.
15.A A. deduziu os respectivos embargos de terceiro, em 02/11/2006.
16.Tais embargos foram recebidos liminarmente.
17.Entretanto, foi determinada a venda judicial, e designado o dia 29 de Novembro de 2006, pelas 14:00 horas para a abertura de propostas.
18.Tendo-se efetuado a venda do imóvel da A., na data aprazada, sendo aceite a proposta n.º 2, apresentada por EE, no valor de €: 40.500,00.
19.Os embargos de terceiro, deduzidos pela A. foram julgados improcedentes e a A. condenada como litigante de má-fé.
20.A A. recorreu da decisão proferida nos embargos de terceiro.
21.O Tribunal da Relação de Guimarães julgou parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida na parte em que a embargante foi condenada como litigante de má-fé.
22.No âmbito de tais embargos resultou provado, além do mais, ter a aqui Autora, então Embargante, sido citada na sobredita Execução, em 23 de Fevereiro de 1999, enquanto esposa do executado CC, nos termos e para os efeitos do artigo 825º do CPC, versão do Código Processo Civil então vigente, nada tendo dito.

Os factos, o direito e o recurso

Na sentença proferida na 1ª instância entendeu-se que, apesar de não se verificar aqui a exceção do caso julgado em face do decidido no processo de embargos de terceiro – por inexistência da tríplice identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir – verificava-se, contudo, a autoridade de caso julgado, na medida em que “as condicionantes determinantes da procedência do vertente processo já foram apreciadas e decididas no âmbito da ação de embargos de terceiro (…) que, no fundamental, são nesta ação retomadas”.
No acórdão recorrido sufragou-se este entendimento, acrescentando-se que “a autora não pode vir pedir ao Tribunal que este aprecie um pedido contrário e incompatível a um pedido julgado em diversa ação, já transitada em julgado”.

A recorrente entende que “a decisão da presente ação jamais fazia correr o risco de contradizer a decisão proferida nos embargos” na medida em que “baseando-se na lesão do direito de propriedade da apelante sobre o bem vendido na execução, não há uma retoma, no fundamental, do que foi alegado nos embargos de terceiro”.
Cremos que não tem razão e se decidiu bem.

A impossibilidade de o tribunal, por virtude da força do caso julgado, apreciar e decidir segunda vez a mesma pretensão, revela-se não apenas na exceção do caso julgado, mas também na força do caso julgado em relação às questões prejudiciais , já decididas. Se, por exemplo, numa ação de condenação o réu for condenado a entregar certa coisa ao autor , a sentença proferida, uma vez transitada, obstará a que, em nova ação proposta pelo vencedor para obter a indemnização do dano proveniente da falta de cumprimento da obrigação de entrega, o réu volte a levantar a questão da existência desta obrigação. Essa questão prejudicial está definitivamente julgada” – Antunes Varela e Outros “in” Manual de Processo Civil, 2º edição, página 309, em nota.

Trata-se, pois, da autoridade do caso julgado, que não se confunde com a exceção do caso julgado.
Nesta visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito.
Naquela, visa-se antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito.
Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação , como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há de ser proferida – cfr. Lebre de Freitas e Outros “in” Código de Processo Civil Anotado, em anotação ao artigo 498º.

A atribuição do valor de caso julgado com base numa relação de prejudicialidade verifica-se quando o fundamento da decisão transitada em julgado condiciona a apreciação do objeto de uma ação posterior – Teixeira de Sousa “in” Estudos sobe o Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, página 581.
Posto isto, vejamos o caso concreto em apreço.

No processo de embargos de terceiro 476-A/1997, em que foi embargante a aqui autora e um dos embargados a aqui ré, opôs-se aquela à execução em que foi penhorado um prédio com a alegação de que este era de sua propriedade, registada na Conservatória, requerendo que a execução fosse suspensa e levantada a penhora.
Por decisão já transitada em julgado, foi julgada improcedente a pretensão da embargante.

Nesta ação, a autora, alegando também que o prédio era de sua propriedade, alegou que a execução deveria não ter prosseguido, face ao registo daquela propriedade e que tal só aconteceu por culpa da ré ao promover aquela prosseguimento, derivando daqui prejuízos para si, que peticiona.

Temos, pois, que o fundamento principal da presente ação radica em que a ação executiva 000000 não devia ter prosseguido e o prédio que pertencia à autora não devia ser vendido.
Ora e como acima foi referido, já tinha sido decidido nos embargos de terceiro que aquela ação tinha que prosseguir.
Daqui resulta que prosseguindo a presente ação e para ela ser julgada procedente, necessário era que se decidisse que a ação executiva em causa não tinha que prosseguir.
O que, manifestamente, contrariava o já decidido no processo de embargos de terceiro.
Ou seja, o tribunal era colocado “na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” - cfr. nº2 do artigo 497º do Código de Processo Civil.
Estamos, pois, perante uma questão que já foi apreciada em processo anterior e cuja decisão tem que ser considerada prejudicial à decisão da presente ação.
E sendo esta decisão desfavorável a pretensão da autora, necessariamente esta tinha que ser julgada improcedente.
Nada há, assim, a censurar a decisão recorrida.

A decisão

Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 15 de Novembro de 2012

Oliveira Vasconcelos (Relator)
Serra Baptista
Álvaro Rodrigues